Decreto nº 57.884, de 19 de março de 2012
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- | Institui Avaliação de Desempenho Individual e | + | ''Institui Avaliação de Desempenho Individual e |
estabelece os critérios relativos à Progressão para | estabelece os critérios relativos à Progressão para | ||
os servidores integrantes das classes abrangidas | os servidores integrantes das classes abrangidas | ||
- | pela Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro | + | pela [[Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011|Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011]]'' |
- | de 2011 | + | |
+ | |||
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, | GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, | ||
no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no artigo | no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no artigo | ||
- | 39 da Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011, | + | 39 da [[Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011|Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011]], |
Decreta: | Decreta: | ||
- | CAPÍTULO I | + | |
- | Disposição Preliminar | + | |
- | Artigo 1º - Institui Avaliação de Desempenho Individual e | + | ==CAPÍTULO I - Disposição Preliminar== |
+ | |||
+ | '''Artigo 1º -''' Institui Avaliação de Desempenho Individual e | ||
estabelece os critérios relativos à Progressão para os servidores | estabelece os critérios relativos à Progressão para os servidores | ||
- | integrantes das classes abrangidas pela Lei Complementar nº | + | integrantes das classes abrangidas pela |
- | 1.157, de | + | [[Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011|Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011]], |
- | Parágrafo único - A avaliação de que trata o "caput" deste | + | |
+ | |||
+ | '''Parágrafo único -''' A avaliação de que trata o "caput" deste | ||
artigo aplica-se aos servidores titulares de cargos ou ocupantes | artigo aplica-se aos servidores titulares de cargos ou ocupantes | ||
de funções-atividades de caráter permanente, bem como aos | de funções-atividades de caráter permanente, bem como aos | ||
ocupantes de cargos em comissão ou designados em função | ocupantes de cargos em comissão ou designados em função | ||
de confiança. | de confiança. | ||
- | CAPÍTULO II | + | |
- | Da Avaliação de Desempenho Individual | + | |
- | Artigo 2º - A Avaliação de Desempenho Individual é um | + | ==CAPÍTULO II - Da Avaliação de Desempenho Individual== |
+ | |||
+ | |||
+ | '''Artigo 2º -''' A Avaliação de Desempenho Individual é um | ||
processo para aferir as ações do servidor na execução de suas | processo para aferir as ações do servidor na execução de suas | ||
atribuições, em um determinado período, com a finalidade | atribuições, em um determinado período, com a finalidade | ||
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melhora da performance e do aproveitamento do servidor na | melhora da performance e do aproveitamento do servidor na | ||
Administração Pública Estadual. | Administração Pública Estadual. | ||
- | Artigo 3º - Para fins de aplicação do disposto neste decreto, | + | |
+ | |||
+ | '''Artigo 3º -''' Para fins de aplicação do disposto neste decreto, | ||
considera-se: | considera-se: | ||
+ | |||
I - Avaliação: ato de medição e atribuição de valor às ações | I - Avaliação: ato de medição e atribuição de valor às ações | ||
desenvolvidas pelo servidor na execução de suas atividades, a | desenvolvidas pelo servidor na execução de suas atividades, a | ||
partir de critérios pré-definidos; | partir de critérios pré-definidos; | ||
+ | |||
II - Desempenho: conjunto de fatores e características da | II - Desempenho: conjunto de fatores e características da | ||
atuação profissional do servidor; | atuação profissional do servidor; | ||
+ | |||
III - Fator de Competência: elemento de articulação entre | III - Fator de Competência: elemento de articulação entre | ||
conhecimentos, habilidades e atitudes do servidor para a realização | conhecimentos, habilidades e atitudes do servidor para a realização | ||
de suas atividades; | de suas atividades; | ||
+ | |||
IV - Indicador de Desempenho: unidade mínima de verificação | IV - Indicador de Desempenho: unidade mínima de verificação | ||
de desempenho em um fator de competência; | de desempenho em um fator de competência; | ||
+ | |||
V - Ciclo de Desempenho: intervalo entre processos de | V - Ciclo de Desempenho: intervalo entre processos de | ||
Avaliação de Desempenho Individual, no qual será analisado | Avaliação de Desempenho Individual, no qual será analisado | ||
o desempenho do servidor para realização da autoavaliação e | o desempenho do servidor para realização da autoavaliação e | ||
avaliação pela chefia imediata; | avaliação pela chefia imediata; | ||
+ | |||
VI - "Feedback": consiste na informação a respeito dota, apontando os pontos fortes e ressaltando os aspectos que | VI - "Feedback": consiste na informação a respeito dota, apontando os pontos fortes e ressaltando os aspectos que | ||
devem ser melhorados. | devem ser melhorados. | ||
- | SEÇÃO I | + | |
- | Da Composição da Avaliação | + | |
- | Artigo 4º - A Avaliação de Desempenho Individual de que | + | ===SEÇÃO I - Da Composição da Avaliação=== |
+ | |||
+ | |||
+ | '''Artigo 4º -''' A Avaliação de Desempenho Individual de que | ||
trata este decreto terá foco em competências e compor-se-á de: | trata este decreto terá foco em competências e compor-se-á de: | ||
+ | |||
I - Autoavaliação: processo em que o servidor avaliará o | I - Autoavaliação: processo em que o servidor avaliará o | ||
seu próprio desempenho; | seu próprio desempenho; | ||
+ | |||
II - Avaliação pela chefia imediata: processo em que a chefia | II - Avaliação pela chefia imediata: processo em que a chefia | ||
imediata avaliará o servidor sob seu comando; | imediata avaliará o servidor sob seu comando; | ||
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III - Plano de Desenvolvimento do Servidor - PDS: processo | III - Plano de Desenvolvimento do Servidor - PDS: processo | ||
em que a chefia imediata refletirá sobre a atuação profissional | em que a chefia imediata refletirá sobre a atuação profissional | ||
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que ele possa alcançar a melhoria no seu desempenho, traçando | que ele possa alcançar a melhoria no seu desempenho, traçando | ||
um plano básico de desenvolvimento. | um plano básico de desenvolvimento. | ||
- | Artigo 5º - A Avaliação de Desempenho Individual será | + | |
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+ | '''Artigo 5º -''' A Avaliação de Desempenho Individual será | ||
formalizada por meio de 4 (quatro) instrumentos distintos, a | formalizada por meio de 4 (quatro) instrumentos distintos, a | ||
seguir especificados: | seguir especificados: | ||
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I - Formulário de Avaliação: instrumento para aferir o | I - Formulário de Avaliação: instrumento para aferir o | ||
desempenho do servidor por meio dos indicadores de desempenho, | desempenho do servidor por meio dos indicadores de desempenho, | ||
e aplicado à: | e aplicado à: | ||
+ | |||
a) autoavaliação; | a) autoavaliação; | ||
+ | |||
b) avaliação pela chefia imediata; | b) avaliação pela chefia imediata; | ||
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II - Plano de Desenvolvimento do Servidor - PDS: instrumento | II - Plano de Desenvolvimento do Servidor - PDS: instrumento | ||
para definição de objetivos e metas para o servidor; | para definição de objetivos e metas para o servidor; | ||
+ | |||
III - Recurso: instrumento impetrado pelo servidor, refletindo | III - Recurso: instrumento impetrado pelo servidor, refletindo | ||
a sua insatisfação com o resultado da avaliação pela chefia | a sua insatisfação com o resultado da avaliação pela chefia | ||
imediata; | imediata; | ||
+ | |||
IV - Relatório de Desempenho Individual: instrumento | IV - Relatório de Desempenho Individual: instrumento | ||
para consolidação do resultado da Avaliação de Desempenho | para consolidação do resultado da Avaliação de Desempenho | ||
Individual. | Individual. | ||
- | SEÇÃO II | + | |
- | Das Responsabilidades | + | |
- | Artigo 6º - O processo de Avaliação de Desempenho Individual | + | ===SEÇÃO II - Das Responsabilidades=== |
+ | |||
+ | |||
+ | '''Artigo 6º -''' O processo de Avaliação de Desempenho Individual | ||
constará de ações desenvolvidas conjuntamente pelos | constará de ações desenvolvidas conjuntamente pelos | ||
seguintes órgãos e agentes: | seguintes órgãos e agentes: | ||
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I - A Unidade Central de Recursos Humanos, da Secretaria | I - A Unidade Central de Recursos Humanos, da Secretaria | ||
de Gestão Pública; | de Gestão Pública; | ||
+ | |||
II - os Órgãos Setoriais e Subsetoriais de Recursos Humanos | II - os Órgãos Setoriais e Subsetoriais de Recursos Humanos | ||
das Secretarias de Estado, das Autarquias e da Procuradoria | das Secretarias de Estado, das Autarquias e da Procuradoria | ||
Geral do Estado; | Geral do Estado; | ||
+ | |||
III - os servidores titulares de cargos efetivos ou funçõesatividade | III - os servidores titulares de cargos efetivos ou funçõesatividade | ||
de caráter permanente, bem como os ocupantes de | de caráter permanente, bem como os ocupantes de | ||
cargos em comissão ou designados em função de confiança; | cargos em comissão ou designados em função de confiança; | ||
+ | |||
IV - as chefias imediatas ou, quando for o caso, as chefias | IV - as chefias imediatas ou, quando for o caso, as chefias | ||
mediatas dos servidores referidos no inciso III deste artigo. | mediatas dos servidores referidos no inciso III deste artigo. | ||
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deste artigo os servidores em período de estágio probatório e | deste artigo os servidores em período de estágio probatório e | ||
em período de readaptação. | em período de readaptação. | ||
- | Artigo 7º - Cabe à Unidade Central de Recursos Humanos, | + | |
+ | |||
+ | '''Artigo 7º -''' Cabe à Unidade Central de Recursos Humanos, | ||
ouvidas as Secretarias de Estado, Procuradoria Geral do Estado | ouvidas as Secretarias de Estado, Procuradoria Geral do Estado | ||
e Autarquias, expedir, no primeiro semestre de cada ano, instrução | e Autarquias, expedir, no primeiro semestre de cada ano, instrução | ||
disciplinando o processo de Avaliação de Desempenho | disciplinando o processo de Avaliação de Desempenho | ||
Individual, constando: | Individual, constando: | ||
+ | |||
I - os modelos de instrumentos de avaliação a serem | I - os modelos de instrumentos de avaliação a serem | ||
aplicados; | aplicados; | ||
+ | |||
II - os fatores de competências a serem considerados; | II - os fatores de competências a serem considerados; | ||
+ | |||
III - os respectivos indicadores de desempenho; | III - os respectivos indicadores de desempenho; | ||
+ | |||
IV - outras providências necessárias à boa execução do | IV - outras providências necessárias à boa execução do | ||
processo de Avaliação de Desempenho Individual. | processo de Avaliação de Desempenho Individual. | ||
- | Artigo 8º - São atribuições dos Órgãos Setoriais de Recursos | + | |
+ | |||
+ | '''Artigo 8º -''' São atribuições dos Órgãos Setoriais de Recursos | ||
Humanos para implementação do processo de Avaliação de | Humanos para implementação do processo de Avaliação de | ||
Desempenho Individual: | Desempenho Individual: | ||
+ | |||
I - coordenar o processo de Avaliação de Desempenho Individual, | I - coordenar o processo de Avaliação de Desempenho Individual, | ||
orientando os órgãos subsetoriais de recursos humanos | orientando os órgãos subsetoriais de recursos humanos | ||
na implementação do processo; | na implementação do processo; | ||
+ | |||
II - orientar e subsidiar os gestores de pessoas e servidores | II - orientar e subsidiar os gestores de pessoas e servidores | ||
avaliados no que for necessário para o processo de avaliação; | avaliados no que for necessário para o processo de avaliação; | ||
+ | |||
III - providenciar para que a autoavaliação e avaliação pela | III - providenciar para que a autoavaliação e avaliação pela | ||
chefia imediata sejam realizadas de forma eficaz; | chefia imediata sejam realizadas de forma eficaz; | ||
+ | |||
IV - viabilizar e acompanhar a implementação e desenvolvimento | IV - viabilizar e acompanhar a implementação e desenvolvimento | ||
das ações previstas no Plano de Desenvolvimento do | das ações previstas no Plano de Desenvolvimento do | ||
Servidor - PDS; | Servidor - PDS; | ||
+ | |||
V - garantir o cumprimento dos prazos para execução do | V - garantir o cumprimento dos prazos para execução do | ||
processo de Avaliação de Desempenho Individual; | processo de Avaliação de Desempenho Individual; | ||
+ | |||
VI - receber recurso com relação à avaliação pela chefia | VI - receber recurso com relação à avaliação pela chefia | ||
imediata e encaminhá-lo à chefia mediata. | imediata e encaminhá-lo à chefia mediata. | ||
- | Parágrafo único - Os órgãos Setoriais de Recursos Humanos | + | |
+ | |||
+ | '''Parágrafo único -''' Os órgãos Setoriais de Recursos Humanos | ||
poderão, quando for o caso, delegar aos órgãos subsetoriais as | poderão, quando for o caso, delegar aos órgãos subsetoriais as | ||
atribuições de que tratam os incisos II a VI deste artigo. | atribuições de que tratam os incisos II a VI deste artigo. | ||
- | Artigo 9º - O Dirigente dos Órgãos Setoriais de Recursos | + | |
+ | |||
+ | '''Artigo 9º -''' O Dirigente dos Órgãos Setoriais de Recursos | ||
Humanos poderá constituir comissões para fins de implantação | Humanos poderá constituir comissões para fins de implantação | ||
e acompanhamento do processo. | e acompanhamento do processo. | ||
- | Parágrafo único - As comissões, a que se refere o "caput" | + | |
+ | |||
+ | '''Parágrafo único -''' As comissões, a que se refere o "caput" | ||
deste artigo, terão necessariamente entre seus membros um | deste artigo, terão necessariamente entre seus membros um | ||
servidor da área de recursos humanos. | servidor da área de recursos humanos. | ||
- | SEÇÃO III | + | |
- | Da Aplicação da Avaliação | + | |
- | Artigo 10 - O processo de Avaliação de Desempenho Individual | + | ===SEÇÃO III - Da Aplicação da Avaliação=== |
+ | |||
+ | |||
+ | '''Artigo 10 -''' O processo de Avaliação de Desempenho Individual | ||
será implementado pelos Órgãos Setoriais de Recursos | será implementado pelos Órgãos Setoriais de Recursos | ||
Humanos das Secretarias de Estado, das Autarquias e da Procuradoria | Humanos das Secretarias de Estado, das Autarquias e da Procuradoria | ||
Linha 137: | Linha 197: | ||
de cada ano, e deverá encerrar-se até o último dia útil de maio | de cada ano, e deverá encerrar-se até o último dia útil de maio | ||
do mesmo ano. | do mesmo ano. | ||
- | Artigo 11 - A Avaliação de Desempenho Individual terá | + | |
+ | |||
+ | '''Artigo 11 -''' A Avaliação de Desempenho Individual terá | ||
como base o ciclo de desempenho que considerará o efetivo | como base o ciclo de desempenho que considerará o efetivo | ||
exercício do servidor contado de 1º de janeiro até 31 de dezembro | exercício do servidor contado de 1º de janeiro até 31 de dezembro | ||
de cada ano. | de cada ano. | ||
- | Artigo 12 - Será avaliado o servidor que contar com, no | + | |
+ | |||
+ | '''Artigo 12 -''' Será avaliado o servidor que contar com, no | ||
mínimo, 180 (cento e oitenta) dias de efetivo exercício no período | mínimo, 180 (cento e oitenta) dias de efetivo exercício no período | ||
de que trata o artigo 11 deste decreto. | de que trata o artigo 11 deste decreto. | ||
- | Parágrafo único - São considerados como efetivo exercício1. os afastamentos de que tratam o artigo 78 da Lei nº | + | |
- | 10.261, de 28 de outubro de 1968, e o artigo 16 da Lei nº 500, | + | |
- | de 13 de novembro de 1974; | + | '''Parágrafo único -''' São considerados como efetivo exercício1. os afastamentos de que tratam o artigo 78 da |
- | 2. os afastamentos de que tratam os artigos 65 a 66 da Lei | + | [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]], e o artigo 16 da [[Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974]]; |
- | nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, sem prejuízo dos vencimentos, | + | |
- | desde que junto a órgãos da Administração Direta ou | + | 2. os afastamentos de que tratam os artigos 65 a 66 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]], sem prejuízo dos vencimentos, |
- | Autárquica do Estado de São Paulo; | + | desde que junto a órgãos da Administração Direta ou Autárquica do Estado de São Paulo; |
- | 3. os afastamentos de que trata o artigo 67 da Lei nº | + | |
- | 10.261, de 28 de outubro de 1968, sem prejuízo dos vencimentos; | + | 3. os afastamentos de que trata o artigo 67 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]], sem prejuízo dos vencimentos; |
- | 4. o afastamento de que trata a Lei Complementar nº 367, | + | |
- | de 14 de dezembro de 1984, alterada pela Lei Complementar nº | + | 4. o afastamento de que trata a [[Lei Complementar nº 367,de 14 de dezembro de 1984]], alterada pela |
- | 1.054, de 7 de julho de 2008; | + | [[Lei Complementar nº 1.054, de 07 de julho de 2008|Lei Complementar nº 1.054, de 7 de julho de 2008]]; |
+ | |||
5. afastados ou cedidos sem prejuízo dos vencimentos e | 5. afastados ou cedidos sem prejuízo dos vencimentos e | ||
das demais vantagens do seu cargo ou função-atividade, para | das demais vantagens do seu cargo ou função-atividade, para | ||
prestação de serviços em instituições integradas ou conveniadas | prestação de serviços em instituições integradas ou conveniadas | ||
com o SUS. | com o SUS. | ||
- | Artigo 13 - O Formulário de Avaliação de que trata o inciso | + | |
+ | |||
+ | '''Artigo 13 -''' O Formulário de Avaliação de que trata o inciso | ||
I do artigo 5º deste decreto, será aplicado em 4 (quatro) níveis | I do artigo 5º deste decreto, será aplicado em 4 (quatro) níveis | ||
distintos, observando o nível do cargo ou função-atividade exercido | distintos, observando o nível do cargo ou função-atividade exercido | ||
pelo servidor, na seguinte conformidade: | pelo servidor, na seguinte conformidade: | ||
+ | |||
I - elementar; | I - elementar; | ||
+ | |||
II - intermediário; | II - intermediário; | ||
+ | |||
III - universitário; | III - universitário; | ||
+ | |||
IV - função de comando. | IV - função de comando. | ||
+ | |||
§ 1º - O Formulário de Avaliação a ser utilizado para servidor | § 1º - O Formulário de Avaliação a ser utilizado para servidor | ||
titular de cargo efetivo ou função-atividade permanente, | titular de cargo efetivo ou função-atividade permanente, | ||
- | abrangidos pela Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro | + | abrangidos pela [[Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011|Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011]], afastado deste para ocupar cargo em comissão ou |
- | de 2011, afastado deste para ocupar cargo em comissão ou | + | |
designado em função de confiança será o do nível correspondente | designado em função de confiança será o do nível correspondente | ||
ao cargo em comissão ou função em confiança que | ao cargo em comissão ou função em confiança que | ||
exerça. | exerça. | ||
+ | |||
§ 2º - Caso o cargo em comissão ou função em confiança, | § 2º - Caso o cargo em comissão ou função em confiança, | ||
a que se refere este artigo, seja de comando, independente | a que se refere este artigo, seja de comando, independente | ||
Linha 180: | Linha 252: | ||
ocupante, a avaliação será na conformidade do inciso IV deste | ocupante, a avaliação será na conformidade do inciso IV deste | ||
artigo. | artigo. | ||
- | Artigo 14 - O servidor terá seu desempenho avaliado nos | + | |
+ | |||
+ | '''Artigo 14 -''' O servidor terá seu desempenho avaliado nos | ||
termos dos §§ 1º e 2º do artigo 13 deste decreto desde que | termos dos §§ 1º e 2º do artigo 13 deste decreto desde que | ||
esteja em exercício no referido cargo ou função nos últimos 90 | esteja em exercício no referido cargo ou função nos últimos 90 | ||
(noventa) dias do ciclo de desempenho. | (noventa) dias do ciclo de desempenho. | ||
- | Parágrafo único - Caso não conte com o tempo mínimo de | + | |
+ | |||
+ | '''Parágrafo único -''' Caso não conte com o tempo mínimo de | ||
exercício de que trata o "caput" deste artigo, o servidor será | exercício de que trata o "caput" deste artigo, o servidor será | ||
avaliado no cargo ou função em que computar maior tempo de | avaliado no cargo ou função em que computar maior tempo de | ||
efetivo exercício no ciclo de desempenho. | efetivo exercício no ciclo de desempenho. | ||
- | Artigo 15 - Os servidores integrantes das classes abrangidas | + | |
- | pela Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de | + | |
- | 2011, serão avaliados pela chefia imediata da unidade que | + | '''Artigo 15 -''' Os servidores integrantes das classes abrangidas |
+ | pela [[Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011|Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011]],serão avaliados pela chefia imediata da unidade que | ||
estiverem em efetivo exercício, ainda que prestando serviço | estiverem em efetivo exercício, ainda que prestando serviço | ||
em unidades de saúde dos municípios ou cedidos mediante | em unidades de saúde dos municípios ou cedidos mediante | ||
convênio. | convênio. | ||
- | Artigo 16 - No caso do servidor avaliado passar a ter | + | |
+ | |||
+ | '''Artigo 16 -''' No caso do servidor avaliado passar a ter | ||
exercício em outra unidade administrativa, ou em outro órgão/ | exercício em outra unidade administrativa, ou em outro órgão/ | ||
entidade, o processo de Avaliação de Desempenho Individual | entidade, o processo de Avaliação de Desempenho Individual | ||
deverá ser subsidiado por prévia avaliação da chefia imediata | deverá ser subsidiado por prévia avaliação da chefia imediata | ||
ou mediata de origem. | ou mediata de origem. | ||
- | Artigo 17 - Na hipótese do impedimento da chefia imediata | + | |
+ | |||
+ | '''Artigo 17 -''' Na hipótese do impedimento da chefia imediata | ||
para a realização da avaliação, no período de 1º de março até o | para a realização da avaliação, no período de 1º de março até o | ||
último dia do mês de maio, conforme estatui o artigo 10 deste | último dia do mês de maio, conforme estatui o artigo 10 deste | ||
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legais, a avaliação ficará a cargo da chefia substituta, ou, na | legais, a avaliação ficará a cargo da chefia substituta, ou, na | ||
ausência desta última, do superior mediato. | ausência desta última, do superior mediato. | ||
- | Artigo 18 - O servidor que for se afastar, por motivo de | + | |
+ | |||
+ | '''Artigo 18 -''' O servidor que for se afastar, por motivo de | ||
férias ou licença-prêmio, no período a que se refere o artigo | férias ou licença-prêmio, no período a que se refere o artigo | ||
10 deste decreto, poderá realizar a autoavaliação durante o | 10 deste decreto, poderá realizar a autoavaliação durante o | ||
período de 5 (cinco) dias úteis que antecedem ao afastamento. | período de 5 (cinco) dias úteis que antecedem ao afastamento. | ||
+ | |||
§ 1º - A chefia imediata deve garantir que o servidor efetue | § 1º - A chefia imediata deve garantir que o servidor efetue | ||
a autoavaliação antecipadamente nos termos do "caput" deste | a autoavaliação antecipadamente nos termos do "caput" deste | ||
artigo. | artigo. | ||
+ | |||
§ 2º - O servidor que estiver afastado/licenciado no período | § 2º - O servidor que estiver afastado/licenciado no período | ||
a que se refere o artigo 10 deste decreto, excetuado os afastamentos | a que se refere o artigo 10 deste decreto, excetuado os afastamentos | ||
de que trata o "caput" deste artigo, ficará impedido de | de que trata o "caput" deste artigo, ficará impedido de | ||
proceder a autoavaliação. | proceder a autoavaliação. | ||
- | Artigo 19 - Após a aplicação do formulário de avaliação de | + | |
+ | |||
+ | '''Artigo 19 -''' Após a aplicação do formulário de avaliação de | ||
que trata o artigo 13 deste decreto, a chefia imediata deverá | que trata o artigo 13 deste decreto, a chefia imediata deverá | ||
elaborar o Plano de Desenvolvimento do Servidor - PDS no período | elaborar o Plano de Desenvolvimento do Servidor - PDS no período | ||
a que se refere o artigo 10 deste decreto. | a que se refere o artigo 10 deste decreto. | ||
- | Artigo 20 - A chefia imediata deverá encaminhar os instrumentos | + | |
+ | |||
+ | '''Artigo 20 -''' A chefia imediata deverá encaminhar os instrumentos | ||
de avaliação referidos nos incisos I e II do artigo 5º | de avaliação referidos nos incisos I e II do artigo 5º | ||
deste decreto, devidamente preenchidos, aos Órgãos Setoriais/ | deste decreto, devidamente preenchidos, aos Órgãos Setoriais/ | ||
Subsetoriais de Recursos Humanos, no prazo a ser estabelecido | Subsetoriais de Recursos Humanos, no prazo a ser estabelecido | ||
em Portaria. | em Portaria. | ||
- | SEÇÃO IV | + | |
- | Do Recurso | + | |
- | Artigo 21 - Da avaliação realizada pela chefia imediata, | + | ===SEÇÃO IV - Do Recurso=== |
+ | |||
+ | |||
+ | '''Artigo 21 -''' Da avaliação realizada pela chefia imediata, | ||
caberá recurso impetrado uma única vez pelo servidor, devidamente | caberá recurso impetrado uma única vez pelo servidor, devidamente | ||
fundamentado, e dirigido ao superior mediato. | fundamentado, e dirigido ao superior mediato. | ||
+ | |||
§ 1º - O recurso deverá retratar as razões da insatisfação | § 1º - O recurso deverá retratar as razões da insatisfação | ||
do servidor, e será protocolado no Órgão Setorial de Recursos | do servidor, e será protocolado no Órgão Setorial de Recursos | ||
Humanos. | Humanos. | ||
+ | |||
§ 2º - Eventuais recursos impetrados serão analisados pela | § 2º - Eventuais recursos impetrados serão analisados pela | ||
chefia mediata, que, ouvida a chefia imediata, decidirá, fundamentadamente | chefia mediata, que, ouvida a chefia imediata, decidirá, fundamentadamente | ||
pela revisão ou não da pontuação atribuída. | pela revisão ou não da pontuação atribuída. | ||
+ | |||
§ 3º - O prazo para recurso em relação à avaliação será | § 3º - O prazo para recurso em relação à avaliação será | ||
de 3 (três) dias úteis a partir da data de ciência da pontuação | de 3 (três) dias úteis a partir da data de ciência da pontuação | ||
atribuída pela chefia imediata. | atribuída pela chefia imediata. | ||
+ | |||
§ 4º - A chefia mediata terá 5 (cinco) dias úteis para a decisão, | § 4º - A chefia mediata terá 5 (cinco) dias úteis para a decisão, | ||
a partir da data de recebimento do recurso. | a partir da data de recebimento do recurso. | ||
+ | |||
§ 5º - Da decisão da chefia mediata, de que trata o § 4º | § 5º - Da decisão da chefia mediata, de que trata o § 4º | ||
deste artigo, não caberá recurso. | deste artigo, não caberá recurso. | ||
- | SEÇÃO V | + | |
- | Dos Resultados da Avaliação de Desempenho Individual | + | |
- | Artigo 22 - O Órgão Setorial/Subsetorial de Recursos | + | ===SEÇÃO V - Dos Resultados da Avaliação de Desempenho Individual=== |
+ | |||
+ | |||
+ | '''Artigo 22 -''' O Órgão Setorial/Subsetorial de Recursos | ||
Humanos, após a conclusão das avaliações dos respectivos | Humanos, após a conclusão das avaliações dos respectivos | ||
servidores, deverá expedir Relatório de Desempenho Individual | servidores, deverá expedir Relatório de Desempenho Individual | ||
para cada servidor, contendo a ponderação entre autoavaliação | para cada servidor, contendo a ponderação entre autoavaliação | ||
e avaliação pela chefia imediata. | e avaliação pela chefia imediata. | ||
+ | |||
§ 1º - A autoavaliação e a avaliação pela chefia imediata | § 1º - A autoavaliação e a avaliação pela chefia imediata | ||
terão, respectivamente, peso igual a 30% (trinta por cento) e | terão, respectivamente, peso igual a 30% (trinta por cento) e | ||
70% (setenta por cento) da Avaliação de Desempenho Individual. | 70% (setenta por cento) da Avaliação de Desempenho Individual. | ||
+ | |||
§ 2º - A avaliação pela chefia imediata terá peso igual | § 2º - A avaliação pela chefia imediata terá peso igual | ||
a 100% (cem por cento) no resultado final da Avaliação de | a 100% (cem por cento) no resultado final da Avaliação de | ||
Desempenho Individual para o servidor que não contar com a | Desempenho Individual para o servidor que não contar com a | ||
autoavaliação. | autoavaliação. | ||
+ | |||
§ 3º - O Relatório de Desempenho Individual apresentará o | § 3º - O Relatório de Desempenho Individual apresentará o | ||
resultado final da avaliação em valor absoluto ponderado e em | resultado final da avaliação em valor absoluto ponderado e em | ||
percentual, assim como o nível de proficiência obtida. | percentual, assim como o nível de proficiência obtida. | ||
+ | |||
§ 4º - Os Relatórios de Desempenho Individual deverão ser | § 4º - Os Relatórios de Desempenho Individual deverão ser | ||
expedidos até o último dia do mês de maio do respectivo ano | expedidos até o último dia do mês de maio do respectivo ano | ||
da avaliação. | da avaliação. | ||
- | CAPÍTULO III | + | |
- | Da Progressão | + | |
- | Artigo 23 - A progressão, de que tratam os artigos 34 a 39 | + | ==CAPÍTULO III - Da Progressão== |
- | da Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011, é a | + | |
+ | |||
+ | '''Artigo 23 -''' A progressão, de que tratam os artigos 34 a 39 | ||
+ | da [[Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011|Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011]], é a | ||
passagem do servidor de um grau para outro imediatamente | passagem do servidor de um grau para outro imediatamente | ||
superior, dentro de uma mesma referência, da respectiva classe. | superior, dentro de uma mesma referência, da respectiva classe. | ||
- | Artigo 24 - São requisitos para participar do processo de | + | |
+ | |||
+ | '''Artigo 24 -''' São requisitos para participar do processo de | ||
progressão: | progressão: | ||
+ | |||
I - contar, em 30 de junho do ano a que se refere o processo, | I - contar, em 30 de junho do ano a que se refere o processo, | ||
com o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício, | com o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício, | ||
no padrão da classe em que seu cargo ou função-atividade | no padrão da classe em que seu cargo ou função-atividade | ||
estiver enquadrado; | estiver enquadrado; | ||
- | II - obter resultados positivos nas duas últimas | + | |
+ | II - obter resultados positivos nas duas últimas Avaliações | ||
+ | |||
+ | § 1º - O cômputo do interstício a que se refere o inciso | ||
I deste artigo terá início a partir do cumprimento do estágio | I deste artigo terá início a partir do cumprimento do estágio | ||
probatório de 3 (três) anos de efetivo exercício. | probatório de 3 (três) anos de efetivo exercício. | ||
+ | |||
§ 2º - O resultado positivo a que se refere o inciso II deste | § 2º - O resultado positivo a que se refere o inciso II deste | ||
artigo corresponde à obtenção de aproveitamento igual ou | artigo corresponde à obtenção de aproveitamento igual ou | ||
superior a 70% (setenta por cento) em cada Avaliação de | superior a 70% (setenta por cento) em cada Avaliação de | ||
Desempenho Individual considerada. | Desempenho Individual considerada. | ||
- | Artigo 25 - Poderá ser beneficiado com a progressão até | + | |
+ | |||
+ | '''Artigo 25 -''' Poderá ser beneficiado com a progressão até | ||
20% (vinte por cento) do total de servidores titulares de cargos | 20% (vinte por cento) do total de servidores titulares de cargos | ||
ou ocupantes de funções-atividade integrantes de cada classe | ou ocupantes de funções-atividade integrantes de cada classe | ||
Linha 288: | Linha 404: | ||
2011, existente no âmbito de cada órgão ou entidade em 31 de | 2011, existente no âmbito de cada órgão ou entidade em 31 de | ||
dezembro do ano que antecede o processo de progressão. | dezembro do ano que antecede o processo de progressão. | ||
- | Artigo 26 - Caberá aos Órgãos Setoriais de Recursos Humanos | + | |
+ | |||
+ | '''Artigo 26 -''' Caberá aos Órgãos Setoriais de Recursos Humanos | ||
das Secretarias de Estado, das Autarquias e da Procuradoria | das Secretarias de Estado, das Autarquias e da Procuradoria | ||
Geral do Estado implementar, anualmente, o processo de progressão. | Geral do Estado implementar, anualmente, o processo de progressão. | ||
- | Artigo 27 - O processo de progressão iniciar-se-á mediante | + | |
+ | |||
+ | '''Artigo 27 -''' O processo de progressão iniciar-se-á mediante | ||
Portaria, a ser publicado no Diário Oficial do Estado, no mês de | Portaria, a ser publicado no Diário Oficial do Estado, no mês de | ||
julho de cada ano, onde deverá constar: | julho de cada ano, onde deverá constar: | ||
+ | |||
I - quantitativo existente de servidores titulares de cargos | I - quantitativo existente de servidores titulares de cargos | ||
ou ocupantes de funções-atividade em cada classe, e o correspondente | ou ocupantes de funções-atividade em cada classe, e o correspondente | ||
a 20% (vinte por cento) deste quantitativo, em 31 de | a 20% (vinte por cento) deste quantitativo, em 31 de | ||
dezembro do ano que antecede o processo de progressão; | dezembro do ano que antecede o processo de progressão; | ||
+ | |||
II - definição dos critérios e demais prazos a serem observados | II - definição dos critérios e demais prazos a serem observados | ||
durante o processo de progressão. | durante o processo de progressão. | ||
+ | |||
§ 1º - No resultado da aplicação do percentual fixado no | § 1º - No resultado da aplicação do percentual fixado no | ||
inciso I deste artigo será: | inciso I deste artigo será: | ||
+ | |||
1. desprezada a fração, quando a primeira decimal for | 1. desprezada a fração, quando a primeira decimal for | ||
inferior a 5 (cinco); | inferior a 5 (cinco); | ||
- | 2. feita a aproximação para a unidade subsequente, quando | + | |
+ | 2. feita a aproximação para a unidade subsequente, quando | ||
a primeira decimal for igual ou superior a 5 (cinco). | a primeira decimal for igual ou superior a 5 (cinco). | ||
+ | |||
§ 2º - Na classe em que o quantitativo de servidores for | § 2º - Na classe em que o quantitativo de servidores for | ||
igual ou inferior a 5 (cinco), poderá ser beneficiado com a | igual ou inferior a 5 (cinco), poderá ser beneficiado com a | ||
progressão 1 (um) servidor, desde que atendidas as exigências | progressão 1 (um) servidor, desde que atendidas as exigências | ||
previstas neste decreto. | previstas neste decreto. | ||
- | Artigo 28 - Apurado os requisitos para participação do | + | |
+ | |||
+ | '''Artigo 28 -''' Apurado os requisitos para participação do | ||
processo de progressão, caberá ao Órgão Setorial de Recursos | processo de progressão, caberá ao Órgão Setorial de Recursos | ||
Humanos a publicação da lista, por ordem decrescente de classificação | Humanos a publicação da lista, por ordem decrescente de classificação | ||
dos servidores aptos. | dos servidores aptos. | ||
+ | |||
§ 1º - Consideram-se aptos os servidores que cumpriram | § 1º - Consideram-se aptos os servidores que cumpriram | ||
o interstício e obtiveram resultados positivos nas duas últimas | o interstício e obtiveram resultados positivos nas duas últimas | ||
Avaliações de Desempenho Individual, a que se refere o artigo | Avaliações de Desempenho Individual, a que se refere o artigo | ||
24 deste decreto. | 24 deste decreto. | ||
+ | |||
§ 2º - A classificação será feita mediante a apuração da | § 2º - A classificação será feita mediante a apuração da | ||
média aritmética das avaliações positivas a que se refere o § | média aritmética das avaliações positivas a que se refere o § | ||
1º deste artigo. | 1º deste artigo. | ||
- | Artigo 29 - São critérios de desempate para apuração | + | |
+ | |||
+ | '''Artigo 29 -''' São critérios de desempate para apuração | ||
da classificação final do processo de progressão, na seguinte | da classificação final do processo de progressão, na seguinte | ||
ordem decrescente de valor: | ordem decrescente de valor: | ||
+ | |||
I - maior tempo de efetivo exercício na classe; | I - maior tempo de efetivo exercício na classe; | ||
+ | |||
II - maior tempo de serviço público estadual; | II - maior tempo de serviço público estadual; | ||
+ | |||
III - maior idade, contados até 31 de dezembro do ano que | III - maior idade, contados até 31 de dezembro do ano que | ||
antecede o processo. | antecede o processo. | ||
- | Parágrafo único - Para fins de apuração do tempo de | + | |
+ | |||
+ | '''Parágrafo único -''' Para fins de apuração do tempo de | ||
efetivo exercício a que se referem os incisos I e II deste artigo, | efetivo exercício a que se referem os incisos I e II deste artigo, | ||
contados até 31 de dezembro do ano que antecede o processo | contados até 31 de dezembro do ano que antecede o processo | ||
de progressão, serão utilizados os critérios para concessão do | de progressão, serão utilizados os critérios para concessão do | ||
adicional por tempo de serviço. | adicional por tempo de serviço. | ||
- | Artigo 30 - Da publicação de que trata o artigo 27 deste | + | |
+ | |||
+ | '''Artigo 30 -''' Da publicação de que trata o artigo 27 deste | ||
decreto devem constar os seguintes dados dos servidores: | decreto devem constar os seguintes dados dos servidores: | ||
+ | |||
I - nome; | I - nome; | ||
+ | |||
II - registro geral; | II - registro geral; | ||
+ | |||
III - cargo ou função-atividade de que é titular ou ocupante; | III - cargo ou função-atividade de que é titular ou ocupante; | ||
+ | |||
IV - padrão atual de enquadramento; | IV - padrão atual de enquadramento; | ||
+ | |||
V - resultados positivos das duas Avaliações de Desempenho | V - resultados positivos das duas Avaliações de Desempenho | ||
Individual; | Individual; | ||
+ | |||
VI - média aritmética dos resultados das duas Avaliações | VI - média aritmética dos resultados das duas Avaliações | ||
de Desempenho Individual; | de Desempenho Individual; | ||
+ | |||
VII - tempo de efetivo exercício na classe; | VII - tempo de efetivo exercício na classe; | ||
+ | |||
VIII - tempo de serviço público estadual; | VIII - tempo de serviço público estadual; | ||
+ | |||
IX - idade, em dias. | IX - idade, em dias. | ||
- | Artigo 31 - Caberá recurso, uma única vez, com relação à | + | |
+ | |||
+ | '''Artigo 31 -''' Caberá recurso, uma única vez, com relação à | ||
publicação de que trata o artigo 27 deste decreto, dirigido ao | publicação de que trata o artigo 27 deste decreto, dirigido ao | ||
Órgão Setorial de Recursos Humanos, no prazo máximo de 3 | Órgão Setorial de Recursos Humanos, no prazo máximo de 3 | ||
(três) dias úteis contados a partir da referida data de publicação. | (três) dias úteis contados a partir da referida data de publicação. | ||
- | Artigo 32 - Caberá ao Órgão Setorial de Recursos Humanos | + | |
+ | |||
+ | '''Artigo 32 -''' Caberá ao Órgão Setorial de Recursos Humanos | ||
a publicação das decisões referente aos recursos interpostos e a | a publicação das decisões referente aos recursos interpostos e a | ||
classificação final para fins de progressão, bem como a respectiva | classificação final para fins de progressão, bem como a respectiva | ||
homologação do processo. | homologação do processo. | ||
- | Artigo 33 - A progressão do servidor far-se-á por ato específico | + | |
+ | |||
+ | '''Artigo 33 -''' A progressão do servidor far-se-á por ato específico | ||
do dirigente do Órgão Setorial de Recursos Humanos e | do dirigente do Órgão Setorial de Recursos Humanos e | ||
produzirá efeitos pecuniários a partir de 1º de novembro do ano | produzirá efeitos pecuniários a partir de 1º de novembro do ano | ||
de referência. | de referência. | ||
- | CAPÍTULO IV | + | |
- | Das Disposições Finais | + | |
- | Artigo 34 - O servidor titular de cargo efetivo ou funçãoatividade | + | ==CAPÍTULO IV - Das Disposições Finais== |
+ | |||
+ | |||
+ | '''Artigo 34 -''' O servidor titular de cargo efetivo ou funçãoatividade | ||
permanente, abrangido pela Lei Complementar nº | permanente, abrangido pela Lei Complementar nº | ||
1.157, de 2 de dezembro de 2011, afastado deste para ocupar | 1.157, de 2 de dezembro de 2011, afastado deste para ocupar | ||
Linha 366: | Linha 523: | ||
regime retribuitório diverso será avaliado de acordo com os | regime retribuitório diverso será avaliado de acordo com os | ||
critérios próprios do regime. | critérios próprios do regime. | ||
+ | |||
§ 1º - Caso o cargo em comissão ou função de confiança | § 1º - Caso o cargo em comissão ou função de confiança | ||
não contemple avaliação de desempenho, considerar-se-ão os | não contemple avaliação de desempenho, considerar-se-ão os | ||
critérios previstos neste decreto. | critérios previstos neste decreto. | ||
+ | |||
§ 2º - A progressão de que trata este decreto considerará o | § 2º - A progressão de que trata este decreto considerará o | ||
desempenho do servidor independente do regime retribuitório | desempenho do servidor independente do regime retribuitório | ||
para o qual foi avaliado. | para o qual foi avaliado. | ||
- | Artigo 35 - A autoavaliação e o Plano de Desenvolvimento | + | |
+ | |||
+ | '''Artigo 35 -''' A autoavaliação e o Plano de Desenvolvimento | ||
do Servidor - PDS não serão aplicados aos ocupantes do cargo | do Servidor - PDS não serão aplicados aos ocupantes do cargo | ||
em comissão de Coordenador de Saúde. | em comissão de Coordenador de Saúde. | ||
- | Parágrafo único - A avaliação pela chefia imediata no caso | + | |
+ | |||
+ | '''Parágrafo único -''' A avaliação pela chefia imediata no caso | ||
a que se refere o "caput" deste artigo terá peso igual a 100% | a que se refere o "caput" deste artigo terá peso igual a 100% | ||
(cem por cento) no resultado final da Avaliação de Desempenho | (cem por cento) no resultado final da Avaliação de Desempenho | ||
Individual. | Individual. | ||
- | Artigo 36 - Este decreto e suas disposições transitórias | + | |
+ | |||
+ | '''Artigo 36 -''' Este decreto e suas disposições transitórias | ||
entram em vigor na data de sua publicação. | entram em vigor na data de sua publicação. | ||
- | DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS | + | |
- | Artigo 1º - Excepcionalmente para o primeiro processo de | + | |
+ | ==DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS== | ||
+ | |||
+ | |||
+ | '''Artigo 1º -''' Excepcionalmente para o primeiro processo de | ||
progressão, a ser realizado no exercício de 2012, será considerada | progressão, a ser realizado no exercício de 2012, será considerada | ||
uma única Avaliação de Desempenho Individual, observando- | uma única Avaliação de Desempenho Individual, observando- | ||
se os demais requisitos previstos em lei e os procedimentos | se os demais requisitos previstos em lei e os procedimentos | ||
definidos neste decreto. | definidos neste decreto. | ||
+ | |||
§ 1º - No processo de que trata o "caput" deste artigo, | § 1º - No processo de que trata o "caput" deste artigo, | ||
poderão ser beneficiados até 40% (quarenta por cento) do | poderão ser beneficiados até 40% (quarenta por cento) do | ||
Linha 392: | Linha 562: | ||
2 de dezembro de 2011, existente em 31 de dezembro de 2011, | 2 de dezembro de 2011, existente em 31 de dezembro de 2011, | ||
no âmbito de cada órgão/entidade. | no âmbito de cada órgão/entidade. | ||
+ | |||
§ 2º - No processo de progressão a que se refere o "caput" | § 2º - No processo de progressão a que se refere o "caput" | ||
deste artigo, o servidor poderá concorrer a qualquer grau superior | deste artigo, o servidor poderá concorrer a qualquer grau superior | ||
àquele em que o cargo de que é titular ou função-atividade | àquele em que o cargo de que é titular ou função-atividade | ||
de que é ocupante foi enquadrado, desde que: | de que é ocupante foi enquadrado, desde que: | ||
+ | |||
1. em 30 de junho de 2011, conte com tempo de efetivo | 1. em 30 de junho de 2011, conte com tempo de efetivo | ||
exercício superior a 4 (quatro) anos, no mesmo cargo ou | exercício superior a 4 (quatro) anos, no mesmo cargo ou | ||
função-atividade; | função-atividade; | ||
+ | |||
2. na data estabelecida para fins de apuração do interstício | 2. na data estabelecida para fins de apuração do interstício | ||
conte com tempo de efetivo exercício, no mesmo cargo, igual | conte com tempo de efetivo exercício, no mesmo cargo, igual | ||
ou superior a soma dos interstícios previstos para os graus que | ou superior a soma dos interstícios previstos para os graus que | ||
antecedem aquele ao qual pretenda concorrer. | antecedem aquele ao qual pretenda concorrer. | ||
+ | |||
§ 3º - A apuração do tempo deefetivo exercício será feita | § 3º - A apuração do tempo deefetivo exercício será feita | ||
até 30 de junho de 2012. | até 30 de junho de 2012. | ||
- | Artigo 2º - No primeiro processo de Avaliação de Desempenho | + | |
+ | |||
+ | '''Artigo 2º -''' No primeiro processo de Avaliação de Desempenho | ||
Individual, de que trata este decreto, excepcionalmente, | Individual, de que trata este decreto, excepcionalmente, | ||
será aplicada exclusivamente a avaliação pela chefia imediata. | será aplicada exclusivamente a avaliação pela chefia imediata. | ||
+ | |||
+ | |||
Palácio dos Bandeirantes, 19 de março de 2012 | Palácio dos Bandeirantes, 19 de março de 2012 | ||
+ | |||
GERALDO ALCKMINMônika Carneiro Meira Bergamaschi | GERALDO ALCKMINMônika Carneiro Meira Bergamaschi | ||
+ | |||
Secretária de Agricultura e Abastecimento | Secretária de Agricultura e Abastecimento | ||
+ | |||
Paulo Alexandre Pereira Barbosa | Paulo Alexandre Pereira Barbosa | ||
+ | |||
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia | Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia | ||
+ | |||
Angelo Andréa Matarazzo | Angelo Andréa Matarazzo | ||
+ | |||
Secretário da Cultura | Secretário da Cultura | ||
+ | |||
Herman Jacobus Cornelis Voorwald | Herman Jacobus Cornelis Voorwald | ||
+ | |||
Secretário da Educação | Secretário da Educação | ||
+ | |||
Edson de Oliveira Giriboni | Edson de Oliveira Giriboni | ||
+ | |||
Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos | Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos | ||
+ | |||
Andrea Sandro Calabi | Andrea Sandro Calabi | ||
+ | |||
Secretário da Fazenda | Secretário da Fazenda | ||
+ | |||
Silvio França Torres | Silvio França Torres | ||
+ | |||
Secretário da Habitação | Secretário da Habitação | ||
+ | |||
Saulo de Castro Abreu Filho | Saulo de Castro Abreu Filho | ||
+ | |||
Secretário de Logística e Transportes | Secretário de Logística e Transportes | ||
+ | |||
Eloísa de Sousa Arruda | Eloísa de Sousa Arruda | ||
+ | |||
Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania | Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania | ||
+ | |||
Bruno Covas | Bruno Covas | ||
+ | |||
Secretário do Meio Ambiente | Secretário do Meio Ambiente | ||
+ | |||
Rodrigo Garcia | Rodrigo Garcia | ||
+ | |||
Secretário de Desenvolvimento Social | Secretário de Desenvolvimento Social | ||
+ | |||
Julio Francisco Semeghini Neto | Julio Francisco Semeghini Neto | ||
+ | |||
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional | Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional | ||
+ | |||
Giovanni Guido Cerri | Giovanni Guido Cerri | ||
+ | |||
Secretário da Saúde | Secretário da Saúde | ||
+ | |||
Antonio Ferreira Pinto | Antonio Ferreira Pinto | ||
+ | |||
Secretário da Segurança Pública | Secretário da Segurança Pública | ||
+ | |||
Lourival Gomes | Lourival Gomes | ||
+ | |||
Secretário da Administração Penitenciária | Secretário da Administração Penitenciária | ||
+ | |||
Jurandir Fernando Ribeiro Fernandes | Jurandir Fernando Ribeiro Fernandes | ||
+ | |||
Secretário dos Transportes Metropolitanos | Secretário dos Transportes Metropolitanos | ||
+ | |||
Carlos Andreu Ortiz | Carlos Andreu Ortiz | ||
+ | |||
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho | Secretário do Emprego e Relações do Trabalho | ||
+ | |||
José Benedito Pereira Fernandes | José Benedito Pereira Fernandes | ||
+ | |||
Secretário de Esporte, Lazer e Juventude | Secretário de Esporte, Lazer e Juventude | ||
+ | |||
José Aníbal Peres de Pontes | José Aníbal Peres de Pontes | ||
+ | |||
Secretário de Energia | Secretário de Energia | ||
+ | |||
Edson Aparecido dos Santos | Edson Aparecido dos Santos | ||
+ | |||
Secretário de Desenvolvimento Metropolitano | Secretário de Desenvolvimento Metropolitano | ||
+ | |||
David Zaia | David Zaia | ||
+ | |||
Secretário de Gestão Pública | Secretário de Gestão Pública | ||
+ | |||
Márcio Luiz França Gomes | Márcio Luiz França Gomes | ||
+ | |||
Secretário de Turismo | Secretário de Turismo | ||
+ | |||
Linamara Rizzo Battistella | Linamara Rizzo Battistella | ||
+ | |||
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência | Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência | ||
+ | |||
Sidney Estanislau Beraldo | Sidney Estanislau Beraldo | ||
+ | |||
Secretário-Chefe da Casa Civil | Secretário-Chefe da Casa Civil | ||
+ | |||
Publicado na Casa Civil, aos 19 de março de 2012. | Publicado na Casa Civil, aos 19 de março de 2012. | ||
+ | |||
+ | |||
==Dados Técnicos da Publicação== | ==Dados Técnicos da Publicação== | ||
Edição de 12h49min de 20 de março de 2012
Institui Avaliação de Desempenho Individual e estabelece os critérios relativos à Progressão para os servidores integrantes das classes abrangidas pela Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no artigo
39 da Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011,
Decreta:
Tabela de conteúdo |
CAPÍTULO I - Disposição Preliminar
Artigo 1º - Institui Avaliação de Desempenho Individual e estabelece os critérios relativos à Progressão para os servidores integrantes das classes abrangidas pela Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011,
Parágrafo único - A avaliação de que trata o "caput" deste
artigo aplica-se aos servidores titulares de cargos ou ocupantes
de funções-atividades de caráter permanente, bem como aos
ocupantes de cargos em comissão ou designados em função
de confiança.
CAPÍTULO II - Da Avaliação de Desempenho Individual
Artigo 2º - A Avaliação de Desempenho Individual é um processo para aferir as ações do servidor na execução de suas atribuições, em um determinado período, com a finalidade de identificar potencialidades, oportunidades e promover a melhora da performance e do aproveitamento do servidor na Administração Pública Estadual.
Artigo 3º - Para fins de aplicação do disposto neste decreto,
considera-se:
I - Avaliação: ato de medição e atribuição de valor às ações desenvolvidas pelo servidor na execução de suas atividades, a partir de critérios pré-definidos;
II - Desempenho: conjunto de fatores e características da atuação profissional do servidor;
III - Fator de Competência: elemento de articulação entre conhecimentos, habilidades e atitudes do servidor para a realização de suas atividades;
IV - Indicador de Desempenho: unidade mínima de verificação de desempenho em um fator de competência;
V - Ciclo de Desempenho: intervalo entre processos de Avaliação de Desempenho Individual, no qual será analisado o desempenho do servidor para realização da autoavaliação e avaliação pela chefia imediata;
VI - "Feedback": consiste na informação a respeito dota, apontando os pontos fortes e ressaltando os aspectos que devem ser melhorados.
SEÇÃO I - Da Composição da Avaliação
Artigo 4º - A Avaliação de Desempenho Individual de que trata este decreto terá foco em competências e compor-se-á de:
I - Autoavaliação: processo em que o servidor avaliará o seu próprio desempenho;
II - Avaliação pela chefia imediata: processo em que a chefia imediata avaliará o servidor sob seu comando;
III - Plano de Desenvolvimento do Servidor - PDS: processo em que a chefia imediata refletirá sobre a atuação profissional do servidor, devendo definir objetivos e metas individuais para que ele possa alcançar a melhoria no seu desempenho, traçando um plano básico de desenvolvimento.
Artigo 5º - A Avaliação de Desempenho Individual será
formalizada por meio de 4 (quatro) instrumentos distintos, a
seguir especificados:
I - Formulário de Avaliação: instrumento para aferir o desempenho do servidor por meio dos indicadores de desempenho, e aplicado à:
a) autoavaliação;
b) avaliação pela chefia imediata;
II - Plano de Desenvolvimento do Servidor - PDS: instrumento para definição de objetivos e metas para o servidor;
III - Recurso: instrumento impetrado pelo servidor, refletindo a sua insatisfação com o resultado da avaliação pela chefia imediata;
IV - Relatório de Desempenho Individual: instrumento para consolidação do resultado da Avaliação de Desempenho Individual.
SEÇÃO II - Das Responsabilidades
Artigo 6º - O processo de Avaliação de Desempenho Individual constará de ações desenvolvidas conjuntamente pelos seguintes órgãos e agentes:
I - A Unidade Central de Recursos Humanos, da Secretaria de Gestão Pública;
II - os Órgãos Setoriais e Subsetoriais de Recursos Humanos das Secretarias de Estado, das Autarquias e da Procuradoria Geral do Estado;
III - os servidores titulares de cargos efetivos ou funçõesatividade de caráter permanente, bem como os ocupantes de cargos em comissão ou designados em função de confiança;
IV - as chefias imediatas ou, quando for o caso, as chefias mediatas dos servidores referidos no inciso III deste artigo. Parágrafo único - Excetuam-se ao disposto no inciso III deste artigo os servidores em período de estágio probatório e em período de readaptação.
Artigo 7º - Cabe à Unidade Central de Recursos Humanos,
ouvidas as Secretarias de Estado, Procuradoria Geral do Estado
e Autarquias, expedir, no primeiro semestre de cada ano, instrução
disciplinando o processo de Avaliação de Desempenho
Individual, constando:
I - os modelos de instrumentos de avaliação a serem aplicados;
II - os fatores de competências a serem considerados;
III - os respectivos indicadores de desempenho;
IV - outras providências necessárias à boa execução do processo de Avaliação de Desempenho Individual.
Artigo 8º - São atribuições dos Órgãos Setoriais de Recursos
Humanos para implementação do processo de Avaliação de
Desempenho Individual:
I - coordenar o processo de Avaliação de Desempenho Individual, orientando os órgãos subsetoriais de recursos humanos na implementação do processo;
II - orientar e subsidiar os gestores de pessoas e servidores avaliados no que for necessário para o processo de avaliação;
III - providenciar para que a autoavaliação e avaliação pela chefia imediata sejam realizadas de forma eficaz;
IV - viabilizar e acompanhar a implementação e desenvolvimento das ações previstas no Plano de Desenvolvimento do Servidor - PDS;
V - garantir o cumprimento dos prazos para execução do processo de Avaliação de Desempenho Individual;
VI - receber recurso com relação à avaliação pela chefia imediata e encaminhá-lo à chefia mediata.
Parágrafo único - Os órgãos Setoriais de Recursos Humanos
poderão, quando for o caso, delegar aos órgãos subsetoriais as
atribuições de que tratam os incisos II a VI deste artigo.
Artigo 9º - O Dirigente dos Órgãos Setoriais de Recursos
Humanos poderá constituir comissões para fins de implantação
e acompanhamento do processo.
Parágrafo único - As comissões, a que se refere o "caput"
deste artigo, terão necessariamente entre seus membros um
servidor da área de recursos humanos.
SEÇÃO III - Da Aplicação da Avaliação
Artigo 10 - O processo de Avaliação de Desempenho Individual será implementado pelos Órgãos Setoriais de Recursos Humanos das Secretarias de Estado, das Autarquias e da Procuradoria Geral do Estado e iniciar-se-á no 1º dia útil de março, de cada ano, e deverá encerrar-se até o último dia útil de maio do mesmo ano.
Artigo 11 - A Avaliação de Desempenho Individual terá
como base o ciclo de desempenho que considerará o efetivo
exercício do servidor contado de 1º de janeiro até 31 de dezembro
de cada ano.
Artigo 12 - Será avaliado o servidor que contar com, no
mínimo, 180 (cento e oitenta) dias de efetivo exercício no período
de que trata o artigo 11 deste decreto.
Parágrafo único - São considerados como efetivo exercício1. os afastamentos de que tratam o artigo 78 da
Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e o artigo 16 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974;
2. os afastamentos de que tratam os artigos 65 a 66 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, sem prejuízo dos vencimentos, desde que junto a órgãos da Administração Direta ou Autárquica do Estado de São Paulo;
3. os afastamentos de que trata o artigo 67 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, sem prejuízo dos vencimentos;
4. o afastamento de que trata a Lei Complementar nº 367,de 14 de dezembro de 1984, alterada pela Lei Complementar nº 1.054, de 7 de julho de 2008;
5. afastados ou cedidos sem prejuízo dos vencimentos e das demais vantagens do seu cargo ou função-atividade, para prestação de serviços em instituições integradas ou conveniadas com o SUS.
Artigo 13 - O Formulário de Avaliação de que trata o inciso
I do artigo 5º deste decreto, será aplicado em 4 (quatro) níveis
distintos, observando o nível do cargo ou função-atividade exercido
pelo servidor, na seguinte conformidade:
I - elementar;
II - intermediário;
III - universitário;
IV - função de comando.
§ 1º - O Formulário de Avaliação a ser utilizado para servidor titular de cargo efetivo ou função-atividade permanente, abrangidos pela Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011, afastado deste para ocupar cargo em comissão ou designado em função de confiança será o do nível correspondente ao cargo em comissão ou função em confiança que exerça.
§ 2º - Caso o cargo em comissão ou função em confiança, a que se refere este artigo, seja de comando, independente do nível do cargo ou função-atividade de que seja titular ou ocupante, a avaliação será na conformidade do inciso IV deste artigo.
Artigo 14 - O servidor terá seu desempenho avaliado nos
termos dos §§ 1º e 2º do artigo 13 deste decreto desde que
esteja em exercício no referido cargo ou função nos últimos 90
(noventa) dias do ciclo de desempenho.
Parágrafo único - Caso não conte com o tempo mínimo de
exercício de que trata o "caput" deste artigo, o servidor será
avaliado no cargo ou função em que computar maior tempo de
efetivo exercício no ciclo de desempenho.
Artigo 15 - Os servidores integrantes das classes abrangidas
pela Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011,serão avaliados pela chefia imediata da unidade que
estiverem em efetivo exercício, ainda que prestando serviço
em unidades de saúde dos municípios ou cedidos mediante
convênio.
Artigo 16 - No caso do servidor avaliado passar a ter
exercício em outra unidade administrativa, ou em outro órgão/
entidade, o processo de Avaliação de Desempenho Individual
deverá ser subsidiado por prévia avaliação da chefia imediata
ou mediata de origem.
Artigo 17 - Na hipótese do impedimento da chefia imediata
para a realização da avaliação, no período de 1º de março até o
último dia do mês de maio, conforme estatui o artigo 10 deste
decreto, por motivo de afastamento ou licença, nos termos
legais, a avaliação ficará a cargo da chefia substituta, ou, na
ausência desta última, do superior mediato.
Artigo 18 - O servidor que for se afastar, por motivo de
férias ou licença-prêmio, no período a que se refere o artigo
10 deste decreto, poderá realizar a autoavaliação durante o
período de 5 (cinco) dias úteis que antecedem ao afastamento.
§ 1º - A chefia imediata deve garantir que o servidor efetue a autoavaliação antecipadamente nos termos do "caput" deste artigo.
§ 2º - O servidor que estiver afastado/licenciado no período a que se refere o artigo 10 deste decreto, excetuado os afastamentos de que trata o "caput" deste artigo, ficará impedido de proceder a autoavaliação.
Artigo 19 - Após a aplicação do formulário de avaliação de
que trata o artigo 13 deste decreto, a chefia imediata deverá
elaborar o Plano de Desenvolvimento do Servidor - PDS no período
a que se refere o artigo 10 deste decreto.
Artigo 20 - A chefia imediata deverá encaminhar os instrumentos
de avaliação referidos nos incisos I e II do artigo 5º
deste decreto, devidamente preenchidos, aos Órgãos Setoriais/
Subsetoriais de Recursos Humanos, no prazo a ser estabelecido
em Portaria.
SEÇÃO IV - Do Recurso
Artigo 21 - Da avaliação realizada pela chefia imediata, caberá recurso impetrado uma única vez pelo servidor, devidamente fundamentado, e dirigido ao superior mediato.
§ 1º - O recurso deverá retratar as razões da insatisfação do servidor, e será protocolado no Órgão Setorial de Recursos Humanos.
§ 2º - Eventuais recursos impetrados serão analisados pela chefia mediata, que, ouvida a chefia imediata, decidirá, fundamentadamente pela revisão ou não da pontuação atribuída.
§ 3º - O prazo para recurso em relação à avaliação será de 3 (três) dias úteis a partir da data de ciência da pontuação atribuída pela chefia imediata.
§ 4º - A chefia mediata terá 5 (cinco) dias úteis para a decisão, a partir da data de recebimento do recurso.
§ 5º - Da decisão da chefia mediata, de que trata o § 4º deste artigo, não caberá recurso.
SEÇÃO V - Dos Resultados da Avaliação de Desempenho Individual
Artigo 22 - O Órgão Setorial/Subsetorial de Recursos Humanos, após a conclusão das avaliações dos respectivos servidores, deverá expedir Relatório de Desempenho Individual para cada servidor, contendo a ponderação entre autoavaliação e avaliação pela chefia imediata.
§ 1º - A autoavaliação e a avaliação pela chefia imediata terão, respectivamente, peso igual a 30% (trinta por cento) e 70% (setenta por cento) da Avaliação de Desempenho Individual.
§ 2º - A avaliação pela chefia imediata terá peso igual a 100% (cem por cento) no resultado final da Avaliação de Desempenho Individual para o servidor que não contar com a autoavaliação.
§ 3º - O Relatório de Desempenho Individual apresentará o resultado final da avaliação em valor absoluto ponderado e em percentual, assim como o nível de proficiência obtida.
§ 4º - Os Relatórios de Desempenho Individual deverão ser expedidos até o último dia do mês de maio do respectivo ano da avaliação.
CAPÍTULO III - Da Progressão
Artigo 23 - A progressão, de que tratam os artigos 34 a 39 da Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011, é a passagem do servidor de um grau para outro imediatamente superior, dentro de uma mesma referência, da respectiva classe.
Artigo 24 - São requisitos para participar do processo de
progressão:
I - contar, em 30 de junho do ano a que se refere o processo, com o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício, no padrão da classe em que seu cargo ou função-atividade estiver enquadrado;
II - obter resultados positivos nas duas últimas Avaliações
§ 1º - O cômputo do interstício a que se refere o inciso I deste artigo terá início a partir do cumprimento do estágio probatório de 3 (três) anos de efetivo exercício.
§ 2º - O resultado positivo a que se refere o inciso II deste artigo corresponde à obtenção de aproveitamento igual ou superior a 70% (setenta por cento) em cada Avaliação de Desempenho Individual considerada.
Artigo 25 - Poderá ser beneficiado com a progressão até
20% (vinte por cento) do total de servidores titulares de cargos
ou ocupantes de funções-atividade integrantes de cada classe
prevista na Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de
2011, existente no âmbito de cada órgão ou entidade em 31 de
dezembro do ano que antecede o processo de progressão.
Artigo 26 - Caberá aos Órgãos Setoriais de Recursos Humanos
das Secretarias de Estado, das Autarquias e da Procuradoria
Geral do Estado implementar, anualmente, o processo de progressão.
Artigo 27 - O processo de progressão iniciar-se-á mediante
Portaria, a ser publicado no Diário Oficial do Estado, no mês de
julho de cada ano, onde deverá constar:
I - quantitativo existente de servidores titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividade em cada classe, e o correspondente a 20% (vinte por cento) deste quantitativo, em 31 de dezembro do ano que antecede o processo de progressão;
II - definição dos critérios e demais prazos a serem observados durante o processo de progressão.
§ 1º - No resultado da aplicação do percentual fixado no inciso I deste artigo será:
1. desprezada a fração, quando a primeira decimal for inferior a 5 (cinco);
2. feita a aproximação para a unidade subsequente, quando a primeira decimal for igual ou superior a 5 (cinco).
§ 2º - Na classe em que o quantitativo de servidores for igual ou inferior a 5 (cinco), poderá ser beneficiado com a progressão 1 (um) servidor, desde que atendidas as exigências previstas neste decreto.
Artigo 28 - Apurado os requisitos para participação do
processo de progressão, caberá ao Órgão Setorial de Recursos
Humanos a publicação da lista, por ordem decrescente de classificação
dos servidores aptos.
§ 1º - Consideram-se aptos os servidores que cumpriram o interstício e obtiveram resultados positivos nas duas últimas Avaliações de Desempenho Individual, a que se refere o artigo 24 deste decreto.
§ 2º - A classificação será feita mediante a apuração da média aritmética das avaliações positivas a que se refere o § 1º deste artigo.
Artigo 29 - São critérios de desempate para apuração
da classificação final do processo de progressão, na seguinte
ordem decrescente de valor:
I - maior tempo de efetivo exercício na classe;
II - maior tempo de serviço público estadual;
III - maior idade, contados até 31 de dezembro do ano que antecede o processo.
Parágrafo único - Para fins de apuração do tempo de
efetivo exercício a que se referem os incisos I e II deste artigo,
contados até 31 de dezembro do ano que antecede o processo
de progressão, serão utilizados os critérios para concessão do
adicional por tempo de serviço.
Artigo 30 - Da publicação de que trata o artigo 27 deste
decreto devem constar os seguintes dados dos servidores:
I - nome;
II - registro geral;
III - cargo ou função-atividade de que é titular ou ocupante;
IV - padrão atual de enquadramento;
V - resultados positivos das duas Avaliações de Desempenho Individual;
VI - média aritmética dos resultados das duas Avaliações de Desempenho Individual;
VII - tempo de efetivo exercício na classe;
VIII - tempo de serviço público estadual;
IX - idade, em dias.
Artigo 31 - Caberá recurso, uma única vez, com relação à
publicação de que trata o artigo 27 deste decreto, dirigido ao
Órgão Setorial de Recursos Humanos, no prazo máximo de 3
(três) dias úteis contados a partir da referida data de publicação.
Artigo 32 - Caberá ao Órgão Setorial de Recursos Humanos
a publicação das decisões referente aos recursos interpostos e a
classificação final para fins de progressão, bem como a respectiva
homologação do processo.
Artigo 33 - A progressão do servidor far-se-á por ato específico
do dirigente do Órgão Setorial de Recursos Humanos e
produzirá efeitos pecuniários a partir de 1º de novembro do ano
de referência.
CAPÍTULO IV - Das Disposições Finais
Artigo 34 - O servidor titular de cargo efetivo ou funçãoatividade permanente, abrangido pela Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011, afastado deste para ocupar cargo em comissão ou designado em função de confiança de regime retribuitório diverso será avaliado de acordo com os critérios próprios do regime.
§ 1º - Caso o cargo em comissão ou função de confiança não contemple avaliação de desempenho, considerar-se-ão os critérios previstos neste decreto.
§ 2º - A progressão de que trata este decreto considerará o desempenho do servidor independente do regime retribuitório para o qual foi avaliado.
Artigo 35 - A autoavaliação e o Plano de Desenvolvimento
do Servidor - PDS não serão aplicados aos ocupantes do cargo
em comissão de Coordenador de Saúde.
Parágrafo único - A avaliação pela chefia imediata no caso
a que se refere o "caput" deste artigo terá peso igual a 100%
(cem por cento) no resultado final da Avaliação de Desempenho
Individual.
Artigo 36 - Este decreto e suas disposições transitórias
entram em vigor na data de sua publicação.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1º - Excepcionalmente para o primeiro processo de progressão, a ser realizado no exercício de 2012, será considerada uma única Avaliação de Desempenho Individual, observando- se os demais requisitos previstos em lei e os procedimentos definidos neste decreto.
§ 1º - No processo de que trata o "caput" deste artigo, poderão ser beneficiados até 40% (quarenta por cento) do quantitativo de cada classe da Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011, existente em 31 de dezembro de 2011, no âmbito de cada órgão/entidade.
§ 2º - No processo de progressão a que se refere o "caput" deste artigo, o servidor poderá concorrer a qualquer grau superior àquele em que o cargo de que é titular ou função-atividade de que é ocupante foi enquadrado, desde que:
1. em 30 de junho de 2011, conte com tempo de efetivo exercício superior a 4 (quatro) anos, no mesmo cargo ou função-atividade;
2. na data estabelecida para fins de apuração do interstício conte com tempo de efetivo exercício, no mesmo cargo, igual ou superior a soma dos interstícios previstos para os graus que antecedem aquele ao qual pretenda concorrer.
§ 3º - A apuração do tempo deefetivo exercício será feita até 30 de junho de 2012.
Artigo 2º - No primeiro processo de Avaliação de Desempenho
Individual, de que trata este decreto, excepcionalmente,
será aplicada exclusivamente a avaliação pela chefia imediata.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de março de 2012
GERALDO ALCKMINMônika Carneiro Meira Bergamaschi
Secretária de Agricultura e Abastecimento
Paulo Alexandre Pereira Barbosa
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia
Angelo Andréa Matarazzo
Secretário da Cultura
Herman Jacobus Cornelis Voorwald
Secretário da Educação
Edson de Oliveira Giriboni
Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Silvio França Torres
Secretário da Habitação
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Logística e Transportes
Eloísa de Sousa Arruda
Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania
Bruno Covas
Secretário do Meio Ambiente
Rodrigo Garcia
Secretário de Desenvolvimento Social
Julio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Giovanni Guido Cerri
Secretário da Saúde
Antonio Ferreira Pinto
Secretário da Segurança Pública
Lourival Gomes
Secretário da Administração Penitenciária
Jurandir Fernando Ribeiro Fernandes
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Carlos Andreu Ortiz
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
José Benedito Pereira Fernandes
Secretário de Esporte, Lazer e Juventude
José Aníbal Peres de Pontes
Secretário de Energia
Edson Aparecido dos Santos
Secretário de Desenvolvimento Metropolitano
David Zaia
Secretário de Gestão Pública
Márcio Luiz França Gomes
Secretário de Turismo
Linamara Rizzo Battistella
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 19 de março de 2012.
Dados Técnicos da Publicação
- Publicado no DO de 20 de março de 2012Consultar DOE