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Decreto nº 55.384, de 1º de fevereiro de 2010

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'''Artigo 1º -''' Fica criada, junto ao Gabinete do Secretário de Gestão Pública, a Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas-CEPP, constituída pelos seguintes membros:
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<s>'''Artigo 1º -''' Fica criada, junto ao Gabinete do Secretário de Gestão Pública, a Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas-CEPP, constituída pelos seguintes membros:
'''I -''' 2 (dois) representantes da Unidade de Desenvolvimento e Melhoria das Organizações - UDEMO;
'''I -''' 2 (dois) representantes da Unidade de Desenvolvimento e Melhoria das Organizações - UDEMO;
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'''§ 2º -''' A Presidência da Comissão será exercida dentre os membros de que tratam os incisos I a III deste artigo, designada pela autoridade de que trata o § 1º deste artigo.
'''§ 2º -''' A Presidência da Comissão será exercida dentre os membros de que tratam os incisos I a III deste artigo, designada pela autoridade de que trata o § 1º deste artigo.
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'''§ 3º -''' Os membros representantes da carreira serão eleitos por seus pares, na forma a ser definida por resolução do Secretário de Gestão Pública, mediante proposta da CEPP.
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'''§ 3º -''' Os membros representantes da carreira serão eleitos por seus pares, na forma a ser definida por resolução do Secretário de Gestão Pública, mediante proposta da CEPP.</s>

Edição de 16h28min de 19 de novembro de 2013

Cria Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas - CEPP, e dá providências correlatas

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 20 da Lei Complementar nº 1.034, de 04 de janeiro de 2008,

Decreta:


Artigo 1º - Fica criada, junto ao Gabinete do Secretário de Gestão Pública, a Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas-CEPP, constituída pelos seguintes membros:

I - 2 (dois) representantes da Unidade de Desenvolvimento e Melhoria das Organizações - UDEMO;

II - 2 (dois) representantes da Unidade Central de Recursos Humanos - UCRH;

III - 1 (um) representante da Unidade de Tecnologia da Informação - UTIC;

IV - 2 (dois) representantes da carreira de Especialista em Políticas Públicas.

§ 1º - Os membros referidos nos incisos I a III deste artigo e seus respectivos suplentes serão designados pelo Secretário de Gestão Pública, devendo pelo menos 2 (dois) dos titulares ser ocupantes de cargo efetivo.

§ 2º - A Presidência da Comissão será exercida dentre os membros de que tratam os incisos I a III deste artigo, designada pela autoridade de que trata o § 1º deste artigo.

§ 3º - Os membros representantes da carreira serão eleitos por seus pares, na forma a ser definida por resolução do Secretário de Gestão Pública, mediante proposta da CEPP.


Artigo 2º - Os membros da Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas - CEPP exercerão mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução, sem prejuízo das atribuições normais de seus respectivos cargos e funções.


Artigo 3º - À Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas - CEPP, cabe:

I - orientar os órgãos da Administração quanto aos procedimentos de adaptação, gerenciamento e avaliação dos Especialistas em Políticas Públicas que exerçam suas funções nas respectivas unidades;

II - orientar e acompanhar o planejamento, a organização e a execução dos concursos públicos de ingresso na carreira, em todas as suas etapas;

III - orientar e acompanhar o planejamento, a organização e a execução dos processos de promoção e progressão na carreira, em todas as suas etapas, previstas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 1.034, de 04 de janeiro de 2008;

IV - propor normas e procedimentos a serem observados no decorrer do estágio probatório, em todas as suas etapas, bem como acompanhar o seu cumprimento, em conjunto com o órgão setorial de recursos humanos da Secretaria de Gestão Pública, e quando for o caso, com o órgão setorial da Secretaria em que o ocupante do cargo de Especialista em Políticas Públicas esteja exercendo suas atribuições;

V - propor alterações na estrutura da carreira e nas atribuições de seus integrantes, bem como opinar sobre propostas de alterações que venham a ser formuladas;

VI - pronunciar-se sobre os demais assuntos relacionados à carreira;

VII - desenvolver outras atividades pertinentes.


Artigo 4º - No desempenho das atribuições previstas no artigo 3º deste decreto, a Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas - CEPP poderá contar com o assessoramento de especialistas das áreas de interesse da carreira.


Artigo 5º - O Secretário de Gestão Pública poderá, mediante resolução e por proposta da Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas - CEPP, complementar as atribuições previstas no artigo 3º deste decreto.


Artigo 6º - Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação.


DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Artigo único - Nos 3 (três) primeiros anos de efetivo exercício, período que se caracteriza como estágio probatório, é vedada a participação de representantes da carreira na Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas - CEPP a que se refere o artigo 1º deste decreto.

Parágrafo único - Aos membros referidos nos incisos I, II e III do artigo 1º deste decreto, caberá, excepcionalmente, propor as regras e os procedimentos relativos a:
1. estágio probatório para a carreira de Especialista em Políticas Públicas - EPP;
2. primeira eleição dos membros representantes da carreira na CEPP.


Palácio dos Bandeirantes, 1º de fevereiro de 2010

JOSÉ SERRA


Sidney Estanislau Beraldo

Secretário de Gestão Pública


Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicado na Casa Civil, a 1º de fevereiro de 2010.
  • Publicado no DO de 02 de fevereiro de 2010 Consultar DOE