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Decreto nº 52.734, de 05 de maio de 1971

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Estabelece critério para o cálculo da gratificação de representação atribuída aos Secretários de Estado


LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 9.833 de 5 de julho de 1967,

Decreta:

Artigo 1º - A gratificação de representação a que fazem jus os Secretários de Estado corresponderá a duas vezes o valor da referência atribuída aos respectivos cargos.

Artigo 1º - A gratificação de representação a que fazem jus os Secretários de Estado corresponderá a três vezes o valor da referência atribuída aos respectivos cargos.

Nova redação dada pelo Decreto nº 6.168, de 19 de maio de 1975.


Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o de nº 48.330, de 3 de agosto de 1967.

Palácio dos Bandeirantes, 5 de maio de 1971.

LAUDO NATEL


Carlos Antônio Rocca, Secretário da Fazenda

Dados Técnicos da Publicação

  • Publicado na Casa Civil, aos 5 de maio de 1971