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Decreto nº 55.923, de 17 de junho de 2010

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Regulamenta a Lei nº 13.867, de 09 de dezembro de 2009, que instituiu na Secretaria da Saúde o Fundo Especial de Saúde para Imunização em Massa e Controle de Doenças - FESIMA, dispõe sobre a criação e organização do Grupo de Apoio às Políticas de Prevenção e Proteção à Saúde e dá providências correlatas

ALBERTO GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,


Decreta:


Tabela de conteúdo

CAPÍTULO I - Disposições Preliminares

Artigo 1º - O Fundo Especial de Saúde para Imunização em Massa e Controle de Doenças - FESIMA se regerá pelas disposições da Lei nº 13.867, de 09 de dezembro de 2009, e deste decreto.


Artigo 2º - O FESIMA destina-se a apoiar as políticas de prevenção e proteção à saúde, sobretudo no desempenho de ações ligadas ao controle de riscos e doenças, no campo da prevenção de doenças transmissíveis e de outros agravos inusitados à saúde pública.


Artigo 3º - O Conselho Administrativo do FESIMA, de que trata o artigo 4º da Lei nº 13.867, de 09 de dezembro de 2009, se reportará ao Secretário da Saúde e contará com uma Secretaria Executiva, dirigida pelo Coordenador de Saúde da Coordenadoria de Controle de Doenças, na qualidade de Secretário Executivo.

Parágrafo único - Os serviços de Secretaria Executiva do Conselho serão prestados pela Coordenadoria de Controle de Doenças - CCD, da Secretaria da Saúde.


Artigo 4º - Fica criado na Secretaria da Saúde, diretamente subordinado ao Coordenador de Saúde da Coordenadoria de Controle de Doenças, o Grupo de Apoio às Políticas de Prevenção e Proteção à Saúde, cuja direção será exercida por profissional de reconhecida competência na área de educação sanitária e imunização em massa. Parágrafo único - O Grupo criado por este artigo tem o nível hierárquico de Departamento Técnico de Saúde.


CAPÍTULO II - Das Receitas do FESIMA

Artigo 5º - Constituem receitas do FESIMA aquelas previstas no artigo 3º da Lei nº 13.867, de 09 de dezembro de 2009.


CAPÍTULO III - Das Operações com Recursos do FESIMA

Artigo 6º - Poderão ser beneficiários de operações com recursos do FESIMA aqueles indicados no rol constante do artigo 6º da Lei nº 13.867, de 09 de dezembro de 2009.


CAPÍTULO IV - Do Conselho Administrativo do FESIMA

Artigo 7º - O Conselho Administrativo do FESIMA é composto na forma indicada pelo artigo 4º da Lei nº 13.867, de 09 de dezembro de 2009.

§ 1º - Perderá o mandato o Conselheiro que faltar injustificadamente a mais de 2 (duas) sessões ordinárias consecutivas.

§ 2º - Em caso de impedimento do Presidente, o Conselho elegerá um de seus membros para substituílo.

§ 3º - O Conselho poderá convidar para participar de suas sessões, sem direito de voto, pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.


Artigo 8º - São competências do Conselho Administrativo do FESIMA, além daquelas relacionadas no artigo 5º da Lei nº 13.867, de 09 de dezembro de 2009:

I - orientar e aprovar as propostas de captação e aplicação dos recursos do FESIMA, em consonância com as diretrizes voltadas à consecução de suas finalidades;

II - aprovar as propostas:

a) de normas e critérios de prioridades para aplicação dos recursos do FESIMA;

b) a serem inseridas nos orçamentos anuais e nos planos plurianuais em relação ao FESIMA;

III - submeter ao Secretário da Saúde, para o devido processamento, proposta de pagamento, com recursos do FESIMA, aos profissionais a que alude o inciso X do artigo 6º da lei referida no “caput” deste artigo, observado o disposto na Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009;

IV - avaliar os resultados da aplicação dos recursos do FESIMA e adotar ou propor providências para os ajustes necessários;

V - manifestar-se sobre assuntos que lhe forem encaminhados;

VI - elaborar seu Regimento Interno.

Parágrafo único - O Conselho é responsável pelo gerenciamento e controle orçamentário do FESIMA, cabendo ao seu Presidente, na qualidade de dirigente de unidade orçamentária, exercer o previsto no artigo 13 do Decreto-lei nº 233, de 28 de abril de 1970, observadas as disposições deste decreto.


Artigo 9º - Compete ao Presidente do Conselho Administrativo do FESIMA, além do disposto no parágrafo único do artigo 8º deste decreto:

I - presidir as sessões do Conselho, convocando os respectivos membros;

II - convocar assessores e outros servidores técnicos, sempre que necessário, de acordo com deliberação do Conselho;

III - designar, entre os Conselheiros, os relatores dos processos que devam ser submetidos à deliberação do Conselho;

IV - aprovar a pauta para as sessões;

V - proferir o voto de desempate;

VI - cumprir as deliberações do Conselho, submetendo-as, quando necessário, à homologação das autoridades competentes;

VII - apresentar ao Conselho:

a) os balancetes mensais do FESIMA;

b) até 31 de janeiro do ano seguinte, o relatório anual e o balanço geral do FESIMA;

c) os planos de elaboração, financiamento e execução de programas de interesse do FESIMA;

VIII - representar o Conselho em todos os seus atos;

IX - assessorar o Secretário da Saúde em matéria relacionada com o FESIMA;

X - propor ao Secretário da Saúde as providências necessárias para dispensa e substituição de Conselheiro que haja incorrido em causa de perda do mandato;

XI - propor, com prévia manifestação do Conselho e obedecidas as exigências legais, a celebração de convênios, acordos e outros atos afins;

XII - assegurar o adequado funcionamento do Conselho e a implementação de suas decisões;

XIII - em relação à administração de material e patrimônio:

a) as previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 09 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, que lhe forem delegadas pelo Titular da Pasta;

b) assinar editais de concorrência;

c) autorizar, por ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de materiais por conta do Estado.


Artigo 10 - Compete aos Conselheiros:

I - comparecer com assiduidade às reuniões do Conselho, justificando antecipadamente suas faltas eventuais;

II - examinar, discutir e votar qualquer assunto da competência do Conselho;

III - apresentar projetos de estudos, pesquisas ou programas no campo específico das finalidades do FESIMA.


Artigo 11 - A Secretaria Executiva do Conselho Administrativo do FESIMA, observado o disposto no parágrafo único do artigo 3º deste decreto, tem as seguintes atribuições:

I - coordenar a elaboração de propostas, que se refiram ao FESIMA, a serem inseridas nos orçamentos anuais e nos planos plurianuais, submetendo-as à aprovação do Conselho, respeitados os prazos atinentes à elaboração dos respectivos projetos de leis;

II - acompanhar a execução orçamentária e financeira do FESIMA, com suporte em sistema de informações gerenciais;

III - elaborar os manuais de procedimentos atinentes a priorização, enquadramento e análise técnica das ações, atividades e serviços a serem beneficiados com recursos do FESIMA;

IV - implantar e manter atualizado sistema de informações gerenciais, bem como controlar o fluxo e a situação das operações;

V - articular-se com os órgãos competentes para o cumprimento das diretrizes do Conselho;

VI - em relação ao apoio administrativo ao Conselho:

a) receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;

b) preparar o expediente do Conselho;

c) manter arquivo dos atos do Presidente, das decisões e das atas das reuniões e dos demais documentos de interesse do Conselho;

d) desenvolver outras atividades características de apoio administrativo. Parágrafo único - A Secretaria Executiva é responsável pelo gerenciamento e controle dos recursos financeiros do FESIMA e pela execução orçamentária e financeira de sua despesa, cabendo ao Secretário Executivo, na qualidade de dirigente de unidade de despesa, exercer o previsto no artigo 14 do Decreto-lei nº 233, de 28 de abril de 1970, observadas as disposições deste decreto.


Artigo 12 - Compete ao Secretário Executivo do Conselho Administrativo do FESIMA, além do disposto no parágrafo único do artigo 11 deste decreto:

I - assistir o Presidente do Conselho no desempenho de suas funções;

II - providenciar e fornecer informações para subsidiar o Conselho em suas deliberações;

III - zelar pela adequada instrução de expedientes e processos a serem submetidos à consideração do Presidente ou do Conselho;

IV - propor o desenvolvimento de projetos, programas e atividades de interesse do Conselho;

V - participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto, lavrando as respectivas atas;

VI - providenciar a publicação, no Diário Oficial do Estado, além de outras que se fizerem necessárias:

a) das decisões do Conselho;

b) das contas do FESIMA e dos respectivos pareceres;

VII - em relação à administração de material e patrimônio:

a) as previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 09 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, que lhe forem delegadas pelo Titular da Pasta;

b) assinar editais de concorrência.


Artigo 13 - Para efeito de arbitramento da gratificação a que se refere o Decreto-Lei nº 152, de 18 de setembro de 1969, e observado o disposto no § 3º do artigo 4º da Lei nº 13.867, de 09 de dezembro de 2009, o Conselho Administrativo do FESIMA fica classificado no Grupo A de que trata o artigo 1º do Decreto-lei nº 162, de 18 de novembro de 1969, e alterações posteriores, em especial pela Lei Complementar nº 755, de 09 de maio de 1994, artigos 19 e 20.


Artigo 14 - A gratificação devida aos integrantes do Conselho Administrativo do FESIMA, por sessão a que comparecerem, será calculada nos termos do artigo 2º do Decreto-lei nº 162, de 18 de novembro de 1969, com a redação dada pelo inciso I do artigo 43 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, mediante a aplicação do coeficiente 0,55 (cinquenta e cinco centésimos) sobre a Unidade Básica de Valor - UBV, criada pelo artigo 33 da referida lei complementar.


CAPÍTULO V - Da Organização do Grupo de Apoio às Políticas de Prevenção e Proteção à Saúde

SEÇÃO I - Disposições Preliminares

Artigo 15 - O Grupo de Apoio às Políticas de Prevenção e Proteção à Saúde, a que se refere o artigo 4º deste decreto, fica organizado nos termos deste decreto.


Artigo 16 - Ao Grupo de Apoio às Políticas de Prevenção e Proteção à Saúde cabe:

I - acompanhar e avaliar a realização das ações prioritárias da Secretaria da Saúde que decorram de riscos e agravos inusitados à saúde, em consonância com as deliberações do Conselho Administrativo do FESIMA;

II - colaborar com os órgãos de saúde pública no desenvolvimento de programas especiais de educação referentes à vigilância à saúde;

III - desenvolver trabalhos voltados à celebração de convênios, contratos, acordos e quaisquer outros atos bilaterais, no âmbito do FESIMA, mantendo organizados e atualizados os controles e a documentação pertinentes;

IV - assegurar a orientação e a execução das atividades relacionadas à administração financeira e orçamentária do FESIMA;

V - emitir relatórios gerenciais sobre o andamento de projetos indicados para obtenção de recursos do FESIMA;

VI - articular-se com os órgãos competentes das Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda, para cumprimento dos dispositivos legais pertinentes ao FESIMA;

VII - apoiar técnica e administrativamente o Secretário Executivo do FESIMA no exercício de suas funções;

VIII - manter calendário de obrigações assumidas e cronograma de execução, exercendo atividades que visem à eficiência e à eficácia do FESIMA.


SEÇÃO II - Da Estrutura e dos Níveis Hierárquicos

Artigo 17 - O Grupo de Apoio às Políticas de Prevenção e Proteção à Saúde tem a seguinte estrutura:

I - Núcleo de Apoio Administrativo;

II - Centro de Apoio à Educação e Vigilância em Saúde, com Núcleo de Implementação das Ações Emergenciais;

III - Centro de Suporte à Gestão do FESIMA, com:

a) Núcleo de Aplicação de Recursos;

b) Núcleo de Apoio Técnico-Operacional;

c) Núcleo de Compras e Suprimentos;

d) Núcleo de Gestão de Contratos.

Parágrafo único - O Grupo conta, ainda, com Assistência Técnica, que não se caracteriza como unidade administrativa.


Artigo 18 - As unidades do Grupo de Apoio às Políticas de Prevenção e Proteção à Saúde têm os seguintes níveis hierárquicos:

I - de Divisão Técnica de Saúde, o Centro de Apoio à Educação e Vigilância em Saúde;

II - de Divisão Técnica, o Centro de Suporte à Gestão do FESIMA;

III - de Serviço Técnico de Saúde, o Núcleo de Implementação das Ações Emergenciais;

IV - de Serviço Técnico:

a) o Núcleo de Aplicação de Recursos;

b) o Núcleo de Apoio Técnico-Operacional;

c) o Núcleo de Compras e Suprimentos;

d) o Núcleo de Gestão de Contratos;

V - de Serviço, o Núcleo de Apoio Administrativo.


SEÇÃO III - Do Órgão dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária

Artigo 19 - O Centro de Suporte à Gestão do FESIMA é órgão setorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária e presta, também, serviços de órgão subsetorial no âmbito desse fundo.


SEÇÃO IV - Das Atribuições

Artigo 20 - A Assistência Técnica tem as seguintes atribuições:

I - assistir o Diretor do Grupo de Apoio às Políticas de Prevenção e Proteção à Saúde no desempenho de suas funções;

II - apoiar e participar do desenvolvimento dos planos, programas e projetos;

III - elaborar e implantar sistemas de acompanhamento e controle das atividades desenvolvidas;

IV - promover a integração entre as atividades e os projetos;

V - produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões:

a) do Conselho Administrativo do FESIMA e de seu Presidente;

b) do Secretário Executivo do Conselho Administrativo do FESIMA;

c) do Diretor do Grupo de Apoio às Políticas de Prevenção e Proteção à Saúde;

VI - realizar estudos, elaborar relatórios, analisar processos e expedientes e emitir pareceres sobre assuntos que lhe forem submetidos;

VII - desenvolver outras atividades características de assistência técnica.


Artigo 21 - O Núcleo de Apoio Administrativo tem as seguintes atribuições:

I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;

II - preparar o expediente do Conselho Administrativo do FESIMA, de sua Secretaria Executiva e do Diretor do Grupo de Apoio às Políticas de Prevenção e Proteção à Saúde, desempenhando, entre outras, as seguintes atividades:

a) executar e conferir os serviços relacionados a digitação e pagamento de pessoal, incluídos os benefícios sociais e previdenciários disponibilizados aos servidores no âmbito do FESIMA, realizando o respectivo controle;

b) providenciar cópias de textos, mantendo o arquivo, e a requisição de papéis e processos;

c) solicitar materiais ao Núcleo de Suprimentos e Gestão de Contratos, do Grupo de Gerenciamento Administrativo, da Coordenadoria de Controle de Doenças - CCD, e proceder à entrega aos solicitantes, zelando pela sua guarda e conservação;

III - acompanhar e prestar informações sobre o andamento de papéis e processos em tramitação e arquivados, executando as normas de protocolo;

IV - controlar o atendimento dos pedidos de informações e dos expedientes originários de unidades da Secretaria da Saúde e de outros órgãos da Administração Pública Estadual;

V - recolher e encaminhar ao Centro de Recursos Humanos, do Grupo de Gerenciamento Administrativo, da Coordenadoria de Controle de Doenças - CCD, registros sobre frequência e férias dos servidores, comunicando-lhe a movimentação de pessoal;

VI - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo.

Parágrafo único - O Núcleo de Apoio Administrativo presta serviços, também, à Assistência Técnica e ao Centro de Apoio à Educação e Vigilância em Saúde.


Artigo 22 - O Centro de Apoio à Educação e Vigilância em Saúde tem as seguintes atribuições:

I - apoiar a execução e o desenvolvimento:

a) do programa estadual de imunizações;

b) de ações de controle de riscos, doenças e outros agravos inusitados à saúde pública;

II - promover a divulgação de conhecimentos técnicos de interesse para a educação em assuntos referentes a imunizações e vigilância em saúde;

III - controlar e acompanhar atividades técnicas decorrentes de convênios e contratos;

IV - realizar estudos, elaborar relatórios, analisar processos e expedientes e emitir pareceres sobre assuntos que lhe forem submetidos;

V - colaborar:

a) com as campanhas especiais de imunização contra agravos transmissíveis;

b) na promoção de eventos relacionados a treinamento e aperfeiçoamento do pessoal técnico;

c) na promoção e divulgação de medidas necessárias ao controle de agravos inusitados à saúde;

VI - prestar assistência relativa à elaboração de especificações para aquisição de materiais técnicos necessários ao desempenho das ações de vigilância em saúde;

VII - identificar recursos humanos e materiais, bem como insumos, necessários à agilização de resultados relacionados à emergência em saúde pública;

VIII - por meio do Núcleo de Implementação das Ações Emergenciais:

a) subsidiar o processo de planejamento e avaliação de ações ligadas a prevenção, vigilância e controle de riscos, bem como a doenças e agravos inusitados à saúde, em especial no que diz respeito à captação, alocação e uso de recursos financeiros;

b) monitorar os recursos investidos na implementação das ações emergenciais para incentivar a correção de rumo oportuna;

c) apurar, avaliar e controlar os resultados e impactos das ações realizadas;

d) desenvolver estudos visando à redução dos custos e à otimização dos recursos utilizados em campanhas especiais;

e) organizar informações relativas a ações, programas e projetos executados;

f) acompanhar e gerenciar o desenvolvimento e a implantação de sistema contendo o custo das ações emergenciais realizadas;

g) produzir relatórios de interesse institucional para subsidiar a Secretaria da Saúde em suas estratégias de atendimento às demandas emergenciais e agravos inusitados à saúde.


Artigo 23 - O Centro de Suporte à Gestão do FESIMA tem as seguintes atribuições:

I - dar suporte técnico e operacional ao funcionamento da Secretaria Executiva do do Conselho Administrativo do FESIMA;

II - em relação à administração financeira e orçamentária do FESIMA, as previstas nos artigos 9º e 10 do Decreto-lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

III - por meio do Núcleo de Aplicação de Recursos:

a) participar da elaboração de propostas para aplicação dos recursos;

b) proceder à aplicação dos recursos de acordo com o estabelecido em cronograma financeiro, respeitadas as normas e os procedimentos definidos em legislação própria;

c) manter registros e elaborar balanços das aplicações dos recursos de custeio e investimento do FESIMA;

IV - por meio do Núcleo de Apoio Técnico-Operacional:

a) avaliar documentos comprobatórios de despesas e repasses realizados, para encaminhamento objetivando a ratificação das respectivas prestações de contas;

b) acompanhar a arrecadação e controlar a aplicação de recursos, bem como o andamento de processos que darão origem a financiamentos;

c) prestar contas e proceder ao atendimento de auditorias decorrentes do recebimento de recursos;

d) organizar informações relativas à execução de programas e projetos específicos;

e) elaborar relatórios periódicos, estatísticos e gerenciais, relativos a arrecadação e aplicação dos recursos;

V - por meio do Núcleo de Compras e Suprimentos:a) em relação a compras com recursos do FESIMA:

1. desenvolver atividades relacionadas a cadastro de fornecedores de materiais e de serviços, de acordo com as normas e os procedimentos pertinentes;

2. examinar as solicitações de compras de materiais e de contratação de serviços;

3. preparar e acompanhar os expedientes relativos à aquisição de materiais e à contratação de serviços;

b) em relação a suprimentos de materiais comprados com recursos do FESIMA:

1. analisar a composição dos estoques, verificando sua correspondência com as necessidades efetivas e relacionando os materiais considerados excedentes ou em desuso, de acordo com a legislação específica;

2. definir níveis de estoque mínimo e máximo e ponto de pedido de materiais;

3. elaborar pedidos de compras para formação ou reposição de estoque;

4. receber, conferir e armazenar materiais de consumo;

5. distribuir, mediante requisição, materiais de consumo em estoque;

6. controlar o cumprimento, pelos fornecedores, das condições constantes nos contratos, comunicando ao Diretor do Centro eventuais irregularidades cometidas;

7. manter atualizados registros de entrada e saída e de valores dos materiais em estoque;

8. realizar balancetes mensais e inventários, físicos e financeiros, dos materiais em estoque;

9. zelar pela conservação dos materiais em estoque;

10. efetuar levantamento estatístico do consumo anual, para orientar a elaboração do orçamento do FESIMA;

VI - por meio do Núcleo de Gestão de Contratos, em relação a convênios, contratos, acordos e quaisquer outros atos bilaterais com utilização de recursos do FESIMA:

a) preparar minutas de atos bilaterais, em especial para:

1. concessão e cobrança de financiamentos aprovados pelo Conselho Administrativo do FESIMA;

2. execução de serviços, no campo de sua especialidade, prestados a terceiros;

3. manutenção de cursos de treinamento e aperfeiçoamento;

b) manifestar-se nos processos pertinentes a atos bilaterais, quanto à regularidade de sua instrução e formalização;

c) analisar as propostas de fornecimento de materiais e as de prestação de serviços e proceder à verificação do cumprimento das exigências legais para a celebração de contratos;

d) elaborar e manter atualizados registros dos atos bilaterais celebrados;

e) emitir relatórios parciais e finais:

1. dos registros efetuados;

2. nos processos de atos bilaterais, quanto à regularidade das prestações de contas dos recursos repassados;

f) elaborar instrumentos de prestação de contas em consonância com os termos dos atos bilaterais celebrados.

Parágrafo único - As atribuições de que trata o inciso II deste artigo, quando for o caso, serão exercidas por meio do Núcleo de Aplicação de Recursos ou do Núcleo de Apoio Técnico-Operacional, observadas as respectivas áreas de atuação.


SEÇÃO V - Das Competências

SUBSEÇÃO I - Do Diretor do Grupo de Apoio às Políticas de Prevenção e Proteção à Saúde

Artigo 24 - O Diretor do Grupo de Apoio às Políticas de Prevenção e Proteção à Saúde, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências:

I - assistir o Secretário Executivo do Conselho Administrativo do FESIMA no desempenho de suas funções;

II - colaborar:

a) na orientação e fiscalização das atividades do FESIMA;

b) na execução do programa anual do FESIMA, a partir das diretrizes emanadas de seu Conselho Administrativo;

c) na elaboração de planos e projetos;

III - apresentar anualmente ao Conselho Administrativo o relatório de atividades do FESIMA;

IV - comprovar a regular aplicação dos recursos do FESIMA e providenciar a remessa ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo dos documentos relativos aos atos que lhe devam ser submetidos;

V - comparecer às reuniões do Conselho Administrativo do FESIMA, quando convocado, para fornecer informações e esclarecimentos;

VI - garantir o cumprimento das competências específicas definidas por legislação própria;

VII - promover ou propor outras medidas necessárias ao cumprimento das finalidades do FESIMA;

VIII - em relação às atividades gerais:

a) coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;

b) fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;

c) baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;

d) criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;

e) solicitar informações a outros órgãos da administração pública;

f) encaminhar papéis, processos e expedientes diretamente aos órgãos competentes para manifestação sobre os assuntos neles tratados;

g) decidir sobre pedidos de certidões e vista de processos;

IX - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 31 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.

Parágrafo único - Ao Diretor do Grupo de Apoio às Políticas de Prevenção e Proteção à Saúde compete, ainda, responder pelo expediente da Secretaria Executiva do Conselho Administrativo do FESIMA, nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Secretário Executivo.


SUBSEÇÃO II - Dos Diretores dos Centros

Artigo 25 - Os Diretores dos Centros, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:

I - orientar e acompanhar as atividades das unidades e dos servidores subordinados;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 34 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.


SUBSEÇÃO III - Dos Diretores dos Núcleos

Artigo 26 - Aos Diretores dos Núcleos, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, cabe, em suas respectivas áreas de atuação, orientar e acompanhar as atividades dos servidores subordinados.


Artigo 27 - Ao Diretor do Núcleo de Compras e Suprimentos, em sua área de atuação, compete, ainda:

I - em relação a licitação que envolva a utilização de recursos do FESIMA, assinar convites e editais de tomada de preços;

II - aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos com recursos do FESIMA.


==== SUBSEÇÃO IV - Do Diretor do Órgão dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária e dos Diretores dos Núcleos de Aplicação de Recursos e de Apoio Técnico-Operacional====


Artigo 28 - Os Diretores adiante identificados têm, em relação à administração financeira e orçamentária do FESIMA, as seguintes competências previstas no Decreto-lei nº 233, de 28 de abril de 1970:

I - o Diretor do Centro de Suporte à Gestão do FESIMA, as do artigo 15;

II - o Diretor do Núcleo de Aplicação de Recursos e o Diretor do Núcleo de Apoio Técnico-Operacional, em suas respectivas áreas de atuação, quando for o caso, as do artigo 17.

Parágrafo único - As competências adiante indicadas, previstas no Decreto-lei nº 233, de 28 de abril de 1970, serão exercidas em conjunto com as seguintes autoridades:

1. as do inciso III do artigo 15, com:

a) o Diretor do Núcleo de Aplicação de Recursos ou o Diretor do Núcleo de Apoio Técnico-Operacional, quando for o caso; ou

b) o Secretário Executivo do Conselho Administrativo do FESIMA;

2. as do inciso I do artigo 17, com o Diretor do Centro de Suporte à Gestão do FESIMA ou com o Secretário Executivo do Conselho Administrativo.


SUBSEÇÃO V - Das Competências Comuns

Artigo 29 - São competências comuns ao Diretor do Grupo de Apoio às Políticas de Prevenção e Proteção à Saúde e aos Diretores dos Centros, em suas respectivas áreas de atuação:

I - em relação às atividades gerais:

a) determinar o arquivamento de processos e papéis em que inexistam providências a tomar ou cujos pedidos careçam de fundamento legal;

b) decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;

c) corresponder-se diretamente com autoridades administrativas do mesmo nível;

II - em relação à administração de patrimônio, autorizar a transferência de bens móveis de uma para outra unidade subordinada.


Artigo 30 - São competências comuns ao Diretor do Grupo de Apoio às Políticas de Prevenção e Proteção à Saúde, aos Diretores dos Centros e aos Diretores dos Núcleos, em suas respectivas áreas de atuação:

I - em relação às atividades gerais:

a) cumprir e fazer cumprir leis, decretos, regulamentos, decisões, prazos para desenvolvimento dos trabalhos e ordens de autoridades superiores;

b) encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;

c) transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;

d) dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou divergências que surgirem em matéria de serviço;

e) dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências tomadas e propondo as que não lhes são afetas;

f) manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades ou dos servidores subordinados;

g) avaliar o desempenho dos servidores subordinados e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;

h) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores subordinados;

i) adotar ou sugerir medidas objetivando:

1. o aprimoramento de suas áreas;

2. a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório, relativamente a assuntos que tramitem pela unidade;

j) manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores;

k) manter o ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;

l) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior;

m) indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao respectivo cargo;

n) encaminhar papéis à unidade competente, para protocolar e autuar;

o) apresentar relatórios sobre os serviços executados;

p) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades, dos diretores ou dos servidores subordinados;

q) avocar, de modo geral ou em casos especiais, atribuições ou competências das unidades, dos diretores ou dos servidores subordinados;

r) fiscalizar e avaliar os serviços executados por terceiros;

s) visar extratos para publicação no Diário Oficial do Estado;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;

III - em relação à administração de material e patrimônio:

a) requisitar material permanente ou de consumo;

b) zelar pela adequada utilização e conservação dos equipamentos e materiais, buscando a economia do material de consumo.


Artigo 31 - As competências previstas nesta seção, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.


CAPÍTULO VI - Disposições Finais

Artigo 32 - As atribuições e competências de que trata este decreto poderão ser detalhadas mediante resolução do Secretário da Saúde.


Artigo 33 - O Grupo de Gerenciamento Administrativo, da Coordenadoria de Controle de Doenças - CCD, fica incumbido de, observadas as atribuições próprias das unidades integrantes de sua estrutura e as disposições deste decreto, prestar ao Grupo de Apoio às Políticas de Prevenção e Proteção à Saúde os serviços administrativos necessários ao seu pleno funcionamento.


Artigo 34 - No âmbito do Grupo de Apoio às Políticas de Prevenção e Proteção à Saúde, exigir-se-á:

I - para Diretor do Grupo, além do determinado no artigo 4º deste decreto, formação em nível superior e experiência de, no mínimo, 5 (cinco) anos de atuação na área da saúde coletiva;

II - para Diretor do Centro de Apoio à Educação e Vigilância em Saúde, formação em nível superior e experiência de, no mínimo, 3 (três) anos de atuação na área da saúde coletiva.


Artigo 35 - Os recursos financeiros que constituam receitas do FESIMA serão depositados em conta especial no Banco do Brasil S.A., que poderá ser movimentada, de acordo com a legislação financeira e orçamentária do Estado e as disposições deste decreto.


Artigo 36 - Este regulamento poderá ser objeto de proposta de modificação mediante solicitação apresentada pelo Presidente do Conselho Administrativo do FESIMA e, ao menos, 3 (três) outros Conselheiros, a ser submetida ao Secretário da Saúde, que, em sendo o caso, a encaminhará ao Governador.


Artigo 37 - O Regimento Interno do Conselho Administrativo do FESIMA será aprovado mediante resolução do Secretário da Saúde.


Artigo 38 - Ficam extintos 35 (trinta e cinco) cargos vagos de Oficial Operacional, do Quadro da Secretaria da Saúde.

Parágrafo único - A Coordenadoria de Recursos Humanos, da Secretaria da Saúde, providenciará a edição, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da publicação deste decreto, de relação dos cargos extintos por este artigo, contendo nome do último ocupante de cada um e motivo da vacância.


Artigo 39 - Fica acrescentado ao artigo 34 do Decreto nº 26.774, de 18 de fevereiro de 1987, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto nº 40.020, de 27 de março de 1995, o inciso X, com a seguinte redação:

“X - o Diretor do Grupo de Apoio às Políticas de Prevenção e Proteção à Saúde.”.


Artigo 40 - Ficam acrescentados ao Decreto nº 54.739, de 2 de setembro de 2009, os dispositivos adiante relacionados, com a seguinte redação:

I - ao artigo 2º, o inciso VI:

“VI - prestar os serviços de Secretaria Executiva do Conselho Administrativo do Fundo Especial de Saúde para Imunização em Massa e Controle de Doenças - FESIMA.”;

II - ao artigo 3º, o inciso XVII:

“XVII - Grupo de Apoio às Políticas de Prevenção e Proteção à Saúde.”;

III - o artigo 40-A:

“Artigo 40-A - O Grupo de Apoio às Políticas de Prevenção e Proteção à Saúde é organizado mediante decreto específico.”.


Artigo 41 - As Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda providenciarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, os atos necessários ao cumprimento deste decreto.


Artigo 42 - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - o Decreto nº 49.954, de 10 de julho de 1968;

II - o Decreto nº 52.639, de 3 de fevereiro de 1971;

III - o Decreto nº 6.257, de 4 de junho de 1975;

IV - o Decreto nº 6.674, de 2 de setembro de 1975;

V - o Decreto nº 21.422, de 26 de setembro de 1983;

VI - o inciso IX do artigo 34 do Decreto nº 26.774, de 18 de fevereiro de 1987, acrescentado pelo artigo 1º do Decreto nº 41.014, de 16 de julho de 1996;

VII - o Decreto nº 37.026, de 12 de julho de 1993;

VIII - o Decreto nº 41.014, de 16 de julho de 1996;

IX - o Decreto nº 41.100, de 21 de agosto de 1996;

X - o Decreto nº 48.602, de 13 de abril de 2004.

Palácio dos Bandeirantes, 17 de junho de 2010

ALBERTO GOLDMAN

Luiz Roberto Barradas Barata Secretário da Saúde

Francisco Vidal Luna Secretário de Economia e Planejamento

Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda

Luiz Antonio Guimarães Marrey Secretário-Chefe da Casa Civil


Publicado na Casa Civil, aos 17 de junho de 2010.


Dados técnicos da Pulblicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 18 de junho de 2010 consultar DOE, pag 03