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Decreto nº 57.462, de 26 de outubro de 2011

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Regulamenta no âmbito da Secretaria da
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Educação o processo de certificação ocupacional
Educação o processo de certificação ocupacional
para a função de Gerente de
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Organização Escolar e dá providências correlatas
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GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São
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Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento
Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento
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Decreta:
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'''Artigo 1º -''' Fica regulamentado, no âmbito da Secretaria
da Educação, o processo de avaliação e desenvolvimento
da Educação, o processo de avaliação e desenvolvimento
dos conhecimentos e habilidades, inerentes ao
dos conhecimentos e habilidades, inerentes ao
exercício da função de Gerente de Organização Escolar,
exercício da função de Gerente de Organização Escolar,
denominado certificação ocupacional.
denominado certificação ocupacional.
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Parágrafo único - A certificação ocupacional de
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que trata este decreto é aplicável aos integrantes da
que trata este decreto é aplicável aos integrantes da
classe de Agente de Organização Escolar e, em caráter
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das classes de Secretário de Escola e de Assistente de
das classes de Secretário de Escola e de Assistente de
Administração Escolar.
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Artigo 2º - São condições para participar do processo
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de certificação ocupacional:
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I - ser titular de cargo ou ocupante de função-atividade
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de Agente de Organização Escolar, de Secretário
de Agente de Organização Escolar, de Secretário
de Escola ou de Assistente de Administração Escolar,
de Escola ou de Assistente de Administração Escolar,
do Quadro de Apoio Escolar da Secretaria da Educação;
do Quadro de Apoio Escolar da Secretaria da Educação;
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II - ter certificado de conclusão do ensino médio ou
II - ter certificado de conclusão do ensino médio ou
equivalente;
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III - estar em efetivo exercício no cargo ou funçãoatividade
III - estar em efetivo exercício no cargo ou funçãoatividade
em unidade escolar, há pelo menos 2 (dois)
em unidade escolar, há pelo menos 2 (dois)
anos, na data de abertura de cada processo de certificação;
anos, na data de abertura de cada processo de certificação;
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IV - não ter sofrido penalidades nos últimos 5
IV - não ter sofrido penalidades nos últimos 5
(cinco) anos, contados da data de abertura de cada
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'''Artigo 3º -''' O processo de certificação ocupacional
destinado à função de Gerente de Organização Escolar
destinado à função de Gerente de Organização Escolar
é composto das seguintes etapas:
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I - estabelecimento da matriz de competências;
I - estabelecimento da matriz de competências;
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II - avaliação de competências;
II - avaliação de competências;
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III - desenvolvimento de competências.
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Artigo 4º - A matriz de competências, de que trata o
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'''Artigo 4º -''' A matriz de competências, de que trata o
inciso I do artigo 3º deste decreto, compreende a definição
inciso I do artigo 3º deste decreto, compreende a definição
do perfil adequado ao exercício da referida função
do perfil adequado ao exercício da referida função
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habilidades adequados ao desempenho das atividades
habilidades adequados ao desempenho das atividades
inerentes à função de Gerente de Organização Escolar.
inerentes à função de Gerente de Organização Escolar.
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Artigo 5º - A avaliação de competências, de que
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'''Artigo 5º -''' A avaliação de competências, de que
trata o inciso II do artigo 3º deste decreto, será individual
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e consistirá em verificar se o candidato atende aoAdmiperfil
e consistirá em verificar se o candidato atende aoAdmiperfil
indicado na matriz de competências, compondose
indicado na matriz de competências, compondose
de:
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I - avaliação de conhecimentos e habilidades técnicas;
I - avaliação de conhecimentos e habilidades técnicas;
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II - inventário comportamental.
II - inventário comportamental.
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§ 1º - A avaliação, de que trata o inciso I deste artigo,
§ 1º - A avaliação, de que trata o inciso I deste artigo,
visa aferir por intermédio de exame os conhecimentos
visa aferir por intermédio de exame os conhecimentos
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competências definidas para o exercício da função de
competências definidas para o exercício da função de
Gerente de Organização Escolar.
Gerente de Organização Escolar.
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§ 2º - O inventário comportamental, de que trata
§ 2º - O inventário comportamental, de que trata
o inciso II deste artigo, destina-se a retratar o perfil
o inciso II deste artigo, destina-se a retratar o perfil
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o gestor na escolha de servidor certificado para o exercício
o gestor na escolha de servidor certificado para o exercício
da função de Gerente de Organização Escolar.
da função de Gerente de Organização Escolar.
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Artigo 6º - O desenvolvimento de competências, de
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'''Artigo 6º -''' O desenvolvimento de competências, de
que trata o inciso III do artigo 3º deste decreto, visa a
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promover a atualização e o aperfeiçoamento do servidor
promover a atualização e o aperfeiçoamento do servidor
certificado e designado para o exercício da função
certificado e designado para o exercício da função
de Gerente de Organização Escolar.
de Gerente de Organização Escolar.
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§ 1º - Caberá à Secretaria da Educação, por intermédio
§ 1º - Caberá à Secretaria da Educação, por intermédio
da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos
da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos
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competências, de que trata o inciso I do artigo 3º deste
competências, de que trata o inciso I do artigo 3º deste
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§ 2º - O programa de desenvolvimento de competências
§ 2º - O programa de desenvolvimento de competências
será fixado em resolução do Secretário da
será fixado em resolução do Secretário da
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Certificação de que trata o inciso IV do artigo 8º deste
Certificação de que trata o inciso IV do artigo 8º deste
decreto.
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§ 3º - O Gerente de Organização Escolar que vier a
§ 3º - O Gerente de Organização Escolar que vier a
participar do programa de desenvolvimento de competências
participar do programa de desenvolvimento de competências
será submetido à avaliação para aferição dos
será submetido à avaliação para aferição dos
conhecimentos adquiridos.
conhecimentos adquiridos.
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Artigo 7º - A avaliação de competências, de que
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'''Artigo 7º -''' A avaliação de competências, de que
trata o inciso II do artigo 3º deste decreto, será realizada
trata o inciso II do artigo 3º deste decreto, será realizada
conforme conveniência da Secretaria da Educação,
conforme conveniência da Secretaria da Educação,
observado o intervalo máximo de 4 (quatro) anos entre
observado o intervalo máximo de 4 (quatro) anos entre
os processos de certificação ocupacional.
os processos de certificação ocupacional.
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Artigo 8º - São agentes do processo de certificação
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'''Artigo 8º -''' São agentes do processo de certificação
ocupacional:
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I - a Secretaria de Gestão Pública, por intermédio da
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Unidade Central de Recursos Humanos;
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II - a Secretaria da Educação;
II - a Secretaria da Educação;
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III - os servidores titulares de cargos ou ocupantes
III - os servidores titulares de cargos ou ocupantes
de funções-atividades de Agente de Organização Escolar,
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de Secretário de Escola e de Assistente de Administração
de Secretário de Escola e de Assistente de Administração
Escolar;
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IV - o Comitê Técnico de Certificação;
IV - o Comitê Técnico de Certificação;
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V - a entidade certificadora externa.
V - a entidade certificadora externa.
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Artigo 9º - À Secretaria de Gestão Pública, por meio
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'''Artigo 9º -''' À Secretaria de Gestão Pública, por meio
da Unidade Central de Recursos Humanos, caberá:
da Unidade Central de Recursos Humanos, caberá:
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I - coordenar e monitorar as ações do processo de
I - coordenar e monitorar as ações do processo de
certificação ocupacional;
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II - apoiar, tecnicamente, a Secretaria da Educação
II - apoiar, tecnicamente, a Secretaria da Educação
na celebração de contratos, parcerias e convênios
na celebração de contratos, parcerias e convênios
necessários à execução do processo;
necessários à execução do processo;
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III - adotar as providências necessárias à formação
III - adotar as providências necessárias à formação
e manutenção do banco de certificação, composto por
e manutenção do banco de certificação, composto por
dados relativos aos servidores certificados.
dados relativos aos servidores certificados.
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Artigo 10 - À Secretaria da Educação caberá:
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'''Artigo 10 -''' À Secretaria da Educação caberá:
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I - a contratação de entidade certificadora externa,
I - a contratação de entidade certificadora externa,
com observância das normas legais pertinentes à matéria,
com observância das normas legais pertinentes à matéria,
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em especial a Lei federal nº 8.666, de 21 de junho
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em especial a [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8666cons.htm  Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993]
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de 1993;
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II - a homologação dos processos de certificação
II - a homologação dos processos de certificação
ocupacional;
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III - adotar as providências necessárias ao desenvolvimento
III - adotar as providências necessárias ao desenvolvimento
de competências de que trata o artigo 3º
de competências de que trata o artigo 3º
deste decreto.
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Parágrafo único - À entidade certificadora externa,
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'''Parágrafo único -''' À entidade certificadora externa,
de que trata o inciso I deste artigo, caberá:
de que trata o inciso I deste artigo, caberá:
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1. as responsabilidades relativas à avaliação de
1. as responsabilidades relativas à avaliação de
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competências;
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2. a emissão do certificado ocupacional.
2. a emissão do certificado ocupacional.
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Artigo 11 - Ao Comitê Técnico de Certificação, de
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'''Artigo 11 -''' Ao Comitê Técnico de Certificação, de
que trata o inciso IV do artigo 8º deste decreto, compete:
que trata o inciso IV do artigo 8º deste decreto, compete:
I - estabelecer a matriz de competências da função;
I - estabelecer a matriz de competências da função;
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II - acompanhar e validar todo o processo de certificação
II - acompanhar e validar todo o processo de certificação
ocupacional;
ocupacional;
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III - identificar servidores para compor Equipes de
III - identificar servidores para compor Equipes de
Trabalho, visando contribuir na construção do processo
Trabalho, visando contribuir na construção do processo
de certificação ocupacional;
de certificação ocupacional;
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IV - acompanhar os trabalhos realizados pela entidade
IV - acompanhar os trabalhos realizados pela entidade
certificadora externa garantindo o alinhamento
certificadora externa garantindo o alinhamento
dos trabalhos com os objetivos traçados para a certificação
dos trabalhos com os objetivos traçados para a certificação
ocupacional;
ocupacional;
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V - proceder à elaboração de comunicados e informativos
V - proceder à elaboração de comunicados e informativos
relativos aos processos, bem como a sua publicação;
relativos aos processos, bem como a sua publicação;
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VI - deliberar sobre as propostas gerais apontadas
VI - deliberar sobre as propostas gerais apontadas
pela entidade certificadora externa;
pela entidade certificadora externa;
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VII - apresentar ao Secretário da Educação:
VII - apresentar ao Secretário da Educação:
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a) os resultados dos processos de certificação ocupacional,
a) os resultados dos processos de certificação ocupacional,
para fins de homologação;
para fins de homologação;
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b) proposta de programa de desenvolvimento de
b) proposta de programa de desenvolvimento de
competências;
competências;
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VIII - acompanhar as ações para o desenvolvimento
VIII - acompanhar as ações para o desenvolvimento
de competências de que trata o inciso III do artigo 3º
de competências de que trata o inciso III do artigo 3º
deste decreto.
deste decreto.
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Artigo 12 - O Comitê Técnico de Certificação, constituído
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'''Artigo 12 -''' O Comitê Técnico de Certificação, constituído
por resolução conjunta dos Secretários da Educação
por resolução conjunta dos Secretários da Educação
e de Gestão Pública, será integrado por:
e de Gestão Pública, será integrado por:
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I - 2 (dois) representantes da Unidade Central de
I - 2 (dois) representantes da Unidade Central de
Recursos Humanos, da Secretaria de Gestão Pública,
Recursos Humanos, da Secretaria de Gestão Pública,
sendo 1 (um) deles o responsável pela coordenação das
sendo 1 (um) deles o responsável pela coordenação das
atividades do comitê;
atividades do comitê;
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II - 5 (cinco) representantes da Secretaria da Educação,
II - 5 (cinco) representantes da Secretaria da Educação,
sendo, pelo menos 1 (um) do Órgão Setorial de
sendo, pelo menos 1 (um) do Órgão Setorial de
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Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São
Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São
Paulo “Paulo Renato Costa Souza”.
Paulo “Paulo Renato Costa Souza”.
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Parágrafo único - As funções de membro do Comitê
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'''Parágrafo único -''' As funções de membro do Comitê
Técnico de Certificação não serão remunerados, mas
Técnico de Certificação não serão remunerados, mas
consideradas como serviço público relevante.
consideradas como serviço público relevante.
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Artigo 13 - Ao candidato aprovado na avaliação de
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'''Artigo 13 -''' Ao candidato aprovado na avaliação de
que trata o inciso I do artigo 5º deste decreto, será fornecido
que trata o inciso I do artigo 5º deste decreto, será fornecido
o competente certificado, com prazo de validade
o competente certificado, com prazo de validade
de 5 (cinco) anos, contados a partir da homologação do
de 5 (cinco) anos, contados a partir da homologação do
respectivo processo de certificação.
respectivo processo de certificação.
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“caput” deste artigo, não confere ao servidor garantia
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'''Parágrafo único -''' O certificado, de que trata o“caput” deste artigo, não confere ao servidor garantia
à designação ou à permanência na função de Gerente
à designação ou à permanência na função de Gerente
de Organização Escolar.
de Organização Escolar.
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Artigo 14 - Caberá ao Diretor de Escola a indicação
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'''Artigo 14 -''' Caberá ao Diretor de Escola a indicação
de servidor certificado para o exercício da função de
de servidor certificado para o exercício da função de
Gerente de Organização Escolar, bem como do seu respectivo
Gerente de Organização Escolar, bem como do seu respectivo
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específicos a serem definidos por resolução do Secretário
específicos a serem definidos por resolução do Secretário
da Educação.
da Educação.
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§ 1º - Na inexistência de servidor certificado e interessado
§ 1º - Na inexistência de servidor certificado e interessado
na designação no âmbito da unidade escolar, a
na designação no âmbito da unidade escolar, a
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Diretoria de Ensino, observada a seguinte ordem de
Diretoria de Ensino, observada a seguinte ordem de
prioridade:
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1. do próprio município;
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2. de município diverso, quando for o caso.
2. de município diverso, quando for o caso.
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§ 2º - A persistir a inexistência de servidor certificado
§ 2º - A persistir a inexistência de servidor certificado
para assumir a função de Gerente de Organização
para assumir a função de Gerente de Organização
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Diretor de Escola avocar as atribuições inerentes à
Diretor de Escola avocar as atribuições inerentes à
referida função.
referida função.
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Artigo 15 - Após a indicação, caberá ao Dirigente
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'''Artigo 15 -''' Após a indicação, caberá ao Dirigente
Regional de Ensino proceder à designação do servidor
Regional de Ensino proceder à designação do servidor
indicado para o exercício da função de Gerente de
indicado para o exercício da função de Gerente de
Organização Escolar.
Organização Escolar.
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Artigo 16 - O servidor designado em unidade escolar
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'''Artigo 16 -''' O servidor designado em unidade escolar
adversa da que lhe é de classificação não fará jus à
adversa da que lhe é de classificação não fará jus à
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ajuda de custo prevista no artigo 149 na Lei nº 10.261,
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ajuda de custo prevista no artigo 149 na [[Lei nº 10.261,de 28 de outubro de 1968]], e no artigo 22 da [[Lei nº 500,de 13 de novembro de 1974]].
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de 28 de outubro de 1968, e no artigo 22 da Lei nº 500,
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Artigo 17 - A permanência no exercício da função
Artigo 17 - A permanência no exercício da função
de Gerente de Organização Escolar, após vencimento
de Gerente de Organização Escolar, após vencimento

Edição de 09h42min de 27 de outubro de 2011

Regulamenta no âmbito da Secretaria da Educação o processo de certificação ocupacional para a função de Gerente de Organização Escolar e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no § 1º do artigo 18 da [[Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011]], Decreta:


Artigo 1º - Fica regulamentado, no âmbito da Secretaria da Educação, o processo de avaliação e desenvolvimento dos conhecimentos e habilidades, inerentes ao exercício da função de Gerente de Organização Escolar, denominado certificação ocupacional.

Parágrafo único - A certificação ocupacional de que trata este decreto é aplicável aos integrantes da classe de Agente de Organização Escolar e, em caráter excepcional, até a extinção definitiva, aos integrantes das classes de Secretário de Escola e de Assistente de Administração Escolar.


Artigo 2º - São condições para participar do processo de certificação ocupacional:

I - ser titular de cargo ou ocupante de função-atividade de Agente de Organização Escolar, de Secretário de Escola ou de Assistente de Administração Escolar, do Quadro de Apoio Escolar da Secretaria da Educação;

II - ter certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente;

III - estar em efetivo exercício no cargo ou funçãoatividade em unidade escolar, há pelo menos 2 (dois) anos, na data de abertura de cada processo de certificação;

IV - não ter sofrido penalidades nos últimos 5 (cinco) anos, contados da data de abertura de cada processo de certificação.


Parágrafo único - No processo de que trata o “caput” deste artigo fica vedada a participação de servidor:

1. afastado nos termos dos itens 1 ou 2 do parágrafo único do artigo 5º da [[Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011]];

2. afastado junto ao Tribunal Regional Eleitoral;

3. readaptado;

4. contratado nos termos da [[Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009]].


Artigo 3º - O processo de certificação ocupacional destinado à função de Gerente de Organização Escolar é composto das seguintes etapas:

I - estabelecimento da matriz de competências;

II - avaliação de competências;

III - desenvolvimento de competências.


Artigo 4º - A matriz de competências, de que trata o inciso I do artigo 3º deste decreto, compreende a definição do perfil adequado ao exercício da referida função e será estabelecida a partir da análise ocupacional sobre requisitos, conhecimentos, responsabilidades e habilidades adequados ao desempenho das atividades inerentes à função de Gerente de Organização Escolar.


Artigo 5º - A avaliação de competências, de que trata o inciso II do artigo 3º deste decreto, será individual e consistirá em verificar se o candidato atende aoAdmiperfil indicado na matriz de competências, compondose de:

I - avaliação de conhecimentos e habilidades técnicas;

II - inventário comportamental.

§ 1º - A avaliação, de que trata o inciso I deste artigo, visa aferir por intermédio de exame os conhecimentos e as habilidades técnicas do servidor em relação às competências definidas para o exercício da função de Gerente de Organização Escolar.

§ 2º - O inventário comportamental, de que trata o inciso II deste artigo, destina-se a retratar o perfil atitudinal do servidor, apontando as características de tendência comportamental, e tem por finalidade apoiar o gestor na escolha de servidor certificado para o exercício da função de Gerente de Organização Escolar.


Artigo 6º - O desenvolvimento de competências, de que trata o inciso III do artigo 3º deste decreto, visa a promover a atualização e o aperfeiçoamento do servidor certificado e designado para o exercício da função de Gerente de Organização Escolar.

§ 1º - Caberá à Secretaria da Educação, por intermédio da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza”, promover programa de desenvolvimento de competências, em conformidade com a matriz de competências, de que trata o inciso I do artigo 3º deste decreto.

§ 2º - O programa de desenvolvimento de competências será fixado em resolução do Secretário da Educação, mediante proposta do Comitê Técnico de Certificação de que trata o inciso IV do artigo 8º deste decreto.

§ 3º - O Gerente de Organização Escolar que vier a participar do programa de desenvolvimento de competências será submetido à avaliação para aferição dos conhecimentos adquiridos.


Artigo 7º - A avaliação de competências, de que trata o inciso II do artigo 3º deste decreto, será realizada conforme conveniência da Secretaria da Educação, observado o intervalo máximo de 4 (quatro) anos entre os processos de certificação ocupacional.


Artigo 8º - São agentes do processo de certificação ocupacional:

I - a Secretaria de Gestão Pública, por intermédio da Unidade Central de Recursos Humanos;

II - a Secretaria da Educação;

III - os servidores titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades de Agente de Organização Escolar, de Secretário de Escola e de Assistente de Administração Escolar;

IV - o Comitê Técnico de Certificação;

V - a entidade certificadora externa.


Artigo 9º - À Secretaria de Gestão Pública, por meio da Unidade Central de Recursos Humanos, caberá:

I - coordenar e monitorar as ações do processo de certificação ocupacional;

II - apoiar, tecnicamente, a Secretaria da Educação na celebração de contratos, parcerias e convênios necessários à execução do processo;

III - adotar as providências necessárias à formação e manutenção do banco de certificação, composto por dados relativos aos servidores certificados.


Artigo 10 - À Secretaria da Educação caberá:

I - a contratação de entidade certificadora externa, com observância das normas legais pertinentes à matéria, em especial a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993

II - a homologação dos processos de certificação ocupacional;

III - adotar as providências necessárias ao desenvolvimento de competências de que trata o artigo 3º deste decreto.


Parágrafo único - À entidade certificadora externa, de que trata o inciso I deste artigo, caberá:

1. as responsabilidades relativas à avaliação de competências;

2. a emissão do certificado ocupacional.


Artigo 11 - Ao Comitê Técnico de Certificação, de que trata o inciso IV do artigo 8º deste decreto, compete: I - estabelecer a matriz de competências da função;

II - acompanhar e validar todo o processo de certificação ocupacional;

III - identificar servidores para compor Equipes de Trabalho, visando contribuir na construção do processo de certificação ocupacional;

IV - acompanhar os trabalhos realizados pela entidade certificadora externa garantindo o alinhamento dos trabalhos com os objetivos traçados para a certificação ocupacional;

V - proceder à elaboração de comunicados e informativos relativos aos processos, bem como a sua publicação;

VI - deliberar sobre as propostas gerais apontadas pela entidade certificadora externa;

VII - apresentar ao Secretário da Educação:

a) os resultados dos processos de certificação ocupacional, para fins de homologação;

b) proposta de programa de desenvolvimento de competências;

VIII - acompanhar as ações para o desenvolvimento de competências de que trata o inciso III do artigo 3º deste decreto.


Artigo 12 - O Comitê Técnico de Certificação, constituído por resolução conjunta dos Secretários da Educação e de Gestão Pública, será integrado por:

I - 2 (dois) representantes da Unidade Central de Recursos Humanos, da Secretaria de Gestão Pública, sendo 1 (um) deles o responsável pela coordenação das atividades do comitê;

II - 5 (cinco) representantes da Secretaria da Educação, sendo, pelo menos 1 (um) do Órgão Setorial de Recursos Humanos e 1 (um) da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza”.


Parágrafo único - As funções de membro do Comitê Técnico de Certificação não serão remunerados, mas consideradas como serviço público relevante.


Artigo 13 - Ao candidato aprovado na avaliação de que trata o inciso I do artigo 5º deste decreto, será fornecido o competente certificado, com prazo de validade de 5 (cinco) anos, contados a partir da homologação do respectivo processo de certificação.


Parágrafo único - O certificado, de que trata o“caput” deste artigo, não confere ao servidor garantia à designação ou à permanência na função de Gerente de Organização Escolar.


Artigo 14 - Caberá ao Diretor de Escola a indicação de servidor certificado para o exercício da função de Gerente de Organização Escolar, bem como do seu respectivo substituto, dentre os servidores certificados, no âmbito de sua unidade escolar, respeitados os critérios específicos a serem definidos por resolução do Secretário da Educação.

§ 1º - Na inexistência de servidor certificado e interessado na designação no âmbito da unidade escolar, a indicação de que trata este artigo caberá ao Dirigente Regional de Ensino correspondente e recairá em servidor certificado, que seja classificado e esteja em efetivo exercício em unidade escolar pertencente à mesma Diretoria de Ensino, observada a seguinte ordem de prioridade:

1. do próprio município;

2. de município diverso, quando for o caso.

§ 2º - A persistir a inexistência de servidor certificado para assumir a função de Gerente de Organização Escolar e/ou para assumir a substituição, caberá ao Diretor de Escola avocar as atribuições inerentes à referida função.


Artigo 15 - Após a indicação, caberá ao Dirigente Regional de Ensino proceder à designação do servidor indicado para o exercício da função de Gerente de Organização Escolar.


Artigo 16 - O servidor designado em unidade escolar adversa da que lhe é de classificação não fará jus à ajuda de custo prevista no artigo 149 na Lei nº 10.261,de 28 de outubro de 1968, e no artigo 22 da Lei nº 500,de 13 de novembro de 1974.


Artigo 17 - A permanência no exercício da função de Gerente de Organização Escolar, após vencimento do prazo de validade do certificado ocupacional, está condicionada a aprovação em nova avaliação de competências prevista no artigo 5º deste decreto. Artigo 18 - A cessação da designação na função de Gerente de Organização Escolar ocorrerá: I - a pedido do servidor; II - a critério da administração; III - nos casos de remoção ou transferência do servidor para outra unidade escolar; IV - nos casos de afastamento do servidor designado para prestar serviços em outra unidade no âmbito da Secretaria da Educação, com ou sem prejuízo de vencimentos; V - nos casos de afastamento do servidor designado para prestar serviços em outros órgãos ou entidades federativos diversos; VI - automaticamente na data de vencimento do prazo de vigência do certificado ocupacional, caso o servidor não tenha obtido nova certificação. Parágrafo único - As cessações nas formas previstas nos incisos I e II deste artigo vedam nova designação do mesmo servidor para a função de Gerente de Organização Escolar em unidade escolar diversa pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Artigo 19 - Os resultados dos processos de certificação ocupacional orientarão programas de desenvolvimento de competências inerentes ao exercício da função de Gerente de Organização Escolar, a que se refere o inciso III do artigo 3º deste decreto. Artigo 20 - Serão considerados de efetivo exercício os dias em que o servidor se afastar para comparecer à avaliação de que trata o inciso II do artigo 3º deste decreto. Parágrafo único - O servidor inscrito no processo de certificação e que não comparecer nos dias de realização da avaliação de competências estará automaticamente excluído do referido processo, cabendo ao superior imediato adotar as medidas cabíveis em relação à frequência. Artigo 21 - A homologação dos processos de certificação será efetuada por ato do Secretário da Educação, em até 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data de divulgação dos respectivos resultados. Artigo 22 - Os demais critérios relativos aos processos de certificação ocupacional serão estabelecidos em regulamento específico. Artigo 23 - Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação. Disposição Transitória Artigo único - Em caráter excepcional, para fins de participação no primeiro processo de certificação ocupacional, o servidor deverá preencher as condições estabelecidas no artigo 2º deste decreto, exceto no tocante ao disposto no inciso III do referido artigo, devendo contar com pelo menos 1 (um) ano de efetivo exercício no cargo ou função-atividade, em unidade escolar, ou estar formalmente designado na função de Gerente de Organização Escolar, na data de abertura do processo. Palácio dos Bandeirantes, 26 de outubro de 2011 GERALDO ALCKMIN Herman Jacobus Cornelis Voorwald Secretário da Educação Julio Francisco Semeghini Neto Secretário de Gestão Pública Sidney Estanislau Beraldo Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 26 de outubro de 2011.


Dados Técnicos da Publicação