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Decreto nº 56.872, de 23 de março de 2011

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''Dispõe sobre a fixação de percentual para fins de pagamento da [[Bonificação por Resultados - BR]], no âmbito do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS, instituída pela [[Lei Complementar nº 1.086, de 18 de fevereiro de 2009]], relativo ao exercício de 2010''
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''Dispõe sobre a fixação de percentual para fins de pagamento da [[Bonificação por Resultados]] - BR, no âmbito do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS, instituída pela [[Lei Complementar nº 1.086, de 18 de fevereiro de 2009]], relativo ao exercício de 2010''
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GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto no artigo 9º da [[Lei Complementar nº 1.086, de 18 de fevereiro de 2009]],
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'''GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO''', no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto no artigo 9º da [[Lei Complementar nº 1.086, de 18 de fevereiro de 2009]],
'''Decreta:'''
'''Decreta:'''
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'''Artigo 1º -''' Para o exercício de 2010 e pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela Lei Complementar nº 1.086, de 18 de fevereiro de 2009, nos termos do "caput" do artigo 9º, o percentual a ser aplicado sobre o somatório da retribuição mensal do servidor no período de avaliação, fica fixado em 20% (vinte por cento).
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'''Artigo 1º -''' Para o exercício de 2010 e pagamento da [[Bonificação por Resultados]] - BR, instituída pela [[Lei Complementar nº 1.086, de 18 de fevereiro de 2009]], nos termos do "caput" do artigo 9º, o percentual a ser aplicado sobre o somatório da retribuição mensal do servidor no período de avaliação, fica fixado em 20% (vinte por cento).
'''Artigo 2º -''' Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
'''Artigo 2º -''' Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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Palácio dos Bandeirantes, 23 de março de 2011
Palácio dos Bandeirantes, 23 de março de 2011
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GERALDO ALCKMIN
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<h2>Dados Técnicos da Publicação</h2>
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[[Categoria: Bonificação por Resultados]]
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[[Categoria: 2011]]

Edição atual tal como 16h53min de 21 de junho de 2011

Dispõe sobre a fixação de percentual para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, no âmbito do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS, instituída pela Lei Complementar nº 1.086, de 18 de fevereiro de 2009, relativo ao exercício de 2010

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto no artigo 9º da Lei Complementar nº 1.086, de 18 de fevereiro de 2009,

Decreta:

Artigo 1º - Para o exercício de 2010 e pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela Lei Complementar nº 1.086, de 18 de fevereiro de 2009, nos termos do "caput" do artigo 9º, o percentual a ser aplicado sobre o somatório da retribuição mensal do servidor no período de avaliação, fica fixado em 20% (vinte por cento).

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 23 de março de 2011

GERALDO ALCKMIN

Dados Técnicos da Publicação