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Decreto nº 58.303, de 15 de agosto de 2012

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  ANEXO II alterado pelo [[Decreto nº 61.810, de 19 de janeiro de 2016]] passando a vigorar conforme segue:
  ANEXO II alterado pelo [[Decreto nº 61.810, de 19 de janeiro de 2016]] passando a vigorar conforme segue:

Edição de 14h58min de 26 de dezembro de 2016

Fixa, para as unidades de saúde dos órgãos e entidades que especifica, os limites de Plantões por mês dos integrantes das classes de Agente Técnico de Assistência à Saúde, Enfermeiro, Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 49 da Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011,

Decreta:


Artigo 1º - Ficam fixados, para as unidades de saúde dos órgãos e entidades integradas a que se refere o artigo 45 da Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011, os limites de Plantões por mês, destinados aos integrantes das classes de Agente Técnico de Assistência à Saúde, Enfermeiro, Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem, na conformidade dos Anexos I e II que fazem parte integrante deste decreto.

Parágrafo único - Os limites de Plantões por mês fixados, nos termos deste artigo, para os integrantes da classe de Agente Técnico de Assistência à Saúde ficam restritos aos profissionais, cujo requisito para ingresso no cargo ou função-atividade seja de graduação em curso superior em Farmácia ou Fisioterapia.


Artigo 2º - Os limites de Plantões, por mês, fixados na conformidade do Anexo I deste decreto serão distribuídos para as unidades de saúde da Secretaria da Saúde e da Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário, da Secretaria da Administração Penitenciária, mediante resoluções dos Titulares dessas Pastas, expedidas em seus respectivos âmbitos de atuação.


Artigo 3º - Para fixação dos limites de Plantões por mês de que trata o artigo 1º deste decreto são utilizados os seguintes critérios:

I - qualitativos:

a) produção de serviços e análise de demanda;

b) perfil e organização de processo de trabalho em saúde;

c) tipo e grau de complexidade das unidades;

d) capacidade operacional instalada;

e) dificuldade de fixação de profissional;

f) qualidade e disponibilidade de incorporação tecnológica;

g) capacitação técnica profissional;


II - quantitativos:

a) padrão de lotação;

b) quantidade de servidores classificados nas unidades;

c) quantidade de servidores por postos de trabalhos, por especialidades nos serviços que funcionam durante 24 (vinte e quatro) horas do dia.


Artigo 4º - No âmbito da Secretaria da Saúde e da Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário, da Secretaria da Administração Penitenciária, serão convocados para cumprimento de Plantões os servidores estaduais que tenham exercício na unidade em que o Plantão será cumprido.

Parágrafo único - Excepcionalmente, poderão ser convocados servidores com exercício em outras unidades mediante manifestação favorável do dirigente da unidade cedente, observado o disposto no artigo 46 da Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011.


Artigo 5º - Compete aos dirigentes das unidades onde o servidor exerce o Plantão a responsabilidade de acompanhar seu efetivo cumprimento, ratificado mediante rubrica no mapa de escala de Plantões.


Artigo 6º - Para fins de pagamento, as Secretarias da Saúde e da Administração Penitenciária deverão comunicar à Secretaria da Fazenda, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, o número total de Plantões efetivamente cumpridos, observados os limites fixados no Anexo I deste decreto.

§ 1º - O pagamento dos Plantões será efetuado no 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da entrega do comunicado de que trata o "caput" deste artigo.

§ 2º - Não será objeto de pagamento nenhum Plantão efetuado fora dos parâmetros especificados na Lei Complementar nº 1.157, de 02 dezembro de 2011.

§ 3º - Caberá às entidades previstas no Anexo II deste decreto adotar os procedimentos necessários para fins de pagamento, observados os limites máximos fixados no Anexo II deste decreto.


Artigo 7º - Os dirigentes dos órgãos e entidades expedirão, se necessário, procedimentos complementares para o cumprimento dos Plantões.


Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 50.501, de 31 de janeiro de 2006.


Palácio dos Bandeirantes, 15 de agosto de 2012


GERALDO ALCKMIN


Giovanni Guido Cerri

Secretário da Saúde


Lourival Gomes

Secretário da Administração Penitenciária


Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda


Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil


Publicado na Casa Civil, aos 15 de agosto de 2012.


ANEXOS

ANEXO I

SECRETARIAS DE ESTADOQTDE. PLANTÕES/MÊS
 Agente Técnico de
Assistência à Saúde
EnfermeiroTécnico de EnfermagemAuxiliar de Enfermagem
Secretaria da Saúde3.2627.6095.99617.925
Secretaria da Administração Penitenciária/Coor-
denadoria de Saúde do Sistema Penitenciário
180750240 2.400
TOTAL3.4428.3596.23620.325
Alterado pelo Decreto nº 62.207, de 05 de outubro de 2016


a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 58.303, de 15 de agosto de 2012

SECRETARIAS DE ESTADOQTDE. PLANTÕES/MÊS
 Agente Técnico de
Assistência à Saúde
EnfermeiroTécnico de EnfermagemAuxiliar de Enfermagem
Secretaria da Saúde3.2627.6095.99617.925
Secretaria da Administração Penitenciária/Coor-
denadoria de Saúde do Sistema Penitenciário
9302402.400
TOTAL3.2628.5396.23620.325


Ratificação publicada em 21/08/2012 Consultar DOE


SECRETARIAS DE ESTADOQTDE. PLANTÕES/MÊS
 Agente Técnico de
Assistência à Saúde
EnfermeiroTécnico de EnfermagemAuxiliar de Enfermagem
Secretaria da Saúde3.2627.6095.99617.925
Secretaria da Administração Penitenciária/Coor-
denadoria de Saúde do Sistema Penitenciário
9302402.400 
TOTAL3.2628.5396.23620.325


ANEXO II

 ANEXO II alterado pelo Decreto nº 61.935, de 20 de abril de 2016 passando a vigorar conforme segue:
-
AUTARQUIASQTDE. PLANTÕES/MÊS
 AGENTE TÉCNICO DE
ASSISTÊNCIA À SAUDE
ENFERMEIROTÉCNICO DE
ENFERMAGEM
AUXILIAR DE
ENFERMAGEM
Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo573 2.3973.5093.768
Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da
Universidade de São Paulo
2501.4122.4302.059
Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu da Universidade
Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho”
1708501.950 
Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE8002.0002.9223.392
TOTAL1.7936.65910.8119.219
ANEXO II alterado pelo Decreto nº 61.810, de 19 de janeiro de 2016 passando a vigorar conforme segue:


AUTARQUIASQTDE. PLANTÕES/MÊS
 AGENTE TÉCNICO DE
ASSISTÊNCIA À SAUDE
ENFERMEIROTÉCNICO DE
ENFERMAGEM
AUXILIAR DE
ENFERMAGEM
Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo573 2.3973.5093.768
Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da
Universidade de São Paulo
2501.4122.4302.059
Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu da Universidade
Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho”
2409001.781 
Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE8002.0002.9223.392
TOTAL1.8636.70910.6429.219


ANEXO II

a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 58.303, de 15 de agosto de 2012

AUTARQUIASQTDE. PLANTÕES/MÊS
 AGENTE TÉCNICO DE
ASSISTÊNCIA À SAUDE
ENFERMEIROTÉCNICO DE
ENFERMAGEM
AUXILIAR DE
ENFERMAGEM
Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo5733.2471206.950
Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da
Universidade de São Paulo
2501.4128804.412
Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu da Universidade
Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho”
2401.3601.080 
Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE8002.0001.6005.400
TOTAL1.8638.0193.68016.762

Dados da Publicação

  • Publicada no DOE, aos 16 de agosto de 2012, págs. 02 e 03 Consultar DOE.