Ferramentas pessoais

Decreto nº 58.855, de 23 de janeiro de 2013

De Meu Wiki

(Diferença entre revisões)
Ir para: navegação, pesquisa
(Criou página com '''Regulamenta a Avaliação Especial de Desempenho para fins de estágio probatório dos integrantes das classes de cargos abrangidos pela [[Lei Complementar nº 1.144, de 11...')
Linha 50: Linha 50:
Educação que, por intermédio de sua Coordenadoria de Gestão  
Educação que, por intermédio de sua Coordenadoria de Gestão  
de Recursos Humanos, deverá:
de Recursos Humanos, deverá:
 +
I - desenvolver metodologia de avaliação;
I - desenvolver metodologia de avaliação;
 +
II - definir parâmetros de avaliação e pontuação;
II - definir parâmetros de avaliação e pontuação;
 +
III - traçar procedimentos;
III - traçar procedimentos;
 +
IV - realizar demais atividades pertinentes.
IV - realizar demais atividades pertinentes.
 +
 +
Artigo 5º - Deverão ser constituídas, no prazo de até 45  
Artigo 5º - Deverão ser constituídas, no prazo de até 45  
(quarenta e cinco) dias, contados a partir da publicação deste  
(quarenta e cinco) dias, contados a partir da publicação deste  
decreto:
decreto:
 +
I - Comissão Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD,  
I - Comissão Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD,  
por ato do Secretário da Educação;
por ato do Secretário da Educação;
 +
II - Comissão de Avaliação de Desempenho - CAD, em cada  
II - Comissão de Avaliação de Desempenho - CAD, em cada  
Diretoria de Ensino, por ato do Dirigente Regional de Ensino.
Diretoria de Ensino, por ato do Dirigente Regional de Ensino.
 +
§ 1º - Cada uma das comissões, de que trata este artigo,  
§ 1º - Cada uma das comissões, de que trata este artigo,  
deverá:
deverá:
 +
1. ser única e permanente;
1. ser única e permanente;
 +
2. atuar conjuntamente, de forma imparcial e objetiva,  
2. atuar conjuntamente, de forma imparcial e objetiva,  
obedecendo aos princípios da legalidade, da publicidade, da  
obedecendo aos princípios da legalidade, da publicidade, da  
impessoalidade, da moralidade, da eficiência, do contraditório  
impessoalidade, da moralidade, da eficiência, do contraditório  
e da ampla defesa;
e da ampla defesa;
 +
3. ser constituída por um número ímpar de membros, com  
3. ser constituída por um número ímpar de membros, com  
identificação do servidor que a presidirá;
identificação do servidor que a presidirá;
 +
4. contar com, no mínimo, 1 (um) representante da área de  
4. contar com, no mínimo, 1 (um) representante da área de  
recursos humanos.
recursos humanos.
 +
§ 2º - Somente poderão integrar as comissões, de que  
§ 2º - Somente poderão integrar as comissões, de que  
trata este artigo, servidores efetivos, em exercício no mesmo  
trata este artigo, servidores efetivos, em exercício no mesmo  
Linha 77: Linha 91:
encontrem em estágio probatório ou respondendo a processo  
encontrem em estágio probatório ou respondendo a processo  
administrativo disciplinar.
administrativo disciplinar.
 +
§ 3º - As atividades dos membros das comissões de que  
§ 3º - As atividades dos membros das comissões de que  
tratam os incisos I e II deste artigo, incluindo as dos presidentes,  
tratam os incisos I e II deste artigo, incluindo as dos presidentes,  
serão exercidas sem remuneração adicional e sem prejuízo das  
serão exercidas sem remuneração adicional e sem prejuízo das  
atribuições inerentes aos respectivos cargos ou funções.
atribuições inerentes aos respectivos cargos ou funções.
 +
 +
Artigo 6º - As sessões da Comissão Especial de Avaliação de  
Artigo 6º - As sessões da Comissão Especial de Avaliação de  
Desempenho - CEAD e as da Comissão de Avaliação de Desempenho - CAD deverão ser realizadas com a presença de todos os  
Desempenho - CEAD e as da Comissão de Avaliação de Desempenho - CAD deverão ser realizadas com a presença de todos os  
seus membros e serão registradas em atas.
seus membros e serão registradas em atas.
 +
Parágrafo único - Em questões que dependam de definição  
Parágrafo único - Em questões que dependam de definição  
por votação de seus membros, as comissões de que trata o  
por votação de seus membros, as comissões de que trata o  
"caput" deste artigo decidirão pela maioria absoluta de votos.
"caput" deste artigo decidirão pela maioria absoluta de votos.
 +
Artigo 7º - Participarão da Avaliação Especial de Desempenho do servidor:
Artigo 7º - Participarão da Avaliação Especial de Desempenho do servidor:
 +
I - o superior imediato e o mediato;
I - o superior imediato e o mediato;
 +
II - a Comissão de Avaliação de Desempenho - CAD;
II - a Comissão de Avaliação de Desempenho - CAD;
 +
III - a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho -  
III - a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho -  
CEAD;
CEAD;
 +
IV - os órgãos setoriais e subsetoriais de recursos humanos  
IV - os órgãos setoriais e subsetoriais de recursos humanos  
da Secretaria da Educação.
da Secretaria da Educação.
 +
 +
Artigo 8º - Aos profissionais diretamente envolvidos na  
Artigo 8º - Aos profissionais diretamente envolvidos na  
Avaliação Especial de Desempenho do servidor caberá:
Avaliação Especial de Desempenho do servidor caberá:
 +
I - proporcionar condições para a adaptação do servidor ao  
I - proporcionar condições para a adaptação do servidor ao  
ambiente de trabalho, identificando dificuldades e efetuando  
ambiente de trabalho, identificando dificuldades e efetuando  
ações para resolução de problemas;
ações para resolução de problemas;
 +
II - orientar o servidor no desenvolvimento das atribuições  
II - orientar o servidor no desenvolvimento das atribuições  
inerentes ao seu cargo;
inerentes ao seu cargo;
 +
III - verificar o grau de adaptação e avaliar a necessidade de  
III - verificar o grau de adaptação e avaliar a necessidade de  
submeter o servidor a programas de capacitação.
submeter o servidor a programas de capacitação.
Parágrafo único - Além das atribuições previstas no "caput"  
Parágrafo único - Além das atribuições previstas no "caput"  
deste artigo, cabe:
deste artigo, cabe:
 +
1. aos órgãos subsetoriais de recursos humanos, das  
1. aos órgãos subsetoriais de recursos humanos, das  
Diretorias de Ensino, da Secretaria da Educação, implementar a  
Diretorias de Ensino, da Secretaria da Educação, implementar a  
Avaliação Especial de Desempenho em seu âmbito de atuação;
Avaliação Especial de Desempenho em seu âmbito de atuação;
 +
2. à chefia imediata, avaliar o servidor no desempenho de  
2. à chefia imediata, avaliar o servidor no desempenho de  
suas atribuições;
suas atribuições;
 +
3. à Comissão de Avaliação de Desempenho - CAD:
3. à Comissão de Avaliação de Desempenho - CAD:
 +
a) acompanhar o período de estágio probatório;
a) acompanhar o período de estágio probatório;
 +
b) analisar motivadamente a Avaliação Especial de Desempenho e expedir relatório circunstanciado sobre a conduta e o  
b) analisar motivadamente a Avaliação Especial de Desempenho e expedir relatório circunstanciado sobre a conduta e o  
desempenho profissional do servidor, com proposta fundamentada de confirmação no cargo ou de exoneração;
desempenho profissional do servidor, com proposta fundamentada de confirmação no cargo ou de exoneração;
 +
4. à Comissão Especial de Avaliação de Desempenho -  
4. à Comissão Especial de Avaliação de Desempenho -  
CEAD:
CEAD:
Linha 120: Linha 154:
Desempenho e referendar a proposta de confirmação ou exoneração do servidor, à vista do relatório circunstanciado sobre sua  
Desempenho e referendar a proposta de confirmação ou exoneração do servidor, à vista do relatório circunstanciado sobre sua  
conduta e desempenho;
conduta e desempenho;
 +
b) apreciar e manifestar-se conclusivamente sobre os recursos impetrados pelo servidor.
b) apreciar e manifestar-se conclusivamente sobre os recursos impetrados pelo servidor.
Artigo 9º - Os membros das comissões de que trata o artigo  
Artigo 9º - Os membros das comissões de que trata o artigo  
 +
 +
5º deste decreto ficam impedidos de exercer as atribuições previstas no artigo 8º deste decreto, quando se tratar de servidor  
5º deste decreto ficam impedidos de exercer as atribuições previstas no artigo 8º deste decreto, quando se tratar de servidor  
em estágio probatório que seja seu cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
em estágio probatório que seja seu cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
 +
§ 1º - No caso de ocorrência da situação discriminada no  
§ 1º - No caso de ocorrência da situação discriminada no  
"caput" deste artigo, o membro da comissão ficará afastado do  
"caput" deste artigo, o membro da comissão ficará afastado do  
processo avaliatório.
processo avaliatório.
 +
§ 2º - Havendo o afastamento de um dos membros das  
§ 2º - Havendo o afastamento de um dos membros das  
comissões, nos termos do § 1º deste artigo, fica a respectiva  
comissões, nos termos do § 1º deste artigo, fica a respectiva  
autoridade que constituiu a comissão responsável por designar  
autoridade que constituiu a comissão responsável por designar  
membro substituto.
membro substituto.
 +
 +
Artigo 10 - Durante o período de estágio probatório, o servidor não poderá ser afastado ou licenciado do seu cargo, exceto:
Artigo 10 - Durante o período de estágio probatório, o servidor não poderá ser afastado ou licenciado do seu cargo, exceto:
 +
I - nas hipóteses previstas nos artigos 69, 72, 75 e 181, incisos I a V, e VII e VIII da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
I - nas hipóteses previstas nos artigos 69, 72, 75 e 181, incisos I a V, e VII e VIII da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
 +
II - para participação em curso específico de formação  
II - para participação em curso específico de formação  
decorrente de aprovação em concurso público para outro cargo  
decorrente de aprovação em concurso público para outro cargo  
na administração pública estadual;
na administração pública estadual;
 +
III - quando nomeado para o exercício de cargo em comissão ou designado para o exercício da função de que trata o  
III - quando nomeado para o exercício de cargo em comissão ou designado para o exercício da função de que trata o  
artigo 15 da Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011,  
artigo 15 da Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011,  
no âmbito do órgão em que estiver lotado;
no âmbito do órgão em que estiver lotado;
 +
IV - quando nomeado para o exercício de cargo em comissão em órgão diverso da sua lotação de origem;
IV - quando nomeado para o exercício de cargo em comissão em órgão diverso da sua lotação de origem;
 +
V - nas hipóteses previstas nos artigos 65 e 66 da Lei nº  
V - nas hipóteses previstas nos artigos 65 e 66 da Lei nº  
10.261, de 28 de outubro de 1968, somente quando nomeado  
10.261, de 28 de outubro de 1968, somente quando nomeado  
para o exercício de cargo em comissão.
para o exercício de cargo em comissão.
 +
Parágrafo único - Fica suspensa, para efeito de estágio  
Parágrafo único - Fica suspensa, para efeito de estágio  
probatório, a contagem de tempo dos períodos de afastamentos  
probatório, a contagem de tempo dos períodos de afastamentos  
Linha 148: Linha 195:
inciso III, bem como nos artigos 69 e 75 da Lei nº 10.261, de 28  
inciso III, bem como nos artigos 69 e 75 da Lei nº 10.261, de 28  
de outubro de 1968.
de outubro de 1968.
 +
 +
Artigo 11 - No decorrer do estágio probatório e para fins da  
Artigo 11 - No decorrer do estágio probatório e para fins da  
Avaliação Especial de Desempenho, o servidor será submetido  
Avaliação Especial de Desempenho, o servidor será submetido  
a avaliações semestrais, promovidas pelo órgão subsetorial de  
a avaliações semestrais, promovidas pelo órgão subsetorial de  
recursos humanos de sua respectiva Diretoria de Ensino.
recursos humanos de sua respectiva Diretoria de Ensino.
-
Artigo 12 - Decorridos 30 (trinta) meses de estágio probatório, o Dirigente Regional de Ensino encaminhará à Comissão  
+
 
-
Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD, no prazo de 30  
+
 
-
(trinta) dias, relatório circunstanciado, elaborado pela Comissão  
+
'''Artigo 12 -''' Decorridos 30 (trinta) meses de estágio probatório, o Dirigente Regional de Ensino encaminhará à Comissão Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD, no prazo de 30 (trinta) dias, relatório circunstanciado, elaborado pela Comissão de Avaliação de Desempenho - CAD, sobre a conduta e o desempenho profissional do servidor avaliado, contendo proposta fundamentada de confirmação no cargo ou de exoneração do servidor.
-
de Avaliação de Desempenho - CAD, sobre a conduta e o desempenho profissional do servidor avaliado, contendo proposta  
+
 
-
fundamentada de confirmação no cargo ou de exoneração do  
+
'''§ 1º -''' Recebido o relatório circunstanciado, a que se refere o "caput" deste artigo, a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD poderá solicitar à Comissão de Avaliação de Desempenho - CAD informações complementares, para referendar a proposta.
-
servidor.
+
 
-
§ 1º - Recebido o relatório circunstanciado, a que se refere  
+
'''§ 2º -''' No caso de proposta de exoneração, a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD dará ciência ao servidor, abrindo-lhe prazo de 10 (dez) dias para o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.
-
o "caput" deste artigo, a Comissão Especial de Avaliação de  
+
 
-
Desempenho - CEAD poderá solicitar à Comissão de Avaliação  
+
'''§ 3º -''' Uma vez definida conclusivamente, a proposta será encaminhada, pela Comissão Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD, à deliberação do titular da Pasta da Educação.
-
de Desempenho - CAD informações complementares, para  
+
 
-
referendar a proposta.
+
 
-
§ 2º - No caso de proposta de exoneração, a Comissão  
+
'''Artigo 13 -''' Caberá ao Secretário da Educação a decisão final quanto à confirmação no cargo ou à exoneração do servidor, à vista da proposta encaminhada pela Comissão Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD.
-
Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD dará ciência ao  
+
 
-
servidor, abrindo-lhe prazo de 10 (dez) dias para o exercício do  
+
'''Parágrafo único -''' O ato de confirmação do servidor ou de exoneração deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado.
-
direito ao contraditório e à ampla defesa.
+
 
-
§ 3º - Uma vez definida conclusivamente, a proposta será  
+
 
-
encaminhada, pela Comissão Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD, à deliberação do titular da Pasta da Educação.
+
'''Artigo 14 -''' No prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de publicação deste decreto, deverá a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, da Secretaria da Educação, expedir instrução para fins de aplicação da Avaliação Especial de Desempenho.
-
Artigo 13 - Caberá ao Secretário da Educação a decisão  
+
 
-
final quanto à confirmação no cargo ou à exoneração do servidor, à vista da proposta encaminhada pela Comissão Especial de  
+
 
-
Avaliação de Desempenho - CEAD.
+
'''Artigo 15 -''' Este decreto e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação.
-
Parágrafo único - O ato de confirmação do servidor ou de  
+
 
-
exoneração deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado.
+
 
-
Artigo 14 - No prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados  
+
==Disposições Transitórias==
-
a partir da data de publicação deste decreto, deverá a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, da Secretaria da  
+
 
-
Educação, expedir instrução para fins de aplicação da Avaliação  
+
'''Artigo 1º -''' O servidor que se encontre em período de estágio probatório na data de publicação deste decreto, será submetido a tantas avaliações quantas forem possíveis de se realizar, observado sempre o intervalo de 6 (seis) meses de uma para outra avaliação, na conformidade do que dispõe o artigo 11 deste decreto.
-
Especial de Desempenho.
+
 
-
Artigo 15 - Este decreto e suas disposições transitórias  
+
 
-
entram em vigor na data de sua publicação.
+
'''Artigo 2º -''' O servidor que, na data de publicação deste decreto, contar com menos de 6 (seis) meses para finalizar o período de estágio probatório, será submetido a uma única avaliação, cujo resultado será utilizado na elaboração do relatório circunstanciado, de que trata o artigo 12 deste decreto.
-
Disposições Transitórias
+
 
-
Artigo 1º - O servidor que se encontre em período de  
+
 
-
estágio probatório na data de publicação deste decreto, será  
+
'''Artigo 3º -''' O servidor que, na data de publicação deste decreto, houver concluído o estágio probatório, a partir de 1º de junho de 2011, já no período de vigência da [[Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011]], uma vez confirmado no cargo, fará jus à progressão automática de que trata o artigo 10 da referida lei complementar.
-
submetido a tantas avaliações quantas forem possíveis de se  
+
 
-
realizar, observado sempre o intervalo de 6 (seis) meses de uma  
+
 
-
para outra avaliação, na conformidade do que dispõe o artigo  
+
-
11 deste decreto.
+
-
Artigo 2º - O servidor que, na data de publicação deste  
+
-
decreto, contar com menos de 6 (seis) meses para finalizar o  
+
-
período de estágio probatório, será submetido a uma única avaliação, cujo resultado será utilizado na elaboração do relatório  
+
-
circunstanciado, de que trata o artigo 12 deste decreto.
+
-
Artigo 3º - O servidor que, na data de publicação deste  
+
-
decreto, houver concluído o estágio probatório, a partir de 1º de  
+
-
junho de 2011, já no período de vigência da Lei Complementar  
+
-
nº 1.144, de 11 de julho de 2011, uma vez confirmado no cargo,  
+
-
fará jus à progressão automática de que trata o artigo 10 da  
+
-
referida lei complementar.
+
Palácio dos Bandeirantes, 23 de janeiro de 2013
Palácio dos Bandeirantes, 23 de janeiro de 2013
 +
GERALDO ALCKMIN
GERALDO ALCKMIN
 +
 +
Herman Jacobus Cornelis Voorwald
Herman Jacobus Cornelis Voorwald
 +
Secretário da Educação
Secretário da Educação
 +
 +
Edson Aparecido dos Santos
Edson Aparecido dos Santos
 +
Secretário-Chefe da Casa Civil
Secretário-Chefe da Casa Civil
 +
 +
Publicado na Casa Civil, aos 23 de janeiro de 2013.
Publicado na Casa Civil, aos 23 de janeiro de 2013.
 +
 +
==Dados Técnicos da Publicação==

Edição de 11h49min de 24 de janeiro de 2013

Regulamenta a Avaliação Especial de Desempenho para fins de estágio probatório dos integrantes das classes de cargos abrangidos pela Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011, e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:


Artigo 1º - Fica regulamentada, nos termos deste decreto, a Avaliação Especial de Desempenho para fins de estágio probatório dos integrantes das classes de cargos abrangidos pela Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011, no âmbito da Secretaria da Educação.

Artigo 2º - Estágio probatório é o período dos 3 (três) primeiros anos de efetivo exercício, em que o servidor, nomeado para cargo de provimento efetivo, mediante aprovação em concurso público, é submetido à Avaliação Especial de Desempenho, como condição para aquisição de estabilidade.


Artigo 3º - A Avaliação Especial de Desempenho constitui-se de um conjunto de ações planejadas e coordenadas, com vistas ao acompanhamento contínuo do desempenho do servidor durante o período de estágio probatório, verificando sua aptidão e capacidade para o exercício das atribuições inerentes ao respectivo cargo, por intermédio dos seguintes critérios:

I - assiduidade: relacionada à frequência, à pontualidade e ao cumprimento da carga horária de trabalho;

II - disciplina: relacionada ao cumprimento de obrigações e ao respeito às normas vigentes e à hierarquia funcional;

III - iniciativa:

a) relacionada à habilidade de propor ideias, visando à melhoria de procedimentos e rotinas de atividades;

b) relacionada à proatividade;

IV - produtividade:

a) relacionada à capacidade de administrar tarefas no seu cotidiano e priorizá-las, de acordo com os correspondentes graus de relevância; b) relacionada à dedicação quanto ao cumprimento de metas e à qualidade do trabalho executado;

V - responsabilidade: relacionada ao comprometimento com seus deveres e atribuições, ao atendimento dos prazos e ao aprimoramento dos resultados dos trabalhos desenvolvidos.


Artigo 4º - As orientações gerais, relativas à Avaliação Especial de Desempenho, serão de responsabilidade da Secretaria da Educação que, por intermédio de sua Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, deverá:

I - desenvolver metodologia de avaliação;

II - definir parâmetros de avaliação e pontuação;

III - traçar procedimentos;

IV - realizar demais atividades pertinentes.


Artigo 5º - Deverão ser constituídas, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da publicação deste decreto:

I - Comissão Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD, por ato do Secretário da Educação;

II - Comissão de Avaliação de Desempenho - CAD, em cada Diretoria de Ensino, por ato do Dirigente Regional de Ensino.

§ 1º - Cada uma das comissões, de que trata este artigo, deverá:

1. ser única e permanente;

2. atuar conjuntamente, de forma imparcial e objetiva, obedecendo aos princípios da legalidade, da publicidade, da impessoalidade, da moralidade, da eficiência, do contraditório e da ampla defesa;

3. ser constituída por um número ímpar de membros, com identificação do servidor que a presidirá;

4. contar com, no mínimo, 1 (um) representante da área de recursos humanos.

§ 2º - Somente poderão integrar as comissões, de que trata este artigo, servidores efetivos, em exercício no mesmo órgão em que esteja constituída a comissão, desde que não se encontrem em estágio probatório ou respondendo a processo administrativo disciplinar.

§ 3º - As atividades dos membros das comissões de que tratam os incisos I e II deste artigo, incluindo as dos presidentes, serão exercidas sem remuneração adicional e sem prejuízo das atribuições inerentes aos respectivos cargos ou funções.


Artigo 6º - As sessões da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD e as da Comissão de Avaliação de Desempenho - CAD deverão ser realizadas com a presença de todos os seus membros e serão registradas em atas.

Parágrafo único - Em questões que dependam de definição por votação de seus membros, as comissões de que trata o "caput" deste artigo decidirão pela maioria absoluta de votos.

Artigo 7º - Participarão da Avaliação Especial de Desempenho do servidor:

I - o superior imediato e o mediato;

II - a Comissão de Avaliação de Desempenho - CAD;

III - a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD;

IV - os órgãos setoriais e subsetoriais de recursos humanos da Secretaria da Educação.


Artigo 8º - Aos profissionais diretamente envolvidos na Avaliação Especial de Desempenho do servidor caberá:

I - proporcionar condições para a adaptação do servidor ao ambiente de trabalho, identificando dificuldades e efetuando ações para resolução de problemas;

II - orientar o servidor no desenvolvimento das atribuições inerentes ao seu cargo;

III - verificar o grau de adaptação e avaliar a necessidade de submeter o servidor a programas de capacitação. Parágrafo único - Além das atribuições previstas no "caput" deste artigo, cabe:

1. aos órgãos subsetoriais de recursos humanos, das Diretorias de Ensino, da Secretaria da Educação, implementar a Avaliação Especial de Desempenho em seu âmbito de atuação;

2. à chefia imediata, avaliar o servidor no desempenho de suas atribuições;

3. à Comissão de Avaliação de Desempenho - CAD:

a) acompanhar o período de estágio probatório;

b) analisar motivadamente a Avaliação Especial de Desempenho e expedir relatório circunstanciado sobre a conduta e o desempenho profissional do servidor, com proposta fundamentada de confirmação no cargo ou de exoneração;

4. à Comissão Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD:

a) analisar conclusivamente a Ava- liação Especial de Desempenho e referendar a proposta de confirmação ou exoneração do servidor, à vista do relatório circunstanciado sobre sua conduta e desempenho;

b) apreciar e manifestar-se conclusivamente sobre os recursos impetrados pelo servidor. Artigo 9º - Os membros das comissões de que trata o artigo


5º deste decreto ficam impedidos de exercer as atribuições previstas no artigo 8º deste decreto, quando se tratar de servidor em estágio probatório que seja seu cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

§ 1º - No caso de ocorrência da situação discriminada no "caput" deste artigo, o membro da comissão ficará afastado do processo avaliatório.

§ 2º - Havendo o afastamento de um dos membros das comissões, nos termos do § 1º deste artigo, fica a respectiva autoridade que constituiu a comissão responsável por designar membro substituto.


Artigo 10 - Durante o período de estágio probatório, o servidor não poderá ser afastado ou licenciado do seu cargo, exceto:

I - nas hipóteses previstas nos artigos 69, 72, 75 e 181, incisos I a V, e VII e VIII da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;

II - para participação em curso específico de formação decorrente de aprovação em concurso público para outro cargo na administração pública estadual;

III - quando nomeado para o exercício de cargo em comissão ou designado para o exercício da função de que trata o artigo 15 da Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011, no âmbito do órgão em que estiver lotado;

IV - quando nomeado para o exercício de cargo em comissão em órgão diverso da sua lotação de origem;

V - nas hipóteses previstas nos artigos 65 e 66 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, somente quando nomeado para o exercício de cargo em comissão.

Parágrafo único - Fica suspensa, para efeito de estágio probatório, a contagem de tempo dos períodos de afastamentos referidos neste artigo, excetuadas as hipóteses previstas em seu inciso III, bem como nos artigos 69 e 75 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.


Artigo 11 - No decorrer do estágio probatório e para fins da Avaliação Especial de Desempenho, o servidor será submetido a avaliações semestrais, promovidas pelo órgão subsetorial de recursos humanos de sua respectiva Diretoria de Ensino.


Artigo 12 - Decorridos 30 (trinta) meses de estágio probatório, o Dirigente Regional de Ensino encaminhará à Comissão Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD, no prazo de 30 (trinta) dias, relatório circunstanciado, elaborado pela Comissão de Avaliação de Desempenho - CAD, sobre a conduta e o desempenho profissional do servidor avaliado, contendo proposta fundamentada de confirmação no cargo ou de exoneração do servidor.

§ 1º - Recebido o relatório circunstanciado, a que se refere o "caput" deste artigo, a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD poderá solicitar à Comissão de Avaliação de Desempenho - CAD informações complementares, para referendar a proposta.

§ 2º - No caso de proposta de exoneração, a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD dará ciência ao servidor, abrindo-lhe prazo de 10 (dez) dias para o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.

§ 3º - Uma vez definida conclusivamente, a proposta será encaminhada, pela Comissão Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD, à deliberação do titular da Pasta da Educação.


Artigo 13 - Caberá ao Secretário da Educação a decisão final quanto à confirmação no cargo ou à exoneração do servidor, à vista da proposta encaminhada pela Comissão Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD.

Parágrafo único - O ato de confirmação do servidor ou de exoneração deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado.


Artigo 14 - No prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de publicação deste decreto, deverá a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, da Secretaria da Educação, expedir instrução para fins de aplicação da Avaliação Especial de Desempenho.


Artigo 15 - Este decreto e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação.


Disposições Transitórias

Artigo 1º - O servidor que se encontre em período de estágio probatório na data de publicação deste decreto, será submetido a tantas avaliações quantas forem possíveis de se realizar, observado sempre o intervalo de 6 (seis) meses de uma para outra avaliação, na conformidade do que dispõe o artigo 11 deste decreto.


Artigo 2º - O servidor que, na data de publicação deste decreto, contar com menos de 6 (seis) meses para finalizar o período de estágio probatório, será submetido a uma única avaliação, cujo resultado será utilizado na elaboração do relatório circunstanciado, de que trata o artigo 12 deste decreto.


Artigo 3º - O servidor que, na data de publicação deste decreto, houver concluído o estágio probatório, a partir de 1º de junho de 2011, já no período de vigência da Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011, uma vez confirmado no cargo, fará jus à progressão automática de que trata o artigo 10 da referida lei complementar.


Palácio dos Bandeirantes, 23 de janeiro de 2013

GERALDO ALCKMIN


Herman Jacobus Cornelis Voorwald

Secretário da Educação


Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil


Publicado na Casa Civil, aos 23 de janeiro de 2013.

Dados Técnicos da Publicação