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Decreto nº 57.884, de 19 de março de 2012

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-
Institui Avaliação de Desempenho Individual e
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''Institui Avaliação de Desempenho Individual e
estabelece os critérios relativos à Progressão para
estabelece os critérios relativos à Progressão para
os servidores integrantes das classes abrangidas
os servidores integrantes das classes abrangidas
-
pela Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro
+
pela [[Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011|Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011]]''
-
de 2011
+
 
 +
 
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo,
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no artigo
no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no artigo
-
39 da Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011,
+
39 da [[Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011|Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011]],
Decreta:
Decreta:
-
CAPÍTULO I
+
 
-
Disposição Preliminar
+
 
-
Artigo 1º - Institui Avaliação de Desempenho Individual e
+
==CAPÍTULO I - Disposição Preliminar==
 +
 
 +
'''Artigo 1º -''' Institui Avaliação de Desempenho Individual e
estabelece os critérios relativos à Progressão para os servidores
estabelece os critérios relativos à Progressão para os servidores
-
integrantes das classes abrangidas pela Lei Complementar nº
+
integrantes das classes abrangidas pela  
-
1.157, de 2 de dezembro de 2011.
+
[[Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011|Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011]],
-
Parágrafo único - A avaliação de que trata o "caput" deste
+
 
 +
 
 +
'''Parágrafo único -''' A avaliação de que trata o "caput" deste
artigo aplica-se aos servidores titulares de cargos ou ocupantes
artigo aplica-se aos servidores titulares de cargos ou ocupantes
de funções-atividades de caráter permanente, bem como aos
de funções-atividades de caráter permanente, bem como aos
ocupantes de cargos em comissão ou designados em função
ocupantes de cargos em comissão ou designados em função
de confiança.
de confiança.
-
CAPÍTULO II
+
 
-
Da Avaliação de Desempenho Individual
+
 
-
Artigo 2º - A Avaliação de Desempenho Individual é um
+
==CAPÍTULO II - Da Avaliação de Desempenho Individual==
 +
 
 +
 
 +
'''Artigo 2º -''' A Avaliação de Desempenho Individual é um
processo para aferir as ações do servidor na execução de suas
processo para aferir as ações do servidor na execução de suas
atribuições, em um determinado período, com a finalidade
atribuições, em um determinado período, com a finalidade
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melhora da performance e do aproveitamento do servidor na
melhora da performance e do aproveitamento do servidor na
Administração Pública Estadual.
Administração Pública Estadual.
-
Artigo 3º - Para fins de aplicação do disposto neste decreto,
+
 
 +
 
 +
'''Artigo 3º -''' Para fins de aplicação do disposto neste decreto,
considera-se:
considera-se:
 +
I - Avaliação: ato de medição e atribuição de valor às ações
I - Avaliação: ato de medição e atribuição de valor às ações
desenvolvidas pelo servidor na execução de suas atividades, a
desenvolvidas pelo servidor na execução de suas atividades, a
partir de critérios pré-definidos;
partir de critérios pré-definidos;
 +
II - Desempenho: conjunto de fatores e características da
II - Desempenho: conjunto de fatores e características da
atuação profissional do servidor;
atuação profissional do servidor;
 +
III - Fator de Competência: elemento de articulação entre
III - Fator de Competência: elemento de articulação entre
conhecimentos, habilidades e atitudes do servidor para a realização
conhecimentos, habilidades e atitudes do servidor para a realização
de suas atividades;
de suas atividades;
 +
IV - Indicador de Desempenho: unidade mínima de verificação
IV - Indicador de Desempenho: unidade mínima de verificação
de desempenho em um fator de competência;
de desempenho em um fator de competência;
 +
V - Ciclo de Desempenho: intervalo entre processos de
V - Ciclo de Desempenho: intervalo entre processos de
Avaliação de Desempenho Individual, no qual será analisado
Avaliação de Desempenho Individual, no qual será analisado
o desempenho do servidor para realização da autoavaliação e
o desempenho do servidor para realização da autoavaliação e
avaliação pela chefia imediata;
avaliação pela chefia imediata;
 +
VI - "Feedback": consiste na informação a respeito dota, apontando os pontos fortes e ressaltando os aspectos que
VI - "Feedback": consiste na informação a respeito dota, apontando os pontos fortes e ressaltando os aspectos que
devem ser melhorados.
devem ser melhorados.
-
SEÇÃO I
+
 
-
Da Composição da Avaliação
+
 
-
Artigo 4º - A Avaliação de Desempenho Individual de que
+
===SEÇÃO I - Da Composição da Avaliação===
 +
 
 +
 
 +
'''Artigo 4º -''' A Avaliação de Desempenho Individual de que
trata este decreto terá foco em competências e compor-se-á de:
trata este decreto terá foco em competências e compor-se-á de:
 +
I - Autoavaliação: processo em que o servidor avaliará o
I - Autoavaliação: processo em que o servidor avaliará o
seu próprio desempenho;
seu próprio desempenho;
 +
II - Avaliação pela chefia imediata: processo em que a chefia
II - Avaliação pela chefia imediata: processo em que a chefia
imediata avaliará o servidor sob seu comando;
imediata avaliará o servidor sob seu comando;
 +
III - Plano de Desenvolvimento do Servidor - PDS: processo
III - Plano de Desenvolvimento do Servidor - PDS: processo
em que a chefia imediata refletirá sobre a atuação profissional
em que a chefia imediata refletirá sobre a atuação profissional
Linha 58: Linha 80:
que ele possa alcançar a melhoria no seu desempenho, traçando
que ele possa alcançar a melhoria no seu desempenho, traçando
um plano básico de desenvolvimento.
um plano básico de desenvolvimento.
-
Artigo 5º - A Avaliação de Desempenho Individual será
+
 
 +
 
 +
'''Artigo 5º -''' A Avaliação de Desempenho Individual será
formalizada por meio de 4 (quatro) instrumentos distintos, a
formalizada por meio de 4 (quatro) instrumentos distintos, a
seguir especificados:
seguir especificados:
 +
I - Formulário de Avaliação: instrumento para aferir o
I - Formulário de Avaliação: instrumento para aferir o
desempenho do servidor por meio dos indicadores de desempenho,
desempenho do servidor por meio dos indicadores de desempenho,
e aplicado à:
e aplicado à:
 +
a) autoavaliação;
a) autoavaliação;
 +
b) avaliação pela chefia imediata;
b) avaliação pela chefia imediata;
 +
II - Plano de Desenvolvimento do Servidor - PDS: instrumento
II - Plano de Desenvolvimento do Servidor - PDS: instrumento
para definição de objetivos e metas para o servidor;
para definição de objetivos e metas para o servidor;
 +
III - Recurso: instrumento impetrado pelo servidor, refletindo
III - Recurso: instrumento impetrado pelo servidor, refletindo
a sua insatisfação com o resultado da avaliação pela chefia
a sua insatisfação com o resultado da avaliação pela chefia
imediata;
imediata;
 +
IV - Relatório de Desempenho Individual: instrumento
IV - Relatório de Desempenho Individual: instrumento
para consolidação do resultado da Avaliação de Desempenho
para consolidação do resultado da Avaliação de Desempenho
Individual.
Individual.
-
SEÇÃO II
+
 
-
Das Responsabilidades
+
 
-
Artigo 6º - O processo de Avaliação de Desempenho Individual
+
===SEÇÃO II - Das Responsabilidades===
 +
 
 +
 
 +
'''Artigo 6º -''' O processo de Avaliação de Desempenho Individual
constará de ações desenvolvidas conjuntamente pelos
constará de ações desenvolvidas conjuntamente pelos
seguintes órgãos e agentes:
seguintes órgãos e agentes:
 +
I - A Unidade Central de Recursos Humanos, da Secretaria
I - A Unidade Central de Recursos Humanos, da Secretaria
de Gestão Pública;
de Gestão Pública;
 +
II - os Órgãos Setoriais e Subsetoriais de Recursos Humanos
II - os Órgãos Setoriais e Subsetoriais de Recursos Humanos
das Secretarias de Estado, das Autarquias e da Procuradoria
das Secretarias de Estado, das Autarquias e da Procuradoria
Geral do Estado;
Geral do Estado;
 +
III - os servidores titulares de cargos efetivos ou funçõesatividade
III - os servidores titulares de cargos efetivos ou funçõesatividade
de caráter permanente, bem como os ocupantes de
de caráter permanente, bem como os ocupantes de
cargos em comissão ou designados em função de confiança;
cargos em comissão ou designados em função de confiança;
 +
IV - as chefias imediatas ou, quando for o caso, as chefias
IV - as chefias imediatas ou, quando for o caso, as chefias
mediatas dos servidores referidos no inciso III deste artigo.
mediatas dos servidores referidos no inciso III deste artigo.
Linha 92: Linha 129:
deste artigo os servidores em período de estágio probatório e
deste artigo os servidores em período de estágio probatório e
em período de readaptação.
em período de readaptação.
-
Artigo 7º - Cabe à Unidade Central de Recursos Humanos,
+
 
 +
 
 +
'''Artigo 7º -''' Cabe à Unidade Central de Recursos Humanos,
ouvidas as Secretarias de Estado, Procuradoria Geral do Estado
ouvidas as Secretarias de Estado, Procuradoria Geral do Estado
e Autarquias, expedir, no primeiro semestre de cada ano, instrução
e Autarquias, expedir, no primeiro semestre de cada ano, instrução
disciplinando o processo de Avaliação de Desempenho
disciplinando o processo de Avaliação de Desempenho
Individual, constando:
Individual, constando:
 +
I - os modelos de instrumentos de avaliação a serem
I - os modelos de instrumentos de avaliação a serem
aplicados;
aplicados;
 +
II - os fatores de competências a serem considerados;
II - os fatores de competências a serem considerados;
 +
III - os respectivos indicadores de desempenho;
III - os respectivos indicadores de desempenho;
 +
IV - outras providências necessárias à boa execução do
IV - outras providências necessárias à boa execução do
processo de Avaliação de Desempenho Individual.
processo de Avaliação de Desempenho Individual.
-
Artigo 8º - São atribuições dos Órgãos Setoriais de Recursos
+
 
 +
 
 +
'''Artigo 8º -''' São atribuições dos Órgãos Setoriais de Recursos
Humanos para implementação do processo de Avaliação de
Humanos para implementação do processo de Avaliação de
Desempenho Individual:
Desempenho Individual:
 +
I - coordenar o processo de Avaliação de Desempenho Individual,
I - coordenar o processo de Avaliação de Desempenho Individual,
orientando os órgãos subsetoriais de recursos humanos
orientando os órgãos subsetoriais de recursos humanos
na implementação do processo;
na implementação do processo;
 +
II - orientar e subsidiar os gestores de pessoas e servidores
II - orientar e subsidiar os gestores de pessoas e servidores
avaliados no que for necessário para o processo de avaliação;
avaliados no que for necessário para o processo de avaliação;
 +
III - providenciar para que a autoavaliação e avaliação pela
III - providenciar para que a autoavaliação e avaliação pela
chefia imediata sejam realizadas de forma eficaz;
chefia imediata sejam realizadas de forma eficaz;
 +
IV - viabilizar e acompanhar a implementação e desenvolvimento
IV - viabilizar e acompanhar a implementação e desenvolvimento
das ações previstas no Plano de Desenvolvimento do
das ações previstas no Plano de Desenvolvimento do
Servidor - PDS;
Servidor - PDS;
 +
V - garantir o cumprimento dos prazos para execução do
V - garantir o cumprimento dos prazos para execução do
processo de Avaliação de Desempenho Individual;
processo de Avaliação de Desempenho Individual;
 +
VI - receber recurso com relação à avaliação pela chefia
VI - receber recurso com relação à avaliação pela chefia
imediata e encaminhá-lo à chefia mediata.
imediata e encaminhá-lo à chefia mediata.
-
Parágrafo único - Os órgãos Setoriais de Recursos Humanos
+
 
 +
 
 +
'''Parágrafo único -''' Os órgãos Setoriais de Recursos Humanos
poderão, quando for o caso, delegar aos órgãos subsetoriais as
poderão, quando for o caso, delegar aos órgãos subsetoriais as
atribuições de que tratam os incisos II a VI deste artigo.
atribuições de que tratam os incisos II a VI deste artigo.
-
Artigo 9º - O Dirigente dos Órgãos Setoriais de Recursos
+
 
 +
 
 +
'''Artigo 9º -''' O Dirigente dos Órgãos Setoriais de Recursos
Humanos poderá constituir comissões para fins de implantação
Humanos poderá constituir comissões para fins de implantação
e acompanhamento do processo.
e acompanhamento do processo.
-
Parágrafo único - As comissões, a que se refere o "caput"
+
 
 +
 
 +
'''Parágrafo único -''' As comissões, a que se refere o "caput"
deste artigo, terão necessariamente entre seus membros um
deste artigo, terão necessariamente entre seus membros um
servidor da área de recursos humanos.
servidor da área de recursos humanos.
-
SEÇÃO III
+
 
-
Da Aplicação da Avaliação
+
 
-
Artigo 10 - O processo de Avaliação de Desempenho Individual
+
===SEÇÃO III - Da Aplicação da Avaliação===
 +
 
 +
 
 +
'''Artigo 10 -''' O processo de Avaliação de Desempenho Individual
será implementado pelos Órgãos Setoriais de Recursos
será implementado pelos Órgãos Setoriais de Recursos
Humanos das Secretarias de Estado, das Autarquias e da Procuradoria
Humanos das Secretarias de Estado, das Autarquias e da Procuradoria
Linha 137: Linha 197:
de cada ano, e deverá encerrar-se até o último dia útil de maio
de cada ano, e deverá encerrar-se até o último dia útil de maio
do mesmo ano.
do mesmo ano.
-
Artigo 11 - A Avaliação de Desempenho Individual terá
+
 
 +
 
 +
'''Artigo 11 -''' A Avaliação de Desempenho Individual terá
como base o ciclo de desempenho que considerará o efetivo
como base o ciclo de desempenho que considerará o efetivo
exercício do servidor contado de 1º de janeiro até 31 de dezembro
exercício do servidor contado de 1º de janeiro até 31 de dezembro
de cada ano.
de cada ano.
-
Artigo 12 - Será avaliado o servidor que contar com, no
+
 
 +
 
 +
'''Artigo 12 -''' Será avaliado o servidor que contar com, no
mínimo, 180 (cento e oitenta) dias de efetivo exercício no período
mínimo, 180 (cento e oitenta) dias de efetivo exercício no período
de que trata o artigo 11 deste decreto.
de que trata o artigo 11 deste decreto.
-
Parágrafo único - São considerados como efetivo exercício1. os afastamentos de que tratam o artigo 78 da Lei nº
+
 
-
10.261, de 28 de outubro de 1968, e o artigo 16 da Lei nº 500,
+
 
-
de 13 de novembro de 1974;
+
'''Parágrafo único -''' São considerados como efetivo exercício1. os afastamentos de que tratam o artigo 78 da  
-
2. os afastamentos de que tratam os artigos 65 a 66 da Lei
+
[[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]], e o artigo 16 da [[Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974]];
-
nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, sem prejuízo dos vencimentos,
+
 
-
desde que junto a órgãos da Administração Direta ou
+
2. os afastamentos de que tratam os artigos 65 a 66 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]], sem prejuízo dos vencimentos,
-
Autárquica do Estado de São Paulo;
+
desde que junto a órgãos da Administração Direta ou Autárquica do Estado de São Paulo;
-
3. os afastamentos de que trata o artigo 67 da Lei nº
+
 
-
10.261, de 28 de outubro de 1968, sem prejuízo dos vencimentos;
+
3. os afastamentos de que trata o artigo 67 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]], sem prejuízo dos vencimentos;
-
4. o afastamento de que trata a Lei Complementar nº 367,
+
 
-
de 14 de dezembro de 1984, alterada pela Lei Complementar nº
+
4. o afastamento de que trata a [[Lei Complementar nº 367,de 14 de dezembro de 1984]], alterada pela  
-
1.054, de 7 de julho de 2008;
+
[[Lei Complementar nº 1.054, de 07 de julho de 2008|Lei Complementar nº 1.054, de 7 de julho de 2008]];
 +
 
5. afastados ou cedidos sem prejuízo dos vencimentos e
5. afastados ou cedidos sem prejuízo dos vencimentos e
das demais vantagens do seu cargo ou função-atividade, para
das demais vantagens do seu cargo ou função-atividade, para
prestação de serviços em instituições integradas ou conveniadas
prestação de serviços em instituições integradas ou conveniadas
com o SUS.
com o SUS.
-
Artigo 13 - O Formulário de Avaliação de que trata o inciso
+
 
 +
 
 +
'''Artigo 13 -''' O Formulário de Avaliação de que trata o inciso
I do artigo 5º deste decreto, será aplicado em 4 (quatro) níveis
I do artigo 5º deste decreto, será aplicado em 4 (quatro) níveis
distintos, observando o nível do cargo ou função-atividade exercido
distintos, observando o nível do cargo ou função-atividade exercido
pelo servidor, na seguinte conformidade:
pelo servidor, na seguinte conformidade:
 +
I - elementar;
I - elementar;
 +
II - intermediário;
II - intermediário;
 +
III - universitário;
III - universitário;
 +
IV - função de comando.
IV - função de comando.
 +
§ 1º - O Formulário de Avaliação a ser utilizado para servidor
§ 1º - O Formulário de Avaliação a ser utilizado para servidor
titular de cargo efetivo ou função-atividade permanente,
titular de cargo efetivo ou função-atividade permanente,
-
abrangidos pela Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro
+
abrangidos pela [[Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011|Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011]], afastado deste para ocupar cargo em comissão ou
-
de 2011, afastado deste para ocupar cargo em comissão ou
+
designado em função de confiança será o do nível correspondente
designado em função de confiança será o do nível correspondente
ao cargo em comissão ou função em confiança que
ao cargo em comissão ou função em confiança que
exerça.
exerça.
 +
§ 2º - Caso o cargo em comissão ou função em confiança,
§ 2º - Caso o cargo em comissão ou função em confiança,
a que se refere este artigo, seja de comando, independente
a que se refere este artigo, seja de comando, independente
Linha 180: Linha 252:
ocupante, a avaliação será na conformidade do inciso IV deste
ocupante, a avaliação será na conformidade do inciso IV deste
artigo.
artigo.
-
Artigo 14 - O servidor terá seu desempenho avaliado nos
+
 
 +
 
 +
'''Artigo 14 -''' O servidor terá seu desempenho avaliado nos
termos dos §§ 1º e 2º do artigo 13 deste decreto desde que
termos dos §§ 1º e 2º do artigo 13 deste decreto desde que
esteja em exercício no referido cargo ou função nos últimos 90
esteja em exercício no referido cargo ou função nos últimos 90
(noventa) dias do ciclo de desempenho.
(noventa) dias do ciclo de desempenho.
-
Parágrafo único - Caso não conte com o tempo mínimo de
+
 
 +
 
 +
'''Parágrafo único -''' Caso não conte com o tempo mínimo de
exercício de que trata o "caput" deste artigo, o servidor será
exercício de que trata o "caput" deste artigo, o servidor será
avaliado no cargo ou função em que computar maior tempo de
avaliado no cargo ou função em que computar maior tempo de
efetivo exercício no ciclo de desempenho.
efetivo exercício no ciclo de desempenho.
-
Artigo 15 - Os servidores integrantes das classes abrangidas
+
 
-
pela Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de
+
 
-
2011, serão avaliados pela chefia imediata da unidade que
+
'''Artigo 15 -''' Os servidores integrantes das classes abrangidas
 +
pela [[Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011|Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011]],serão avaliados pela chefia imediata da unidade que
estiverem em efetivo exercício, ainda que prestando serviço
estiverem em efetivo exercício, ainda que prestando serviço
em unidades de saúde dos municípios ou cedidos mediante
em unidades de saúde dos municípios ou cedidos mediante
convênio.
convênio.
-
Artigo 16 - No caso do servidor avaliado passar a ter
+
 
 +
 
 +
'''Artigo 16 -''' No caso do servidor avaliado passar a ter
exercício em outra unidade administrativa, ou em outro órgão/
exercício em outra unidade administrativa, ou em outro órgão/
entidade, o processo de Avaliação de Desempenho Individual
entidade, o processo de Avaliação de Desempenho Individual
deverá ser subsidiado por prévia avaliação da chefia imediata
deverá ser subsidiado por prévia avaliação da chefia imediata
ou mediata de origem.
ou mediata de origem.
-
Artigo 17 - Na hipótese do impedimento da chefia imediata
+
 
 +
 
 +
'''Artigo 17 -''' Na hipótese do impedimento da chefia imediata
para a realização da avaliação, no período de 1º de março até o
para a realização da avaliação, no período de 1º de março até o
último dia do mês de maio, conforme estatui o artigo 10 deste
último dia do mês de maio, conforme estatui o artigo 10 deste
Linha 205: Linha 286:
legais, a avaliação ficará a cargo da chefia substituta, ou, na
legais, a avaliação ficará a cargo da chefia substituta, ou, na
ausência desta última, do superior mediato.
ausência desta última, do superior mediato.
-
Artigo 18 - O servidor que for se afastar, por motivo de
+
 
 +
 
 +
'''Artigo 18 -''' O servidor que for se afastar, por motivo de
férias ou licença-prêmio, no período a que se refere o artigo
férias ou licença-prêmio, no período a que se refere o artigo
10 deste decreto, poderá realizar a autoavaliação durante o
10 deste decreto, poderá realizar a autoavaliação durante o
período de 5 (cinco) dias úteis que antecedem ao afastamento.
período de 5 (cinco) dias úteis que antecedem ao afastamento.
 +
§ 1º - A chefia imediata deve garantir que o servidor efetue
§ 1º - A chefia imediata deve garantir que o servidor efetue
a autoavaliação antecipadamente nos termos do "caput" deste
a autoavaliação antecipadamente nos termos do "caput" deste
artigo.
artigo.
 +
§ 2º - O servidor que estiver afastado/licenciado no período
§ 2º - O servidor que estiver afastado/licenciado no período
a que se refere o artigo 10 deste decreto, excetuado os afastamentos
a que se refere o artigo 10 deste decreto, excetuado os afastamentos
de que trata o "caput" deste artigo, ficará impedido de
de que trata o "caput" deste artigo, ficará impedido de
proceder a autoavaliação.
proceder a autoavaliação.
-
Artigo 19 - Após a aplicação do formulário de avaliação de
+
 
 +
 
 +
'''Artigo 19 -''' Após a aplicação do formulário de avaliação de
que trata o artigo 13 deste decreto, a chefia imediata deverá
que trata o artigo 13 deste decreto, a chefia imediata deverá
elaborar o Plano de Desenvolvimento do Servidor - PDS no período
elaborar o Plano de Desenvolvimento do Servidor - PDS no período
a que se refere o artigo 10 deste decreto.
a que se refere o artigo 10 deste decreto.
-
Artigo 20 - A chefia imediata deverá encaminhar os instrumentos
+
 
 +
 
 +
'''Artigo 20 -''' A chefia imediata deverá encaminhar os instrumentos
de avaliação referidos nos incisos I e II do artigo 5º
de avaliação referidos nos incisos I e II do artigo 5º
deste decreto, devidamente preenchidos, aos Órgãos Setoriais/
deste decreto, devidamente preenchidos, aos Órgãos Setoriais/
Subsetoriais de Recursos Humanos, no prazo a ser estabelecido
Subsetoriais de Recursos Humanos, no prazo a ser estabelecido
em Portaria.
em Portaria.
-
SEÇÃO IV
+
 
-
Do Recurso
+
 
-
Artigo 21 - Da avaliação realizada pela chefia imediata,
+
===SEÇÃO IV - Do Recurso===
 +
 
 +
 
 +
'''Artigo 21 -''' Da avaliação realizada pela chefia imediata,
caberá recurso impetrado uma única vez pelo servidor, devidamente
caberá recurso impetrado uma única vez pelo servidor, devidamente
fundamentado, e dirigido ao superior mediato.
fundamentado, e dirigido ao superior mediato.
 +
§ 1º - O recurso deverá retratar as razões da insatisfação
§ 1º - O recurso deverá retratar as razões da insatisfação
do servidor, e será protocolado no Órgão Setorial de Recursos
do servidor, e será protocolado no Órgão Setorial de Recursos
Humanos.
Humanos.
 +
§ 2º - Eventuais recursos impetrados serão analisados pela
§ 2º - Eventuais recursos impetrados serão analisados pela
chefia mediata, que, ouvida a chefia imediata, decidirá, fundamentadamente
chefia mediata, que, ouvida a chefia imediata, decidirá, fundamentadamente
pela revisão ou não da pontuação atribuída.
pela revisão ou não da pontuação atribuída.
 +
§ 3º - O prazo para recurso em relação à avaliação será
§ 3º - O prazo para recurso em relação à avaliação será
de 3 (três) dias úteis a partir da data de ciência da pontuação
de 3 (três) dias úteis a partir da data de ciência da pontuação
atribuída pela chefia imediata.
atribuída pela chefia imediata.
 +
§ 4º - A chefia mediata terá 5 (cinco) dias úteis para a decisão,
§ 4º - A chefia mediata terá 5 (cinco) dias úteis para a decisão,
a partir da data de recebimento do recurso.
a partir da data de recebimento do recurso.
 +
§ 5º - Da decisão da chefia mediata, de que trata o § 4º
§ 5º - Da decisão da chefia mediata, de que trata o § 4º
deste artigo, não caberá recurso.
deste artigo, não caberá recurso.
-
SEÇÃO V
+
 
-
Dos Resultados da Avaliação de Desempenho Individual
+
 
-
Artigo 22 - O Órgão Setorial/Subsetorial de Recursos
+
===SEÇÃO V - Dos Resultados da Avaliação de Desempenho Individual===
 +
 
 +
 
 +
'''Artigo 22 -''' O Órgão Setorial/Subsetorial de Recursos
Humanos, após a conclusão das avaliações dos respectivos
Humanos, após a conclusão das avaliações dos respectivos
servidores, deverá expedir Relatório de Desempenho Individual
servidores, deverá expedir Relatório de Desempenho Individual
para cada servidor, contendo a ponderação entre autoavaliação
para cada servidor, contendo a ponderação entre autoavaliação
e avaliação pela chefia imediata.
e avaliação pela chefia imediata.
 +
§ 1º - A autoavaliação e a avaliação pela chefia imediata
§ 1º - A autoavaliação e a avaliação pela chefia imediata
terão, respectivamente, peso igual a 30% (trinta por cento) e
terão, respectivamente, peso igual a 30% (trinta por cento) e
70% (setenta por cento) da Avaliação de Desempenho Individual.
70% (setenta por cento) da Avaliação de Desempenho Individual.
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§ 2º - A avaliação pela chefia imediata terá peso igual
§ 2º - A avaliação pela chefia imediata terá peso igual
a 100% (cem por cento) no resultado final da Avaliação de
a 100% (cem por cento) no resultado final da Avaliação de
Desempenho Individual para o servidor que não contar com a
Desempenho Individual para o servidor que não contar com a
autoavaliação.
autoavaliação.
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§ 3º - O Relatório de Desempenho Individual apresentará o
§ 3º - O Relatório de Desempenho Individual apresentará o
resultado final da avaliação em valor absoluto ponderado e em
resultado final da avaliação em valor absoluto ponderado e em
percentual, assim como o nível de proficiência obtida.
percentual, assim como o nível de proficiência obtida.
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§ 4º - Os Relatórios de Desempenho Individual deverão ser
§ 4º - Os Relatórios de Desempenho Individual deverão ser
expedidos até o último dia do mês de maio do respectivo ano
expedidos até o último dia do mês de maio do respectivo ano
da avaliação.
da avaliação.
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CAPÍTULO III
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Da Progressão
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Artigo 23 - A progressão, de que tratam os artigos 34 a 39
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==CAPÍTULO III - Da Progressão==
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da Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011, é a
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'''Artigo 23 -''' A progressão, de que tratam os artigos 34 a 39
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da [[Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011|Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011]], é a
passagem do servidor de um grau para outro imediatamente
passagem do servidor de um grau para outro imediatamente
superior, dentro de uma mesma referência, da respectiva classe.
superior, dentro de uma mesma referência, da respectiva classe.
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Artigo 24 - São requisitos para participar do processo de
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'''Artigo 24 -''' São requisitos para participar do processo de
progressão:
progressão:
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I - contar, em 30 de junho do ano a que se refere o processo,
I - contar, em 30 de junho do ano a que se refere o processo,
com o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício,
com o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício,
no padrão da classe em que seu cargo ou função-atividade
no padrão da classe em que seu cargo ou função-atividade
estiver enquadrado;
estiver enquadrado;
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II - obter resultados positivos nas duas últimas Avaliações§ 1º - O cômputo do interstício a que se refere o inciso
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II - obter resultados positivos nas duas últimas Avaliações
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§ 1º - O cômputo do interstício a que se refere o inciso
I deste artigo terá início a partir do cumprimento do estágio
I deste artigo terá início a partir do cumprimento do estágio
probatório de 3 (três) anos de efetivo exercício.
probatório de 3 (três) anos de efetivo exercício.
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§ 2º - O resultado positivo a que se refere o inciso II deste
§ 2º - O resultado positivo a que se refere o inciso II deste
artigo corresponde à obtenção de aproveitamento igual ou
artigo corresponde à obtenção de aproveitamento igual ou
superior a 70% (setenta por cento) em cada Avaliação de
superior a 70% (setenta por cento) em cada Avaliação de
Desempenho Individual considerada.
Desempenho Individual considerada.
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Artigo 25 - Poderá ser beneficiado com a progressão até
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'''Artigo 25 -''' Poderá ser beneficiado com a progressão até
20% (vinte por cento) do total de servidores titulares de cargos
20% (vinte por cento) do total de servidores titulares de cargos
ou ocupantes de funções-atividade integrantes de cada classe
ou ocupantes de funções-atividade integrantes de cada classe
Linha 288: Linha 404:
2011, existente no âmbito de cada órgão ou entidade em 31 de
2011, existente no âmbito de cada órgão ou entidade em 31 de
dezembro do ano que antecede o processo de progressão.
dezembro do ano que antecede o processo de progressão.
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Artigo 26 - Caberá aos Órgãos Setoriais de Recursos Humanos
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'''Artigo 26 -''' Caberá aos Órgãos Setoriais de Recursos Humanos
das Secretarias de Estado, das Autarquias e da Procuradoria
das Secretarias de Estado, das Autarquias e da Procuradoria
Geral do Estado implementar, anualmente, o processo de progressão.
Geral do Estado implementar, anualmente, o processo de progressão.
-
Artigo 27 - O processo de progressão iniciar-se-á mediante
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'''Artigo 27 -''' O processo de progressão iniciar-se-á mediante
Portaria, a ser publicado no Diário Oficial do Estado, no mês de
Portaria, a ser publicado no Diário Oficial do Estado, no mês de
julho de cada ano, onde deverá constar:
julho de cada ano, onde deverá constar:
 +
I - quantitativo existente de servidores titulares de cargos
I - quantitativo existente de servidores titulares de cargos
ou ocupantes de funções-atividade em cada classe, e o correspondente
ou ocupantes de funções-atividade em cada classe, e o correspondente
a 20% (vinte por cento) deste quantitativo, em 31 de
a 20% (vinte por cento) deste quantitativo, em 31 de
dezembro do ano que antecede o processo de progressão;
dezembro do ano que antecede o processo de progressão;
 +
II - definição dos critérios e demais prazos a serem observados
II - definição dos critérios e demais prazos a serem observados
durante o processo de progressão.
durante o processo de progressão.
 +
§ 1º - No resultado da aplicação do percentual fixado no
§ 1º - No resultado da aplicação do percentual fixado no
inciso I deste artigo será:
inciso I deste artigo será:
 +
1. desprezada a fração, quando a primeira decimal for
1. desprezada a fração, quando a primeira decimal for
inferior a 5 (cinco);
inferior a 5 (cinco);
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2. feita a aproximação para a unidade subsequente, quando
+
 
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2. feita a aproximação para a unidade subsequente, quando
a primeira decimal for igual ou superior a 5 (cinco).
a primeira decimal for igual ou superior a 5 (cinco).
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§ 2º - Na classe em que o quantitativo de servidores for
§ 2º - Na classe em que o quantitativo de servidores for
igual ou inferior a 5 (cinco), poderá ser beneficiado com a
igual ou inferior a 5 (cinco), poderá ser beneficiado com a
progressão 1 (um) servidor, desde que atendidas as exigências
progressão 1 (um) servidor, desde que atendidas as exigências
previstas neste decreto.
previstas neste decreto.
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Artigo 28 - Apurado os requisitos para participação do
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'''Artigo 28 -''' Apurado os requisitos para participação do
processo de progressão, caberá ao Órgão Setorial de Recursos
processo de progressão, caberá ao Órgão Setorial de Recursos
Humanos a publicação da lista, por ordem decrescente de classificação
Humanos a publicação da lista, por ordem decrescente de classificação
dos servidores aptos.
dos servidores aptos.
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§ 1º - Consideram-se aptos os servidores que cumpriram
§ 1º - Consideram-se aptos os servidores que cumpriram
o interstício e obtiveram resultados positivos nas duas últimas
o interstício e obtiveram resultados positivos nas duas últimas
Avaliações de Desempenho Individual, a que se refere o artigo
Avaliações de Desempenho Individual, a que se refere o artigo
24 deste decreto.
24 deste decreto.
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§ 2º - A classificação será feita mediante a apuração da
§ 2º - A classificação será feita mediante a apuração da
média aritmética das avaliações positivas a que se refere o §
média aritmética das avaliações positivas a que se refere o §
1º deste artigo.
1º deste artigo.
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Artigo 29 - São critérios de desempate para apuração
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'''Artigo 29 -''' São critérios de desempate para apuração
da classificação final do processo de progressão, na seguinte
da classificação final do processo de progressão, na seguinte
ordem decrescente de valor:
ordem decrescente de valor:
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I - maior tempo de efetivo exercício na classe;
I - maior tempo de efetivo exercício na classe;
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II - maior tempo de serviço público estadual;
II - maior tempo de serviço público estadual;
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III - maior idade, contados até 31 de dezembro do ano que
III - maior idade, contados até 31 de dezembro do ano que
antecede o processo.
antecede o processo.
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Parágrafo único - Para fins de apuração do tempo de
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'''Parágrafo único -''' Para fins de apuração do tempo de
efetivo exercício a que se referem os incisos I e II deste artigo,
efetivo exercício a que se referem os incisos I e II deste artigo,
contados até 31 de dezembro do ano que antecede o processo
contados até 31 de dezembro do ano que antecede o processo
de progressão, serão utilizados os critérios para concessão do
de progressão, serão utilizados os critérios para concessão do
adicional por tempo de serviço.
adicional por tempo de serviço.
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Artigo 30 - Da publicação de que trata o artigo 27 deste
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'''Artigo 30 -''' Da publicação de que trata o artigo 27 deste
decreto devem constar os seguintes dados dos servidores:
decreto devem constar os seguintes dados dos servidores:
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I - nome;
I - nome;
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II - registro geral;
II - registro geral;
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III - cargo ou função-atividade de que é titular ou ocupante;
III - cargo ou função-atividade de que é titular ou ocupante;
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IV - padrão atual de enquadramento;
IV - padrão atual de enquadramento;
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V - resultados positivos das duas Avaliações de Desempenho
V - resultados positivos das duas Avaliações de Desempenho
Individual;
Individual;
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VI - média aritmética dos resultados das duas Avaliações
VI - média aritmética dos resultados das duas Avaliações
de Desempenho Individual;
de Desempenho Individual;
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VII - tempo de efetivo exercício na classe;
VII - tempo de efetivo exercício na classe;
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VIII - tempo de serviço público estadual;
VIII - tempo de serviço público estadual;
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IX - idade, em dias.
IX - idade, em dias.
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Artigo 31 - Caberá recurso, uma única vez, com relação à
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'''Artigo 31 -''' Caberá recurso, uma única vez, com relação à
publicação de que trata o artigo 27 deste decreto, dirigido ao
publicação de que trata o artigo 27 deste decreto, dirigido ao
Órgão Setorial de Recursos Humanos, no prazo máximo de 3
Órgão Setorial de Recursos Humanos, no prazo máximo de 3
(três) dias úteis contados a partir da referida data de publicação.
(três) dias úteis contados a partir da referida data de publicação.
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Artigo 32 - Caberá ao Órgão Setorial de Recursos Humanos
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'''Artigo 32 -''' Caberá ao Órgão Setorial de Recursos Humanos
a publicação das decisões referente aos recursos interpostos e a
a publicação das decisões referente aos recursos interpostos e a
classificação final para fins de progressão, bem como a respectiva
classificação final para fins de progressão, bem como a respectiva
homologação do processo.
homologação do processo.
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Artigo 33 - A progressão do servidor far-se-á por ato específico
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'''Artigo 33 -''' A progressão do servidor far-se-á por ato específico
do dirigente do Órgão Setorial de Recursos Humanos e
do dirigente do Órgão Setorial de Recursos Humanos e
produzirá efeitos pecuniários a partir de 1º de novembro do ano
produzirá efeitos pecuniários a partir de 1º de novembro do ano
de referência.
de referência.
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CAPÍTULO IV
+
 
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Das Disposições Finais
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Artigo 34 - O servidor titular de cargo efetivo ou funçãoatividade
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==CAPÍTULO IV - Das Disposições Finais==
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'''Artigo 34 -''' O servidor titular de cargo efetivo ou funçãoatividade
permanente, abrangido pela Lei Complementar nº
permanente, abrangido pela Lei Complementar nº
1.157, de 2 de dezembro de 2011, afastado deste para ocupar
1.157, de 2 de dezembro de 2011, afastado deste para ocupar
Linha 366: Linha 523:
regime retribuitório diverso será avaliado de acordo com os
regime retribuitório diverso será avaliado de acordo com os
critérios próprios do regime.
critérios próprios do regime.
 +
§ 1º - Caso o cargo em comissão ou função de confiança
§ 1º - Caso o cargo em comissão ou função de confiança
não contemple avaliação de desempenho, considerar-se-ão os
não contemple avaliação de desempenho, considerar-se-ão os
critérios previstos neste decreto.
critérios previstos neste decreto.
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§ 2º - A progressão de que trata este decreto considerará o
§ 2º - A progressão de que trata este decreto considerará o
desempenho do servidor independente do regime retribuitório
desempenho do servidor independente do regime retribuitório
para o qual foi avaliado.
para o qual foi avaliado.
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Artigo 35 - A autoavaliação e o Plano de Desenvolvimento
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'''Artigo 35 -''' A autoavaliação e o Plano de Desenvolvimento
do Servidor - PDS não serão aplicados aos ocupantes do cargo
do Servidor - PDS não serão aplicados aos ocupantes do cargo
em comissão de Coordenador de Saúde.
em comissão de Coordenador de Saúde.
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Parágrafo único - A avaliação pela chefia imediata no caso
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'''Parágrafo único -''' A avaliação pela chefia imediata no caso
a que se refere o "caput" deste artigo terá peso igual a 100%
a que se refere o "caput" deste artigo terá peso igual a 100%
(cem por cento) no resultado final da Avaliação de Desempenho
(cem por cento) no resultado final da Avaliação de Desempenho
Individual.
Individual.
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Artigo 36 - Este decreto e suas disposições transitórias
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'''Artigo 36 -''' Este decreto e suas disposições transitórias
entram em vigor na data de sua publicação.
entram em vigor na data de sua publicação.
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DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
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Artigo 1º - Excepcionalmente para o primeiro processo de
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==DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS==
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'''Artigo 1º -''' Excepcionalmente para o primeiro processo de
progressão, a ser realizado no exercício de 2012, será considerada
progressão, a ser realizado no exercício de 2012, será considerada
uma única Avaliação de Desempenho Individual, observando-
uma única Avaliação de Desempenho Individual, observando-
se os demais requisitos previstos em lei e os procedimentos
se os demais requisitos previstos em lei e os procedimentos
definidos neste decreto.
definidos neste decreto.
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§ 1º - No processo de que trata o "caput" deste artigo,
§ 1º - No processo de que trata o "caput" deste artigo,
poderão ser beneficiados até 40% (quarenta por cento) do
poderão ser beneficiados até 40% (quarenta por cento) do
Linha 392: Linha 562:
2 de dezembro de 2011, existente em 31 de dezembro de 2011,
2 de dezembro de 2011, existente em 31 de dezembro de 2011,
no âmbito de cada órgão/entidade.
no âmbito de cada órgão/entidade.
 +
§ 2º - No processo de progressão a que se refere o "caput"
§ 2º - No processo de progressão a que se refere o "caput"
deste artigo, o servidor poderá concorrer a qualquer grau superior
deste artigo, o servidor poderá concorrer a qualquer grau superior
àquele em que o cargo de que é titular ou função-atividade
àquele em que o cargo de que é titular ou função-atividade
de que é ocupante foi enquadrado, desde que:
de que é ocupante foi enquadrado, desde que:
 +
1. em 30 de junho de 2011, conte com tempo de efetivo
1. em 30 de junho de 2011, conte com tempo de efetivo
exercício superior a 4 (quatro) anos, no mesmo cargo ou
exercício superior a 4 (quatro) anos, no mesmo cargo ou
função-atividade;
função-atividade;
 +
2. na data estabelecida para fins de apuração do interstício
2. na data estabelecida para fins de apuração do interstício
conte com tempo de efetivo exercício, no mesmo cargo, igual
conte com tempo de efetivo exercício, no mesmo cargo, igual
ou superior a soma dos interstícios previstos para os graus que
ou superior a soma dos interstícios previstos para os graus que
antecedem aquele ao qual pretenda concorrer.
antecedem aquele ao qual pretenda concorrer.
 +
§ 3º - A apuração do tempo deefetivo exercício será feita
§ 3º - A apuração do tempo deefetivo exercício será feita
até 30 de junho de 2012.
até 30 de junho de 2012.
-
Artigo 2º - No primeiro processo de Avaliação de Desempenho
+
 
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 +
'''Artigo 2º -''' No primeiro processo de Avaliação de Desempenho
Individual, de que trata este decreto, excepcionalmente,
Individual, de que trata este decreto, excepcionalmente,
será aplicada exclusivamente a avaliação pela chefia imediata.
será aplicada exclusivamente a avaliação pela chefia imediata.
 +
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Palácio dos Bandeirantes, 19 de março de 2012
Palácio dos Bandeirantes, 19 de março de 2012
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GERALDO ALCKMINMônika Carneiro Meira Bergamaschi
GERALDO ALCKMINMônika Carneiro Meira Bergamaschi
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Secretária de Agricultura e Abastecimento
Secretária de Agricultura e Abastecimento
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Paulo Alexandre Pereira Barbosa
Paulo Alexandre Pereira Barbosa
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Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia
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Angelo Andréa Matarazzo
Angelo Andréa Matarazzo
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Secretário da Cultura
Secretário da Cultura
 +
Herman Jacobus Cornelis Voorwald
Herman Jacobus Cornelis Voorwald
 +
Secretário da Educação
Secretário da Educação
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Edson de Oliveira Giriboni
Edson de Oliveira Giriboni
 +
Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos
Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos
 +
Andrea Sandro Calabi
Andrea Sandro Calabi
 +
Secretário da Fazenda
Secretário da Fazenda
 +
Silvio França Torres
Silvio França Torres
 +
Secretário da Habitação
Secretário da Habitação
 +
Saulo de Castro Abreu Filho
Saulo de Castro Abreu Filho
 +
Secretário de Logística e Transportes
Secretário de Logística e Transportes
 +
Eloísa de Sousa Arruda
Eloísa de Sousa Arruda
 +
Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania
Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania
 +
Bruno Covas
Bruno Covas
 +
Secretário do Meio Ambiente
Secretário do Meio Ambiente
 +
Rodrigo Garcia
Rodrigo Garcia
 +
Secretário de Desenvolvimento Social
Secretário de Desenvolvimento Social
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Julio Francisco Semeghini Neto
Julio Francisco Semeghini Neto
 +
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
 +
Giovanni Guido Cerri
Giovanni Guido Cerri
 +
Secretário da Saúde
Secretário da Saúde
 +
Antonio Ferreira Pinto
Antonio Ferreira Pinto
 +
Secretário da Segurança Pública
Secretário da Segurança Pública
 +
Lourival Gomes
Lourival Gomes
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Secretário da Administração Penitenciária
Secretário da Administração Penitenciária
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Jurandir Fernando Ribeiro Fernandes
Jurandir Fernando Ribeiro Fernandes
 +
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Secretário dos Transportes Metropolitanos
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Carlos Andreu Ortiz
Carlos Andreu Ortiz
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Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
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José Benedito Pereira Fernandes
José Benedito Pereira Fernandes
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Secretário de Esporte, Lazer e Juventude
Secretário de Esporte, Lazer e Juventude
 +
José Aníbal Peres de Pontes
José Aníbal Peres de Pontes
 +
Secretário de Energia
Secretário de Energia
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Edson Aparecido dos Santos
Edson Aparecido dos Santos
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Secretário de Desenvolvimento Metropolitano
Secretário de Desenvolvimento Metropolitano
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David Zaia
David Zaia
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Secretário de Gestão Pública
Secretário de Gestão Pública
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Márcio Luiz França Gomes
Márcio Luiz França Gomes
 +
Secretário de Turismo
Secretário de Turismo
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Linamara Rizzo Battistella
Linamara Rizzo Battistella
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Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência
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Sidney Estanislau Beraldo
Sidney Estanislau Beraldo
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Secretário-Chefe da Casa Civil
Secretário-Chefe da Casa Civil
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Publicado na Casa Civil, aos 19 de março de 2012.
Publicado na Casa Civil, aos 19 de março de 2012.
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==Dados Técnicos da Publicação==
==Dados Técnicos da Publicação==

Edição de 12h49min de 20 de março de 2012

Institui Avaliação de Desempenho Individual e estabelece os critérios relativos à Progressão para os servidores integrantes das classes abrangidas pela Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011


GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no artigo 39 da Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011, Decreta:


Tabela de conteúdo

CAPÍTULO I - Disposição Preliminar

Artigo 1º - Institui Avaliação de Desempenho Individual e estabelece os critérios relativos à Progressão para os servidores integrantes das classes abrangidas pela Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011,


Parágrafo único - A avaliação de que trata o "caput" deste artigo aplica-se aos servidores titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades de caráter permanente, bem como aos ocupantes de cargos em comissão ou designados em função de confiança.


CAPÍTULO II - Da Avaliação de Desempenho Individual

Artigo 2º - A Avaliação de Desempenho Individual é um processo para aferir as ações do servidor na execução de suas atribuições, em um determinado período, com a finalidade de identificar potencialidades, oportunidades e promover a melhora da performance e do aproveitamento do servidor na Administração Pública Estadual.


Artigo 3º - Para fins de aplicação do disposto neste decreto, considera-se:

I - Avaliação: ato de medição e atribuição de valor às ações desenvolvidas pelo servidor na execução de suas atividades, a partir de critérios pré-definidos;

II - Desempenho: conjunto de fatores e características da atuação profissional do servidor;

III - Fator de Competência: elemento de articulação entre conhecimentos, habilidades e atitudes do servidor para a realização de suas atividades;

IV - Indicador de Desempenho: unidade mínima de verificação de desempenho em um fator de competência;

V - Ciclo de Desempenho: intervalo entre processos de Avaliação de Desempenho Individual, no qual será analisado o desempenho do servidor para realização da autoavaliação e avaliação pela chefia imediata;

VI - "Feedback": consiste na informação a respeito dota, apontando os pontos fortes e ressaltando os aspectos que devem ser melhorados.


SEÇÃO I - Da Composição da Avaliação

Artigo 4º - A Avaliação de Desempenho Individual de que trata este decreto terá foco em competências e compor-se-á de:

I - Autoavaliação: processo em que o servidor avaliará o seu próprio desempenho;

II - Avaliação pela chefia imediata: processo em que a chefia imediata avaliará o servidor sob seu comando;

III - Plano de Desenvolvimento do Servidor - PDS: processo em que a chefia imediata refletirá sobre a atuação profissional do servidor, devendo definir objetivos e metas individuais para que ele possa alcançar a melhoria no seu desempenho, traçando um plano básico de desenvolvimento.


Artigo 5º - A Avaliação de Desempenho Individual será formalizada por meio de 4 (quatro) instrumentos distintos, a seguir especificados:

I - Formulário de Avaliação: instrumento para aferir o desempenho do servidor por meio dos indicadores de desempenho, e aplicado à:

a) autoavaliação;

b) avaliação pela chefia imediata;

II - Plano de Desenvolvimento do Servidor - PDS: instrumento para definição de objetivos e metas para o servidor;

III - Recurso: instrumento impetrado pelo servidor, refletindo a sua insatisfação com o resultado da avaliação pela chefia imediata;

IV - Relatório de Desempenho Individual: instrumento para consolidação do resultado da Avaliação de Desempenho Individual.


SEÇÃO II - Das Responsabilidades

Artigo 6º - O processo de Avaliação de Desempenho Individual constará de ações desenvolvidas conjuntamente pelos seguintes órgãos e agentes:

I - A Unidade Central de Recursos Humanos, da Secretaria de Gestão Pública;

II - os Órgãos Setoriais e Subsetoriais de Recursos Humanos das Secretarias de Estado, das Autarquias e da Procuradoria Geral do Estado;

III - os servidores titulares de cargos efetivos ou funçõesatividade de caráter permanente, bem como os ocupantes de cargos em comissão ou designados em função de confiança;

IV - as chefias imediatas ou, quando for o caso, as chefias mediatas dos servidores referidos no inciso III deste artigo. Parágrafo único - Excetuam-se ao disposto no inciso III deste artigo os servidores em período de estágio probatório e em período de readaptação.


Artigo 7º - Cabe à Unidade Central de Recursos Humanos, ouvidas as Secretarias de Estado, Procuradoria Geral do Estado e Autarquias, expedir, no primeiro semestre de cada ano, instrução disciplinando o processo de Avaliação de Desempenho Individual, constando:

I - os modelos de instrumentos de avaliação a serem aplicados;

II - os fatores de competências a serem considerados;

III - os respectivos indicadores de desempenho;

IV - outras providências necessárias à boa execução do processo de Avaliação de Desempenho Individual.


Artigo 8º - São atribuições dos Órgãos Setoriais de Recursos Humanos para implementação do processo de Avaliação de Desempenho Individual:

I - coordenar o processo de Avaliação de Desempenho Individual, orientando os órgãos subsetoriais de recursos humanos na implementação do processo;

II - orientar e subsidiar os gestores de pessoas e servidores avaliados no que for necessário para o processo de avaliação;

III - providenciar para que a autoavaliação e avaliação pela chefia imediata sejam realizadas de forma eficaz;

IV - viabilizar e acompanhar a implementação e desenvolvimento das ações previstas no Plano de Desenvolvimento do Servidor - PDS;

V - garantir o cumprimento dos prazos para execução do processo de Avaliação de Desempenho Individual;

VI - receber recurso com relação à avaliação pela chefia imediata e encaminhá-lo à chefia mediata.


Parágrafo único - Os órgãos Setoriais de Recursos Humanos poderão, quando for o caso, delegar aos órgãos subsetoriais as atribuições de que tratam os incisos II a VI deste artigo.


Artigo 9º - O Dirigente dos Órgãos Setoriais de Recursos Humanos poderá constituir comissões para fins de implantação e acompanhamento do processo.


Parágrafo único - As comissões, a que se refere o "caput" deste artigo, terão necessariamente entre seus membros um servidor da área de recursos humanos.


SEÇÃO III - Da Aplicação da Avaliação

Artigo 10 - O processo de Avaliação de Desempenho Individual será implementado pelos Órgãos Setoriais de Recursos Humanos das Secretarias de Estado, das Autarquias e da Procuradoria Geral do Estado e iniciar-se-á no 1º dia útil de março, de cada ano, e deverá encerrar-se até o último dia útil de maio do mesmo ano.


Artigo 11 - A Avaliação de Desempenho Individual terá como base o ciclo de desempenho que considerará o efetivo exercício do servidor contado de 1º de janeiro até 31 de dezembro de cada ano.


Artigo 12 - Será avaliado o servidor que contar com, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias de efetivo exercício no período de que trata o artigo 11 deste decreto.


Parágrafo único - São considerados como efetivo exercício1. os afastamentos de que tratam o artigo 78 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e o artigo 16 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974;

2. os afastamentos de que tratam os artigos 65 a 66 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, sem prejuízo dos vencimentos, desde que junto a órgãos da Administração Direta ou Autárquica do Estado de São Paulo;

3. os afastamentos de que trata o artigo 67 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, sem prejuízo dos vencimentos;

4. o afastamento de que trata a Lei Complementar nº 367,de 14 de dezembro de 1984, alterada pela Lei Complementar nº 1.054, de 7 de julho de 2008;

5. afastados ou cedidos sem prejuízo dos vencimentos e das demais vantagens do seu cargo ou função-atividade, para prestação de serviços em instituições integradas ou conveniadas com o SUS.


Artigo 13 - O Formulário de Avaliação de que trata o inciso I do artigo 5º deste decreto, será aplicado em 4 (quatro) níveis distintos, observando o nível do cargo ou função-atividade exercido pelo servidor, na seguinte conformidade:

I - elementar;

II - intermediário;

III - universitário;

IV - função de comando.

§ 1º - O Formulário de Avaliação a ser utilizado para servidor titular de cargo efetivo ou função-atividade permanente, abrangidos pela Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011, afastado deste para ocupar cargo em comissão ou designado em função de confiança será o do nível correspondente ao cargo em comissão ou função em confiança que exerça.

§ 2º - Caso o cargo em comissão ou função em confiança, a que se refere este artigo, seja de comando, independente do nível do cargo ou função-atividade de que seja titular ou ocupante, a avaliação será na conformidade do inciso IV deste artigo.


Artigo 14 - O servidor terá seu desempenho avaliado nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 13 deste decreto desde que esteja em exercício no referido cargo ou função nos últimos 90 (noventa) dias do ciclo de desempenho.


Parágrafo único - Caso não conte com o tempo mínimo de exercício de que trata o "caput" deste artigo, o servidor será avaliado no cargo ou função em que computar maior tempo de efetivo exercício no ciclo de desempenho.


Artigo 15 - Os servidores integrantes das classes abrangidas pela Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011,serão avaliados pela chefia imediata da unidade que estiverem em efetivo exercício, ainda que prestando serviço em unidades de saúde dos municípios ou cedidos mediante convênio.


Artigo 16 - No caso do servidor avaliado passar a ter exercício em outra unidade administrativa, ou em outro órgão/ entidade, o processo de Avaliação de Desempenho Individual deverá ser subsidiado por prévia avaliação da chefia imediata ou mediata de origem.


Artigo 17 - Na hipótese do impedimento da chefia imediata para a realização da avaliação, no período de 1º de março até o último dia do mês de maio, conforme estatui o artigo 10 deste decreto, por motivo de afastamento ou licença, nos termos legais, a avaliação ficará a cargo da chefia substituta, ou, na ausência desta última, do superior mediato.


Artigo 18 - O servidor que for se afastar, por motivo de férias ou licença-prêmio, no período a que se refere o artigo 10 deste decreto, poderá realizar a autoavaliação durante o período de 5 (cinco) dias úteis que antecedem ao afastamento.

§ 1º - A chefia imediata deve garantir que o servidor efetue a autoavaliação antecipadamente nos termos do "caput" deste artigo.

§ 2º - O servidor que estiver afastado/licenciado no período a que se refere o artigo 10 deste decreto, excetuado os afastamentos de que trata o "caput" deste artigo, ficará impedido de proceder a autoavaliação.


Artigo 19 - Após a aplicação do formulário de avaliação de que trata o artigo 13 deste decreto, a chefia imediata deverá elaborar o Plano de Desenvolvimento do Servidor - PDS no período a que se refere o artigo 10 deste decreto.


Artigo 20 - A chefia imediata deverá encaminhar os instrumentos de avaliação referidos nos incisos I e II do artigo 5º deste decreto, devidamente preenchidos, aos Órgãos Setoriais/ Subsetoriais de Recursos Humanos, no prazo a ser estabelecido em Portaria.


SEÇÃO IV - Do Recurso

Artigo 21 - Da avaliação realizada pela chefia imediata, caberá recurso impetrado uma única vez pelo servidor, devidamente fundamentado, e dirigido ao superior mediato.

§ 1º - O recurso deverá retratar as razões da insatisfação do servidor, e será protocolado no Órgão Setorial de Recursos Humanos.

§ 2º - Eventuais recursos impetrados serão analisados pela chefia mediata, que, ouvida a chefia imediata, decidirá, fundamentadamente pela revisão ou não da pontuação atribuída.

§ 3º - O prazo para recurso em relação à avaliação será de 3 (três) dias úteis a partir da data de ciência da pontuação atribuída pela chefia imediata.

§ 4º - A chefia mediata terá 5 (cinco) dias úteis para a decisão, a partir da data de recebimento do recurso.

§ 5º - Da decisão da chefia mediata, de que trata o § 4º deste artigo, não caberá recurso.


SEÇÃO V - Dos Resultados da Avaliação de Desempenho Individual

Artigo 22 - O Órgão Setorial/Subsetorial de Recursos Humanos, após a conclusão das avaliações dos respectivos servidores, deverá expedir Relatório de Desempenho Individual para cada servidor, contendo a ponderação entre autoavaliação e avaliação pela chefia imediata.

§ 1º - A autoavaliação e a avaliação pela chefia imediata terão, respectivamente, peso igual a 30% (trinta por cento) e 70% (setenta por cento) da Avaliação de Desempenho Individual.

§ 2º - A avaliação pela chefia imediata terá peso igual a 100% (cem por cento) no resultado final da Avaliação de Desempenho Individual para o servidor que não contar com a autoavaliação.

§ 3º - O Relatório de Desempenho Individual apresentará o resultado final da avaliação em valor absoluto ponderado e em percentual, assim como o nível de proficiência obtida.

§ 4º - Os Relatórios de Desempenho Individual deverão ser expedidos até o último dia do mês de maio do respectivo ano da avaliação.


CAPÍTULO III - Da Progressão

Artigo 23 - A progressão, de que tratam os artigos 34 a 39 da Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011, é a passagem do servidor de um grau para outro imediatamente superior, dentro de uma mesma referência, da respectiva classe.


Artigo 24 - São requisitos para participar do processo de progressão:

I - contar, em 30 de junho do ano a que se refere o processo, com o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício, no padrão da classe em que seu cargo ou função-atividade estiver enquadrado;

II - obter resultados positivos nas duas últimas Avaliações

§ 1º - O cômputo do interstício a que se refere o inciso I deste artigo terá início a partir do cumprimento do estágio probatório de 3 (três) anos de efetivo exercício.

§ 2º - O resultado positivo a que se refere o inciso II deste artigo corresponde à obtenção de aproveitamento igual ou superior a 70% (setenta por cento) em cada Avaliação de Desempenho Individual considerada.


Artigo 25 - Poderá ser beneficiado com a progressão até 20% (vinte por cento) do total de servidores titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividade integrantes de cada classe prevista na Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011, existente no âmbito de cada órgão ou entidade em 31 de dezembro do ano que antecede o processo de progressão.


Artigo 26 - Caberá aos Órgãos Setoriais de Recursos Humanos das Secretarias de Estado, das Autarquias e da Procuradoria Geral do Estado implementar, anualmente, o processo de progressão.


Artigo 27 - O processo de progressão iniciar-se-á mediante Portaria, a ser publicado no Diário Oficial do Estado, no mês de julho de cada ano, onde deverá constar:

I - quantitativo existente de servidores titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividade em cada classe, e o correspondente a 20% (vinte por cento) deste quantitativo, em 31 de dezembro do ano que antecede o processo de progressão;

II - definição dos critérios e demais prazos a serem observados durante o processo de progressão.

§ 1º - No resultado da aplicação do percentual fixado no inciso I deste artigo será:

1. desprezada a fração, quando a primeira decimal for inferior a 5 (cinco);

2. feita a aproximação para a unidade subsequente, quando a primeira decimal for igual ou superior a 5 (cinco).

§ 2º - Na classe em que o quantitativo de servidores for igual ou inferior a 5 (cinco), poderá ser beneficiado com a progressão 1 (um) servidor, desde que atendidas as exigências previstas neste decreto.


Artigo 28 - Apurado os requisitos para participação do processo de progressão, caberá ao Órgão Setorial de Recursos Humanos a publicação da lista, por ordem decrescente de classificação dos servidores aptos.

§ 1º - Consideram-se aptos os servidores que cumpriram o interstício e obtiveram resultados positivos nas duas últimas Avaliações de Desempenho Individual, a que se refere o artigo 24 deste decreto.

§ 2º - A classificação será feita mediante a apuração da média aritmética das avaliações positivas a que se refere o § 1º deste artigo.


Artigo 29 - São critérios de desempate para apuração da classificação final do processo de progressão, na seguinte ordem decrescente de valor:

I - maior tempo de efetivo exercício na classe;

II - maior tempo de serviço público estadual;

III - maior idade, contados até 31 de dezembro do ano que antecede o processo.


Parágrafo único - Para fins de apuração do tempo de efetivo exercício a que se referem os incisos I e II deste artigo, contados até 31 de dezembro do ano que antecede o processo de progressão, serão utilizados os critérios para concessão do adicional por tempo de serviço.


Artigo 30 - Da publicação de que trata o artigo 27 deste decreto devem constar os seguintes dados dos servidores:

I - nome;

II - registro geral;

III - cargo ou função-atividade de que é titular ou ocupante;

IV - padrão atual de enquadramento;

V - resultados positivos das duas Avaliações de Desempenho Individual;

VI - média aritmética dos resultados das duas Avaliações de Desempenho Individual;

VII - tempo de efetivo exercício na classe;

VIII - tempo de serviço público estadual;

IX - idade, em dias.


Artigo 31 - Caberá recurso, uma única vez, com relação à publicação de que trata o artigo 27 deste decreto, dirigido ao Órgão Setorial de Recursos Humanos, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis contados a partir da referida data de publicação.


Artigo 32 - Caberá ao Órgão Setorial de Recursos Humanos a publicação das decisões referente aos recursos interpostos e a classificação final para fins de progressão, bem como a respectiva homologação do processo.


Artigo 33 - A progressão do servidor far-se-á por ato específico do dirigente do Órgão Setorial de Recursos Humanos e produzirá efeitos pecuniários a partir de 1º de novembro do ano de referência.


CAPÍTULO IV - Das Disposições Finais

Artigo 34 - O servidor titular de cargo efetivo ou funçãoatividade permanente, abrangido pela Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011, afastado deste para ocupar cargo em comissão ou designado em função de confiança de regime retribuitório diverso será avaliado de acordo com os critérios próprios do regime.

§ 1º - Caso o cargo em comissão ou função de confiança não contemple avaliação de desempenho, considerar-se-ão os critérios previstos neste decreto.

§ 2º - A progressão de que trata este decreto considerará o desempenho do servidor independente do regime retribuitório para o qual foi avaliado.


Artigo 35 - A autoavaliação e o Plano de Desenvolvimento do Servidor - PDS não serão aplicados aos ocupantes do cargo em comissão de Coordenador de Saúde.


Parágrafo único - A avaliação pela chefia imediata no caso a que se refere o "caput" deste artigo terá peso igual a 100% (cem por cento) no resultado final da Avaliação de Desempenho Individual.


Artigo 36 - Este decreto e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação.


DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 1º - Excepcionalmente para o primeiro processo de progressão, a ser realizado no exercício de 2012, será considerada uma única Avaliação de Desempenho Individual, observando- se os demais requisitos previstos em lei e os procedimentos definidos neste decreto.

§ 1º - No processo de que trata o "caput" deste artigo, poderão ser beneficiados até 40% (quarenta por cento) do quantitativo de cada classe da Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011, existente em 31 de dezembro de 2011, no âmbito de cada órgão/entidade.

§ 2º - No processo de progressão a que se refere o "caput" deste artigo, o servidor poderá concorrer a qualquer grau superior àquele em que o cargo de que é titular ou função-atividade de que é ocupante foi enquadrado, desde que:

1. em 30 de junho de 2011, conte com tempo de efetivo exercício superior a 4 (quatro) anos, no mesmo cargo ou função-atividade;

2. na data estabelecida para fins de apuração do interstício conte com tempo de efetivo exercício, no mesmo cargo, igual ou superior a soma dos interstícios previstos para os graus que antecedem aquele ao qual pretenda concorrer.

§ 3º - A apuração do tempo deefetivo exercício será feita até 30 de junho de 2012.


Artigo 2º - No primeiro processo de Avaliação de Desempenho Individual, de que trata este decreto, excepcionalmente, será aplicada exclusivamente a avaliação pela chefia imediata.


Palácio dos Bandeirantes, 19 de março de 2012

GERALDO ALCKMINMônika Carneiro Meira Bergamaschi

Secretária de Agricultura e Abastecimento

Paulo Alexandre Pereira Barbosa

Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia

Angelo Andréa Matarazzo

Secretário da Cultura

Herman Jacobus Cornelis Voorwald

Secretário da Educação

Edson de Oliveira Giriboni

Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

Silvio França Torres

Secretário da Habitação

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Logística e Transportes

Eloísa de Sousa Arruda

Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania

Bruno Covas

Secretário do Meio Ambiente

Rodrigo Garcia

Secretário de Desenvolvimento Social

Julio Francisco Semeghini Neto

Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional

Giovanni Guido Cerri

Secretário da Saúde

Antonio Ferreira Pinto

Secretário da Segurança Pública

Lourival Gomes

Secretário da Administração Penitenciária

Jurandir Fernando Ribeiro Fernandes

Secretário dos Transportes Metropolitanos

Carlos Andreu Ortiz

Secretário do Emprego e Relações do Trabalho

José Benedito Pereira Fernandes

Secretário de Esporte, Lazer e Juventude

José Aníbal Peres de Pontes

Secretário de Energia

Edson Aparecido dos Santos

Secretário de Desenvolvimento Metropolitano

David Zaia

Secretário de Gestão Pública

Márcio Luiz França Gomes

Secretário de Turismo

Linamara Rizzo Battistella

Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 19 de março de 2012.


Dados Técnicos da Publicação