Ferramentas pessoais

Decreto nº 52.637, de 03 de fevereiro de 1971

De Meu Wiki

Edição feita às 11h33min de 26 de abril de 2011 por Mishikawa (disc | contribs)
Ir para: navegação, pesquisa

Aprova o Regulamento do Departamento de Estrada de Rodagem


ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:


Artigo 1º - Fica aprovado o Regulamento do Departamento de Estrada de Rodagem (D.E.R.), que faz parte integrante deste decreto.


Artigo 2º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 52.328, de 22 de dezembro de 1969, e o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 25.342, de 9 de janeiro de 1956.


Palácio dos Bandeirantes, 3 de fevereiro de 1971.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Dílson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa Firmino Rocha de Freitas, Secretário dos Transportes

Publicado na Casa Civil, aos 3 de fevereiro de 1971.

Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.


Tabela de conteúdo

REGULAMENTO DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - (D.E.R.)


CAPÍTULO I - Do Órgão e de Sua Finalidade


Artigo 1º - O Departamento de Estrada de Rodagem (D.E.R.), entidade autárquica instituída pelo

Decreto-lei nº 16.546, de 26 de dezembro de 1946, com sede e foro na cidade de São Paulo, regular-se-á pelo presente Regulamento. 


Parágrafo único - Inclusive no que se refere a seus bens, rendas e serviços, o Departamento de Estrada de Rodagem gozará de imunidades, isenções e privilégios conferidos à Fazenda Pública Estadual.


Artigo 2º - O Departamento de Estradas de Rodagem tem por finalidade básica planejar, projetar, construir, conservar e administrar, diretamente ou através de terceiros, as estradas de rodagem pertencentes ao Estado de São Paulo.


Artigo 3º - O Departamento de Estradas de Rodagem poderá ainda, mediante delegação da autoridade competente, exercer as atribuições do Departamento nacional de Estradas de Rodagem, no âmbito das estradas federais situadas no territórios do Estado.


CAPÍTULO II - Do Patrimônio e da Receita


Artigo 4º - O patrimônio do Departamento de Estradas de Rodagem é constituído por bens móveis e imóveis, ações, direitos e outros valores que compõem seu acervo e pelos que lhes forem destinados por leis específicas ou que vier a adquirir.


Parágrafo único - Os bens, direitos e valores da Autarquia serão utilizados, exclusivamente, para a consecução de seus objetivos.


Artigo 5º - A receita do Departamento de Estradas de Rodagem constitui-se de:

I - cota do Fundo Rodoviário Nacional, bem como outros recursos de origem federal que couberem ao Estado;

II - cota que couber ao Estado de São Paulo do produto da Taxa Rodoviária Única;

III - dividendos resultantes de seus investimentos;

IV - dotação orçamentária do Estado, sem quaisquer deduções, nunca inferior à cota do Fundo Rodoviário Nacional;

V - tributos estaduais que devem ser aplicados em conservação ou obras rodoviárias;

VI - subvenções do Estado para investimentos, bem como os créditos adicionais que lhe forem abertos;

VII - produto das operações de crédito;

VIII - produto de seus investimentos e da alteração de bens patrimoniais;

IX - produto de juros e descontos obtidos na movimentação de seu patrimônio;

X - produto de multas decorrentes de infração contratual, ou que devam ser arrecadadas por delegação;

XI - rendas de bens, serviços ou fornecimentos prestados, excepcionalmente, a outras entidades públicas ou a terceiros;

XII - produto de taxas pela exploração de anúncios à margem das rodovias estaduais;

XIII - produtos das taxas resultantes da utilização das faixas de domínio das estradas de rodagem;

XIV - produto das taxas incidentes sobre transporte rodoviário, coletivo, de passageiros ou de cargas;

XV - produto de contribuição de melhoria e de pedágio;

XVI - produto de cauções ou depósitos que revertem a seus cofres por inadimplementos contratuais, ou por prescrição;

XVII - legados, doações e donativos de fundos nacionais ou internacionais, bem como outras rendas.


Parágrafo único - As receitas do Departamento de Estradas de Rodagem, arrecadadas pela Secretaria da Fazenda, serão recolhidas ao Banco do Estado de São Paulo S.A., à ordem e em conta da Autarquia.


CAPÍTULO III - Da Estrutura Orgânica


SEÇÃO I - Da Estrutura Básica


Artigo 6º - Constituem a estrutura básica do Departamento de Estrada de Rodagem os seguintes órgãos, diretamente subordinados ao Superintendente:

I - Diretoria Técnica:

a) Assessoria de Planejamento;

b) Assessoria de Projeto;

c) Assessoria de Construção d) Assessoria de Conservação;

e) Divisão de Administração do Patrimônio;

II - Diretoria de Operações:

a) Divisões Regionais;

b) Serviço Central de Transportes Coletivos;

III - Diretoria de Administração:

a) Divisão de Administração de Pessoal;

b) Divisão de Finanças e Controle;

c) Serviço de Compras;

d) Serviço de Atividades Gerais;

e) Procuradoria Jurídica;

f) Assessoria de Organização;

IV - Gabinete:

a) Serviço de relações Públicas;

b) Serviço de Inquérito;

c) Seção Secretaria.


Artigo 7º - O Superintendente contará com um Conselho Consultivo, composto de:

I - Representante dos Municípios;

II - Representante da Engenharia;

III - Representante das Classes Produtoras.

§ 1º - Os Conselheiros serão nomeados pelo Governador, mediante propostas das entidades que se farão representar, feitas através do Secretário a quem se vincular a Autarquia.

§ 2º - O mandato dos Conselheiros será de três anos, permitida a recondução.

§ 3º - Serão fixados por decreto o valor e a forma da retribuição dos serviços dos Conselheiros.

§ 4º - O Conselho Consultivo reunir-se-á, ordinária e extraordinariamente, conforme dispuser seu Regulamento Interno.

§ 5º - Perderá o mandato o Conselheiro que, sem justa causa, deixar de comparecer a três reuniões consecutivas, cabendo ao Superintendente tomar as providências necessárias para o preenchimento da vaga.


SEÇÃO II - Do Desenvolvimento da Estrutura Básica


Artigo 8º - As Assessorias instituídas pelo artigo 6º serão chefiadas por Diretores Técnicos (Divisão Nível III) e atuarão por meio de equipes de Assistentes Técnicos de Direção, organizadas pelo Superintendente em consonância com as necessidades da Autarquia.


Parágrafo único - Cada Assessoria contará com um Setor de Expediente.


Artigo 9º - Além de equipes técnicas, a Assessoria de Projeto conterá:

I Seção Laboratório:

a)Setor de Solos e Rochas;

b) Setor de Asfalto e Diversos;

II - Seção Biblioteca.


Artigo 10 - A Divisão de Administração do Patrimônio compreende:

I - Serviço Oficina central:

a) Seção de Equipamento;

b) Setor de Sinalização;

II - Serviço de Controle de Patrimônio:

a) Seção de Normas e Especificações;

b) Seção de Registros e Distribuição;

c) Setor de Apropriação;

d) Setor garagem Central;

III - Serviço de Administração de Material:

a) Seção de Orientação b) Seção de Suprimento, constituída de Setor de Programação de Estoques e Setor Almoxarifado Central.


Artigo 11 - As Divisões Regionais da Autarquia passam a ter a seguinte estrutura:

I - Serviço de Assistência Técnica:

a) Seção de Planejamento, com Setor de Inventários Rodoviários e Setor de Assistência aos Municípios;

b) Seção de Projetos com Setor de Levantamentos Topográfico e Setor de Laboratório de Materiais;

c) Seção de Construção, constituída de Setor de Administração de Contratos e Setor de Engenharia;

d) Seção de Avaliação;

e) Seção de Desenho;

f) Seções Residenciais de Obras;

II - Serviço de Assistência e Conservação:

a) Seção de Controle das Operações, com Setor do Material Industrial;

b) Seção de Tráfego;

c) Seções Residenciais de Conservação, constituídas de Setor de Equipamentos, Setor de Operações da Conservação, Setor de Segurança de Tráfego e Setor Escritório;

III - Serviço de Patrimônio:

a) Seção de Controle do Patrimônio;

b) Seção de Suprimento de Material, com Setor Almoxarifado Regional;

c) Seção Oficina Regional;

IV - Serviço de Administração:

a) Seção de Assistência Jurídica;

b) Seção de Registros de Pessoal, constituída de Setor de Cadastro, Setor de Contagem de Tempo Setor de Averbação;

c) Seção de Finanças e Controle, constituída de Setor de Finanças, Setor de Contabilidade, Setor de Orçamento e Custos;

d) Seção de Transporte Coletivo constituída de Setor Escritório e Setor de Fiscalização;

e) Seção de Comunicações;

f) Setor de Compras.

§ 1º - As Divisões Regionais da Autarquia corresponderão às Regiões estabelecidas pelo Decreto nº 52.576, de 12 de dezembro de 1970. § 2º - O Superintendente poderá adotar medidas transitórias de instalação e implantação das Divisões Regionais, em consonância com os recursos disponíveis.

§ 3º - Poderão ser instaladas até cinqüenta Residências de Conservação e vinte e sete Residências de Obras, com áreas e sedes a serem definidas pelo Superintendente.

§ 4º - A Divisão Regional correspondente à Região do Litoral terá um Serviço de Travessia composto de Seção de Estaleiros e Setor de Operação de Embarcações.


Artigo 12 - O Serviço Central de Transportes Coletivo contém:

I - Seção Escritório:

Setor de Legalização;

Setor de Atos;

Setor de Comunicações Administrativas;

II - Seção de Controle, com Setor de Expediente.

Artigo 13 - A Divisão de Administração de Pessoal constitui-se de:

I - Serviço de Seleção e Aperfeiçoamento com Centros de Treinamento;

II - Serviço de Classificação de Cargos e Funções;

III - Serviço de Registro e Controle do Pessoal;

a) Seção de Registro e Controle Centrais

b) Seção de Orientação;

c) Seção de Registro e Controle-Pessoal da Sede.


Artigo 14 - Constituem a Divisão de Finanças e Controle:

I - Serviço de Finanças:

a) Seção de Receita, com Setor Recebedoria;

b) Seção de Despesas, com Setor Pagadoria;

c) Seção de Programação e Controle Financeiro;

II - Serviço de Contabilidade:

a) Seção de Contabilidade I;

b) Seção de Contabilidade II;

III - Serviço de Orçamento e Custos:

a) Seção de Elaboração de Orçamento;

b) Seção de Controle Orçamentário;

c) Seção de Custos;

IV - Serviço de Auditoria e Orientação:

a) Seção de Auditoria;

b) Seção de Orientação.


Artigo 15 - O Serviço de Compras constitui-se de:

I - Seção de Compras I;

II - Seção de Compras II;

III - Seção de Controle.


Artigo 16 - O Serviço de Atividades Gerais contém:

I - Seção de Comunicações Administrativas;

II - Seção de Administração de Patrimônio:

a) Setor de Controle de Patrimônio;

b) Setor de Almoxarifado;

c) Setor de Higiene e Segurança;

III - Seção de Publicações e Trabalhos Gráficos;

a) Setor de Publicações;

b) Setor Gráfico;

IV - Seção de Telecomunicações.


Artigo 17 - A Procuradoria Jurídica constitui-se de:

I - Serviço Judicial - Capital:

a) Seção de 1ª Instância;

b) Seção de 2ª Instância;

c) Seção de Documentação;

II - Serviço Judicial - Interior:

a) Seção I;

b) Seção II;

III - Serviço Jurídico - Administrativo.

a) Seção de Contratos;

b) Seção de Assuntos de Pessoal;

c) Seção de Assuntos Gerais;

IV - Seção de Expediente.


Artigo 18 - A Assessoria de Organização, chefiada por Diretor Técnico (Divisão - Nível III) é constituída de Assistentes Técnicos de Direção, terá um Centro de Processamento de Dados, integrado pelas seguintes unidades:

I - Seção de Análise de Sistemas Mecanizados I;

II - Seção de Análises de Sistemas Mecanizados II;

III - Setor de Operação.


CAPÍTULO IV - Das Competências do Superintendente


Artigo 19 - Ao Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem compete:

I - propor ao Governador, através de Titular da Secretaria a que estiver vinculado:

a) planos e programas de trabalho;

b) orçamentos de custeio e de capital, bem como as respectivas alterações;

c) a programação financeira anual relativa a despesas de investimentos a qual será estabelecida de acordo com as normas fixadas para o desembolso de recursos orçamentários;

d) Regulamento e o Quadro da Autarquia;

e) a definição da frota de veículos a serem utilizados;

II - submeter à aprovação das autoridades competentes a) relatórios periódicos de execução de planos e programas, instruídos com demonstração dos custos operacionais;

b) Cópia de balancetes e balanços contábeis;

III - representar a Autarquia em juízo ou fora dele, diretamente ou através de procuradores;

IV - propor, ao Titular da Secretaria a que estiver vinculado, a aprovação de Planos Rodoviários Municipais, bem como, a concessão de auxílios a municípios para fins rodoviários;

V - aprovar minuta-padrão de contrato;

VI - assinar contratos, ajustes e convênios em que a Autarquia for parte;

VII - homologar a classificação das propostas nas concorrências para adjudicação de serviços e obras;

VIII - decidir sobre adjudicação de serviços e obras quando não houver concorrentes, observada a Legislação vigente;

IX - Julgar propostas de modificação de contratos em andamento, de acordo com a Legislação;

X - autorizar desapropriações de bens patrimoniais, necessários aos serviços e obras;

XI - aprovar normas de organização e funcionamento interno da Autarquia;

XII - fixar as competências decisórias, gerais e específicas dos diretores, chefes e encarregados;

XIII - distribuir às unidades da Autarquia os cargos e funções constante do seu Quadro.


CAPÍTULO V - Atribuições


SEÇÃO I - Da Assessoria de Planejamento


Artigo 20 - A Assessoria de Planejamento cabe:

I - quanto a dimensionamento de recursos:

a) equacionar necessidades de recursos humanos, financeiros e materiais, tendo em vista as necessidades operacionais da Autarquia;

b) colaborar com a Assessoria de Construção na atualização de preços unitários;

II - quanto a pesquisas e tecnologia;

a) programar e realizar as pesquisas a cargo da Autarquia;

b) elaborar minutas de contratos na especialidade;

c) programar e fiscalizar os trabalhos de pesquisas contratados;

d) colaborar com a Assessoria de Construção quando da contratação de serviços de terceiros;

e) estudar convênio com órgãos oficiais de pesquisa;

f) analisar dados tecnológicos aplicáveis à Autarquia;

g) orientar a participação da Autarquia em seminários, simpósios e congressos;

h) providenciar divulgação de resultados de suas pesquisas;

III - quanto a estudos sócio-econômicos;

a) realizar estudos de viabilidade econômica, de benefício-custo e rentabilidade de rodovias;

b) estudar, justificar e recomendar prioridade de obras inclusas nos orçamentos-programas;

c) avaliar necessidade das zonas periféricas das rodovias.

IV - quanto a programação orçamentária:

a) manter ligações e entendimentos com os órgãos estaduais, com vistas à elaboração de orçamentos-programas;

b) elaborar orçamentos-programas anuais e plurianuais;

V - quanto a assistência aos municípios:

a) formular planos e programas de assistência aos municípios do Estado;

b) estudar redes rodoviárias municipais e propor melhoramentos;

VI - quanto a estatísticas:

a) estudar e manter atualizados os sistemas necessários à coleta e tabulação de dados e à elaboração de relatórios de estatística;

b) em colaboração com os diretores da Autarquia, coletar e tabular dados, bem como preparar estudos de estatísticas necessários às operações da Autarquia;

c) manter atualizados os registros de estatísticas gerais e rodoviárias;

d) levantar e analisar dados de vias que interfiram em zonas urbanas, especialmente em zonas de alta densidade demográfica;

VII - quanto a registro e fornecimento de dados:

a) manter atualizada a cartografia e o inventário de sistema rodoviário;

b) preparar dados e fornecer informações para relações públicas;

c) coletar e pesquisar dados bibliográficos atinentes a planejamento de transportes;

d) registrar dados sobre o desenvolvimento dos programas de obras.


SEÇÃO II - Da Assessoria de Projetos


Artigo 21 - A Assessoria de Projetos cabe:

I - quanto a anteprojetos:

a) recomendar e manter os procedimentos padrões para a elaboração de anteprojetos;

b) colaborar nos trabalhos de aerofotogrametria, destinados a anteprojetos;

c) preparar plantas topográficas;

d) em colaboração com a Assessoria de Planejamento, promover estudos de tráfegos;

e) promover a seleção técnico-econômica dos alinhamentos de traçado e indicar a localização das obras de arte requeridas pelo traçado recomendado;

f) promover a realização dos serviços de geologia, necessários aos anteprojetos;

g) estimar, preliminarmente, os custos de anteprojetos;

II - quanto a projetos de traçados:

a) revisar e aperfeiçoar a geometria de alinhamento definitivo proposto e o anteprojeto;

b) recomendara estudos geológicos para fins de projeto de traçados;

c) projetar a recolocação dos serviços de utilidade pública;

d) projetar o sistema de drenagem geral do traçado;

e) estimular as quantidades de unidades de trabalho e de material necessários a construção de traçados;

f) acompanhar os trabalhos contratados;

III - quanto o projetos de plataformas:

a) recomendar estudos geológicos tendo em vista de plataformas;

b) avaliar dados de estudos geológicos para fins de projetos;

c) projetar e especificar as características estruturais de sub-base, base, acostamentos e pavimentos;

d) projetar e especificar as características estruturais dos dispositivos de drenagem superficial ou subterrânea;

e) quantificar as necessidades de mão-de-obra e materiais necessários à melhoria ou construção de greide sub-base, base, pavimento e a drenagem;

f) preparar as especificações para a construção;

g) acompanhar os trabalhos contratados;

IV - quanto a projetos de dispositivos complementares:

a) projetar as paisagens e as edificações complementares das rodovias;

b) orçar os projetos da especialidade;

V - quanto a manuais de normas e especificações:

a) elaborar e manter atualizados manuais de anteprojetos e projetos;

b) colaborar em trabalhos de especificação de elementos de projetos para concorrências;

VI - quanto a anteprojetos e projetos estruturais:

a) elaborar projeto de estruturas com os respectivos orçamentos;

b) preparar esquemas preliminares de estruturas a serem incluídas nos anteprojetos de estradas;

c) preparar listas de materiais necessários a construção de estruturas;

d) estabelecer os procedimentos técnicos para a execução de anteprojetos e projetos de estruturas;

e) colaborar na elaboração de especificações;

VII - quanto a tecnologia de materiais, através da Seção laboratório Central.

a) executar os ensaios necessários a exploração, anteprojeto e projeto;

b) colaborar no tocante a especialidade na preparação de contratos;

c) colaborar na inspeção de materiais adquiridos pela Autarquia.


SEÇÃO III - Da Assessoria de Construção


Artigo 22 - À Assessoria de Construção cabe:

I - quanto a concorrências a) programar e realizar concorrências;

b) pré-qualificar e classificar interessados;

c) manter atualizado o cadastro de interessados e pré-qualificados;

II - quanto a contratações:

a) providenciar elementos e elaborar minutas de contrato;

b) preparar autorização para início das obras;

c) estudar modificações contratuais;

d) manter atualizado o arquivo das licitações referentes a contratos em andamento;

III - quanto a normas e acompanhamento de execução de contratos:

a) recomendar diretrizes e normas, regulamentos e critérios para qualificação de proponentes, padronização dos sistemas de licitação, seguros e garantias contratuais para pagamento e liquidação de débito, sub-contratação de obras e modificações de contrato;

b) emitir parecer sobre questões, reclamações e recursos quanto à forma dos contratos;

IV - quanto à Engenharia de Construção:

a) recomendar diretrizes e elaborar normas, regulamentos, critérios e manuais para execução de obras e serviços, especificações, controle de qualidade, inspeções, ensaios de campo, medições e relatórios;

b) examinar elementos técnicos de projetos;

c) organizar e manter sistema de controle de execução de construções;

d) examinar e emitir parecer sobre pedidos de autorização para execução de serviços extra e modificações contratuais;

e) programar exame e a revisão de projetos no local da obra;

f) compilar tabela de preços unitários e serviços e de obras;

g) organizar e manter cadastro de andamento de construções, modificações de projeto e de relatórios finais;

h) controlar dados de desempenho para qualificação dos proponentes;

V - quanto a avaliações para desapropriação amigáveis:

a) estudar diretrizes, normas, critérios e procedimentos para avaliação dos imóveis abrangidos pela faixa de domínio das rodovias e de outras propriedades;

b) manifestar-se sobre laudo de avaliação, estabelecendo os preços-teto unitário dos projetos;

c) estabelecer e manter atualizado o controle de andamento das aquisições amigáveis de faixa de domínio;

VI - quanto a avaliações para desapropriação judicial:

a) estudar diretrizes, norma, critérios e procedimentos para avaliação dos imóveis, bem como, para emissão de posse;

b) manifestar-se sobre as avaliações das procedidas por peritos;

c) manter controle de andamento das aquisições judiciais de faixas de domínio;

VII - quanto ao controle de acesso, estudar diretrizes, normas critérios e procedimentos:

a) para autorização de acesso à faixa de domínio das rodovias;

b) para remoção de benfeitorias, instalações e autos, de estradas de ferro ou de concessionárias de serviços de utilidade pública;

c) para fornecimento de materiais originários da faixa de domínio e outras propriedades da Autarquia;

VIII - ainda com relação ao acesso:

a) manter atualizado o registro de controle de andamento dos pedidos de acesso, de ocupação da faixa de domínio e de remoção de benfeitorias;

b) manifestar-se sobre pedido de uso de faixa de domínio e outras propriedades da Autarquia por estradas de ferro, concessionárias de serviços de utilidade pública e órgãos da Administração Pública;

IX - com relação a documentação e registro:

a) estudar diretrizes, normas, critérios e procedimentos para exame de documentação destinada à aquisição de faixa de domínio;

b) manter atualizado cadastro de domínio, inclusive de acessos, de cada trecho de estrada pertencente à Autarquia;

c) manter arquivo de títulos de propriedade da Autarquia.


SEÇÃO IV - Da Assessoria de Conservação


Artigo 23 - Da Assessoria de Conservação cabe:

I - quanto ao planejamento da conservação:

a) planejar e programar o desempenho das operações de conservação, melhoramentos, tráfego e administração de equipamentos, bem como preparar as correspondentes previsões orçamentárias;

b) acompanhar e avaliar a execução de planos e programas;

c) elaborar relatórios, informações, normas e instruções concernentes à conservação rodoviária;

d) prestar assistência na realização dos programas de treinamento do pessoal empregado nas operações de conservação;

II - quanto a melhoramentos:

a) recomendar procedimentos para o desempenho dos trabalhos;

b) elaborar orçamentos para melhoramentos por administração e acompanhar sua execução;

c) estudar prioridade de trabalhos de melhoramentos;

d) estudar alternativas quanto aos sistemas de realização de melhoramentos;

III - quanto ao controle de operações de tráfego:

a) preparar normas de procedimentos;

b) coletar dados sobre controle de tráfego;

c) elaborar orçamentos;

d) recomendar a aprovação dos materiais empregados nas operações de controle de tráfego;

e) elaborar e controlar a execução de programas de demarcação e sinalização das rodovias;

f) colaborar com o órgão incumbido de fabricar equipamentos de sinalização;

IV - quanto a segurança rodoviária:

a) recomendar procedimentos para a segurança rodoviária;

b) dar orientação sobre utilização das faixas de domínio e colocação de anúncios;

c) analisar estatísticas de acidentes e identificar as áreas problemáticas nas estradas de rodagem;

d) projetar sistemas de sinalização, dispositivos de iluminação e semáforos das estradas;

e) elaborar relatórios e preparar ilustrações sobre segurança rodoviária;

f) elaborar orçamentos relativos a operações de segurança rodoviária;

g) manter ligação com a Polícia Rodoviária e com as autoridades municipais, com vistas à segurança rodoviária.


SEÇÃO V - Da Divisão de Administração de Patrimônio


Artigo 24 - À Divisão de Administração de Patrimônio cabe:

I - através da Seção de Equipamento, do Serviço de Oficina Central:

a) fabricar competentes necessários a reposições;

b) proceder a revisões fundamentais e reparos de peças pesadas;

c) executar tarefas relativas a equipamentos pesados, transmissão e diferencial, bombas injetoras e carburadores, ferramentaria, solda e ferraria, retífica e reconstrução de motores;

d) executar serviços relativos a reparo de equipamentos leves, pintura e estofamento funilaria, radiadores, carpintaria, limpeza e lubrificação, eletricidade e reparos móveis;

II - através do Setor de Sinalização, de Serviço Oficina Central:

a) estudar diretrizes, normas, critérios e procedimentos para preparar a sinalização;

b) preparar a sinalização das rodovias;

III - através da Seção de Normas e Especificações, do Serviço de Controle do Patrimônio;

a) manter atualizada as especificações dos equipamentos e materiais normalmente utilizados pela Autarquia;

b) verificar se os pedidos de compra atendem às especificações;

c) preparar normas para controlar a qualidade dos materiais adquiridos, bem como colaborar na efetivação de tal controle;

d) colaborar com a Oficina Central e com a garagem Central na elaboração de normas de operação e controle de custos e padrões para a execução de tarefas.

IV - através da Seção de Registros e Distribuição do Serviço de Controle do Patrimônio;

a) recomendar procedimentos para administração e conservação de prédios, pátios e equipamentos, bem como zelar pela observância de tais procedimentos;

b) manter cadastro dos prédios, pátios e equipamentos;

c) recomendar o valor das taxas do aluguel de equipamentos;

d) analisar os custos de operação de equipamentos mantido pela Oficina Central;

e) administrar programas de manutenção preventiva de equipamentos;

f) controlar o registro de garantia de equipamentos;

g) inspecionar o equipamento obsoleto e o material inservível da Autarquia, destinados à venda;

h) recomendar reposição de equipamentos;

i) controlar os contratos de aluguel de equipamentos de terceiros;

j) fiscalizar as operações de manutenção preventiva de equipamento no campo;

V - através de Setor de Apropriação, do Serviço de Controle de Patrimônio:

a) manter atualizado o sistema de apropriação dos custos de Almoxarifado Central, da Oficina Central e da Garagem Central;

b) manter atualizado o sistema de apropriação de custos de aluguel de equipamento;

c) processar a cobrança de aluguel do equipamento;

VI - através do setor Garagem Central, do Serviço de Controle do Patrimônio;

a) manter registros de distribuição e utilização de veículos, bem como, de horas de motoristas;

b) investigar e relatar acidentes;

c) guardar, lavrar, lubrificar e fazer pequenos reparos nos veículos;

d) requisitar peças, material e ferramentas, bem como receber, armazenar e entregá-los;

e) manter registros de peças e ferramentas;

f) manter as relações com o departamento Estadual de Trânsito;

VII - através da seção Orientação de Serviço de Administração de Material:

a) atuar como suporte central de orientação e controle de gestão de materiais na Autarquia;

b) verificar o cumprimento das normas e instruções relativas a gestão de material, pelas unidades centrais e regionais incumbidas dessa atividade;

VIII - através do Setor de Programação de Estoque, da Seção de Suprimento:

a) manter sistema de controle de estoque central e da Sede;

b) emitir pedidos de compra e iniciar compras de pequena monta;

c) participar de inventários físicos e preparar relatórios de excessos e insuficiências em estoque;

IX - através do Setor Almoxarife Central, da Seção de Suprimento:

a) receber, inspecionar, armazenar e entregar os materiais de estoque centrais e da Sede;

b) realizar inventários físicos periódicos.


SEÇÃO VI - Das Divisões Regionais


Artigo 25 - As Divisões Regionais exercerão as seguintes atribuições, no âmbito das respectivas áreas geográficas:

I - através do Setor de Inventários Rodoviários, da Seção de Planejamento:

a) manter registros cadastrais e mapas rodoviários da região;

b) suprir com elementos regionais as atividades cartográficas de Autarquia;

c) coletar dados econômicos necessários a estudos sócio-econômicos e de uso de terras;

II - através do Setor de Assistência aos Municípios, da Seção de Planejamento:

a) orientar os municípios no tocante à utilização de fundos destinados às rodovias;

b) Prestar assistência técnica nos trabalhos de formulação e execução do planejamento de atividades rodoviárias;

III - através do setor de Levantamento Topográfico e Projeto, da Seção de Projeto:

a) realizar levantamentos diversos, incluído os de reconhecimento, os topográficos os de faixas de domínio e os cadastrais b) colaborar nos trabalhos de pesquisa do solo;

c) verificar demarcações efetuadas por empreiteiros;

d) preparar rotas de campo e coletas de dados;

e) elaborar mapas, gráficos e projetos;

f) elaborar projetos geométricos de reconstruções ou melhoramentos de estradas;

g) prestar assistência nos trabalhos de estabelecimento do valor da terra, nas faixas de domínio e nas negociações com os proprietários, para aquisição;

IV - através do Setor Laboratório de Materiais, da Seção de Projeto:

a) controlar a qualidade de solos e materiais a serem aplicados nas rodovias e estruturas;

b) propiciar assistência técnica na implantação e manutenção de pequenas instalações de campo para testes rotineiros de solos e materiais, em cada projeto de construção contratada;

V - através do Setor de Administração de Contratos e do Setor de Engenharia, da seção de Construção:

a) orientar os engenheiros incumbidos de fiscalizar obras, no tocante a aspectos contratuais;

b) estudar propostas de utilização de subempreiteiros, de trabalho extra e de mudança de ordens;

c) providenciar modificações contratuais que se fizerem necessárias;

d) providenciar aumento ou redução das verbas destinadas aos contratos;

e) opinar sobre pagamento de faturas dos empreiteiros;

f) controlar a eficiência e integridade dos processos de supervisão dos contratos e de engenharia de construção;

g) avaliar relatórios de andamento de obras;

VI - através da Seção de Avaliação, do Serviço de Assistência Técnica;

a) em colaboração com a Assessoria de Planejamento e a Seção de Assistência jurídica da Região, providenciar a aquisição de propriedades necessárias às obras de Autarquia.

b) Manter arquivos de negociações em andamento e preparar papéis necessários à transferência completa da posse da faixa de domínio das rodovias;

VII - através da Seção de Desenho, do Serviço de Assistência Técnica:

a) elaborar todos os desenhos necessários à atuação da Divisão Regional;

b) calcular áreas, volumes e quantidades relativas aos projetos;

c) manter atualizado o arquivo dos desenhos elaborados na Divisão Regional;

VIII - através das Seções Residências de Obras, do Serviço de Assistência Técnica:

a) colaborar com a Seção de Construção na solução de problemas técnicos;

b) controlar a execução das obras;

IX - através da Seção de Controle de Operações do Serviço de Assistência da Conservação:

a) elaborar orçamentos relativos a conservação, reconstrução e melhoramentos;

b) avaliar relatórios elaborados pelas Residências;

c) realizar inspeções de campo, de conformidade com o programa de controle de qualidade;

d) fornecer as Residências, orientação no tocante a padrões de desempenho, paisagismo, práticas e métodos de conservação e construção, utilização e operação de equipamento, organização das turmas de trabalho conservação de estruturas, de pista de faixas de domínio;

e) providenciar a elaboração de anteprojetos relativos a construções de pequeno porte, a serem executados com recursos humanos próprios;

f) participar no desenvolvimento de reconstrução de importância ou de melhoramento a serem executados por contrato;

X - através do Setor de Material Industrial, da Seção de Controle de Operações:

a) elaborar programas de trabalho e orçamento;

b) produzir tubos de concreto, postes em geral, guias, material betuminosos, pedra britada e outros agregados;

c) apropriar custos, analisá-los e manter registro dos mesmos;

XI - através da Seção de Tráfego, do Serviço de Assistência da Conservação:

a) providenciar a coleta de dados de tráfego e analisá-los;

b) programar atividades de sinalização rodoviária, marcação e pintura de faixas em pavimento e as atividades das estações de pesagem;

c) manter contados com a Polícia Rodoviária e as autoridades municipais, com a finalidade de resolver problemas de regulamentação do tráfego;

d) opinar sobre pedidos de acesso às rodovias e colaborar com a Seção de Projetos em estudos sobre acesso;

e) fiscalizar a utilização da faixa de domínio das rodovias e de suas áreas limítrofes, no tocante a anúncios e propaganda;

f) realizar inspeção de campo, conforme o estabelecido pelo programa de controle de qualidade, no tocante a sinalização e obras de segurança;

g) à medida das necessidades, manter unidades móveis de marcação e pintura de faixas em pavimento;

h) proteger o público durante as operações de conservação, reconstrução e melhoramentos;

i) investigar acidentes em rodovias e elaborar as respectivas estatísticas;

j) elaborar propostas de programas anuais e plurianuais, com respectivos orçamentos, no que concerne à sinalização e obras de segurança rodoviária;

l) examinar relatórios de andamento dos serviços e obras de sinalização XII - através dos Setores pertencentes às Residências de Conservação, no âmbito das respectivas áreas geográficas:

a) executar ou acompanhar, quando confiados a terceiros, os trabalhos de conservação rotineira, conservação de emergência e melhoramentos na rede de estradas;

b) manter atualizado o registro de tarefas de conservação rotineira e melhoramentos realizados por administração direta;

c) preparar relatórios necessários ao controle do andamento do trabalho e das despesas da Residência;

d) assegurar a realização do programa de manutenção preventiva e o uso correto do equipamento da Residência;

e) manter atualizado o mapa da rede de estradas de rodagem, faixa de domínio e propriedades da Autarquia;

f) em colaboração com a Assessoria de Planejamento, executar e fiscalizar as atividades pertinentes à assistência aos municípios;

g) zelar pelo cumprimento de disposições regulamentares sobre o uso das propriedades limítrofes das rodovias, no que concerne a anúncios, restaurantes, postos de serviço e similares;

XIII - através da Seção de Controle do Patrimônio, do Serviço de patrimônio:

a) assegurar a execução de um programa efetivo e econômico, de utilização de equipamentos, edifícios e pátios;

b) manter cadastro do equipamento em uso;

c) revisar e avaliar, mensalmente, relatórios de uso e custo de equipamentos;

d) providenciar a baixa de peças, equipamentos obsoletos e demais bens patrimoniais correlatos, inservíveis para a Autarquia;

e) estimar necessidades de equipamento prédios e pátios;

f) orientar a operação de equipamentos com vistas a evitar uso impróprio, ou abusivo, pelos operadores;

g) providenciar serviços de limpeza, vigilância e portaria.

XIV - através da Seção de Suprimento de Material, do serviço de Patrimônio:

a) adquirir, armazenar e distribuir peças, ferramentas e equipamentos e materiais;

b) controlar estoques;

c) providenciar a eliminação de material obsoleto dos estoques;

XV - através da Seção Oficina Regional, do Serviço de Patrimônio:

a) reparar e fazer a manutenção dos equipamentos;

b) manter garagem ou qualquer outra instalação para guarda e controle de veículos e equipamentos;

c) operar unidade móvel de reparos de equipamento, inclusive de escritórios;

d) manter registros de custos das operações de oficina;

e) providenciar assistência e apoio técnico à oficinas das Residências;

XVI - através da Seção de Assistência Jurídica, do Serviço de Administração:

a) executar as funções jurídicas conforme os procedimentos estabelecidos pela Procuradoria Jurídica da Autarquia;

b) colaborar com a Seção de Avaliação, no exame dos documentos relacionados com desapropriação;

c) prestar assistência jurídica relativa a todos os campos de atividades da Divisão Regional XVII - através dos Setores de Cadastro, Contagem de Tempo e Averbação, da Seção de Registro e Controle de Pessoal, exercer, no âmbito da Regional, as mesmas atribuições fixadas para a Seção de Registro e Controle - Pessoal da Sede;

XVIII - através dos Setores de Contabilidade, Finanças e Orçamentos e Custos, da Seção de Finanças e Controle, e obedecendo a normas de instruções do órgão central correspondente, executar os serviços relativos a receita e despesa, registros contábeis, administração orçamentária e análise de custos da Regional;

XIX - através da Seção de Transporte Coletivo, do Serviço de Administração:

a) informar e propor soluções para pedidos de implantação de linhas novas, modificações de horário e de itinerários, transferência de permissão e seccionamento de preços;

b) opinar sobre pedidos de prolongamento de permissões, cancelamento de permissões e horários, paralisação de linha e horários, reconsideração de despacho, implantação de horários novos, efetivos e facultativos;

c) opinar sobre aumento de preços da passagem;

d) opinar sobre pedidos de autorização para transportar operários e trabalhadores;

e) fazer vistorias em veículos das empresas registradas na Autarquia XX- através da Seção de Comunicações, do Serviço de Administração, executar os serviços relativos a expediente, protocolo , arquivo e telecomunicações, necessários à Divisão Regional;

XXI - através do Setor de Compras, do Serviço de Administração;

a) executar as compras de "caixa pequena" dentro dos limites fixados pela Superintendência, relativas a materiais e serviços de terceiros;

b) dar assistência ao órgão regional de suprimento de material.


Parágrafo único - Cabe ainda, à Divisão Regional Correspondente a Região do Litoral:

1. através da Seção de Estaleiros, do Serviço de Travessia:

a) estudar, projetar e fiscalizar a construção e a manutenção de embarcações, "ferry-boat" e outros veículos de navegação, bem como, embarcadouros e instalações das travessias;

b) preparar e reconstruir embarcações "ferry-boat" e outros veículos de navegação;

c) manter contato com autoridades competentes, visando legalizar instalações, equipamentos e travessias a serrem implantadas;

2. através do Setor de Operações de Embarcações, do Serviço de Travessia, operar e fiscalizar as operações das embarcações das travessias.


SEÇÃO VII - Do Serviço Central de Transporte Coletivo


Artigo 26 - Ao Serviço Central de Transporte Coletivo cabe:

I - através do Setor de Legalização, da Seção Escritório:

a) examinar documentação apresentada por permissionários;

b) preparar certificados de conveniência e utilidade pública;

c) preparar renovação, cancelamento ou caducidade de certificados de conveniência e utilidade pública;

II - através do Setor de Atos, da Seção Escritório:

a) elaborar atos relativos aos permissionários de transportes coletivos de passageiros;

b) manter registro dos atos relativos aos permissionários;

III - através do Setor de Comunicações Administrativas, da Seção Escritório:

a) preparar correspondências e notificações relativas ao serviço de transporte coletivo;

b) executar os serviços relativos a expediente, protocolo, arquivo e controle do andamento dos processos sobre permissionários de transporte coletivo;

IV - através da Seção de Controle:

a) examinar estatísticas apresentadas pelos permissionários e verificar sua fidedignidade;

b) proceder a inspeções que forem determinadas por autoridade competente, particularmente sobre convênios com outras entidades;

c) por meio do Setor Expediente, executar serviços de escritório necessários à Seção.


SEÇÃO VIII - Da Divisão de Administração de Pessoal


Artigo 27 - São atribuições da Divisão de Administração de Pessoal, no âmbito geral da Autarquia:

I - através do Serviço de Seleção e Aperfeiçoamento:

a) programar, realizar ou promover recrutamento e seleção do pessoal necessário ao preenchimento dos cargos e funções;

b) executar, por meio de Centros próprios ou mediante ajustes com terceiros, programas de treinamento e aperfeiçoamento do pessoal;

II - através do Serviço de Classificação de Cargos e Funções;

a) levantar elementos necessários à descrição e análise dos cargos e funções;

b) desenvolver e aplicar os processos de avaliação e reavaliação de cargos que melhor atendam às características da Autarquia;

c) realizar estudos com vistas à fixação das escalas de remuneração;

d) elaborar projetos relativos a aprovação ou alteração do Quadro da Autarquia;

e) enquadrar o pessoal no Plano de Classificação de Cargos e Funções;

f) formular e aplicar sistemas de avaliação de merecimento, especialmente com vistas a promoção, manutenção ou dispensa de servidor;

g) controlar o preenchimento de cargos e funções;

h) controlar a distribuição do pessoal, nos limites da lotação fixada por autoridade competente;

i) colaborar com a Assessoria de Organização na quantificação do pessoal necessário aos órgãos da Autarquia;

III - através da Seção de Registro e Controle Centrais, do Sistema de Registro e Controle do Pessoal:

a) colaborar na manutenção de cadastro central de servidores, cadastro central de cargos, funções e de lotação de cadastro central de controle de tempo de serviço;

b) receber e conferir dados relativos ao pessoal, procedentes dos órgãos regionais e destinados aos cadastros centrais;

c) fornecer, a outros órgãos da Autarquia, dados e informações atualizados, necessários ao desempenho de suas atribuições, cujo processamento seja feito mediante computação eletrônica;

d) preparar ato de convocação de candidato selecionado, com vistas a admissão;

e) verificar a legalidade de ato que fixe ou altere vencimento, remuneração, salário ou qualquer outra forma de retribuição pecuniária;

f) providenciar pagamento a servidor, a inativo e a pensionista;

g) providenciar reposição, por servidor, de importância que lhe tenha sido paga indevidamente;

h) processar responsabilidade apurada;

i) preparar expediente necessário a decisão referente a inativo;

j) incumbir-se de qualquer serviço de registro e controle que, de acordo com as normas de procedimento baixadas por autoridades competentes, devam ser executadas de forma centralizada;

IV - através da Seção de Orientação do Serviço de Registro de Controle do Pessoal;

a) orientar os órgãos de registro e controle, da Sede e das Divisões Regionais, na Execução das atividades que lhes são atribuídas;

b) colaborar com a Assessoria de Organização, no desempenho de suas atividades relativas à normas de registro e controle de pessoal;

c) verificar o cumprimento das normas legais e regulamentares, pelos órgãos regionais correspondentes;


Artigo 28 - Cabe, ainda, à Divisão de Administração de Pessoal, através da Seção de Registro e Controle - Pessoal Sede, executar as seguintes atribuições, no âmbito exclusivo da Sede:

I - processar admissão e dispensa de servidor;

II - fornecer dados destinados à organização e manutenção dos cadastros centrais;

III - manter atualizado prontuário de servidor;

IV - providenciar anotação em título de funcionário ou extranumerário e em carteira funcional de empregado;

V - elaborar documentos necessários ao cumprimento das obrigações decorrentes das legislações Trabalhista e Previdênciária;

VI - preparar expediente relativo a distribuição, remoção, afastamento, concessão de diária, ajuda de custo, gratificação, "pro labore" e salário-família a servidor; VII - providenciar concessão, a funcionários autárquicos ou extranumerários, de adicionais por tempo de serviço, auxílio-funeral, salário-esposa e licenças;

VIII - providenciar convocação de servidor para prestar serviço extraordinário;

IX - providenciar pagamento por exercício de substituição, exoneração de funcionário e demais atos de gestão de pessoal;

X - controlar e apurar freqüência de servidor;

XI - elaborar relação de substitutos de Diretores, Chefes e Encarregados;

XII - controlar o cumprimento da escala anual de férias de servidores;

XIII - providenciar, junto à autoridade competentes, aposentadoria compulsória de funcionário autárquico;

XIV - elaborar ato declaratório de extinção de cargo autárquico, prevista em lei ou decreto;

XV - fornecer informações necessárias a tomadas de decisão relativas a servidor;

XVI - organizar e atualizar repositório de decisões relativas à Administração de Pessoal.


SEÇÃO IX - Da Divisão de Finanças e Controle


Artigo 29 - À Divisão de Finanças e Controle cabe:

I - através da Seção de Receita, do Serviço de Finanças:

a) expedir guias de receita, cauções, finanças e depósitos;

b) manter controle dos recebimentos efetuados por entidades bancárias e coletorias;

c) manter controle dos recebimentos provenientes de convênios e fornecimentos;

d) promover a inscrição da dívida ativa;

e) emitir guias de consignações e respectivo encontro de contas;

f) por meio do Setor Recebedoria, efetuar recebimentos em geral;

II - através da Seção de Despesa, do Serviço de Finanças:

a) emitir empenho das despesas de pessoal, contratuais e gerais, dos órgãos da Sede;

b) processar as despesas;

c) manter controle dos saldos contratuais;

d) operar fichário financeiro de pessoal;

e) através do Setor Pagadoria, efetuar pagamentos em geral;

III - através da seção de Programação e Controle Financeiro, do Serviço de Finanças:

a) programar os recebimentos e pagamentos;

b) elaborar relatórios diários do movimento financeiro;

c) exercer o controle financeiro dos recursos comprometidos em razão de contratos de financiamento;

IV - através da Seção de Contabilidade I, do Serviço de Contabilidade:

a) apresentar os balancetes mensais orçamentários e financeiros relativos às operações realizadas pelos órgãos da Sede;

b) centralizar os balancetes orçamentários e financeiros que lhe forem encaminhados pelas unidades regionais de Contabilidade;

c) apresentar os balancetes mensais centralizados dos Sistemas Orçamentário e Financeiro;

d) manter registro analíticos das contas que se fizerem necessárias;

e) fornecer os elementos necessários à apuração dos resultantes da execução orçamentária;

f) elaborar balanços orçamentários e financeiros anuais;

g) fornecer à Seção de Contabilidade II os elementos financeiros que o integrarão ao balanços patrimoniais anuais;

V - através da seção de Contabilidade II, do Serviço de Contabilidade;

a) elaborar os balancetes mensais patrimoniais e de compensação, relativos às operações realizadas pelos órgãos da Sede;

b) centralizar os balancetes patrimoniais e de compensação que lhe forem encaminhados pelas unidades regionais de Contabilidade;

c) apresentar os balancetes mensais centralizados dos Sistemas Patrimonial e de Compensação e respectivos anexos;

d) manter registro analítico da distribuição e das características dos bens móveis e imóveis da Autarquia;

e) elaborar os balanços anuais e respectivas demonstrações;

f) manter registros analíticos de contrato, convênios e ajustes e de cauções prestadas em fianças;

g) fornecer ao Serviço de Orçamento e Custos os dados que lhe forem necessários;

VI - através da Seção de Elaboração de Orçamento, do Serviço de Orçamento e Custos:

a) orientar os órgãos interessados na elaboração das propostas parciais do orçamento;

b) analisar as propostas orçamentárias parciais;

c) consolidar a proposta orçamentária global;

d) elaborar as tabelas de distribuições de recursos;

e) examinar os pedidos de liberação de recursos, propondo, quando necessário, revisões de reajustamentos orçamentários;

VII - através da Seção de Controle Orçamentário, do Serviço de Orçamento e Custos:

a) acompanhar a execução orçamentária;

b) controlar e avaliar custos de programas;

c) classificar despesas;

d) controlar saldos de dotações;

e) elaborar relatórios periódicos da execução orçamentária e de custos de programas;

VIII - através da Seção de Custos, do Serviço de Orçamento e Custos:

a) estabelecer custo-padrão de serviços e de produtos industriais;

b) analisar e comparar custos apurados em cada centro;

c) analisar estatísticas de custos gerais;

IX - através da seção de Auditoria, do Serviço de Auditoria e Orientação:

a) analisar documentos que possam representar ônus para a Autarquia, examinando sua origem, autorização, classificação orçamentária e autenticidade;

b) analisar documentos de receita, quanto a autenticidade, origem, forma e classificação orçamentária;

c) analisar adequação dos documentos e da classificação de bens e valores incorporados ou desincorporados ao patrimônio;

d) analisar inventários periódicos, referentes a existência física de bens e valores;

e) analisar termos de contrato, convênios e ajustes nos quais a Autarquia for parte;

f) analisar processos de concorrências e de licitações em geral;

g) analisar documentos de controle em geral, inclusive balancetes, registros, apurações e demonstrações;

h) analisar balanços, demonstrações e prestações de contas de municípios, no tocante a aspectos de interesse da Autarquia;

i) analisar balanços de firmas ou entidades que mantenham transações com a Autarquia, objetivando demonstrar sua situação econômico-financeira;

j) realizar auditoria de procedimentos contratuais, de convênios e de ajustes;

l) realizar diligências;

X - através da Seção de Orientação, do Serviço de Auditoria e Orientação:

a) orientar as unidades de Finanças e Controle da Sede e das Divisões Regionais, na execução de todas as atividades que lhes forem atribuídas;

b) colaborar com a Assessoria de Organização no desempenho de suas atividades relativas à fixação de competência e preparação de normas de Finanças e Controles;

c) controlar a aplicação, pelas Divisões Regionais, das normas legais e regulamentares relativas a finanças e controle.


SEÇÃO X - Do Serviço de Compras


Artigo 30 - Ao Serviço de Compras cabe:

I - através da Seção de Compras I:

a) realizar compras de materiais para a Autarquia, mediante concorrência;

b) acompanhar o recebimento do material pelo Almoxarifado Central ou outro órgão;

c) organizar e manter estatísticas das aquisições;

d) providenciar as importações eventuais da Autarquia;

II - através da Seção de Compras II:

a) realizar compras da Autarquia, mediante coletas de preços;

b) acompanhar o recebimento do material pelo Almoxarifado Central ou outro órgão;

c) organizar e manter estatísticas das aquisições;

III - através da Seção de Controle:

a) receber os pedidos de compra;

b) organizar e manter cadastro de fornecedores da Autarquia;

c) controlar o andamento das compras.


SEÇÃO XI - Do Serviço de Atividades Gerais


Artigo 31 - Ao Serviço de Atividades Gerais cabe:

I - através da Seção de Comunicações Administrativas:

a) receber, registrar, distribuir e expedir toda a correspondência e documentos da Sede;

b) organizar e manter o arquivo geral da Autarquia;

c) organizar e manter coleção do Diário Oficial do Estado;

d) prestar informações sobre o andamento de papéis e processos;

e) elaborar correspondências e prestar serviços de datilografia em geral;

II - através do Setor de Controle do Patrimônio da Seção de Administração do Patrimônio:

a) manter sistema de registro e controle de patrimônio destinado à Sede;

b) executar ou providenciar a conservação dos aludidos bens patrimoniais;
III - através do Setor de Almoxarifado, da Seção de Administração do Patrimônio:
a) manter sob sua guarda o material que deva ser estocado com a finalidade de suprir necessidades da Sede;
b) distribuir o aludido material, mediante requisições específicas;
c) proceder a contagem física, de acordo com programas de inventários;
IV - através do Setor de Higiene e Segurança, da Seção de Administração do Patrimônio.
a) executar ou promover o serviço de manutenção e limpeza dos edifícios e pátios da Sede;
b) incumbir-se dos serviços de compra, zeladoria, elevadores e portaria da Sede;
c) controlar o acesso às instalações da Sede;
d) providenciar alterações de espaço de escritório e fornecer os meios necessários a mudanças.
V - através do Setor de Publicações, da Seção de Publicações e Trabalhos Gráficos:
a) fazer a revisão final dos artigos, relatórios e outros materiais para publicação;
b) providenciar a edição de publicações da Autarquia;
c) manter arquivo fotográfico, gráfico e de recursos audiovisuais.
VI - através do Setor Gráfica da Seção de Publicações e Trabalhos Gráficos:
a) realizar serviços gráficos e de impressão que lhe forem solicitados;
b) fiscalizar serviços externos de impressão, publicação e gráfica;
VII - através da Seção de Telecomunicações;
a) coordenar a utilização de sistema de telecomunicações da Autarquia;
b) operar e manter os equipamentos de telecomunicações da Sede;
c) dar orientação e prestar assistência técnica às unidades regionais que operem equipamentos de telecomunicações.

SEÇÃO XII

Da Procuradoria Jurídica Artigo 32 - À Procuradoria Jurídica cabe:

I - através da Seção 1ª Instância, do Serviço Judicial - Capital, representar e defender o Departamento de Estradas de Rodagem do foro da Capital;
II - através da Seção 2ª Instância, do Serviço Judicial - Capital, representar e defender o Departamento de Estradas de Rodagem nas Instâncias superiores;
III - através da Seção de Documentação:
a) manter atualizados mapas e fichários de valores das áreas desapropriadas;
b) receber cópias de contra-fé de Ações de Desapropriações indiretas e tomar as providências cabíveis;
c) cadastrar próprios e outros bens do patrimônio imobiliário da Autarquia;
d) manter a Biblioteca da Procuradoria Jurídica e promover o intercâmbio com suas congêneres do País e do Exterior;
e) editar periódico especializado em direito rodoviário e promover palestras, conferências, simpósios e congressos necessários ao desenvolvimento da especialidade;
IV - através da Seção I, o Serviço Judicial - Interior, representar e defender o Departamento de Estradas de Rodagem nas Comarcas correspondentes às Divisões Regionais da Grande São Paulo, do Litoral, do Vale do Paraíba, de Campinas e de Ribeirão Preto;
V - através da Seção II, do Serviço Judicial - Interior, representar e defender o Departamento de Estradas de Rodagem nas Comarcas correspondentes às Divisões Regionais de Sorocaba, de Bauru, de Marília, de São José do Rio Preto, de Araçatuba e de Presidente Prudente;
VI - através da Seção de Contratos, do Serviço Jurídico-Administrativo Geral:
a) opinar sobre contratos de obras em geral, inclusive quanto a reajustamentos;
b) opinar sobre convênios;
c) minutar editais de concorrência, cartas-convite, contratos de obras e convênios, escrituras públicas e particulares;
d) informar mandado de segurança sobre matéria de sua competência;
e) conferir procurações, alvarás e outros documentos que devam fazer fé perante a Administração;
f) elaborar minutas e opinar sobre projetos de leis, decretos, atos, portaria, regulamentos e demais assuntos que requeiram assistência jurídica;
g) dar orientação jurídica aos órgãos da Autarquia;
VII - através da Seção de Assuntos de Pessoal, do Serviço Jurídico-Administrativo:
a) opinar nos processos relativos a problemas jurídicos de pessoal;
b) colaborar na elaboração de projetos de leis, decretos, atos, portarias e regulamentos que envolvam aspectos jurídicos de pessoal;
c) informar mandatos de segurança;
d) prestar colaboração em processos judiciais;
VIII - através da Seção de Assuntos Gerais de Serviço Jurídico-Administrativo, opinar sobre desapropriação, utilização de rodovias e suas marginais, permissão de acessos e funcionamento de postos e similares, patrimônio imobiliário, aquisição, cessão, alienação de bens, construções em geral, responsabilidade civil, certidões, vistas de autos e locações;
IX - através da Seção de Expediente:
a) manter arquivo da Procuradoria;
b) desenvolver estimativa consolidada de orçamento-anual para a Procuradoria e manter controle da utilização de verbas autorizadas para o referido órgão;
c) manter ligação entre a Procuradoria Jurídica e a Divisão de Finanças e Controles, nas transações ou problemas relativos a pagamentos, cobranças ou demais assuntos de contabilidade e tesouraria;
d) manter serviços de zeladoria, portaria e copa para a Procuradoria;
e) providenciar registro de autuação das ações em que a Autarquia seja parte;
f) manter em ordem ofícios de requisitórios judiciais;
g) prestar serviços gerais de datilografia.

SEÇÃO XIII

Da Assessoria de Organização Artigo 33 - À Assessoria de Organização cabe:

I - elaborar e manter atualizados manuais de atribuições e competências;
II - elaborar e manter atualizados manuais de instruções relativas a todas as atividades da Autarquia, especialmente de Administração de Pessoal, Administração Financeira, Administração de material e Atividades Gerais;
III - implantar novas técnicas e métodos de trabalho, orientando seus executores;
IV - proceder a estudos com vistas a determinação de padrões de organização e funcionamento, inclusive no tocante à quantificação de necessidade de pessoal;
V - prestar assistência técnica às unidades da Autarquia;
VI - efetuar pesquisas com vistas ao contínuo aperfeiçoamento funcional da Autarquia;
VII - executar outras tarefas afins, por determinação do Superintendente;
VIII - através da Seção de Análise de Sistemas Mecanizados I, do Centro de Processamento de Dados, realizar estudos e programação das atividades de administração geral, que devam ser objeto de mecanização eletrônica de dados;
IX - através da Seção de Análise de Sistemas Mecanizados II, do Centro de Processamento de Dados, realizar estudos e programação das atividades técnico-operacionais, objeto de mecanização eletrônica de dados;
X - através do Setor de Operação, prestar os serviços de processamento de dados necessários à Autarquia.

SEÇÃO XIV

Do Gabinete Artigo 34 - Ao Gabinete do Superintendente cabe:

I - tomar as providências necessárias à solução dos problemas que requeiram atenção pessoal do Superintendente;
II - consolidar os relatórios e informações que devam ser apresentados pelo Superintendente;
III - Emitir pareceres e realizar estudos especiais, mediante determinação do Superintendente;
IV - auxiliar o Superintendente nos contatos internos e externos;
V - através do Serviço de Relações Públicas:
a) providenciar e operar equipamentos audiovisuais, com finalidades promocionais e instrutivas;
b) planejar e providenciar solenidades de lançamento de pedra fundamental, memoriais, inaugurações e visitas a construções;
c) planejar, promover e executar atividades destinadas a manter e melhorar as relações e o bem-estar dos servidores;
d) organizar e administrar os congressos rodoviários patrocinados pela Autarquia;
e) manter relações com organizações, associações, sociedades, poderes públicos e com o público em geral;
f) revisar, do ponto de vista de relações públicas, cartas preparadas para assinatura do Superintendente;
g) atender ou providenciar atendimento a queixas e sugestões do público em geral;
h) preparar e distribuir informações e matérias promocionais à imprensa falada e escrita;
i) preparar ou revisar discursos a serem proferidos por dirigentes da Autarquia;
j) revisar e publicar artigos de diretores, chefes e assistentes técnicos;
l)   coordenar a publicação de relatórios de atividades da Autarquia;
m) fornecer informações rodoviárias ao público, a passageiros e a transportadores de carga;
VI - através do Serviço de Inquérito, executar processos administrativos e sindicâncias que objetivem:
a) apurar faltas disciplinares imputáveis a servidores da Autarquia;
b) apurar infrações regulamentares atribuídas a empresas de transporte intermunicipal de passageiros;
VII - através da Seção Secretaria, prestar serviços de escritório e de secretaria necessários ao Superintendente, tais como:
a) receber, registrar, controlar, guardar, preparar e expedir correspondências e documentos em geral;
b) receber e encaminhar o público em geral;
c) preparar agendas e providências necessárias a realização de reuniões;
d) preparar e distribuir minutas ou relatórios de reuniões;
e) preparar correspondência.

SEÇÃO XV

Do Conselho Consultivo Artigo 35 - Ao Conselho Consultivo caberá opinar sobre:

I - planos e programas anuais e plurianuais de trabalho e suas modificações;
II - orçamento de custeio e de capital e respectivas alterações;
III - programação financeira relativa a despesas de investimento;
IV - quadro de cargos e funções;
V - relatórios e prestações de contas da Autarquia;
VI - modificações deste Regulamento;
VII - outros assuntos relevantes, a critério do Superintendente;
Parágrafo único - O Conselho elaborará e aprovará seu regimento interno.

CAPÍTULO VI

Do Pessoal Artigo 36 - O Departamento de Estradas de Rodagem contará com recursos humanos próprios quantificados em seu Quadro em consonância com suas necessidades.

Artigo 37 - O Quadro da Autarquia será composto de:

I - Parte Permanente, integrada por funções autárquicas cujos ocupantes ficarão sujeitos ao regime da Consolidação das Leis do trabalho (CLT.);
II - Parte Especial, integrada por cargos e funções cujos ocupantes são sujeitos ao Regulamento do Pessoal do Departamento de Estradas de Rodagem.

Artigo 38 - O preenchimento das funções da Parte Permanente far-se-á mediante seleção prévia, que poderá constar de provas teóricas e práticas.

§ 1º - A seleção deverá ter ampla divulgação interna e externa, esta através de jornal de grande circulação no Estado de São Paulo.
§ 2º - O prazo de validade da seleção não poderá exceder a um ano.

Artigo 39 - Observadas as limitações legais, o servidor da Autarquia, exercente de função da Parte Permanente, prestará quarenta e quatro horas semanais de trabalho.

Parágrafo único - Os horários de trabalho serão fixados pelo Superintendente.

Artigo 40[TAG_A_END] - O decreto que aprovar o Quadro da Autarquia constituirá carreiras na Parte Especial e reclassificará cargos e funções dessa mesma Parte.

Artigo 41 - As Carreiras serão constituídas por conjuntos de classes da mesma natureza de trabalho, escalonadas segundo o nível de complexidade e de responsabilidade.

§ 1º - Para constituição das Carreiras, nos termos deste artigo, o decreto que aprovar o novo Quadro deverá:
1. criar os cargos complementares que estiverem faltando acima dos existentes providos, observadas as necessidades dos serviços e da estrutura orgânica da Autarquia;
2. estabelecer as linhas de acesso dentro de cada Carreira;
3. fixar os requisitos mínimos de experiência e de escolaridade, básica e especializada, a serem exigidos para provimento de cada cargo de Carreira.
§ 2º - Para os efeitos deste artigo, ficam, desde já, indicados como cargos de Carreira todos os de Direção de Divisão e Serviço, de Chefia e de Encarregatura, os quais serão providos mediante acesso, na forma e condições a serem estabelecidas.
§ 3º - Não serão considerados cargos de Carreira aqueles que vierem a ser destinados a direção dos órgãos de assessoramento.

Artigo 42 - A reclassificação dos cargos e funções da Parte Especial será feita de acordo com as atribuições que realmente vem exercendo seus titulares, observada a estrutura orgânica e a necessidade de adequação do Quadro da Autarquia.

§ 1º - A reclassificação dos cargos e funções, de que trata este artigo, só poderá efetivar-se quando os respectivos titulares preencherem os requisitos mínimos de experiência e de escolaridade, básica ou especializada, a serem fixados pelo decreto que aprovar o Quadro.
§ 2º - Far-se-á a reclassificação dos cargos e funções mediante cotejo das atribuições e competência de seus titulares com as atribuições, competências a serem fixadas para os cargos e funções que constarão do Quadro.

Artigo 43 - Ainda com propósito de adequar o Quadro, poderão ser reenquadrados em cargos com atribuições diversas das atuais, servidores que participarem de cursos e programas de treinamento, exigidos para aqueles cargos.

Artigo 44 - Os cargos e funções que integrarem a Parte Especial serão extintos à medida que vagarem, observados os seguintes critérios:

I - tratando-se de cargos de carreiras, a extinção se fará pelo de menor referência desta após o acesso de seus titulares às classes superiores, na forma da legislação em vigor.
II - tratando-se de cargos isolados (os que não forem considerados de Carreira), ou de funções, a extinção se fará automaticamente com a vacância.

Artigo 45 - Os cargos e funções extintos nos termos do artigo anterior, que subsistirem necessários, serão substituídos por correspondentes funções na Parte Permanente.

Parágrafo único - O Superintendente designará grupo de trabalho para estudar e propor soluções aos problemas que eventualmente surgirem quanto a classificação nas funções originadas nos termos deste artigo.

Artigo 46 - O servidor, cujo cargo ou função pertença à Parte Especial, poderá ser designado pelo Superintendente, para responder por função de Assessoramento, Direção, Chefia ou Encarregatura, constante da Parte Permanente.

§ 1º - Para a designação a que se refere este artigo, serão exigidos os mesmos requisitos estabelecidos para o preenchimento da função.
§ 2º - Ao servidor designado, nos termos deste artigo, será atribuída, durante o período que exercer a função, gratificação de valor igual à diferença que lhe seria atribuída na substituição em cargo ou função da Parte Especial, de vencimento equivalente.
§ 3º - A gratificação de que trata o parágrafo anterior não se incorporará aos vencimentos para nenhum efeito.

CAPÍTULO VII

Das Disposições Finais Artigo 47 - As transações do Departamento de Estradas de Rodagem se farão mediante os mesmos ofícios e registros públicos e sob os mesmos regimentos de custas e emolumentos aplicáveis aos atos da mesma natureza praticados pelo Governo do Estado.

Artigo 48 - O Departamento de Estradas de Rodagem gozará das vantagens atribuídas aos demais serviços públicos estaduais, nos correios, telégrafos, alfândegas, empresas de transporte e dos serviços de utilidade pública.

Artigo 49 - O Departamento de Estradas de Rodagem poderá empregar, anualmente até um por cento de seus recursos na pesquisa, no custeio de realização ou participação em congressos, viagens de estudo, no País ou no Exterior, e na contratação de especialistas em assuntos de seu interesse, para realizar serviços ou curso de treinamento de seu pessoal.

Artigo 50 - O departamento de Estradas de Rodagem poderá, ainda, empregar até um por cento do valor da folha de pagamento do pessoal para atender a seu plano de assistência, visando ao bem estar e ao aperfeiçoamento físico, intelectual e moral de seus servidores e suas famílias.

Artigo 51 - Os servidores da categoria de "Pessoal para Obras" ficarão sujeitos ao regime estatuído pela Consolidação das Leis do Trabalho, observados os requisitos exigidos para o exercício das funções.

CAPÍTULO VIII

Das Disposições Transitórias Artigo 1º - Até que seja aprovado o Quadro do Departamento de Estradas de Rodagem ficam criadas:

I - quatro funções de Assistente Técnico de Direção I;
II - trinta funções de Assistente Técnico de Direção II;
III - dezenove funções de Assistente Técnico de Direção III.
§ 1º - Para preenchimento das funções ora criadas será exigida habilitação profissional legal correspondente às atribuições a que se destinam.

Artigo 2º - As funções criadas pelo artigo anterior destinam-se:

I - Assessoria de Planejamento:
a) quatro de Assistente Técnico de Direção I;
b) oito de Assistente Técnico de Direção II;
c) quatro de Assistente Técnico de Direção III;
II - a Assessoria de Projeto:
a) sete de Assistente Técnico de Direção II;
b) cinco de Assistente Técnico de Direção III;
III - a Assessoria de Construção:
a) dez de Assistente Técnico de Direção II;
b) três de Assistente Técnico de Direção III;
IV - à Assessoria de Conservação:
a) dois de Assistente Técnico de Direção II;
b) quatro de Assistente Técnico de Direção III;
V - à Assessoria de Organização:
a) três de Assistente Técnico de Direção II;
b) três de Assistente Técnico de Direção III.

Artigo 3º - Até que seja instalada a Divisão Regional da Grande São Paulo, a Seção de Transporte Coletivo e a Seção de Assistência Jurídica, do serviço de Administração daquela Divisão, ficarão subordinadas respectivamente, ao Serviço Central de Transporte Coletivo e ao Serviço Judicial - Capital.

Artigo 4º - A estrutura constante deste Regulamento será implantada gradativamente, no prazo máximo de 2 anos.

Parágrafo único - Durante o prazo fixado neste artigo, o Superintendente poderá redistribuir, acrescentar ou restringir as atribuições dos órgãos.

Artigo 5º - Dentro de noventa dias, o Superintendente baixará o primeiro ato de fixação de competências decisórias, gerais e específicas, dos Diretores, Chefes e Encarregados.

Artigo 6º - O Superintendente baixará ato vinculando os cargos de Direção, Chefia e Encarregatura, pertencentes aos Quadro da Autarquia, às unidades indicadas na estrutura orgânica estabelecida neste Regulamento.

Parágrafo único - A vinculação de que trata o presente artigo deverá ser feita com observância à Legislação relativa à habilitação para o exercício das atividades inerentes a cada unidade da estrutura orgânica.

Artigo 7º - A Autarquia realizará estudos visando verificar a conveniência de manter suas atribuições de autorizar e fiscalizar os serviços intermunicipais de transporte coletivo de passageiros.

Artigo 8º - Até que se concluam os estudos a que se refere o artigo anterior a Procuradoria Jurídica contará, ainda, com Serviço Jurídico de Transportes, o qual subordinará uma Seção de Transporte Coletivo.

Parágrafo único - Ao Serviço mencionado neste artigo, ficará subordinada, também, a Seção de Contratos.

Artigo 9º - Dentro de cento e oitenta dias, a contar do início da vigência deste Decreto, o Superintendente da Autarquia apresentará anteprojeto de Decreto que atualize o Regulamento do Pessoal do Departamento de Estradas de Rodagem.