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Decreto nº 59.354, de 15 de julho de 2013

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Edição de 15h12min de 16 de julho de 2013

Dispõe sobre o Programa Ensino Integral de que trata a Lei Complementar nº 1.164, de 4 de janeiro de 2012, alterada pela Lei Complementar nº 1.191, de 28 de dezembro de 2012


GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 9º da Lei Complementar nº 1.191, de 28 de dezembro de 2012,

Considerando o Programa Educação - Compromisso de São Paulo, cujas ações preveem a melhoria da qualidade do ensino ministrado nas escolas paulistas;

Considerando a necessidade de implementar as ações programadas, observadas as especificidades e peculiaridades das unidades escolares que integram o sistema estadual de ensino; e

Considerando a importância do ensino integral para o desenvolvimento da educação do indivíduo, na totalidade de seus aspectos,

Decreta:

Artigo 1º - O Programa Ensino Integral destinado a alunos do ensino fundamental e médio, das escolas públicas estaduais, tem por objetivo propiciar a formação de indivíduos autônomos, solidários e produtivos, com conhecimentos, valores e competências dirigidas ao pleno desenvolvimento da pessoa humana e seu preparo para o exercício da cidadania, mediante conteúdo pedagógico, método didático e gestão curricular e administrativa próprios, e será implementado de acordo com o disposto neste decreto.

Artigo 2º - As escolas participantes do Programa Ensino Integral, com estrutura, organização e funcionamento peculiares contarão, em sua execução, com quadro de pessoal próprio, independente do módulo de pessoal em vigor para as escolas estaduais, conforme estabelecido neste artigo.

§ 1º - A carga de trabalho horária dos integrantes do Quadro do Magistério, em exercício nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral, será de 8 (oito) horas diárias, correspondendo a 40 (quarenta) horas semanais em atividades multidisciplinares ou de gestão especializada.

§ 2º - O exercício da docência compreenderá obrigatoriamente as disciplinas da base nacional comum, da parte diversificada e das atividades complementares, sendo que a totalidade das atividades de trabalho pedagógico coletivo e individual deverá ser cumprida no âmbito da escola.

§ 3º - A composição do quadro de pessoal das escolas, com integrantes do Quadro do Magistério, mediante designação, consistirá de:

1. Diretor de Escola;

2. Vice-Diretor de Escola;

3. Professores Coordenadores;

4. Professor de Sala ou Ambiente de Leitura;

5. Professores portadores de diploma de licenciatura plena.

§ 4º - Os Professores Coordenadores, a que se refere o item 3 do § 3º deste artigo, atuarão como Professor Coordenador Geral ou como Professores Coordenadores por Área de Conhecimento.

§ 5º - Não será permitida contratação de professor por tempo determinado, prevista na Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, exceto para atendimento a alunos portadores de necessidades especiais, conforme regulamentação específica.

§ 6º - Os docentes a que se refere § 5º deste artigo, excepcionalmente contratados, não integrarão o Regime de Dedicação Plena e Integral, bem como não farão jus ao recebimento da Gratificação de Dedicação Plena e Integral - GDPI.

§ 7º - As unidades escolares que ofereçam ensino fundamental e médio poderão contar com um professor coordenador para atuar como Professor Coordenador Geral em cada nível de ensino.

§ 8º - O corpo docente será composto exclusivamente por professores coordenadores e por professores portadores de diploma de licenciatura plena.

§ 9º - O módulo de professores que atuam em Regime de Dedicação Plena e Integral será fixado anualmente, de acordo com a demanda escolar, por ato do Diretor de Escola.

§ 10 - O integrante do Quadro do Magistério designado será avaliado periodicamente, de acordo com critérios e procedimentos definidos em regulamento específico e com o estabelecido no artigo 5º deste decreto.

§ 11 - A cessação da designação do integrante do Quadro do Magistério poderá ocorrer a qualquer tempo, caso não corresponda às expectativas de atuação no programa.

§ 12 - Na hipótese do § 11 deste artigo, previamente ao ato de cessação da designação, será assegurada ao integrante do Quadro do Magistério a faculdade de exercer o direito de defesa, no prazo de 3 (três) dias úteis, subsequentes à sua notificação, devendo o procedimento ser concluído dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do protocolo das razões de defesa ou do decurso do prazo para apresentá-las.

§ 13 - Nas ausências e impedimentos legais dos docentes que atuam no programa não haverá substituição mediante nova designação, exceto de docente que se encontre em licença gestante ou em licença-adoção.

§ 14 - Na hipótese de ausência ou impedimento legal, de que trata o § 13 deste artigo, a substituição, na mesma área de conhecimento, caberá aos integrantes do Quadro do Magistério, em atribuições específicas de docência, que atuam no programa.

Artigo 3º - Os processos seletivos dos integrantes do Quadro do Magistério, para atuação no Programa Ensino Integral, serão realizados no âmbito da Diretoria de Ensino, ficando impedidos de participar do processo os interessados que, nos últimos 5 (cinco) anos:

I - tenham sofrido penalidades administrativas, por qualquer tipo de ilícito;

II - tenham desistido de designação anterior, ou cessada essa designação, por qualquer motivo, exceto pela reassunção do integrante do Quadro do Magistério substituído.

Parágrafo único - O disposto no inciso II deste artigo referese, exclusivamente, à desistência e à cessação de designação nos termos desse Programa e não se aplica às alterações de designação ocorridas na mesma unidade escolar, a critério da Administração.

Artigo 4º - Poderão participar dos processos seletivos de que trata o artigo 3º deste decreto os servidores que apresentem as seguintes condições:

I - com relação à situação funcional:

a) sejam titulares de cargo de Diretor de Escola ou se encontrem designados nessa situação;

b) sejam titulares de cargo ou ocupantes de função-atividade de Professor de Educação Básica I e II portadores de diploma de licenciatura plena, inclusive os que se encontrem em situação de readaptação, sendo que, nesse caso, apenas para atuação na Sala ou Ambiente de Leitura;

II - estejam em efetivo exercício do seu cargo ou funçãoatividade ou da função em que se encontrem designados;

III - possuam experiência mínima de 3 (três) anos de exercí- cio no magistério público estadual;

IV - estejam amparados pelo disposto no § 2º do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007, e tenham sido aprovados em Processo Seletivo Simplificado, no caso de ocupantes de função-atividade e de estáveis, nos termos da Constituição Federal ou nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;

V - venham a aderir voluntariamente ao Regime de Dedica- ção Plena e Integral - RDPI em uma das escolas do programa.

Parágrafo único - A critério da Administração, caso o número de candidatos aprovados no processo seletivo de uma unidade escolar seja inferior ao preenchimento das designações, poderão ser designados candidatos de outras unidades escolares da mesma Diretoria de Ensino ou de outras Diretorias desde que aprovados em processo seletivo.

Artigo 5º - A permanência de integrante do Quadro do Magistério em escolas participantes do Programa Ensino Integral está condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos:

I - aprovação em avaliações de desempenho, periódicas e específicas, das atribuições desenvolvidas nas escolas;

II - atendimento das condições de adesão ao Regime de Dedicação Plena e Integral - RDPI e da vedação do desempenho de qualquer outra atividade remunerada, pública ou privada, durante o horário de funcionamento do programa, aplicando-se, em caso de inobservância, apurada em processo administrativo, as sanções estabelecidas na legislação em vigor, sem prejuízo da prévia e imediata cessação do exercício no programa.

Parágrafo único - A avaliação de desempenho de que trata o inciso I deste artigo, de acordo com os modelos pedagógicos e de gestão específicos, observará a atuação do profissional junto ao Programa Ensino Integral, o desempenho de suas atividades específicas, bem como a atuação desse profissional no ambiente de trabalho.

Artigo 6º - Além dos integrantes do Quadro do Magistério de que trata o § 3º do artigo 2º deste decreto, as unidades que possuam ensino noturno e/ou projetos aos finais de semana, não abrangidos pelo Programa Ensino Integral, deverão contar com 1 (um) Vice-Diretor de Escola não integrante do Regime de Dedicação Plena e Integral, que atuará diretamente como responsável da unidade no respectivo período ou projeto.

§ 1º - Nas unidades escolares, de que trata o "caput" deste artigo, que possuam no mínimo 8 (oito) classes, poderá ser designado 1 (um) Professor Coordenador, não integrante do Regime de Dedicação Plena e Integral, que atuará na coordena- ção pedagógica no respectivo período.

§ 2º - O Vice-Diretor de Escola e o Professor Coordenador de que trata este artigo, similarmente aos que atuam em escolas não integrantes do Programa, deverão cumprir, integralmente, carga horária de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.

§ 3º - Ao Diretor de unidade escolar do Programa Ensino Integral cabe indicar o docente a ser designado Vice-Diretor de Escola e Professor Coordenador, não integrantes do Regime de Dedicação Plena e Integral, bem como acompanhar as atividades de que trata o "caput" deste artigo.

Artigo 7º - A relação das unidades escolares que participarão do Programa Ensino Integral será publicada por ato do Secretário da Educação.

Artigo 8º - A Secretaria da Educação poderá editar normas complementares à aplicação do disposto neste decreto.

Artigo 9º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 15 de julho de 2013


GERALDO ALCKMIN


João Cardoso Palma Filho

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Educação


Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil


Dados da Publicação

  • Publicado na Casa Civil, aos 15 de julho de 2013.