Ferramentas pessoais

Decreto nº 52.909, de 16 de abril de 2008

De Meu Wiki

Edição feita às 19h09min de 20 de outubro de 2014 por Zilvania (disc | contribs)
(dif) ← Versão anterior | ver versão atual (dif) | Versão posterior → (dif)
Ir para: navegação, pesquisa

Dispõe sobre a seleção de médicos psiquiatras para atuarem como peritos junto ao Poder Judiciário e dá providências correlatas


JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,


Decreta:


Artigo 1º - As Direções Regionais de Saúde - DIRs, da Coordenadoria de Regiões de Saúde e o Grupo de Serviços Ambulatoriais Especializados do Sistema Único de Saúde - GESAE/SUS/SP, da Coordenadoria de Serviços de Saúde, da Secretaria da Saúde, efetuarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, a seleção de médicos psiquiatras do serviço público estadual, interessados em atuar como peritos junto ao Poder Judiciário.

§ 1º - Os processos de seleção serão distintos de acordo com os exames periciais a serem realizados.

§ 2º - Os interessados se comprometerão a desempenhar as funções de perito fora do período normal ou extraordinário de trabalho a que estiverem sujeitos, na forma do disposto no inciso IX do artigo 124 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.


Artigo 2º - Realizada a seleção de acordo com o artigo anterior e existindo comarcas sem médicos psiquiatras selecionados, as Direções Regionais de Saúde - DIRs efetuarão, no âmbito de suas respectivas áreas de atuação, novo processo de seleção de outros médicos psiquiatras que apresentem a necessária qualificação profissional.


Artigo 3º - A Coordenadoria de Planejamento de Saúde - CPS, da Secretaria da Saúde, encaminhará à Corregedoria Geral de Justiça a relação dos selecionados, com indicação:

I - das comarcas onde poderão ser nomeados pelo juízo competente em cada perícia a ser realizada;

II - dos exames periciais para os quais foram selecionados.


Artigo 4º' - As funções de perito de que trata este decreto serão desempenhadas em exames periciais distintos na seguinte conformidade:

I - exclusivamente, em exames periciais da sanidade mental de:

a) verificação de responsabilidade penal;

b) cessação de periculosidade de doentes mentais, exceto em internados em Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico;

c) verificação de dependência toxicológica;

d) verificação de capacidade civil, quando concedido, pelo juízo competente, o benefício da justiça gratuita;

II - exclusivamente, em exames periciais de sanidade mental em adolescentes junto à Fundação Centro de Atendimento Sócio-Educativo ao Adolescente – Fundação CASA-SP:

a) autores de ato infracional portadores de transtornos mentais e/ou deficiência mental;

b) infratores que cumprem medidas sócio-educativas de internação, semiliberdade e liberdade assistida.


Artigo 5º - Ao perito-relator e ao perito co-relator, quando servidores públicos estaduais, serão pagas, a título de honorários, por requisição judicial no mesmo processo, independente do número de laudos elaborados, as importâncias correspondentes, respectivamente, a 25,56% (vinte e cinco inteiros e cinqüenta e seis centécimos por cento) e 19,18% (dezenove inteiros e dezoito centésimos por cento) do valor padrão 1-J, da Tabela II, da Escala de Vencimentos - Nível Universitário, Estrutura de Vencimentos I, prevista no inciso III do artigo 6º da Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992, e suas posteriores alterações.


Artigo 6º - Os médicos psiquiatras selecionados na conformidade do artigo 2º deste decreto serão pagos por requisição judicial no mesmo processo, independente do número de laudos elaborados, nos mesmos percentuais estabelecidos no artigo anterior.


Artigo 7º - O Secretário da Saúde expedirá normas complementares que se fizerem necessárias à adequada execução deste decreto.


Artigo 8º - A despesa decorrente da aplicação deste decreto correrá à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.


Artigo 9º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - o Decreto nº 39.008, de 04 de agosto de 1994;

II - o Decreto nº 50.084, de 06 de outubro de 2005.

Palácio dos Bandeirantes, 16 de abril de 2008


JOSÉ SERRA


Luiz Roberto Barradas Barata

Secretário da Saúde


Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil


Publicado na Casa Civil, aos 16 de abril de 2008.


Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado, em 17 de abril de 2008 consultar DOE, pag 03