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Decreto nº 54.779, de 15 de setembro de 2009

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Regulamenta a promoção de que trata a Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, nos Quadros das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias, e dá providências correlatas

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento nos artigos 28 a 31 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008,


Decreta:


Artigo 1º - A promoção de que trata os artigos 28 a 31 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, que se processará em conformidade com as normas estabelecidas neste decreto, abrangerá os servidores integrantes das seguintes classes:

I - de nível intermediário:

a) Oficial Administrativo;

b) Oficial Operacional;

c) Oficial Sociocultural;

II - de nível universitário:

a) Analista Administrativo;

b) Analista de Tecnologia;

c) Analista Sociocultural;

d) Executivo Público.


Artigo 2º - Considera-se promoção a passagem do servidor da referência 1 para a referência 2 de sua respectiva classe, devido à aquisição de competências adicionais às exigidas para ingresso no cargo de que é titular ou função-atividade de que é ocupante.

Parágrafo único - Quando o valor do vencimento ou salário do grau “A” da referência final for inferior àquele anteriormente percebido, o enquadramento far-se-á no grau com valor imediatamente superior.


Artigo 3º - São requisitos para fins de promoção:

I - contar, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo exercício em um mesmo cargo ou função-atividade pertencente às classes identificadas no artigo 1º deste decreto;

II - ser aprovado em avaliação teórica ou prática para aferir a aquisição de competências necessárias ao exercício de suas funções na referência superior;

III - possuir diploma de:

a) graduação em curso de nível superior, para os integrantes das classes referidas no inciso I artigo 1º deste decreto;

b) pós graduação “stricto” ou “lato sensu”, para os integrantes das classes referidas no inciso II do artigo 1º deste decreto.


Artigo 4º - O tempo de efetivo exercício a que se refere o inciso I do artigo 3º deste decreto será apurado até o último dia do semestre que antecede a abertura do processo.

Parágrafo único - Na apuração do interstício de que trata o “caput” deste artigo, a contagem de tempo será interrompida quando o servidor estiver afastado ou licenciado do cargo ou função-atividade de que é ocupante, exceto quando:

1. incluído nas hipóteses previstas nos artigos 67, 69, 72, 78, 79 e 181, incisos I a V, VII e IX, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, ou nos termos dos artigos 15 a 17 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974;

2. nomeado ou designado para o exercício de cargo em comissão ou função em confiança;

3. designado para função retribuída mediante gratificação “pro labore”, a que se referem os artigos 16 a 18 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008;

4. afastado nos termos dos artigos 65 e 66 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, junto a órgãos da Administração Direta ou Autárquica do Estado;

5. afastado, sem prejuízo dos vencimentos ou salários, para participação em cursos, congressos ou demais certames afetos à respectiva área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;

6. afastado nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado de São Paulo;

7. afastado nos termos da Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984, alterada pela Lei Complementar nº 1.054, de 7 de julho de 2008.


Artigo 5º - Fica vedada a participação no processo de promoção o servidor que estiver em período de readaptação.


Artigo 6º - A avaliação de que trata o inciso II do artigo 3º deste decreto será coordenada pela Secretaria de Gestão Pública, através da Unidade Central de Recursos Humanos.

Parágrafo único - Caberá à coordenação:

1. definir critérios metodológicos da avaliação;

2. estabelecer e proporcionar infraestrutura adequada para a realização da avaliação;

3. proceder à elaboração e publicação de editais, comunicados e normas complementares ao processo sob sua responsabilidade;

4. constituir grupo de trabalho convocando servidores das diversas Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias, quando for o caso, para contribuir no processo de construção de conteúdos a serem avaliados.


Artigo 7º - Será considerado de efetivo exercício o dia da convocação para realização da avaliação de que trata o inciso II do artigo 3º deste decreto, mediante apresentação de certificado de frequência a ser expedido pelo órgão promotor.


Artigo 8º - Para efeito de comprovação de formação de que trata o inciso III do artigo 3º deste decreto serão considerados somente os diplomas de graduação em curso de nível superior e de pós-graduação “stricto” ou “lato senso”, devidamente registrados pelos órgãos competentes.

Parágrafo único - Em hipótese alguma serão aceitos comprovantes de conclusão de curso ou outros documentos que não os discriminados no “caput” deste artigo.


Artigo 9º - O concurso de promoção será realizado a cada 2 (dois anos), sempre no segundo semestre.

Parágrafo único - O concurso de que trata o “caput” deste artigo será precedido de publicação de edital que regulamentará o certame e os demais aspectos disciplinadores da matéria.


Artigo 10 - O Secretário de Gestão Pública homologará os concursos de promoção no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data da publicação do resultado final.


Artigo 11 - A promoção do servidor far-se-á por ato específico do Secretário de Estado, do Procurador Geral do Estado ou do Superintendente de Autarquia, e produzirá efeitos pecuniários a partir do dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da realização da promoção.


Artigo 12 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 15 de setembro de 2009


JOSÉ SERRA


João de Almeida Sampaio Filho

Secretário de Agricultura e Abastecimento


Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho

Secretário de Desenvolvimento


João Sayad

Secretário da Cultura


Paulo Renato Costa Souza

Secretário da Educação


Dilma Seli Pena

Secretária de Saneamento e Energia


Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda


Lair Alberto Soares Krähenbühl

Secretário da Habitação


Mauro Guilherme Jardim Arce

Secretário dos Transportes


Luiz Antonio Guimarães Marrey

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania


Francisco Graziano Neto

Secretário do Meio Ambiente


Rita de Cássia Trinca Passos

Secretária Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social


Francisco Vidal Luna

Secretário de Economia e Planejamento


Luiz Roberto Barradas Barata

Secretário da Saúde


Antonio Ferreira Pinto

Secretário da Segurança Pública


Lourival Gomes

Secretário da Administração Penitenciária


José Luiz Portella Pereira

Secretário dos Transportes Metropolitanos


Guilherme Afif Domingos

Secretário do Emprego e Relações do Trabalho


Claury Santos Alves da Silva

Secretário de Esporte, Lazer e Turismo


Bruno Caetano Raimundo

Secretário de Comunicação


José Henrique Reis Lobo

Secretário de Relações Institucionais


Sidney Estanislau Beraldo

Secretário de Gestão Pública


Carlos Alberto Vogt

Secretário de Ensino Superior


Linamara Rizzo Battistella

Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência


Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil


Dados técnicos da publicação

  • Publicado na Casa Civil, aos 15 de setembro de 2009.