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Decreto nº 53.161, de 24 de junho de 2008

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'''III''' - O artigo 18:
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“Artigo 18 - O integrante do Quadro do Magistério que se encontre no período de estágio probatório de que trata o [[Decreto nº 52.344, de 9 de novembro de 2007]], não poderá concorrer à atribuição de vagas para exercer cargo vago ou substituição, nos termos do artigo 22 da [[Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985]].”.(NR)
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“Artigo 18 - O integrante do Quadro do Magistério que se encontre no período de estágio probatório de que trata o [[Decreto nº 52.344, de 09 de novembro de 2007|Decreto nº 52.344, de 9 de novembro de 2007]], não poderá concorrer à atribuição de vagas para exercer cargo vago ou substituição, nos termos do artigo 22 da [[Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985]].”.(NR)
'''Artigo 2º''' - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
'''Artigo 2º''' - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Edição de 15h32min de 2 de maio de 2012

Altera dispositivos do Decreto nº 53.037, de 28 de maio de 2008, que dispõe sobre a regionalização dos concursos públicos para provimento de cargos do Quadro do Magistério, da Secretaria da Educação, define normas relativas a remoção, a substituição e a contratação temporária de docentes


JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto no artigo 41 da Constituição Federal, com redação dada pelo artigo 6º da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, Decreta:


Artigo 1º - Os dispositivos do Decreto nº 53.037, de 28 de maio de 2008, abaixo relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - O inciso III do artigo 7º:

“III - apresentarem no ano precedente ao da atribuição de vaga mais de 12 (doze) faltas de qualquer natureza.”; (NR)

II - O artigo 13:

“Artigo 13 - A contratação temporária de docentes depende de participação em processo seletivo simplificado e classificatório, de âmbito regional, cujas condições serão estabelecidas mediante resolução do Secretário da Educação, definindo normas e procedimentos relativos à matéria, observadas as disposições legais e regulamentares pertinentes.”;(NR)

III - O artigo 18:

“Artigo 18 - O integrante do Quadro do Magistério que se encontre no período de estágio probatório de que trata o Decreto nº 52.344, de 9 de novembro de 2007, não poderá concorrer à atribuição de vagas para exercer cargo vago ou substituição, nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985.”.(NR)

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 24 de junho de 2008


JOSÉ SERRA


Maria Helena Guimarães de Castro

Secretária da Educação


Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil


Dados da Publicação

  • Publicado na Casa Civil, aos 24 de junho de 2008.
  • Publicado no DOE, aos 25 de junho de 2008. Consultar DOE.