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Decreto nº 52.968, de 07 de julho de 1972

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Edição de 13h21min de 30 de agosto de 2012

Dispõe sobre a readaptação de funcionário público estadual, e dá outras providências

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - A readaptação verificar-se-á sempre que ocorra modificação do estado físico ou mental do funcionário que venha a alterar sua capacidade para o trabalho.

Artigo 2.º - Nos casos em que a modificação a que se refere o artigo anterior resultar em contra-indicação para o desempenho de todas as tarefas do cargo, a readaptação será feita mediante transferência para cargo de classe diferente mas de igual padrão de vencimentos ou de igual remuneração.

Artigo 3.º - Dos casos em que a contra-indicação se verificar apenas para algumas tarefas do cargo ou com relação a certas condições ou ambientes de trabalho, a readaptação será feita pela designação de novas tarefas ou pela mudança para setor de trabalho onde as deficiências verificadas não tenham influência.

Artigo 4 º - Nos casos em que o Departamento Médico do Serviço Civil do Estado (D.M.S.C E.), julgar necessário, o funcionário deverá ser submetido a um programa de reabilitação que o conduza ao trabalho primitivo ou a um outro adequado à sua condição.

§ 1.º - Enquanto perdurarem as condições deste artigo deverão ser concedidas ao funcionário facilidade de horário e distribuição de trabalho que lhe permitam conciliar a permanência em exercício com o tratamento prescrito , ficando sujeito à comprovação de que está sendo submetido a esse tratamento.

§ 2.º - Terminado o tratamento a que se refere este artigo deverá o funcionário submeter-se a nova inspeção no D.M.S.C.E. e, de acordo com conclusão do laudo médico, retomar às tarefas do cargo ou ser definitivamente readaptado.

Artigo 5.º - A readaptação poderá ser sugerida:

I - por qualquer autoridade, relativamente aos seus subordinados, justificando a medida,

II - pelo D.M.S.C.E. quando, através de inspeção de saúde para fins de licença ou aposentadoria, constatar a ocorrência das condições previstas no artigo 1.º deste decreto.

Artigo 6.º - Realizados os exames requeridos para a necessária caracterização das condições físicas e mentais do readaptando, prevalecendo as condições referidas no artigo 1.º, o D.M.S.C.E. enviará a Comissão Especial de Readaptação, (CER) criada no artigo 16 deste decreto, laudo médico especificando as condições de trabalho ou atividades contra-indicadas para o funcionário.

Artigo 7.º - A CER procederá a todos os estudos necessários a fim de apresentar a melhor solução para cada caso da espécie.

Artigo 8.º - Enquanto se processarem os estudos determinados no artigo anterior, o readaptando ficará à disposição dos Grupos de trabalho de Readaptação (G.T.R.), cuja criação é proposta no artigo 21 deste decreto.

Artigo 9.º - Nos casos em que a readaptação possa ser feita na forma definida no artigo 3.º deste decreto a CER entrará em entendimento com o G.T.R. da Secretaria interessada, para orientar as novas tarefas e locais de trabalho.

Artigo 10 - Nos casos em que se recomendar a readaptação por transferência para outro cargo, serão realizadas, pela Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento do DAPE as provas de habilitação julgadas necessárias.

Artigo 11 - Sempre que for possível a readaptação em mais de um cargo, terá o funcionário direito de opção devendo manifestar-se no prazo até 30 (trinta dias) a contar da data em que for consultado.

Artigo 12 - A readaptação por transferência será precedida até um período experimental de trabalho do readaptando em cargo que for indicado, no órgão de lotação ou em outro da Administração, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias prorrogável a critério da CER.

Parágrafo 1.º - Para efeito deste artigo, quando necessário, será o funcionário colocado a disposição do órgão recomendado pela CER.

Parágrafo 2.º - Compete aos Secretários de Estado autorizar a medida prevista no parágrafo anterior.

Artigo 13 - Terminado o prazo previsto no artigo anterior, a CER manifestar-se-á sobre a conveniência ou não de se proceder a readaptação em caráter definitivo

Artigo 14 - A transferência poderá ser feita para cargo da mesma Secretaria ou de Secretaria onde houver cargo vago. Neste último caso, deverá ser previamente consultado o titular da Secretaria a que pertencer o cargo.

Artigo 15 - Feita a indicação do cargo, a CER submeterá a proposta de transferência a aprovação do Governador do Estado, sendo, em seguida, o expediente encaminhado à Secretaria ou órgão a que pertence o cargo para a lavratura do necessário decreto.

Artigo 16 - Fica criada, diretamente subordinada à Coordenadoria de Administração de Pessoal (CAP), a Comissão Especial de Readaptação (CER), encarregada do processamento da readaptação dos serviços civis do Estado.

Artigo 17 - A CER será presidida pelo Coordenador de Administração de Pessoal tendo como membros:

I - um representante no Departamento Médico do Serviço Civil do Estado (D.M.S.C.E.);

II - um representante da Seção de Planejamento de Provas (S.P.P.) da Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento (D.S.A.), no Departamento de Administração de Pessoal, do Estado (DAPE);

III - um representante dos Cursos de Aperfeiçoamento da Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento do DAPE;

IV - um representante do Conselho Estadual de Política Salarial (CEPS);

V - um Procurador do Estado, indicado pela Procuradoria Geral do Estado.

Artigo 18 - Além dos membros a que se refere o artigo anterior, participarão da CER representantes dos órgãos da Administração direta e indireta a que pertençam os readaptandos.

Parágrafo único - Para fins do disposto neste artigo, os Secretários de Estado e dirigentes de órgãos autônomos indicarão ao Presidente da CER os nomes dos respectivos representantes e seus suplentes.

Artigo 19 - Os representantes das Secretarias serão convocados pelo Presidente da CER sempre que houver necessidade de sua colaboração.

Artigo 20 - O Presidente da CER baixará regulamento disciplinando as atividades da Comissão, bem como dispondo de seus serviços de apoio.

Artigo 21 - Ficam criados em cada Secretaria de Estado ou órgão autônomo um ou mais Grupos de Trabalho de Readaptação (G.T.R.) diretamente subordinados ao respectivo Secretário de Estado aos quais cumprirá a execução das tarefas relativas à readaptação, no âmbito da Pasta.

Parágrafo único - Caberá aos representantes das Secretarias junto à CER a coordenação dos G.T.R, a que se refere este artigo.

Artigo 22 - Os casos omissos deste decreto serão resolvidos pela CER.

Artigo 23 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 7 de julho de 1972.

LAUDO NATEL

Ciro Albuquerque, Secretário do Trabalho e Administração

Dados da Publicação

  • Publicado na Casa Civil, aos 7 de julho da 1972.

Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.