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Decreto nº 54.278, de 27 de abril de 2009

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'''Artigo 1º''' - Na determinação do valor da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela Lei Complementar nº 1.086, de 18 de fevereiro de 2009, a ser pago aos servidores ou empregados do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS, afastados com fundamento na Lei Complementar nº 343, de 6 de janeiro de 1984, aplicar-se-á o Índice Agregado de Cumprimento de Metas - IACM, correspondente ao da administração central do CEETEPS, na forma definida em resolução da comissão intersecretarial constituída nos termos do Decreto nº 54.104, de 12 de março de 2009.
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'''Artigo 1º''' - Na determinação do valor da [[Bonificação por Resultados]] - BR, instituída pela [[Lei Complementar nº 1.086, de 18 de fevereiro de 2009]], a ser pago aos servidores ou empregados do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS, afastados com fundamento na [[Lei Complementar nº 343, de 6 de janeiro de 1984]], aplicar-se-á o Índice Agregado de Cumprimento de Metas - IACM, correspondente ao da administração central do CEETEPS, na forma definida em resolução da comissão intersecretarial constituída nos termos do [[Decreto nº 54.104, de 12 de março de 2009]].
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'''Artigo 2º''' - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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Palácio dos Bandeirantes, 27 de abril de 2009
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JOSÉ SERRA
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Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
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Francisco Vidal Luna
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Secretário de Economia e Planejamento
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Sidney Estanislau Beraldo
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Secretário de Gestão Pública
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Aloysio Nunes Ferreira Filho
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Secretário-Chefe da Casa Civil
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Publicado na Casa Civil, aos 27 de abril de 2009.
Publicado na Casa Civil, aos 27 de abril de 2009.

Edição de 17h51min de 14 de abril de 2011

Dispõe sobre a Bonificação por Resultados - BR, a ser paga aos servidores do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS, afastados com fundamento na Lei Complementar nº 343, de 6 de janeiro de 1984


JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e à vista do disposto no § 3º do artigo 10 da Lei Complementar nº 1086, de 18 de fevereiro de 2009, Decreta:

Artigo 1º - Na determinação do valor da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela Lei Complementar nº 1.086, de 18 de fevereiro de 2009, a ser pago aos servidores ou empregados do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS, afastados com fundamento na Lei Complementar nº 343, de 6 de janeiro de 1984, aplicar-se-á o Índice Agregado de Cumprimento de Metas - IACM, correspondente ao da administração central do CEETEPS, na forma definida em resolução da comissão intersecretarial constituída nos termos do Decreto nº 54.104, de 12 de março de 2009.


Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de abril de 2009

JOSÉ SERRA


Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho

Secretário de Desenvolvimento


Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda


Francisco Vidal Luna

Secretário de Economia e Planejamento


Sidney Estanislau Beraldo

Secretário de Gestão Pública


Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil


Publicado na Casa Civil, aos 27 de abril de 2009.