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Decreto nº 55.814, de 13 de maio de 2010

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''Dispõe sobre a fixação de percentual para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela Lei Complementar nº 1079, de 17 de dezembro de 2008, para o exercício de 2010''
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ALBERTO GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto no § 1º do artigo 9º da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008,
ALBERTO GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto no § 1º do artigo 9º da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008,
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Decreta:
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'''§ 2º''' - O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes do cargo e da função-atividade de Agente Fiscal de Rendas.
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'''Artigo 2º''' - Este decreto entra vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2010.
'''Artigo 2º''' - Este decreto entra vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2010.
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Palácio dos Bandeirantes, 13 de maio de 2010
Palácio dos Bandeirantes, 13 de maio de 2010

Edição de 11h01min de 3 de maio de 2011

Dispõe sobre a fixação de percentual para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, para o exercício de 2010



ALBERTO GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto no § 1º do artigo 9º da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008,

Decreta:

Artigo 1º - Para o exercício de 2010, o percentual a ser aplicado sobre o somatório da retribuição mensal do servidor no período de avaliação, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, fica fixado em 20% (vinte por cento).

§ 1º - O período de avaliação a que se refere o “caput” deste artigo será definido em resolução conjunta dos Secretários da Fazenda e de Economia e Planejamento.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes do cargo e da função-atividade de Agente Fiscal de Rendas.


Artigo 2º - Este decreto entra vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2010.


Palácio dos Bandeirantes, 13 de maio de 2010

ALBERTO GOLDMAN

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Francisco Vidal Luna

Secretário de Economia e Planejamento

Luiz Antonio Guimarães Marrey

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 13 de maio de 2010.