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Decreto nº 54.002, de 10 de fevereiro de 2009

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'''§ 3º''' - Aplicam-se as disposições deste artigo aos servidores da São Paulo Previdência - SPPREV, da Agência Metropolitana da Baixada Santista - AGEM e da Agência Metropolitana de Campinas - AGEM-CAMP, no que couber.
'''§ 3º''' - Aplicam-se as disposições deste artigo aos servidores da São Paulo Previdência - SPPREV, da Agência Metropolitana da Baixada Santista - AGEM e da Agência Metropolitana de Campinas - AGEM-CAMP, no que couber.
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'''Artigo 2º''' - Este decreto entra vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2009.
'''Artigo 2º''' - Este decreto entra vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2009.
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Secretário-Chefe da Casa Civil
Secretário-Chefe da Casa Civil
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Publicado na Casa Civil, aos 10 de fevereiro de 2009.
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<li>Publicado na Casa Civil, aos 10 de fevereiro de 2009.</li>
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<li>Publicado no DOE de 11.02.2009. [http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=/2009/executivo%2520secao%2520i/fevereiro/11/pag_0004_746HIHUJ9KG5EeCDBCV79TP55KK.pdf&pagina=4&data=11/02/2009&caderno=Executivo%20I&paginaordenacao=10004 Consultar DOE].</li>
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Edição atual tal como 13h12min de 18 de julho de 2011

Dispõe sobre a fixação de percentual para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, para o exercício de 2009



JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto no § 1º do artigo 9º da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, Decreta:

Artigo 1º - Para o exercício de 2009, o percentual a ser aplicado sobre o somatório da retribuição mensal do servidor no período de avaliação, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, fica fixado em 20% (vinte por cento).

§ 1º - O período de avaliação a que se refere o "caput" deste artigo será definido em resolução conjunta dos Secretários da Fazenda e de Economia e Planejamento.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes do cargo e da função-atividade de Agente Fiscal de Rendas.

§ 3º - Aplicam-se as disposições deste artigo aos servidores da São Paulo Previdência - SPPREV, da Agência Metropolitana da Baixada Santista - AGEM e da Agência Metropolitana de Campinas - AGEM-CAMP, no que couber.


Artigo 2º - Este decreto entra vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2009.

Palácio dos Bandeirantes, 10 de fevereiro de 2009

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Francisco Vidal Luna

Secretário de Economia e Planejamento

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicado na Casa Civil, aos 10 de fevereiro de 2009.
  • Publicado no DOE de 11.02.2009. Consultar DOE.