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Decreto nº 57.443, de 19 de outubro de 2011

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Edição de 10h10min de 20 de outubro de 2011

Dispõe sobre a fixação de percentual para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela Lei Complementar nº 1.121, de 30 de junho de 2010, para os períodos de avaliação referidos na Resolução Conjunta CC/SGP/SF/ SPDR-5, de 19 de outubro de 2011


GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto no § 1º do artigo 9º da Lei Complementar nº 1.121, de 30 de junho de 2010, Decreta:


Artigo 1º - Para os períodos de avaliação referidos no parágrafo único do artigo 1º e no artigo 5º da Resolução Conjunta CC/SGP/SF/SPDR-5, de 19 de outubro de 2011, o percentual a ser aplicado sobre o somatório da retribuição mensal do servidor nos períodos de avaliação, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela Lei Complementar nº 1.121, de 30 de junho de 2010, fica fixado em 20% (vinte por cento).


Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2010.


Palácio dos Bandeirantes, 19 de outubro de 2011

GERALDO ALCKMIN

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 19 de outubro de 2011.

Dados Técnicos da Publicação

  • Publicado na Casa Civil, aos 19 de outubro de 2011
  • Publicado no DO de 20 de outubro de 2011 Consultar DOE
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