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Decreto nº 52.589, de 29 de dezembro de 1970

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Dispõe sobre transferência das responsabilidades orçamentárias, financeira e administrativa, referentes a pagamento de aposentados e reformados


ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições e nos termos do artigo 89 da Lei nº 9.717, de 30 de janeiro de 1967,

Decreta:


Artigo 1º - Os encargos financeiros e administrativos referentes a pagamento de aposentados e reformados do Estado de São Paulo, de responsabilidade do Instituto de Previdência do Estado (IPESP) ficam transferidos, os da Administração Direta, para a Administração Geral do Estado, e os da indireta para as respectivas entidades aos quais estavam vinculados quando em atividades.

Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 52.793, de 27 de agosto de 1971)

Artigo 1.º - Os encargos financeiros e administrativos, referentes a pagamento de aposentados e reformados, do Estado de São Paulo, de responsabilidade, do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (IPESP), ficam transferidos para os órgãos ou entidades aos quais estavam vinculados, quando em atividades.


Artigo 2.º - As importâncias correspondentes aos pagamentos referidos no artigo anterior serão deduzidas dos débitos que o órgão ou entidade pagadora porventura tenha, em 31 de dezembro de 1970, para com o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (IPESP), at a extinção destes.

Parágrafo único - A compensação prevista neste artigo não se aplica aos débitos decorrentes de aquisição de imóveis.


Artigo 3º - Os encargos orçamentários referentes a pagamentos de aposentados e reformados do Estado de São Paulo, de responsabilidade do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo – IPESP, ficam transferidos:

I – os da Administração Direta:

a) para os Tribunais integrantes do Poder Judiciário os pertinentes aos respectivos inativos;

b) para o Poder Legislativo os pertinentes aos respectivos inativos;

c) para a Administração Geral do Estado (Secretaria da Fazenda) os pertinentes aos inativos do Poder executivo;

II – os da Administração Descentralizada para as respectivas entidades.

Redação dada pelo art. 1 do Decreto nº 28.082, de 07 de janeiro de 1988

Artigo 3º - Os encargos orçamentários, referentes a pagamentos de aposentados e reformados, do Estado de São Paulo, de responsabilidade do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (IPESP) serão transferidos, os da Administração Direta para a Secretaria da Fazenda (Administração Geral do Estado) e os da Indireta para as respectivas entidades: (Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 52.793, de 27 de agosto de 1971)

I - a partir da vigência do presente Decreto, quando inexistirem débitos a compensar, na forma do disposto no artigo anterior;

II - na data da extinção dos débitos, quando estes existirem.

ORIGINAL: Artigo 3.º - Os encargos orçamentários, referentes a pagamento de aposentados e reformados, do Estado de São Paulo, de responsabilidade do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (IPESP), serão transferidos para os órgãos ou entidades mencionadas no artigo 1.º deste Decreto:

I - a partir da vigência do presente Decreto quando inexistirem débitos a compensar, na forma do disposto no artigo anterior;

II - na data da extinção dos débitos, quando estes existirem,


Artigo 4.º - Ficam extintas, na Divisão de Contribuintes e Benefícios, do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (IPESP), as seguintes Seções:

I - Seção de Aposentadoria (IP-13); e

II - Seção de Folhas de Pagamentos de Aposentados (IP-14).

§ 1.º - Os servidores, com exercício nas Seções extintas, poderão;

1. ter seus cargos relotados para a Administração Centralizada;

2. ter seus cargos relotados para outras entidades autárquicas; ou

3. ter removidos para outros órgãos da mesma autarquia.

§ 2.º - O Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (IPESP) apresentará, no prazo de dez dias, ao Grupo Executivo da Reforma Administrativa (GERA), relação dos servidores lotados nas Seções extintas, acompanhada de proposta relativa a sua destinação.


Artigo 5º - A Secretaria da Fazenda ou as entidades mencionadas no artigo 1º deste Decreto e o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (IPESP) ajustarão em suas respectivas contabilidades as quantias exatas, correspondentes aos débitos a compensar, na forma do disposto no artigo 2º.

Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 52.793, de 27 de agosto de 1971

ORIGINAL: Artigo 5.º - Os órgãos ou entidades mencionadas no artigo 1.º, deste Decreto, e o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (IPESP) ajustarão, em suas respectivas contabilidade as quantias exatas, correspondentes aos débitos a compensar, na forma do disposto no artigo 2.º.


Artigo 6.º - As normas deste Decreto abrangem o pagamento de todos os aposentados e reformados, atuais ou futuros quaisquer que sejam as datas de suas aposentadorias ou reformas.


Artigo 7.º - As contribuições destinadas à Pensão Mensal, devidas ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (IPESP), serão recolhidas de acordo com o disposto nas Lei nº 4.832, de 04 de setembro de 1958, e Lei nº 8.679, de 03 de fevereiro de 1965, e no Decreto-lei nº 251, de 29 de maio de 1970.


Artigo 8.º - O presente decreto entrará em vigor em 1.º de janeiro de 1971, revogados os itens 1.º e 2.º da alínea "a" do artigo 2.º, as alíneas "a" e "b", do artigo 4.º, e o artigo 7.º e seu parágrafo único, do Decreto nº 10.291, de 10 de junho de 1939, e os artigos 4.º e seu parágrafo único, e 5.º do Decreto nº 47.885, de 07 de abril de 1967.


Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 1970.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ


Dilson Domingos Funaro,

Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa


Virgílio Lopes da Silva,

Secretário do Trabalho e Administração


Dados Técnicos da Publicação

Publicado no DOe de 30 de dezembro de 1970 Consultar DOE


Publicado na Casa Civil, aos 29 de dezembro de 1970.

Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.