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Decreto nº 58.167, de 25 de junho de 2012

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Dá nova redação ao inciso X do artigo 4º e ao artigo 5º do Decreto nº 54.387, de 28 de maio de 2009, que dispõe sobre o concurso de ingresso na carreira de Procurador do Estado

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto nos artigo 48 a 59 da Lei Complementar nº 478, de 18 de julho de 1986, com a redação dada pela Lei Complementar nº 1.082, de 17 de dezembro de 2008, e pela Lei Complementar nº 1.170, de 22 de março de 2012, e diante da exposição de motivos do Procurador Geral do Estado,Decreta:


Artigo 1º - Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto nº 54.387, de 28 de maio de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o inciso X do artigo 4º:

"X - a exigência ou não de nota mínima para a aprovação em cada matéria bem como de limite máximo de candidatos aprovados à segunda prova escrita, obedecendo-se à classificação em ordem decrescente do total de pontos obtidos na primeira prova;"; (NR)

II - o artigo 5º:

"Artigo 5º - Não haverá revisão de provas e nem será permitida a realização de sustentação oral em julgamento de recurso em qualquer fase do concurso.".(NR)

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 25 de junho de 2012


GERALDO ALCKMIN


Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Dados da Publicação

  • Publicado na Casa Civil, aos 25 de junho de 2012.