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Decreto nº 52.669, de 03 de março de 1971

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Aprova o Regulamento do Sistema Rodoviário "Anchieta-Imigrantes" e dá outras providências


ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que o artigo 6º do Decreto-lei nº 05, de 06 de março de 1969, estabelece que a concessão de serviço público outorgada à DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A. fica adstrita às cláusulas e condições que constarem do contrato de concessão de serviço público rodoviário estadual, já celebrado entre a referida concessionária e o Departamento de Estradas de Rodagem;

Considerando que o artigo 13 do Decreto-lei mencionado estabelece, mais, que constará, como consta, do aludido contrato, cláusulas e condições que assegurem a regularidade, continuidade e eficácia dos serviços prestados pela concessionária, bem como a fiscalização deste pelo Poder Público;

Considerando que o contrato de concessão aludido preceitua, na cláusula 3ª, que, em virtude das suas características de auto-estrada, a "Via Anchieta" e a "Rodovia dos Imigrantes" terão regulamento próprio, inclusive quanto aos projetos e especificações técnicas das obras, segurança e comodidades dos usuários, que a concessionária fica autorizada a elaborar e adotar;

Considerando, mais, o que lhe representou a DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A.; e, por último;

Considerando os pronunciamentos do Departamento de Estradas de Rodagem - DER e da Secretaria dos Transportes, constantes do processo,

Decreta:


Artigo 1º - Fica aprovado o Regulamento do Sistema Rodoviário "Anchieta-Imigrantes", que com este baixa.


Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 3 de março de 1971

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Firmino Rocha de Freitas, Secretário dos Transportes


Publicado na Casa Civil, aos 3 de março de 1971.

Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.


REGULAMENTO DO SISTEMA RODOVIÁRIO "ANCHIETA-IMIGRANTES"


CAPÍTULO I - Do Sistema Rodoviário


Artigo 1º - O Sistema rodoviário "Anchieta-Imigrantes" fica submetido à jurisdição administrativa da DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A.


Parágrafo único - O sistema rodoviário de que trata este artigo é constituído:


1. pela "Via Anchieta" e respectivas marginais;

2. pela "Rodovia dos Imigrantes";

3. pelas interligações, construídas pela DERSA, dessas duas estradas de rodagem, e, bem assim, por todos os acessos, trevos, obras de arte, postos de pedágio, postos de policiamento administrativos, postos de balança, núcleos e centros de quaisquer atividades ligadas a sua exploração ou necessários ao cumprimento das suas finalidades.


Artigo 2º - As rodovias e interligações objeto deste regulamento, exceto as vias marginais da "Via Anchieta", ficam classificadas na categoria de auto-estradas do tipo fechado.


Parágrafo único - A utilização das auto-estradas do tipo fechado referidas neste Regulamento sujeita o usuário ao pagamento da respectiva tarifa de pedágio.


CAPÍTULO II - Da Jurisdição Administrativa


Artigo 3º - Compete à DERSA, no sistema rodoviário sujeito à sua jurisdição administrativa , o exercício de todos os poderes explícitos e implícitos, direitos e vantagens, com as correlatas obrigações que, na forma de legislação em vigor originariamente cabiam ao DER, respeitados os termos do contrato de concessão.


Artigo 4º - As resoluções, instruções e demais atos de caráter normativo que, em assuntos da sua alçada, a DERSA baixar, uma vez publicados no Diário Oficial do Estado, obrigarão os usuários e terceiros em geral.


Parágrafo Único - Para os servidores públicos civis do Estado encarregados dos serviços de fiscalização ou policiamentos administrativo, o disposto neste artigo valerá como norma regulamentar, para fins estatutários.

Artigo 5º - As atividades ligadas à construção, conservação, manutenção, melhoramento, operação, fiscalização e exploração do sistema rodoviário sujeito à sua jurisdição administrativa, serão orientadas e dirigidas pela DERSA, inclusive quanto ao exercício do poder de polícia administrativa.

Artigo 6º - As disposições rodoviárias de caráter geral baixadas pelo DER, aplicam-se ao sistema "Anchieta - Imigrantes", no que não contrariarem o presente regulamento.

CAPÍTULO III Da Receita

Artigo 7º - Constituem receita da DERSA, a partir da presente data:

I - as tarifas do pedágio;
II - as taxas de expediente, emolumentos, preços de serviços, penalidades pecuniárias e outros ingressos fixados pela Diretoria da DERSA;
III - as rendas decorrentes da exploração do "Sistema Rodoviário Anchieta-Imigrantes";
IV - o produto das multas por infrações do Código Nacional de Trânsito e outras, de quaisquer espécies, provindas do sistema rodoviário sujeito à sua jurisdição administrativa, inclusive quando eventualmente recolhido através do Departamento Estadual de Trânsito, Departamento de Estradas de Rodagem ou Recebedorias do Estado.
Parágrafo Único - Os ingressos referidos neste artigo, que forem recolhidos pelo Departamento Estadual de Trânsito, Departamento de Estradas de Rodagem ou Recebedorias do Estado, serão pelos mesmos depositados no Banco do Estado de São Paulo S.A., agência Central, em conta da livre movimentação da DERSA.

Artigo 8º - Poderá a DERSA, nos locais, horários e condições que estabelecer, explorar, diretamente ou através de arrendatários, postos de abastecimentos, borracheiros, motéis, restaurantes, centros turísticos, lanchonetes, campismo, núcleos comerciais e outras atividades que julgar convenientes ou ligadas aos seus fins.

Poderá, ainda, promover ou participar de campanhas educativas de trânsito rodoviário.

Artigo 9º - Através de convênios com entidades públicas e particulares a DERSA incrementará a prática do turismo, escotismo, excursões, campismo, esportes e outras atividades de interesse comunitário que possam ser realizadas em função do sistema rodoviário, sujeito à sua jurisdição administrativa.

CAPÍTULO IV Dos Usuários

Artigo 10 - É dever dos usuários, permissionários e terceiros em geral:

I - comunicar aos policiais rodoviários do Corpo Rodoviário da Polícia Militar ou à DERSA, qualquer ocorrências que possam prejudicar ou obstruir o trânsito;
II - contribuir para a segurança do trânsito;
III - respeitar os regulamentos e atos normativos em geral.

Artigo 11 - É dever, ainda, dos usuários:

I - comunicar a existência de quaisquer fatos do seu conhecimento que possam causar danos ou prejudicar a boa execução dos serviços.

Artigo 12 - Será recebida como colaboração cívica qualquer sugestão que o usuário oferecer, por escrito, à DERSA, visando o aprimoramento dos seus serviços.

CAPÍTULO V Do Poder da Polícia Administrativa

Artigo 13 - No sistema rodoviário sujeito à sua jurisdição, cabe à DERSA o exercício do poder de polícia administrativa.

Artigo 14 - Fica atribuída competência à DERSA para impor multas aos infratores dos regulamentos administrativos aplicáveis ao sistema rodoviário "Anchieta-Imigrantres".

CAPÍTULO VI Das Atribuições Específicas

Artigo 15 - Constituem atribuições específicas da DERSA, no sistema rodoviário sujeito a sua jurisdição administrativa:

I - zelar por meio de constante vigilância, de modo a prevenir ou coibir quaisquer infrações ou transgressões de leis regulamentares e posturas administrativas pertinentes aos serviços a seu cargo;
II - exercer completa vigilância para evitar atentados contra integridade das rodovias, inclusive sua sinalização, serviços administrativos e respectivas instalações;
III - autuar e impor multas administrativas e outras penalidades previstas em leis, regulamentos e posturas em decorrência de infração ou transgressão às disposições pertinentes aos serviços a seu cargo, podendo em casos especiais, definidos em normas que baixar, arrecadar, no ato da autuação, o valor da multa respectiva;
IV - adotar medidas para assegurar a livre circulação de trânsito, notadamente nos casos de acidentes, em coordenação com o Corpo Rodoviário da Polícia Militar;
V - baixar normas para a apreensão de animais encontrados na faixa de domínio, inclusive quanto a sua manutenção, restituição ou alienação em hasta pública;
VI - coletar dados estatísticos relativos a assuntos rodoviários em geral;
VII - realizar unicamente para auxiliar a identificação das causas de acidentes, e quando julgar conveniente, exames periciais;
VIII - prestar socorro mecânico de emergência e outros aos usuários;
IX - zelar pela observância das disposições legais, regulamentares ou administrativas, reguladoras do alinhamento, recuo e gabarito das construções à margem das rodovias, inclusive obras e instalações que possam interferir na segurança do trânsito ou afetar a estética paisagística;
X - Manter turmas destinada a colaborar na comodidade dos usuários e na eficiência dos serviços, inclusive quando solicitados pelo Corpo Rodoviário da Polícia Militar;
XI - prestar informações ao público sobre roteiros, trajetos, horários distâncias, condições técnicas e estado de conservação das pistas, recursos disponíveis e trânsito em geral;
XII - manter entendimentos diretos com órgãos da administração centralizada e descentralizada, inclusive com o Corpo Rodoviário da Polícia Militar.

CAPÍTULO VII Do Policiamento Preventivo e Repressivo

Artigo 16 - As atividades penais de caráter preventivo e repressivo, e outras atribuídas por lei à Polícia Militar, serão exercidas, no sistema rodoviário de que trata este regulamento, através do Corpo Rodoviário da Polícia Militar.

Artigo 17 - Além das suas atribuições específicas fixadas em leis e regulamentos, compete ainda, ao Corpo Rodoviário da Polícia Militar:

I - fazer cumprir as resoluções, normas e instruções baixadas pela Diretoria da DERSA;
II - encaminhar à Diretoria Técnica de Operações da DERSA relatórios de ocorrências rodoviárias, que lhe forem solicitados;
III - opinar e informar sobre matéria ligada a trânsito rodoviário submetida à sua apreciação;
IV - sugerir medidas destinadas ao aperfeiçoamento das normas e instruções ligadas a policiamento rodoviário específico;
V - zelar pela conservação dos bens, veículos, acessórios, pertences e equipamentos que houver recebido da DERSA para uso em serviço;
VI - denunciar as fraudes e irregularidades que vier a conhecer no serviço rodoviário;
VII - prestar as informações ligadas a assuntos rodoviários que lhe forem solicitadas;
VIII - exercer policiamento ostensivo nos locais que a DERSA solicitar, sem prejuízo do normal;
IX - assegurar a efetivação das medidas decorrentes do exercício do poder de polícia administrativa;
X - Divulgar as condições técnicas e estado das pistas, fornecidos pela DERSA e trânsito em geral.

CAPÍTULO VIII Das Disposições Gerais

Artigo 18 - Os talonários de multas a serem utilizados no sistema rodoviário "Anchieta-Imigrantres" terão as cores e logotipo adotados pela DERSA.

Artigo 19 - Nenhum veículo será licenciado no Estado sem antes recolher as multas eventualmente devidas à DERSA.

Artigo 20 - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria da DERSA em função dos objetivos específicos da empresa constantes da lei, dos seus estatutos sociais, do contrato de concessão de serviço público rodoviário estadual e deste regulamento (artigo 4º).


Palácio dos Bandeirantes, 3 de março de 1971.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Firmino Rocha de Freitas, Secretário dos Transportes
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