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Decreto nº 57.487, de 04 de novembro de 2011

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Dispõe sobre o pagamento de horasaula nos cursos da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza” - EFAP, da Secretaria da Educação, nas atividades especificadas, e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:


Artigo 1º - Os servidores e os profissionais referidos nos incisos I, II e III do artigo 17 do Regimento da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza” - EFAP, aprovado pelo Decreto nº 56.460, de 30 de novembro de 2010, que atuarem como instrutores, proferirem palestras, conferências ou seminários nessa escola, serão retribuídos pela prestação de serviço autônomo sob a forma de horas-aula, nos termos deste decreto.


Artigo 2º - O valor da hora-aula a que se refere o artigo 1º deste decreto será calculado mediante a aplicação de coeficiente sobre a Unidade Básica de Valor - UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, na seguinte conformidade:

I - 1,20 (um inteiro e vinte centésimos), por hora-aula ministrada em cursos considerados como de nível superior;

II - 0,75 (setenta e cinco centésimos), por hora-aula ministrada em cursos considerados como de nível médio;

III - 1,00 (um inteiro), por hora-aula, quando atuar como monitor em sala de aula ou tutor em cursos a distância.

”III – 0,40 (quarenta centésimos), por hora-aula, quando atuar como monitor em sala de aula ou tutor em cursos a distância.”. (NR)

Alterado pelo Decreto nº 62.109, de 15 de julho de 2016


§ 1º - O limite máximo para pagamento da retribuição na forma deste artigo será de 40 (quarenta) horasaula mensais.

§ 2º - O tempo correspondente às atividades que forem desenvolvidas durante o horário normal de trabalho e retribuídas nos termos deste decreto, deverá ser compensado, na forma a ser disciplinada em ato do titular da Secretaria de Estado, da Procuradoria Geral do Estado, da Autarquia e da Fundação a que o servidor estiver vinculado.


Artigo 3º - O pagamento das horas-aula de que trata este decreto será efetuado por crédito do valor correspondente em conta corrente em nome do servidor, descontados a contribuição previdenciária devida ao regime geral de previdência social e o imposto de renda retido na fonte, e emissão de Recibo de Pagamento a Autônomo - RPA.


Artigo 4º - O servidor que participar da elaboração de conteúdo e material didático dos cursos da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza” - EFAP, será remunerado na forma de hora-aula, na seguinte conformidade:

I - pela preparação de conteúdo e material didático: o correspondente a 100% (cem por cento) do valor da hora-aula prevista para o curso em preparação, até o limite da carga horária do respectivo curso;

II - pela revisão e atualização de conteúdo e material didático: 50% (cinquenta por cento) do valor da hora-aula do curso ministrado, até o limite da carga horária do respectivo curso.

§ 1º - A retribuição prevista no inciso I deste artigo será paga uma única vez, quando da criação e elaboração do curso.

§ 2º - O valor dos trabalhos a que se referem os incisos I e II deste artigo, desenvolvidos por mais de um servidor será dividido por rateio simples pelo número de participantes.

§ 3º - As atividades de que trata este artigo deverão ser realizadas fora do horário normal de expediente, não havendo necessidade de compensação dessas horas, cabendo ao superior imediato do servidor fazer cumprir esta norma.

§ 4º - Não haverá pagamento adicional para o caso de reprise de aulas gravadas.


Artigo 5º - Para atuar como instrutor, proferir palestras, conferências ou seminários na Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza” - EFAP, o servidor será convidado pela Coordenação da Escola.

Parágrafo único - A liberação do servidor convidado, respeitando o interesse da Administração Pública, fica a critério do superior imediato, quando se tratar de curso a ser ministrado durante o horário normal de trabalho.


Artigo 6º - Excepcionalmente, no caso de profissionais de notório saber, a retribuição a que se refere este decreto poderá ser fixada em até 3 (três) vezes os coeficientes fixados no artigo 2º e nos incisos I e II do artigo 4º deste decreto, mediante manifestação fundamentada da Coordenação da Escola.

Parágrafo único - Aplica-se ao disposto neste artigo o previsto nos §§ 1º e 2º do artigo 4º deste decreto.


Artigo 7º - O servidor em exercício na Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza” - EFAP, não poderá ser retribuído pela preparação, revisão ou atualização de conteúdo e material didático dos cursos, quando constituírem atividades ordinárias no desempenho de suas funções.


Artigo 8º - As despesas decorrentes deste decreto correrão à conta dos recursos consignados no orçamento vigente da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza” - EFAP.


Artigo 9º - Este decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de novembro de 2011


GERALDO ALCKMIN

Herman Jacobus Cornelis Voorwald


Secretário da Educação

Sidney Estanislau Beraldo


Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 4 de novembro de 2011.

Dados Técnicos da Publicação