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Decreto nº 53.879, de 23 de dezembro de 2008

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Fixa o valor de honorários pagos a título de horas-aula ministradas na Casa da Solidariedade I - Campos Elíseos, do Fundo de Solidariedade e Desenvolvimento Social e Cultural do Estado de São Paulo, e dá providências correlatas


JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:


Artigo 1º - O servidor da Administração Direta do Estado, devidamente credenciado, que atuar como docente na Casa da Solidariedade I - Campos Elíseos, do Fundo de Solidariedade e Desenvolvimento Social e Cultural do Estado de São Paulo, fará jus a honorários, nos termos do inciso VIII do artigo 124 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.

§ 1º - O valor dos honorários será calculado na forma de horas-aula, mediante a aplicação do coeficiente 0,36 (trinta e seis centésimos) sobre a Unidade Básica de Valor - UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008.

§ 2º - O limite máximo dos honorários, na forma deste artigo, corresponde a 10 (dez) horas-aula semanais e 40 (quarenta) horas-aula mensais para os servidores da ativa.


Artigo 2º - As atividades de planejamento dos cursos de que trata o § 1º do artigo anterior serão retribuídas nos termos deste decreto, obedecido o limite estabelecido no § 2º do referido artigo.


Artigo 3º - O servidor de que trata o artigo 1º deste decreto deverá observar o disposto nos artigos 124, inciso VIII, e 173 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, bem como as disposições do Decreto nº 52.054, de 14 de agosto de 2007.


Artigo 4º - Poderão ser convidadas pessoas que não tenham vínculo com a Administração Direta do Estado, devidamente credenciadas, para:

I - ministrar aulas nos cursos de que trata o § 1º do artigo 1º deste decreto, cuja remuneração por hora-aula será paga no mesmo valor apurado nos termos do referido parágrafo;

II - proferir palestras, conferências, seminários e eventos similares, cuja remuneração, por hora-aula, poderá ser fixada em até 3 (três) vezes o valor apurado no § 1º do artigo 1º deste decreto.


Artigo 5º - O pagamento dos valores de que trata este decreto será efetuado pelo Departamento de Despesa de Pessoal do Estado - DDPE, da Secretaria da Fazenda, após encaminhamento pelo Fundo de Solidariedade e Desenvolvimento Social e Cultural do Estado de São Paulo, de documento comprobatório das horas-aula ministradas pelo servidor.

Parágrafo único - Na hipótese prevista no artigo anterior, o pagamento será efetuado diretamente pelo Fundo de Solidariedade e Desenvolvimento Social e Cultural do Estado de São Paulo.


Artigo 6º - A retribuição pecuniária prevista neste decreto não será incorporada aos vencimentos ou salários para quaisquer efeitos legais e sobre ela não incidirão vantagens de qualquer natureza, nem os descontos relativos à assistência médica e contribuição previdenciária, bem como não será computada para cálculo do décimo terceiro salário de que trata a Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989.


Artigo 7º - As disposições deste decreto não se aplicam aos servidores regidos pela legislação trabalhista.


Artigo 8º - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente.


Artigo 9º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 2008, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - o Decreto nº 44.961, de 14 de junho de 2000;

II - o Decreto nº 50.090, de 6 de outubro de 2005.


Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 2008

JOSÉ SERRA


Sidney Estanislau Beraldo

Secretário de Gestão Pública


Humberto Rodrigues da Silva

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicado na Casa Civil, aos 23 de dezembro de 2008.
  • Publicado no Diário Oficial do Estado em 24 de dezembro de 2008, Consultar DOE