Decreto nº 55.814, de 13 de maio de 2010
De Meu Wiki
(Criou página com ' ''Dispõe sobre a fixação de percentual para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela Lei Complementar nº 1079, de 17 de dezembro de 2008, pa...') |
|||
(3 edições intermediárias não estão sendo exibidas.) | |||
Linha 1: | Linha 1: | ||
+ | ''Dispõe sobre a fixação de percentual para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela | ||
+ | [[Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008]], para o exercício de 2010'' | ||
- | |||
+ | ALBERTO GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto no § 1º do artigo 9º da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, | ||
- | |||
- | |||
Decreta: | Decreta: | ||
Linha 14: | Linha 14: | ||
'''§ 2º''' - O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes do cargo e da função-atividade de Agente Fiscal de Rendas. | '''§ 2º''' - O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes do cargo e da função-atividade de Agente Fiscal de Rendas. | ||
+ | |||
'''Artigo 2º''' - Este decreto entra vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2010. | '''Artigo 2º''' - Este decreto entra vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2010. | ||
+ | |||
Palácio dos Bandeirantes, 13 de maio de 2010 | Palácio dos Bandeirantes, 13 de maio de 2010 | ||
Linha 34: | Linha 36: | ||
Publicado na Casa Civil, aos 13 de maio de 2010. | Publicado na Casa Civil, aos 13 de maio de 2010. | ||
+ | |||
+ | |||
+ | [[Categoria: Bonificação por Resultados]] | ||
+ | [[Categoria: Decreto]] | ||
+ | [[Categoria: Decreto 2010]] | ||
+ | [[Categoria: 2010]] |
Edição atual tal como 16h51min de 21 de junho de 2011
Dispõe sobre a fixação de percentual para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, para o exercício de 2010
ALBERTO GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto no § 1º do artigo 9º da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008,
Decreta:
Artigo 1º - Para o exercício de 2010, o percentual a ser aplicado sobre o somatório da retribuição mensal do servidor no período de avaliação, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, fica fixado em 20% (vinte por cento).
§ 1º - O período de avaliação a que se refere o “caput” deste artigo será definido em resolução conjunta dos Secretários da Fazenda e de Economia e Planejamento.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes do cargo e da função-atividade de Agente Fiscal de Rendas.
Artigo 2º - Este decreto entra vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2010.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de maio de 2010
ALBERTO GOLDMAN
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Antonio Guimarães Marrey
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 13 de maio de 2010.