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Decreto nº 58.419, de 02 de outubro de 2012

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Dispõe sobre identificação das funções de Chefia e Encarregatura específicas da carreira de Escrivão de Polícia e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no § 1º do artigo 11 da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988,Decreta:

Artigo 1º - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 11 da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988, e alterações posteriores, ficam caracterizadas como específicas da carreira de Escrivão de Polícia as funções constantes do Anexo I que faz parte integrante deste decreto, destinadas às unidades policiais da Secretaria da Segurança Pública neles identificadas, criadas e reclassificadas no Decreto nº 57.640, de 20 de dezembro de 2011.

Artigo 2º - Fica extinta a função constante do Anexo II que faz parte integrante deste decreto, específica da carreira de Escrivão de Polícia, identificada para fins de atribuição da gratificação "pro labore", com fundamento no artigo 11 da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988, destinada à unidade nele discriminada, em face do artigo 2º do Decreto nº 57.546, de 28 de novembro de 2011.

Artigo 3º - Em decorrência do disposto nos artigos anteriores, os incisos XI e XXIV do artigo 1º do Decreto nº 28.971, de 4 de outubro de 1988, alterado pelo Decreto nº 54.820, de 28 de setembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o inciso XI:

"XI - no Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 2 - Campinas, 69 (sessenta e nove) de Escrivão de Polícia Chefe, destinadas:

a) 1 (uma) à Assistência Policial do Departamento;

b) 1 (uma) a cada uma das Delegacias Seccionais de Polícia de: Bragança Paulista, 1ª e 2ª de Campinas, Jundiaí e Mogi Guaçu, totalizando 5 (cinco);

c) 1 (uma) a cada uma das Delegacias de Polícia dos Municípios de: Águas de Lindóia, Amparo, Atibaia, Campo Limpo Paulista, Indaiatuba, Itapira, Itatiba, Jaguariúna, Mogi Mirim, Paulínia, Pedreira, Piracaia, Serra Negra, Socorro, Valinhos, Várzea Paulista e Vinhedo, totalizando 17 (dezessete);

d) 1 (uma) a cada uma das Delegacias de Polícia dos Distritos Policiais de: 1º, 2º e 3º de Bragança Paulista, 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º e 13º de Campinas, 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º de Jundiaí, 1º, 2º e 3º de Mogi Guaçu, 1º de Indaiatuba e 1º de Valinhos, totalizando 28 (vinte e oito);

e) 1 (uma) a cada uma das Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher de: 1ª e 2ª de Campinas, Jundiaí, Indaiatuba e Valinhos, totalizando 5 (cinco);

f) 1 (uma) à Delegacia de Polícia da Infância e da Juventude da 1ª Delegacia Seccional de Polícia de Campinas;

g) 1 (uma) a cada uma das Delegacias de Polícia de Investigações sobre Entorpecentes e de Investigações Gerais, das Delegacias Seccionais de Polícia de: Bragança Paulista, 1ª e 2ª de Campinas, Jundiaí e Mogi Guaçu, totalizando 10 (dez);

h) 1 (uma) à Delegacia de Polícia de Investigações sobre Extorsão mediante Sequestro;

i) 1 (uma) à Delegacia de Polícia de Proteção ao Idoso da 1ª Delegacia Seccional de Polícia de Campinas;"; (NR)

II - o inciso XXIV:

"XXIV - no Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania - DPPC, 18 (dezoito) de Escrivão de Polícia Chefe, destinadas:

a) 1 (uma) à Assistência Policial do Departamento;

b) 1 (uma) à Divisão de Investigações sobre Infrações contra o Consumidor;

c) 1 (uma) à Divisão de Investigações sobre Infrações contra a Saúde Pública;

d) 1 (uma) à Divisão de Investigações sobre Infrações contra o Meio Ambiente, o Meio Ambiente do Trabalho e as Relações do Trabalho;

e) 1 (uma) à Divisão de Investigações sobre Crimes contra a Fazenda;

f) 1 (uma) à Divisão de Investigações sobre Crimes contra a Administração;

g) 1 (uma) a cada uma das Delegacias de Polícia das Divisões de Investigações sobre Infrações contra o Consumidor, de Investigações sobre Infrações contra a Saúde Pública, de Investigações sobre Infrações contra o Meio Ambiente, o Meio Ambiente do Trabalho e as Relações do Trabalho, de Investigações sobre Crimes contra a Fazenda, de Investigações sobre Crimes contra a Administração, totalizando 12 (doze).". (NR)

Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data da efetiva instalação, reclassificação e extinção das unidades policiais de que tratam os artigos 1º e 2º deste decreto.


Palácio dos Bandeirantes, 2 de outubro de 2012


GERALDO ALCKMIN


Antonio Ferreira Pinto

Secretário da Segurança Pública


Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Anexos

Dados da Publicação

  • Publicado na Casa Civil, aos 02 de outubro de 2012