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Decreto nº 56.114, de 19 de agosto de 2010

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Regulamenta a Avaliação Especial de Desempenho para fins de estágio probatório aos integrantes das classes de cargos efetivos abrangidos pela Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, alterada pela Lei Complementar nº 1.123, de 1º de julho de 2010, e dá providências correlatas


ALBERTO GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no § 2º do artigo 7º da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 1.123, de 1º de julho de 2010,

Decreta:


Artigo 1º - Fica regulamentada, na forma deste decreto, a Avaliação Especial de Desempenho para fins de estágio probatório aos integrantes das classes de cargos efetivos abrangidos pela Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, alterada pela Lei Complementar nº 1.123, de 1º de julho de 2010, no âmbito das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias.


Artigo 2º - O estágio probatório é o período dos 3 (três) primeiros anos de efetivo exercício em que o servidor, nomeado para cargo de provimento efetivo, em virtude de concurso público, será submetido à Avaliação Especial de Desempenho, como condição para aquisição de estabilidade.

Parágrafo único - Para os efeitos do disposto no “caput” deste artigo, o período de 3 (três) anos equivale a 1.095 (um mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício, observado o disposto no parágrafo único do artigo 3º deste decreto.


Artigo 3º - Durante o período de estágio probatório, o servidor não poderá ser afastado ou licenciado do seu cargo, exceto:

I - nas hipóteses previstas nos artigos 69, 72, 75 e 181, incisos I a V, VII e VIII, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;

II - para participação em curso específico de formação decorrente de aprovação em concurso público para outro cargo na Administração Pública Estadual;

III - quando nomeado ou designado para o exercício de cargo em comissão ou função em confiança no âmbito do órgão ou entidade em que estiver lotado;

IV - quando nomeado para o exercício de cargo em comissão em órgão diverso da sua lotação de origem;

V - nas hipóteses previstas nos artigos 65 e 66 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, somente quando nomeado ou designado para o exercício de cargo em comissão ou função em confiança.

Parágrafo único - Fica suspensa, para efeito de estágio probatório, a contagem de tempo dos períodos de afastamentos referidos neste artigo, excetuadas as hipóteses previstas em seu inciso III, bem como nos artigos 69 e 75 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.


Artigo 4º - A Avaliação Especial de Desempenho será constituída por um conjunto de ações planejadas e coordenadas, com vistas ao acompanhamento contínuo do desempenho do servidor, durante o período de estágio probatório, verificando sua aptidão e capacidade para o exercício das atribuições inerentes ao cargo que ocupa, por intermédio dos seguintes critérios:

I - assiduidade: relacionada à frequência, à pontualidade, ao cumprimento da carga horária;

II - disciplina: relacionada ao cumprimento de obrigações e normas vigentes na organização e aceitação de hierarquia funcional;

III - capacidade de iniciativa:

a) relacionada à habilidade de propor idéias visando à melhoria de processos e atividades;

b) proatividade;

IV - produtividade:

a) relacionada à capacidade de administrar as tarefas e priorizá-las, conforme grau de relevância;

b) dedicação quanto ao cumprimento de metas e qualidade do trabalho executado;

V - responsabilidade: relacionada ao cumprimento das atribuições do cargo, ao atendimento dos prazos e dos resultados dos trabalhos desenvolvidos.


Artigo 5º - Fica a Secretaria de Gestão Pública, por intermédio da Unidade Central de Recursos Humanos, responsável pelas orientações gerais relativas à Avaliação Especial de Desempenho, devendo:

I - desenvolver metodologia de avaliação;

II - definir parâmetros de avaliação e pontuação;

III - traçar procedimentos;

IV - realizar demais atividades pertinentes.


Artigo 6º - Os envolvidos na Avaliação Especial de Desempenho são:

I - a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD;

II - as chefias mediata e imediata do servidor avaliado;

III - os setoriais de recursos humanos;

IV - o servidor avaliado.


Artigo 7º - As competências comuns dos envolvidos na Avaliação Especial de Desempenho, a que se referem os incisos I a III do artigo 6º deste decreto, são:

I - propiciar condições para a adaptação do servidor ao ambiente de trabalho, identificando dificuldades e efetuando ações para resolução de problemas;

II - orientar o servidor no desenvolvimento das atribuições inerentes ao cargo;

III - verificar o grau de adaptação ao cargo e a necessidade de submeter o servidor a programas de treinamento.


Artigo 8º - Além das competências previstas no artigo 7º deste decreto, cabe:

I - à Comissão Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD:

a) analisar motivadamente a Avaliação Especial de Desempenho;

b) manifestar-se sobre a confirmação ou não do servidor no cargo;

c) apreciar e manifestar-se conclusivamente sobre os recursos impetrados pelo servidor;

II - à chefia imediata, avaliar o servidor no desempenho de suas atribuições;

III - ao setorial de recursos humanos do órgão ou entidade:

a) implementar a Avaliação Especial de Desempenho no âmbito do órgão ou entidade;

b) expedir relatório circunstanciado sobre a conduta e o desempenho profissional do servidor, com proposta fundamentada de confirmação no cargo ou exoneração.


Artigo 9º - As Secretarias de Estado, a Procuradoria Geral do Estado e as Autarquias deverão, por intermédio de ato do Titular do órgão ou entidade, constituir Comissão Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD, em até 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da publicação deste decreto.

§ 1º - A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD deverá:

1. ser única e permanente;

2. atuar de forma imparcial e objetiva, obedecendo aos princípios da legalidade, da publicidade, da impessoalidade, da moralidade, da eficiência, do contraditório e da ampla defesa;

3. ser constituída por um número ímpar de membros;

4. contar com, no mínimo, 1 (um) representante do setorial de recursos humanos.

§ 2º - Somente poderão compor a Comissão de que trata o “caput” deste artigo servidores efetivos, em exercício no órgão ou entidade, que não estejam em estágio probatório ou respondendo a processo administrativo disciplinar.

§ 3º - O ato de constituição da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD deverá definir o membro que a presidirá.

§ 4º - As atividades dos membros da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD, incluindo o seu presidente, serão exercidas sem prejuízo das demais atividades inerentes aos cargos de que são ocupantes.


Artigo 10 - A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD decidirá pela maioria absoluta de seus membros.

Parágrafo único - As sessões da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD deverão ser instaladas com todos os seus membros presentes e ser registradas em atas.


Artigo 11 - Os membros da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD ficam impedidos de exercer as competências previstas no artigo 7º e no inciso I do artigo 8º deste decreto, quando se tratar de servidor em estágio probatório que seja seu cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

§ 1º - No caso de ocorrência da situação discriminada no “caput” deste artigo, o membro da Comissão ficará afastado do processo avaliatório.

§ 2º - Havendo o afastamento de um dos membros da Comissão, nos termos do § 1º deste artigo, fica o Titular do órgão ou entidade responsável por designar membro substituto.


Artigo 12 - Durante o período de Avaliação Especial de Desempenho o servidor será submetido a avaliações semestrais, promovidas pelo setorial de recursos humanos.


Artigo 13 - Decorridos 30 (trinta) meses do período de estágio probatório, o responsável pelo setorial de recursos humanos encaminhará à Comissão Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD relatório circunstanciado sobre a conduta e o desempenho profissional do servidor avaliado, com proposta fundamentada de confirmação no cargo ou exoneração.

Parágrafo único - A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD poderá solicitar informações complementares para referendar a proposta de que trata o “caput” deste artigo.


Artigo 14 - No caso de ser proposta a exoneração, a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD dará ciência ao servidor e abrirá prazo de 10 (dez) dias para o exercício do contraditório e da ampla defesa.


Artigo 15 - A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD encaminhará ao Titular do órgão ou entidade proposta de confirmação ou exoneração do servidor, em parecer fundamentado.


Artigo 16 - Caberá ao Titular do órgão ou entidade a decisão final quanto à confirmação ou a exoneração do servidor.

Parágrafo único - O ato de confirmação no cargo ou de exoneração do servidor será publicado no Diário Oficial do Estado.


Artigo 17 - O servidor deverá ser cientificado de todos os trâmites e decisões que envolvem a Avaliação Especial de Desempenho como garantia da transparência do processo.


Artigo 18 - O servidor confirmado no cargo de provimento efetivo fará jus, a partir da referida confirmação, à progressão automática do grau “A” para o grau “B”, da respectiva referência da classe a que pertença, nos termos do artigo 10 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, alterada pela Lei Complementar nº 1.123, de 1º de julho de 2010.


Artigo 19 - No prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da publicação deste decreto, deverá a Unidade Central de Recursos Humanos, da Secretaria de Gestão Pública, em consonância com a competência outorgada pelo artigo 5º deste decreto, expedir instrução para fins de aplicação da Avaliação Especial de Desempenho.


Artigo 20 - Este decreto e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação.


DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 1º - O servidor em período de estágio probatório na data de publicação deste decreto será submetido a quantas avaliações forem possíveis, observado o período de 6 (seis) meses para realização de cada avaliação.


Artigo 2º - O servidor que, na data de publicação deste decreto, contar com menos de 6 (seis) meses para finalizar o período de estágio probatório, será submetido a uma única avaliação, cujo resultado será utilizado para elaboração do relatório circunstanciado de que trata o artigo 13 deste decreto.


Artigo 3º - O servidor que, na data de publicação deste decreto, houver concluído o período de estágio probatório após o advento da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, uma vez confirmado no cargo, fará jus à progressão automática, de acordo com o artigo 19 deste decreto.


“Artigo 4º - Aos órgãos e entidades que, na data da publicação deste decreto, não contem com servidores regidos pela Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, em estágio probatório, não se aplica o prazo estabelecido no “caput” do artigo 9º deste decreto. Parágrafo único - Na hipótese prevista no “caput” deste artigo, a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD deverá ser constituída quando do ingresso de servidores regidos pela Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, em estágio probatório.


Artigo 5º - Os órgãos e entidades que não disponham de servidores efetivos para compor a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD, que preencham as condições estabelecidas no § 2º do artigo 9º deste decreto, poderão, em caráter excepcional, designar servidores:

I - regidos pela Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974, contribuintes do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, que tenham mais de 3 (três) anos de efetivo exercício;

II - ocupantes de cargos em comissão, quando se tratar de representante do órgão setorial de recursos humanos.

Parágrafo único - Os servidores de que tratam os incisos I e II deste artigo não poderão estar respondendo a processo administrativo disciplinar.”

Artigos 4º e 5º inseridos pelo Decreto nº 56.352, de 29 de outubro de 2010.


Palácio dos Bandeirantes, 19 de agosto de 2010

ALBERTO GOLDMAN


João de Almeida Sampaio Filho

Secretário de Agricultura e Abastecimento


Luciano Santos Tavares de Almeida

Secretário de Desenvolvimento


Angelo Andrea Matarazzo

Secretário da Cultura


Paulo Renato Costa Souza

Secretário da Educação


Dilma Seli Pena

Secretária de Saneamento e Energia


Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda


Ulrich Hoffmann

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Habitação


Mauro Guilherme Jardim Arce

Secretário dos Transportes


Ricardo Dias Leme

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania


Pedro Ubiratan Escorel de Azevedo

Secretário do Meio Ambiente


Luiz Carlos Delben Leite

Secretário Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social


Francisco Vidal Luna

Secretário de Economia e Planejamento


Nilson Ferraz Paschoa

Secretário da Saúde


Antonio Ferreira Pinto

Secretário da Segurança Pública


Lourival Gomes

Secretário da Administração Penitenciária


José Luiz Portella Pereira

Secretário dos Transportes Metropolitanos


Pedro Rubez Jeha

Secretário do Emprego e Relações do Trabalho


José Benedito Pereira Fernandes

Secretário de Esporte, Lazer e Turismo


Bruno Caetano Raimundo

Secretário de Comunicação


Almino Monteiro Álvares Affonso

Secretário de Relações Institucionais


Marcos Antonio Monteiro

Secretário de Gestão Pública


Carlos Alberto Vogt

Secretário de Ensino Superior


Linamara Rizzo Battistella

Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência


Luiz Antonio Guimarães Marrey

Secretário-Chefe da Casa Civil

Retificação do D.O. de 20-8-2010

DECRETO Nº 56.114, DE 19 DE AGOSTO DE 2010


No artigo 3º das Disposições Transitórias do Decreto nº 56.114, de 19 de agosto de 2010, leia-se como segue e não como constou: “Artigo 3º - O servidor que, na data de publicação deste decreto, houver concluído o período de estágio probatório após o advento da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, uma vez confirmado no cargo, fará jus à progressão automática, de acordo com o artigo 18 deste decreto.”

Dados Técnicos da Publicação