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Decreto nº 53.254, de 21 de julho de 2008

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<p><i><font size="2" face="Arial">Institui, no âmbito da Administração direta e  
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''Institui, no âmbito da Administração direta e autárquica do Estado de São Paulo, o processo de [[certificação ocupacional]] e dá providências correlatas''
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autárquica do Estado de São Paulo, o processo de [[certificação ocupacional]] e dá  
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providências correlatas</font></i></p>
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<p><font size="2" face="Arial">JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no
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uso de suas atribuições legais,</font></p>
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<p><strong><font size="2" face="Arial">Decreta:</font></strong></p>
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<p><font face="Arial"><strong><font size="2">Artigo 1º - </font></strong>
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<font size="2">Fica instituído, no âmbito da Administração direta e autárquica
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do Estado de São Paulo, o processo de avaliação e desenvolvimento dos
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conhecimentos e habilidades básicas, inerentes ao exercício de cargos em
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comissão e funções ou empregos de confiança, denominado certificação
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ocupacional.</font></font></p>
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<p><font face="Arial"><strong><font size="2">Parágrafo único - </font></strong>
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<font size="2">O processo de certificação ocupacional será implementado mediante
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solicitação dos Secretários de Estado, do Procurador Geral do Estado e dos
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Superintendentes de autarquias.</font></font></p>
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<p><font face="Arial"><strong><font size="2">Artigo 2º - </font></strong>
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<font size="2">A certificação ocupacional destina-se:</font></font></p>
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<p><font face="Arial"><strong><font size="2">I - </font></strong><font size="2">
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aos servidores e empregados públicos ocupantes de cargos em comissão e funções
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ou empregos de confiança, pertencentes à Administração direta e autárquica do
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Estado de São Paulo, incluídos no processo de certificação ocupacional; </font>
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<p><font face="Arial"><strong><font size="2">II - </font></strong>
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<font size="2">aos servidores, empregados públicos e demais profissionais
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interessados em ocupar cargos em comissão, funções ou empregos de confiança,
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incluídos no processo de certificação ocupacional. </font></font></p>
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<p><font face="Arial"><strong><font size="2">§ 1º - </font></strong>
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<font size="2">A oferta e distribuição de vagas serão definidas por meio de
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edital a ser publicado em Diário Oficial do Estado.</font></font></p>
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<p><font face="Arial"><strong><font size="2">§ 2º - </font></strong>
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<font size="2">Os servidores de que trata o inciso I deste artigo deverão
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obrigatoriamente participar do processo de certificação ocupacional, tendo
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prioridade às vagas.</font></font></p>
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<p><font face="Arial"><strong><font size="2">§ 3º - </font></strong>
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<font size="2">A não adesão ao processo de certificação ocupacional, nos prazos
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previstos em edital, dos servidores mencionados no parágrafo anterior, implicará
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na aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 9º deste decreto.</font></font></p>
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<p><font face="Arial"><strong><font size="2">Artigo 3º - </font></strong>
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<font size="2">Para o provimento de cargo em comissão e preenchimento de função
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ou emprego de confiança, incluídos no processo de certificação ocupacional, além
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dos requisitos previstos em lei, será exigida a certificação de que trata este
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decreto.</font></font></p>
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<p><font face="Arial"><strong><font size="2">Artigo 4º - </font></strong>
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<font size="2">O processo de certificação ocupacional será gerenciado pela
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Secretaria de Gestão Pública, por meio da Unidade Central de Recursos Humanos, a
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quem compete:</font></font></p>
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<p><font face="Arial"><strong><font size="2">I - </font></strong><font size="2">
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coordenar e monitorar as ações do processo de certificação ocupacional;</font></font></p>
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<p><font face="Arial"><strong><font size="2">II - </font></strong>
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<font size="2">analisar e celebrar contratos, parcerias e convênios necessários
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à execução do processo;</font></font></p>
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<p><font face="Arial"><strong><font size="2">III - </font></strong>
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<font size="2">adotar as providências necessárias à formação e manutenção de
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banco de certificação, composto por dados relativos aos servidores e demais
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profissionais certificados.</font></font></p>
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<font size="2">O procedimento de certificação ocupacional será composto das
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seguintes etapas: </font></font></p>
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estabelecimento dos padrões de competência, que compreende a definição do perfil
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adequado ao exercício do cargo em comissão e função ou emprego de confiança;</font></font></p>
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<font size="2">avaliação de competências, destinada a verificar se o candidato
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atende aos padrões indicados para o exercício do cargo em comissão e função ou
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emprego de confiança;</font></font></p>
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<font size="2">desenvolvimento de competências, consistente na capacitação dos
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avaliados que já exerçam cargo em comissão, função ou emprego de confiança e que
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não tenham obtido a certificação.</font></font></p>
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<font size="2">O estabelecimento dos padrões de competência e a avaliação de
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competências de que tratam os incisos I e II do artigo 5º, assim como a emissão
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do certificado ocupacional, serão de responsabilidade de entidade especializada,
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a ser contratada pela Secretaria de Gestão Pública, com observância das normas
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da [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8666cons.htm Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993].</font></font></p>
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<p><font face="Arial"><strong><font size="2">Artigo 7º - </font></strong>
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<font size="2">O desenvolvimento de competências a que se refere o inciso III do
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artigo 5º, será realizado pela Fundação do Desenvolvimento Administrativo -
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FUNDAP, mediante programa definido pela Secretaria de Gestão Pública.</font></font></p>
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<p><font face="Arial"><strong><font size="2">Parágrafo único - </font></strong>
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<font size="2">A Fundação do Desenvolvimento Administrativo - FUNDAP, a critério
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da Secretaria de Gestão Pública, poderá celebrar parcerias com outras entidades
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para realização da capacitação de que trata o &quot;caput&quot; deste artigo, observadas
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as normas legais incidentes na espécie, em especial a [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8666cons.htm Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993].</font></font></p>
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<p><font face="Arial"><strong><font size="2">Artigo 8º - </font></strong>
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<font size="2">Ao candidato aprovado nos testes de avaliação de competências
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será fornecido o competente certificado.</font></font></p>
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<p><font face="Arial"><strong><font size="2">§ 1º - </font></strong>
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<font size="2">O certificado de que trata o &quot;caput&quot; deste artigo terá prazo de
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validade fixado em edital.</font></font></p>
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<p><font face="Arial"><strong><font size="2">§ 2º - </font></strong>
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<font size="2">Após o término do prazo de validade do certificado, o servidor ou
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empregado público a que se refere o inciso I do artigo 2º deste decreto será
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submetido, obrigatoriamente, a novo processo de certificação ocupacional.</font></font></p>
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<p><font face="Arial"><strong><font size="2">§ 3º - </font></strong>
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<font size="2">O certificado de que trata o &quot;caput&quot; deste artigo não confere ao
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candidato, ao servidor ou ao empregado público garantia à nomeação ou admissão
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ou à permanência no cargo em comissão, função ou emprego de confiança.</font></font></p>
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<p><font face="Arial"><strong><font size="2">Artigo 9º - </font></strong>
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<font size="2">Após a conclusão da capacitação a que se refere o inciso III do
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artigo 5º deste decreto, o servidor e o empregado público serão submetidos a
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nova avaliação de competências.</font></font></p>
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<p><font face="Arial"><strong><font size="2">Parágrafo único - </font></strong>
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<font size="2">O servidor ou empregado público que não obtiver a certificação,
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após a capacitação, não poderá permanecer no cargo em comissão ou na função ou
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emprego de confiança que ocupa, cabendo à autoridade responsável adotar as
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medidas cabíveis.</font></font></p>
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<p><font face="Arial"><strong><font size="2">Artigo 10 - </font></strong>
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<font size="2">O Secretário de Gestão Pública, mediante resolução, expedirá
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normas complementares necessárias à implementação do processo de certificação
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ocupacional, obedecido o disposto neste decreto.</font></font></p>
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<p><font face="Arial"><strong><font size="2">Artigo 11 - </font></strong>
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<font size="2">Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.</font></font></p>
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<p><strong><font size="2" face="Arial">Palácio dos Bandeirantes, 21 de julho de
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2008</font></strong></p>
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<p><strong><font size="2" face="Arial">JOSÉ SERRA</font></strong></p>
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<p><strong><font size="2" face="Arial">João de Almeida Sampaio Filho</font></strong></p>
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<p><font size="2" face="Arial">Secretário de Agricultura e Abastecimento</font></p>
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<p><strong><font size="2" face="Arial">Alberto Goldman</font></strong></p>
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<p><font size="2" face="Arial">Secretário de Desenvolvimento</font></p>
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<p><strong><font size="2" face="Arial">João Sayad</font></strong></p>
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<p><font size="2" face="Arial">Secretário da Cultura</font></p>
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<p><strong><font size="2" face="Arial">Maria Helena Guimarães de Castro</font></strong></p>
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<p><font size="2" face="Arial">Secretária da Educação</font></p>
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<p><strong><font size="2" face="Arial">Ricardo Toledo Silva</font></strong></p>
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<p><font size="2" face="Arial">Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente
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da Secretaria de Saneamento e Energia</font></p>
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<p><strong><font size="2" face="Arial">Mauro Ricardo Machado Costa</font></strong></p>
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<p><font size="2" face="Arial">Secretário da Fazenda</font></p>
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<p><strong><font size="2" face="Arial">Ulrich Hoffmann</font></strong></p>
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<p><font size="2" face="Arial">Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente
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da Secretaria da Habitação</font></p>
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<p><strong><font size="2" face="Arial">Mauro Guilherme Jardim Arce</font></strong></p>
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<p><font size="2" face="Arial">Secretário dos Transportes</font></p>
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<p><strong><font size="2" face="Arial">Luiz Antonio Guimarães Marrey</font></strong></p>
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<p><font size="2" face="Arial">Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania</font></p>
+
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<p><strong><font size="2" face="Arial">Francisco Graziano Neto</font></strong></p>
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<p><font size="2" face="Arial">Secretário do Meio Ambiente</font></p>
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<p><strong><font size="2" face="Arial">Rogério Pinto Coelho Amato</font></strong></p>
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<p><font size="2" face="Arial">Secretário Estadual de Assistência e
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Desenvolvimento Social</font></p>
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<p><strong><font size="2" face="Arial">Francisco Vidal Luna</font></strong></p>
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<p><font size="2" face="Arial">Secretário de Economia e Planejamento</font></p>
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<p><strong><font size="2" face="Arial">Luiz Roberto Barradas Barata</font></strong></p>
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<p><font size="2" face="Arial">Secretário da Saúde</font></p>
+
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<p><strong><font size="2" face="Arial">Ronaldo Augusto Bretas Marzagão</font></strong></p>
+
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<p><font size="2" face="Arial">Secretário da Segurança Pública</font></p>
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<p><strong><font size="2" face="Arial">Antonio Ferreira Pinto</font></strong></p>
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<p><font size="2" face="Arial">Secretário da Administração Penitenciária</font></p>
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<p><strong><font size="2" face="Arial">José Luiz Portella Pereira</font></strong></p>
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<p><font size="2" face="Arial">Secretário dos Transportes Metropolitanos</font></p>
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<p><strong><font size="2" face="Arial">João Francisco Aprá</font></strong></p>
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<p><font size="2" face="Arial">Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente
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da Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho</font></p>
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<p><strong><font size="2" face="Arial">Claury Santos Alves da Silva</font></strong></p>
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<p><font size="2" face="Arial">Secretário de Esporte, Lazer e Turismo</font></p>
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<p><strong><font size="2" face="Arial">Bruno Caetano Raimundo</font></strong></p>
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<p><font size="2" face="Arial">Secretário de Comunicação</font></p>
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<p><strong><font size="2" face="Arial">Marcos Antonio de Albuquerque</font></strong></p>
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<p><font size="2" face="Arial">Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente
+
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da Secretaria de Relações Institucionais</font></p>
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<p><strong><font size="2" face="Arial">Sidney Estanislau Beraldo</font></strong></p>
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<p><font size="2" face="Arial">Secretário de Gestão Pública</font></p>
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<p><strong><font size="2" face="Arial">Carlos Alberto Vogt</font></strong></p>
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<p><font size="2" face="Arial">Secretário de Ensino Superior</font></p>
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<p><strong><font size="2" face="Arial">Linamara Rizzo Battistella</font></strong></p>
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<p><font size="2" face="Arial">Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência</font></p>
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<p><strong><font size="2" face="Arial">Aloysio Nunes Ferreira Filho</font></strong></p>
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<p><font size="2" face="Arial">Secretário-Chefe da Casa Civil</font></p>
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<p><strong><font size="2" face="Arial">Publicado na Casa Civil, aos 21 de julho
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de 2008.</font></strong></p>
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'''JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO''', no uso de suas atribuições legais,
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'''Decreta:'''
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'''Artigo 1º -''' Fica instituído, no âmbito da Administração direta e autárquica do Estado de São Paulo, o processo de avaliação e desenvolvimento dos conhecimentos e habilidades básicas, inerentes ao exercício de cargos em comissão e funções ou empregos de confiança, denominado certificação ocupacional.
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'''Parágrafo único -''' O processo de certificação ocupacional será implementado mediante solicitação dos Secretários de Estado, do Procurador Geral do Estado e dos Superintendentes de autarquias.
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'''Artigo 2º -''' A certificação ocupacional destina-se:
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'''I -''' aos servidores e empregados públicos ocupantes de cargos em comissão e funções ou empregos de confiança, pertencentes à Administração direta e autárquica do Estado de São Paulo, incluídos no processo de [[Certificação ocupacional|certificação ocupacional]];
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'''II -''' aos servidores, empregados públicos e demais profissionais interessados em ocupar cargos em comissão, funções ou empregos de confiança, incluídos no processo de certificação ocupacional.
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'''§ 1º -''' A oferta e distribuição de vagas serão definidas por meio de edital a ser publicado em Diário Oficial do Estado.
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 +
'''§ 2º -''' Os servidores de que trata o inciso I deste artigo deverão obrigatoriamente participar do processo de certificação ocupacional, tendo prioridade às vagas.
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 +
'''§ 3º -''' A não adesão ao processo de certificação ocupacional, nos prazos previstos em edital, dos servidores mencionados no parágrafo anterior, implicará na aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 9º deste decreto.
 +
 +
 +
<s>'''Artigo 3º -''' Para o provimento de cargo em comissão e preenchimento de função ou emprego de confiança, incluídos no processo de certificação ocupacional, além dos requisitos previstos em lei, será exigida a certificação de que trata este decreto.</s>
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 +
'''Artigo 3º -''' Para o provimento de cargo em comissão e preenchimento de função ou emprego de confiança, incluídos no processo de certificação ocupacional, será exigido, além dos requisitos previstos em lei, o [[Certificação ocupacional|certificado ocupacional]] válido nos termos do artigo 8º deste decreto.
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 +
'''Parágrafo único -''' O servidor certificado somente poderá permanecer no cargo em comissão, função ou emprego de confiança incluído no processo de certificação enquanto perdurar a validade do seu [[Certificação ocupacional|certificado ocupacional]]. (NR)
 +
 +
Alterado pelo [[Decreto nº 59.145, de 30 de abril de 2013]].
 +
 +
 +
'''Artigo 4º -''' O processo de certificação ocupacional será gerenciado pela Secretaria de Gestão Pública, por meio da Unidade Central de Recursos Humanos, a quem compete:
 +
 +
'''I -''' coordenar e monitorar as ações do processo de [[Certificação ocupacional|certificação ocupacional]];
 +
 +
'''II -''' analisar e celebrar contratos, parcerias e convênios necessários à execução do processo;
 +
 +
'''III -''' adotar as providências necessárias à formação e manutenção de banco de certificação, composto por dados relativos aos servidores e demais profissionais certificados.
 +
 +
atribuição dada à Escola de Governo e Administração Pública pelo [[Decreto nº 62.598, de 29 de maio de 2017]], inciso VI, artigo 37.
 +
 +
'''Artigo 5º -''' O procedimento de certificação ocupacional será composto das seguintes etapas:
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'''I -''' estabelecimento dos padrões de competência, que compreende a definição do perfil adequado ao exercício do cargo em comissão e função ou emprego de confiança;
 +
 +
'''II -''' avaliação de competências, destinada a verificar se o candidato atende aos padrões indicados para o exercício do cargo em comissão e função ou emprego de confiança;
 +
 +
'''III -''' desenvolvimento de competências, consistente na capacitação dos avaliados que já exerçam cargo em comissão, função ou emprego de confiança e que não tenham obtido a certificação.
 +
 +
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'''Artigo 6º -''' O estabelecimento dos padrões de competência e a avaliação de competências de que tratam os incisos I e II do artigo 5º, assim como a emissão do certificado ocupacional, serão de responsabilidade de entidade especializada, a ser contratada pela Secretaria de Gestão Pública, com observância das normas da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
 +
 +
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'''Artigo 7º -''' O desenvolvimento de competências a que se refere o inciso III do artigo 5º, será realizado pela Fundação do Desenvolvimento Administrativo - FUNDAP, mediante programa definido pela Secretaria de Gestão Pública.
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'''Parágrafo único -''' A Fundação do Desenvolvimento Administrativo - FUNDAP, a critério da Secretaria de Gestão Pública, poderá celebrar parcerias com outras entidades para realização da capacitação de que trata o "caput" deste artigo, observadas as normas legais incidentes na espécie, em especial a Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
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 +
<s>'''Artigo 8º -''' Ao candidato aprovado nos testes de avaliação de competências será fornecido o competente certificado.
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'''§ 1º -''' O certificado de que trata o "caput" deste artigo terá prazo de validade fixado em edital.
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'''§ 2º -''' Após o término do prazo de validade do certificado, o servidor ou empregado público a que se refere o inciso I do artigo 2º deste decreto será submetido, obrigatoriamente, a novo processo de certificação ocupacional.
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'''§ 3º -''' O certificado de que trata o "caput" deste artigo não confere ao candidato, ao servidor ou ao empregado público garantia à nomeação ou admissão ou à permanência no cargo em comissão, função ou emprego de confiança.</s>
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 +
'''Artigo 8º -''' Ao candidato aprovado na avaliação de competências será fornecido o respectivo certificado ocupacional.
 +
 +
'''§ 1º -''' O certificado de que trata o "caput" deste artigo terá prazo de validade fixado em edital.
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 +
'''§ 2º -''' O prazo de validade do certificado a que se refere o § 1º deste artigo poderá ser prorrogado uma única vez, por no máximo 2 (dois) anos contados do prazo de validade fixado em edital, mediante resolução do Secretário de Gestão Pública.
 +
 +
'''§ 3º -''' O certificado de que trata o "caput" deste artigo não confere ao candidato, ao servidor ou ao empregado público garantia à nomeação ou à admissão ou à permanência no cargo em comissão, função ou emprego de confiança, não se caracterizando como concurso público para ingresso em cargo, função ou emprego público. (NR)
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 +
Alterado pelo [[Decreto nº 59.145, de 30 de abril de 2013]].
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'''Artigo 9º -''' Após a conclusão da capacitação a que se refere o inciso III do artigo 5º deste decreto, o servidor e o empregado público serão submetidos a nova avaliação de competências.
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'''Parágrafo único -''' O servidor ou empregado público que não obtiver a certificação, após a capacitação, não poderá permanecer no cargo em comissão ou na função ou emprego de confiança que ocupa, cabendo à autoridade responsável adotar as medidas cabíveis.
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'''Artigo 10 -''' O Secretário de Gestão Pública, mediante resolução, expedirá normas complementares necessárias à implementação do processo de certificação ocupacional, obedecido o disposto neste decreto.
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'''Artigo 11 -''' Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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Palácio dos Bandeirantes, 21 de julho de 2008
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JOSÉ SERRA
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João de Almeida Sampaio Filho
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Secretário de Agricultura e Abastecimento
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Alberto Goldman
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Secretário de Desenvolvimento
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João Sayad
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Secretário da Cultura
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Maria Helena Guimarães de Castro
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Secretária da Educação
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Ricardo Toledo Silva
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Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Saneamento e Energia
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Mauro Ricardo Machado Costa
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Secretário da Fazenda
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Ulrich Hoffmann
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Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Habitação
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Mauro Guilherme Jardim Arce
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Secretário dos Transportes
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Luiz Antonio Guimarães Marrey
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Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
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Francisco Graziano Neto
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Secretário do Meio Ambiente
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Rogério Pinto Coelho Amato
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Secretário Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social
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Francisco Vidal Luna
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Secretário de Economia e Planejamento
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 +
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Luiz Roberto Barradas Barata
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Secretário da Saúde
 +
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Ronaldo Augusto Bretas Marzagão
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Secretário da Segurança Pública
 +
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Antonio Ferreira Pinto
 +
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Secretário da Administração Penitenciária
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 +
José Luiz Portella Pereira
 +
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Secretário dos Transportes Metropolitanos
 +
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 +
João Francisco Aprá
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Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho
 +
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 +
Claury Santos Alves da Silva
 +
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Secretário de Esporte, Lazer e Turismo
 +
 +
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Bruno Caetano Raimundo
 +
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Secretário de Comunicação
 +
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 +
Marcos Antonio de Albuquerque
 +
 +
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Relações Institucionais
 +
 +
 +
Sidney Estanislau Beraldo
 +
 +
Secretário de Gestão Pública
 +
 +
 +
Carlos Alberto Vogt
 +
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Secretário de Ensino Superior
 +
 +
 +
Linamara Rizzo Battistella
 +
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Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência
 +
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 +
Aloysio Nunes Ferreira Filho
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Secretário-Chefe da Casa Civil
 +
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 +
==Dados Técnicos da Publicação==
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 +
* Publicado na Casa Civil, aos 21 de julho de 2008.
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* Publicado no DOE de 22.07.2008, p. 1. [http://imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=/2008/executivo%2520secao%2520i/julho/22/pag_0001_87MS3CNO5ELNIe0IH6QMKKNQ5DO.pdf&pagina=1&data=22/07/2008&caderno=Executivo%20I&paginaordenacao=10001 Consultar DOE].
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Edição atual tal como 17h29min de 9 de junho de 2017

Institui, no âmbito da Administração direta e autárquica do Estado de São Paulo, o processo de certificação ocupacional e dá providências correlatas


JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:


Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito da Administração direta e autárquica do Estado de São Paulo, o processo de avaliação e desenvolvimento dos conhecimentos e habilidades básicas, inerentes ao exercício de cargos em comissão e funções ou empregos de confiança, denominado certificação ocupacional.

Parágrafo único - O processo de certificação ocupacional será implementado mediante solicitação dos Secretários de Estado, do Procurador Geral do Estado e dos Superintendentes de autarquias.


Artigo 2º - A certificação ocupacional destina-se:

I - aos servidores e empregados públicos ocupantes de cargos em comissão e funções ou empregos de confiança, pertencentes à Administração direta e autárquica do Estado de São Paulo, incluídos no processo de certificação ocupacional;

II - aos servidores, empregados públicos e demais profissionais interessados em ocupar cargos em comissão, funções ou empregos de confiança, incluídos no processo de certificação ocupacional.

§ 1º - A oferta e distribuição de vagas serão definidas por meio de edital a ser publicado em Diário Oficial do Estado.

§ 2º - Os servidores de que trata o inciso I deste artigo deverão obrigatoriamente participar do processo de certificação ocupacional, tendo prioridade às vagas.

§ 3º - A não adesão ao processo de certificação ocupacional, nos prazos previstos em edital, dos servidores mencionados no parágrafo anterior, implicará na aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 9º deste decreto.


Artigo 3º - Para o provimento de cargo em comissão e preenchimento de função ou emprego de confiança, incluídos no processo de certificação ocupacional, além dos requisitos previstos em lei, será exigida a certificação de que trata este decreto.

Artigo 3º - Para o provimento de cargo em comissão e preenchimento de função ou emprego de confiança, incluídos no processo de certificação ocupacional, será exigido, além dos requisitos previstos em lei, o certificado ocupacional válido nos termos do artigo 8º deste decreto.

Parágrafo único - O servidor certificado somente poderá permanecer no cargo em comissão, função ou emprego de confiança incluído no processo de certificação enquanto perdurar a validade do seu certificado ocupacional. (NR)

Alterado pelo Decreto nº 59.145, de 30 de abril de 2013.


Artigo 4º - O processo de certificação ocupacional será gerenciado pela Secretaria de Gestão Pública, por meio da Unidade Central de Recursos Humanos, a quem compete:

I - coordenar e monitorar as ações do processo de certificação ocupacional;

II - analisar e celebrar contratos, parcerias e convênios necessários à execução do processo;

III - adotar as providências necessárias à formação e manutenção de banco de certificação, composto por dados relativos aos servidores e demais profissionais certificados.

atribuição dada à Escola de Governo e Administração Pública pelo Decreto nº 62.598, de 29 de maio de 2017, inciso VI, artigo 37.

Artigo 5º - O procedimento de certificação ocupacional será composto das seguintes etapas:

I - estabelecimento dos padrões de competência, que compreende a definição do perfil adequado ao exercício do cargo em comissão e função ou emprego de confiança;

II - avaliação de competências, destinada a verificar se o candidato atende aos padrões indicados para o exercício do cargo em comissão e função ou emprego de confiança;

III - desenvolvimento de competências, consistente na capacitação dos avaliados que já exerçam cargo em comissão, função ou emprego de confiança e que não tenham obtido a certificação.


Artigo 6º - O estabelecimento dos padrões de competência e a avaliação de competências de que tratam os incisos I e II do artigo 5º, assim como a emissão do certificado ocupacional, serão de responsabilidade de entidade especializada, a ser contratada pela Secretaria de Gestão Pública, com observância das normas da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.


Artigo 7º - O desenvolvimento de competências a que se refere o inciso III do artigo 5º, será realizado pela Fundação do Desenvolvimento Administrativo - FUNDAP, mediante programa definido pela Secretaria de Gestão Pública.

Parágrafo único - A Fundação do Desenvolvimento Administrativo - FUNDAP, a critério da Secretaria de Gestão Pública, poderá celebrar parcerias com outras entidades para realização da capacitação de que trata o "caput" deste artigo, observadas as normas legais incidentes na espécie, em especial a Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.


Artigo 8º - Ao candidato aprovado nos testes de avaliação de competências será fornecido o competente certificado.

§ 1º - O certificado de que trata o "caput" deste artigo terá prazo de validade fixado em edital.

§ 2º - Após o término do prazo de validade do certificado, o servidor ou empregado público a que se refere o inciso I do artigo 2º deste decreto será submetido, obrigatoriamente, a novo processo de certificação ocupacional.

§ 3º - O certificado de que trata o "caput" deste artigo não confere ao candidato, ao servidor ou ao empregado público garantia à nomeação ou admissão ou à permanência no cargo em comissão, função ou emprego de confiança.

Artigo 8º - Ao candidato aprovado na avaliação de competências será fornecido o respectivo certificado ocupacional.

§ 1º - O certificado de que trata o "caput" deste artigo terá prazo de validade fixado em edital.

§ 2º - O prazo de validade do certificado a que se refere o § 1º deste artigo poderá ser prorrogado uma única vez, por no máximo 2 (dois) anos contados do prazo de validade fixado em edital, mediante resolução do Secretário de Gestão Pública.

§ 3º - O certificado de que trata o "caput" deste artigo não confere ao candidato, ao servidor ou ao empregado público garantia à nomeação ou à admissão ou à permanência no cargo em comissão, função ou emprego de confiança, não se caracterizando como concurso público para ingresso em cargo, função ou emprego público. (NR)

Alterado pelo Decreto nº 59.145, de 30 de abril de 2013.


Artigo 9º - Após a conclusão da capacitação a que se refere o inciso III do artigo 5º deste decreto, o servidor e o empregado público serão submetidos a nova avaliação de competências.

Parágrafo único - O servidor ou empregado público que não obtiver a certificação, após a capacitação, não poderá permanecer no cargo em comissão ou na função ou emprego de confiança que ocupa, cabendo à autoridade responsável adotar as medidas cabíveis.


Artigo 10 - O Secretário de Gestão Pública, mediante resolução, expedirá normas complementares necessárias à implementação do processo de certificação ocupacional, obedecido o disposto neste decreto.


Artigo 11 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 21 de julho de 2008

JOSÉ SERRA


João de Almeida Sampaio Filho

Secretário de Agricultura e Abastecimento


Alberto Goldman

Secretário de Desenvolvimento


João Sayad

Secretário da Cultura


Maria Helena Guimarães de Castro

Secretária da Educação


Ricardo Toledo Silva

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Saneamento e Energia


Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda


Ulrich Hoffmann

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Habitação


Mauro Guilherme Jardim Arce

Secretário dos Transportes


Luiz Antonio Guimarães Marrey

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania


Francisco Graziano Neto

Secretário do Meio Ambiente


Rogério Pinto Coelho Amato

Secretário Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social


Francisco Vidal Luna

Secretário de Economia e Planejamento


Luiz Roberto Barradas Barata

Secretário da Saúde


Ronaldo Augusto Bretas Marzagão

Secretário da Segurança Pública


Antonio Ferreira Pinto

Secretário da Administração Penitenciária


José Luiz Portella Pereira

Secretário dos Transportes Metropolitanos


João Francisco Aprá

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho


Claury Santos Alves da Silva

Secretário de Esporte, Lazer e Turismo


Bruno Caetano Raimundo

Secretário de Comunicação


Marcos Antonio de Albuquerque

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Relações Institucionais


Sidney Estanislau Beraldo

Secretário de Gestão Pública


Carlos Alberto Vogt

Secretário de Ensino Superior


Linamara Rizzo Battistella

Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência


Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicado na Casa Civil, aos 21 de julho de 2008.
  • Publicado no DOE de 22.07.2008, p. 1. Consultar DOE.