Decreto nº 52.046, de 9 de agosto de 2007
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- | '''Artigo 1º -''' A SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, entidade gestora única do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos titulares de cargos efetivos - RPPS, da Administração direta e indireta, da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado e seus Conselheiros, das Universidades, do Poder Judiciário e seus membros, do Ministério Público e seus membros, da Defensoria Pública e seus membros e do Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado de São Paulo - RPPM é autarquia sob regime especial com as atribuições que lhe foram conferidas pela [[Lei Complementar | + | '''Artigo 1º -''' A SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, entidade gestora única do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos titulares de cargos efetivos - RPPS, da Administração direta e indireta, da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado e seus Conselheiros, das Universidades, do Poder Judiciário e seus membros, do Ministério Público e seus membros, da Defensoria Pública e seus membros e do Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado de São Paulo - RPPM é autarquia sob regime especial com as atribuições que lhe foram conferidas pela [[Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007]], com autonomia administrativa, financeira, patrimonial e de gestão de recursos humanos. |
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- | TÍTULO II | + | <h1>TÍTULO II - Da Finalidade</h1> |
- | + | '''Artigo 3º -''' A SPPREV tem por finalidade administrar o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos titulares de cargo efetivo - RPPS e o Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado de São Paulo - RPPM, executando as atividades necessárias à consecução de seus objetivos, cabendo-lhe: | |
- | + | '''I -''' a administração, o gerenciamento e a operacionalização dos regimes de previdência; | |
- | I - a administração, o gerenciamento e a operacionalização dos regimes de previdência; | + | |
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- | + | '''II -''' a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios assegurados pelos regimes; | |
+ | '''III -''' a arrecadação e cobrança dos recursos e contribuições necessários ao custeio dos regimes de previdência e ao custeio administrativo; | ||
- | + | '''IV -''' a gestão dos fundos e recursos arrecadados; | |
- | Artigo 7º - A SPPREV terá como órgãos de administração um Conselho de Administração e uma Diretoria Executiva contando também com um Conselho Fiscal. | + | '''V -''' a manutenção permanente do cadastro individualizado dos servidores públicos ativos e inativos, dos militares do serviço ativo, dos agregados ou licenciados, da reserva remunerada ou reformado, e respectivos dependentes, e dos pensionistas. |
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+ | '''§ 1º -''' O cadastro a que se refere o inciso V deste artigo será formado a partir das informações constantes do acervo técnico e documental, relacionado às atividades de previdência social, a serem transferidas dos órgãos, entidades e unidades dos Poderes Executivo e Legislativo, do Tribunal de Contas do Estado e seus Conselheiros, das Universidades, do Poder Judiciário e seus membros, do Ministério Público e seus membros, da Defensoria Pública e seus membros e da Caixa Beneficente da Polícia Militar - CBPM à SPPREV, conforme cronograma a ser estabelecido no decreto de que trata o artigo 36 da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007. | ||
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+ | '''§ 2º -''' O cadastro conterá, dentre outras informações julgadas relevantes ou necessárias nos termos da legislação aplicável: | ||
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+ | '''1.''' nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes; | ||
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+ | '''2.''' matrícula e outros dados funcionais; | ||
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+ | '''3.''' remuneração utilizada como base para as contribuições do servidor ou do militar a qualquer regime de previdência, mês a mês; | ||
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+ | '''4.''' valores mensais e acumulados da contribuição; | ||
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+ | '''5.''' valores mensais e acumulados da contribuição do ente federativo. | ||
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+ | '''§ 3º -''' Aos servidores públicos ativos e aos militares do serviço ativo serão disponibilizadas, anualmente, as informações constantes de seu cadastro individualizado, nos termos e prazos definidos em regulamento. | ||
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+ | '''§ 4º -''' Os valores constantes do cadastro individualizado a que se refere o inciso V deste artigo serão consolidados para fins contábeis. | ||
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+ | '''§ 5º -''' A partir do pleno funcionamento da SPPREV, as informações funcionais e previdenciárias necessárias à concessão e manutenção dos benefícios serão objeto de troca de informações entre os órgãos de gestão de recursos humanos do respectivo Poder ou órgão ou entidade autônomos e a SPPREV, na forma a ser definida por esta última. | ||
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+ | '''§ 6º -''' O ato de concessão dos benefícios para o membro ou servidor do Poder Judiciário, da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado, do Ministério Público, da Defensoria Pública e das Universidades será assinado pelo chefe do respectivo Poder, entidade autônoma ou órgão autônomo, que o remeterá, em seguida, à SPPREV para formalização mediante autuação de processo próprio, implantação do pagamento e sua manutenção, com posterior remessa ao Tribunal de Contas, contendo eventuais impugnações que a autarquia entender pertinentes. | ||
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+ | '''§ 7º -''' O ato que conceder a aposentadoria indicará as regras constitucionais, permanentes ou de transição, aplicadas, o valor dos proventos e o regime a que ficará sujeita sua revisão ou atualização. | ||
+ | '''§ 8º -''' Cada Poder, órgão autônomo ou entidade fará as comunicações necessárias para que a SPPREV observe os direitos à integralidade e à paridade de remuneração, quando assegurados, cabendo à autarquia apresentar ao Tribunal de Contas eventual impugnação que entender pertinente. | ||
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+ | '''§ 9º -''' Aplicam-se as disposições constantes deste decreto aos servidores titulares de cargos vitalícios, efetivos e militares da Administração direta e indireta, da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado e seus conselheiros, das Universidades, Defensoria Pública e seus membros, do Poder Judiciário e seus membros, e do Ministério Público e seus membros, da Defensoria Pública e seus membros. | ||
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+ | '''§ 10 -''' Os empregados públicos estaduais regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, vinculam-se ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS. | ||
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+ | '''§ 11 -''' Cada Poder, órgão ou entidade autônomos fará as comunicações necessárias para que a SPPREV observe os direitos à integralidade e à paridade de remuneração, quando assegurados. | ||
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+ | '''Artigo 4º -''' É vedado à SPPREV o desempenho das seguintes atividades: | ||
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+ | '''I -''' a concessão de empréstimos de qualquer natureza, inclusive à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a entidades da Administração indireta e aos servidores públicos ativos e inativos, aos militares do serviço ativo, agregados ou licenciados, da reserva remunerada ou reformado, e aos pensionistas e demais empregados do Estado de São Paulo; | ||
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+ | '''II -''' a celebração de convênios ou consórcios com outros Estados ou Municípios com o objetivo de pagamento de benefícios; | ||
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+ | '''III -''' a aplicação de recursos em títulos públicos, com exceção de títulos do Governo Federal; | ||
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+ | '''IV -''' a atuação nas demais áreas da seguridade social ou qualquer outra área não pertinente a sua precípua finalidade; | ||
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+ | '''V -''' a atuação como instituição financeira, bem como prestar fiança, aval ou obrigar-se em favor de terceiros por qualquer outra forma. | ||
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+ | '''Artigo 5º -''' A contribuição previdenciária do Estado de que trata o parágrafo único do artigo 32 da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007, será calculada aplicando-se a alíquota de 22% (vinte e dois por cento) sobre a mesma base de cálculo da contribuição do servidor ativo definida no artigo 8º da [[Lei Complementar nº 1.012, de 05 de julho de 2007]]. | ||
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+ | '''Parágrafo único -''' A contribuição prevista no "caput" deste artigo, bem como o valor correspondente à insuficiência financeira prevista no artigo 27 da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007, serão efetivamente repassados para a SPPREV a partir de 1º de setembro de 2007. | ||
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+ | '''Artigo 6º -''' A taxa da administração de que trata o artigo 25 da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007, será cobrada a partir de janeiro de 2008 e seu percentual será fixado anualmente por ato do Secretário da Fazenda. | ||
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+ | <h1>TÍTULO III - Da Estrutura Organizacional e das Atribuições dos Órgãos de Administração</h1> | ||
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+ | '''Artigo 7º -''' A SPPREV terá como órgãos de administração um Conselho de Administração e uma Diretoria Executiva contando também com um Conselho Fiscal. | ||
Do Conselho de Administração | Do Conselho de Administração | ||
- | Artigo 8º - O Conselho de Administração é o órgão de deliberação superior da SPPREV, competindo-lhe fixar as diretrizes gerais de atuação da SPPREV, praticar atos e deliberar sobre matéria que lhe seja atribuída por lei ou regulamento e: | + | |
- | I - aprovar os regimentos internos; | + | '''Artigo 8º -''' O Conselho de Administração é o órgão de deliberação superior da SPPREV, competindo-lhe fixar as diretrizes gerais de atuação da SPPREV, praticar atos e deliberar sobre matéria que lhe seja atribuída por lei ou regulamento e: |
- | II - aprovar o orçamento anual; | + | |
- | III - aprovar os Relatórios anuais da Diretoria Executiva e as demonstrações financeiras de cada exercício; | + | '''I -''' aprovar os regimentos internos; |
- | IV - atuar como Conselho de Administração do fundo a que se refere o artigo 31 desta lei complementar; | + | |
- | V - manifestar-se sobre qualquer assunto de interesse da SPPREV que lhe seja submetido pela Diretoria Executiva. | + | '''II -''' aprovar o orçamento anual; |
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+ | '''III -''' aprovar os Relatórios anuais da Diretoria Executiva e as demonstrações financeiras de cada exercício; | ||
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+ | '''IV -''' atuar como Conselho de Administração do fundo a que se refere o artigo 31 desta lei complementar; | ||
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+ | '''V -''' manifestar-se sobre qualquer assunto de interesse da SPPREV que lhe seja submetido pela Diretoria Executiva. | ||
Da Diretoria Executiva | Da Diretoria Executiva | ||
- | Artigo 9º - A Diretoria Executiva é o órgão de execução das atividades que competem à SPPREV. | + | |
- | Artigo 10 - A Diretoria Executiva será composta por 5 (cinco) Diretores Executivos, sendo: | + | |
- | I - Diretor Presidente; | + | '''Artigo 9º -''' A Diretoria Executiva é o órgão de execução das atividades que competem à SPPREV. |
- | II - Diretor de Administração; | + | |
- | III - Diretor de Finanças; | + | |
- | IV - Diretor de Benefícios - Servidores Públicos; | + | '''Artigo 10 -''' A Diretoria Executiva será composta por 5 (cinco) Diretores Executivos, sendo: |
- | V - Diretor de Benefícios - Militares. | + | |
- | Parágrafo único - Os Diretores serão nomeados pelo Governador do Estado, observados o preenchimento dos requisitos legais. | + | '''I -''' Diretor Presidente; |
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+ | '''II -''' Diretor de Administração; | ||
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+ | '''III -''' Diretor de Finanças; | ||
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+ | '''IV -''' Diretor de Benefícios - Servidores Públicos; | ||
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+ | '''V -''' Diretor de Benefícios - Militares. | ||
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+ | '''Parágrafo único -''' Os Diretores serão nomeados pelo Governador do Estado, observados o preenchimento dos requisitos legais. | ||
Do Diretor Presidente | Do Diretor Presidente | ||
- | Artigo 11 - Ao Diretor Presidente compete, especialmente: | + | |
- | I - promover a administração geral da SPPREV em estrita observância às disposições legais; | + | |
- | II - o estabelecimento e a publicação dos parâmetros e diretrizes gerais, por meio de atos normativos internos, a fim de orientar, supervisionar e regulamentar o RPPS e o RPPM; | + | '''Artigo 11 -''' Ao Diretor Presidente compete, especialmente: |
- | III - cumprir e fazer cumprir o Regulamento da SPPREV e demais atos normativos internos; | + | |
- | IV - administrar a SPPREV, dar-lhe organização interna, fixar atribuições dos órgãos e definir competência dos dirigentes, em complementação ao previsto neste decreto; | + | '''I -''' promover a administração geral da SPPREV em estrita observância às disposições legais; |
- | V - coordenar e dirigir todos os setores da SPPREV com a colaboração dos Diretores responsáveis; | + | |
- | VI - admitir, nomear, distribuir, dispensar, exonerar, promover, aplicar penalidades e praticar todos os demais atos de administração do pessoal da SPPREV sob qualquer regime de trabalho, podendo delegar; | + | '''II -''' o estabelecimento e a publicação dos parâmetros e diretrizes gerais, por meio de atos normativos internos, a fim de orientar, supervisionar e regulamentar o RPPS e o RPPM; |
- | VII - encaminhar o Relatório, o Balanço e as Contas Anuais da SPPREV, bem como os demais documentos contábeis e financeiros exigidos pela legislação aplicável à previdência dos servidores, para deliberação do Conselho de Administração após manifestação do Conselho Fiscal; | + | |
- | VIII - elaborar o projeto de Orçamento Anual da SPPREV e submetê-lo ao Conselho de Administração; | + | '''III -''' cumprir e fazer cumprir o Regulamento da SPPREV e demais atos normativos internos; |
- | IX - determinar a realização de auditorias; | + | |
- | X - representar a SPPREV ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, e nas suas relações com terceiros; | + | '''IV -''' administrar a SPPREV, dar-lhe organização interna, fixar atribuições dos órgãos e definir competência dos dirigentes, em complementação ao previsto neste decreto; |
- | XI - assegurar a qualidade do atendimento aos segurados e seus beneficiários; | + | |
- | XII - estabelecer as parcerias e assinar convênios de interesse da SPPREV no sentido de promover a captação de recursos técnicos, financeiros e materiais; | + | '''V -''' coordenar e dirigir todos os setores da SPPREV com a colaboração dos Diretores responsáveis; |
- | XIII - desempenhar outras atividades compatíveis com o cargo. | + | |
+ | '''VI -''' admitir, nomear, distribuir, dispensar, exonerar, promover, aplicar penalidades e praticar todos os demais atos de administração do pessoal da SPPREV sob qualquer regime de trabalho, podendo delegar; | ||
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+ | '''VII -''' encaminhar o Relatório, o Balanço e as Contas Anuais da SPPREV, bem como os demais documentos contábeis e financeiros exigidos pela legislação aplicável à previdência dos servidores, para deliberação do Conselho de Administração após manifestação do Conselho Fiscal; | ||
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+ | '''VIII -''' elaborar o projeto de Orçamento Anual da SPPREV e submetê-lo ao Conselho de Administração; | ||
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+ | '''IX -''' determinar a realização de auditorias; | ||
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+ | '''X -''' representar a SPPREV ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, e nas suas relações com terceiros; | ||
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+ | '''XI -''' assegurar a qualidade do atendimento aos segurados e seus beneficiários; | ||
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+ | '''XII -''' estabelecer as parcerias e assinar convênios de interesse da SPPREV no sentido de promover a captação de recursos técnicos, financeiros e materiais; | ||
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+ | '''XIII -''' desempenhar outras atividades compatíveis com o cargo. | ||
Da Diretoria de Administração | Da Diretoria de Administração | ||
- | Artigo 12 - São atribuições da Diretoria de Administração: | + | |
- | I - programar, organizar, orientar e coordenar as atividades administrativas e de gestão de pessoas; | + | |
- | II - zelar pela conservação e manutenção da infra-estrutura da SPPREV; | + | '''Artigo 12 -''' São atribuições da Diretoria de Administração: |
- | III - supervisionar o procedimento da análise de viabilidade de reparos de imóveis, móveis, máquinas, aparelhos, materiais e equipamentos, providenciando a sua recuperação quando conveniente; | + | |
- | IV - supervisionar os processos ligados à aquisição de material e à contratação de serviços nos termos da legislação de regência; e | + | '''I -''' programar, organizar, orientar e coordenar as atividades administrativas e de gestão de pessoas; |
- | V - desempenhar outras atividades compatíveis com sua função e as determinadas pelo Diretor Presidente. | + | |
+ | '''II -''' zelar pela conservação e manutenção da infra-estrutura da SPPREV; | ||
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+ | '''III -''' supervisionar o procedimento da análise de viabilidade de reparos de imóveis, móveis, máquinas, aparelhos, materiais e equipamentos, providenciando a sua recuperação quando conveniente; | ||
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+ | '''IV -''' supervisionar os processos ligados à aquisição de material e à contratação de serviços nos termos da legislação de regência; e | ||
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+ | '''V -''' desempenhar outras atividades compatíveis com sua função e as determinadas pelo Diretor Presidente. | ||
Da Diretoria de Finanças | Da Diretoria de Finanças | ||
- | Artigo 13 - São atribuições da Diretoria de Finanças: | + | |
- | I - controlar a arrecadação previdenciária; | + | '''Artigo 13 -''' São atribuições da Diretoria de Finanças: |
- | II - supervisionar e executar as atividades de contabilidade e a elaboração das demonstrações contábeis e financeiras; | + | |
- | III - programar, organizar, orientar e coordenar as atividades financeiras e orçamentárias; | + | '''I -''' controlar a arrecadação previdenciária; |
- | IV - elaborar cronograma de desembolso e fluxo de caixa; | + | |
- | V - praticar atos relacionados com o sistema financeiro em articulação com os setores responsáveis; | + | '''II -''' supervisionar e executar as atividades de contabilidade e a elaboração das demonstrações contábeis e financeiras; |
- | VI - autorizar a movimentação de numerário e supervisionar as atividades referentes a pagamentos, recebimentos, controle de movimentação e disponibilidade financeira, observado o disposto no artigo 19 deste decreto; | + | |
- | VII - aprovar, no limite de suas atribuições, despesas e dispêndios da SPPREV; | + | '''III -''' programar, organizar, orientar e coordenar as atividades financeiras e orçamentárias; |
- | VIII - assinar, em conjunto com o ordenador de despesas, os documentos de execução orçamentária, financeira e outros correlatos; | + | |
- | IX - desempenhar outras atividades compatíveis com sua função e as determinadas pelo Diretor Presidente. | + | '''IV -''' elaborar cronograma de desembolso e fluxo de caixa; |
+ | |||
+ | '''V -''' praticar atos relacionados com o sistema financeiro em articulação com os setores responsáveis; | ||
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+ | '''VI -''' autorizar a movimentação de numerário e supervisionar as atividades referentes a pagamentos, recebimentos, controle de movimentação e disponibilidade financeira, observado o disposto no artigo 19 deste decreto; | ||
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+ | '''VII -''' aprovar, no limite de suas atribuições, despesas e dispêndios da SPPREV; | ||
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+ | '''VIII -''' assinar, em conjunto com o ordenador de despesas, os documentos de execução orçamentária, financeira e outros correlatos; | ||
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+ | '''IX -''' desempenhar outras atividades compatíveis com sua função e as determinadas pelo Diretor Presidente. | ||
Da Diretoria de Benefícios - Servidores Públicos | Da Diretoria de Benefícios - Servidores Públicos | ||
- | Artigo 14 - São atribuições da Diretoria de Benefícios - Servidores Públicos: | + | |
- | I - programar, organizar, orientar e coordenar as atividades relacionadas com a previdência dos servidores públicos; | + | '''Artigo 14 -''' São atribuições da Diretoria de Benefícios - Servidores Públicos: |
- | II - zelar pela manutenção e atualização do cadastro previdenciário dos servidores públicos ativos e inativos, assim como dos respectivos dependentes e dos pensionistas; | + | |
- | III - supervisionar a concessão de benefícios previdenciários dos servidores públicos e dos seus beneficiários; | + | '''I -''' programar, organizar, orientar e coordenar as atividades relacionadas com a previdência dos servidores públicos; |
- | IV - gerir o pagamento e manutenção dos benefícios previdenciários dos servidores públicos inativos e dos pensionistas; | + | |
- | V - desempenhar outras atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelo Diretor Presidente. | + | '''II -''' zelar pela manutenção e atualização do cadastro previdenciário dos servidores públicos ativos e inativos, assim como dos respectivos dependentes e dos pensionistas; |
+ | |||
+ | '''III -''' supervisionar a concessão de benefícios previdenciários dos servidores públicos e dos seus beneficiários; | ||
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+ | '''IV -''' gerir o pagamento e manutenção dos benefícios previdenciários dos servidores públicos inativos e dos pensionistas; | ||
+ | |||
+ | '''V -''' desempenhar outras atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelo Diretor Presidente. | ||
Da Diretoria de Benefícios - Militares | Da Diretoria de Benefícios - Militares | ||
- | Artigo 15 - São atribuições da Diretoria de Benefícios - Militares: | + | |
- | I - programar, organizar, orientar e coordenar as atividades relacionadas com a previdência dos militares; | + | '''Artigo 15 -''' São atribuições da Diretoria de Benefícios - Militares: |
- | II - zelar pela manutenção e atualização do cadastro previdenciário dos militares do serviço ativo, dos agregados ou licenciados, dos militares da reserva remunerada ou reformados, assim como dos respectivos dependentes e dos pensionistas; | + | |
- | III - supervisionar a concessão de benefícios previdenciários aos militares e aos seus beneficiários; | + | '''I -''' programar, organizar, orientar e coordenar as atividades relacionadas com a previdência dos militares; |
- | IV - gerir o pagamento e manutenção dos benefícios previdenciários dos militares da reserva remunerada, dos reformados e dos pensionistas; e | + | |
- | V - desempenhar outras atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelo Diretor Presidente. | + | '''II -''' zelar pela manutenção e atualização do cadastro previdenciário dos militares do serviço ativo, dos agregados ou licenciados, |
+ | dos militares da reserva remunerada ou reformados, assim como dos respectivos dependentes e dos pensionistas; | ||
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+ | '''III -''' supervisionar a concessão de benefícios previdenciários aos militares e aos seus beneficiários; | ||
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+ | '''IV -''' gerir o pagamento e manutenção dos benefícios previdenciários dos militares da reserva remunerada, dos reformados e dos pensionistas; e | ||
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+ | '''V -''' desempenhar outras atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelo Diretor Presidente. | ||
Do Conselho Fiscal | Do Conselho Fiscal | ||
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- | + | '''Artigo 16 -''' O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e controle interno da SPPREV, competindo-lhe: | |
+ | '''I -''' analisar as demonstrações financeiras e demais documentos contábeis da entidade, emitindo parecer e encaminhando-os ao Conselho de Administração; | ||
- | Das Disposições Gerais e Transitórias | + | '''II -''' opinar sobre assuntos de natureza econômico-financeira e contábil que lhes sejam submetidos pelo Conselho de Administração ou pela Diretoria Executiva; |
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+ | '''III -''' atuar como Conselho Fiscal do fundo a que se refere o artigo 31 da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007; | ||
+ | |||
+ | '''IV -''' comunicar ao Conselho de Administração fatos relevantes que apurar no exercício de suas atribuições. | ||
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+ | '''Parágrafo único -''' No desempenho de suas funções, o Conselho Fiscal, que se reunirá mensalmente, poderá requisitar e examinar livros e documentos da SPPREV que se fizerem necessários, bem como, justificadamente, solicitar o auxílio de especialistas e peritos. | ||
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+ | '''Artigo 17 -''' A representação judicial da SPPREV, com prerrogativas processuais de Fazenda Pública, será exercida pela Procuradoria Geral do Estado, a qual exercerá, também, representação extrajudicial, consultoria e assessoria jurídica, cabendo-lhe a emissão de pareceres conclusivos acerca da legalidade dos atos praticados, a ser estruturada conforme ato conjunto do Procurador Geral do Estado e do Diretor Presidente da SPPREV. | ||
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+ | <h1>TÍTULO IV - Das Disposições Gerais e Transitórias</h1> | ||
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+ | '''Artigo 18 -''' Os Diretores poderão delegar as atribuições que lhe são próprias com a anuência prévia do Diretor Presidente. | ||
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+ | '''Artigo 19 -''' As movimentações financeiras deverão ser aprovadas pelo Diretor de Finanças em conjunto com outro Diretor Executivo da entidade. | ||
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+ | '''Parágrafo único -''' O Diretor Presidente poderá baixar ato de delegação da competência prevista neste artigo, fixando alçadas máximas para as autoridades delegadas. | ||
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+ | '''Artigo 20 -''' Os contratos e outros instrumentos que gerem obrigações para a SPPREV deverão ser assinados em conjunto pelo Diretor Presidente e outro Diretor Executivo da entidade. | ||
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+ | '''Artigo 21 -''' Os serviços de apoio necessários à efetiva estruturação e funcionamento da SPPREV poderão ser terceirizados, após prévio parecer técnico-jurídico, observada a correspondente legislação de regência. | ||
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+ | '''Artigo 22 -''' O efetivo início de funcionamento da SPPREV dar-se-á mediante ato do Secretário da Fazenda. | ||
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+ | '''Artigo 23 -''' A estrutura organizacional do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP atenderá, durante o processo de estruturação e instalação, às necessidades da SPPREV. | ||
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+ | '''Artigo 24 -''' O crédito suplementar, previsto no artigo 41 da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007, será alocado no orçamento do IPESP. | ||
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+ | '''Artigo 25 -''' A SPPREV poderá, durante os 24 (vinte e quatro) meses subseqüentes à sua instalação, solicitar a colaboração onerosa, mediante afastamento, de servidores públicos, de militares do serviço ativo e empregados de órgãos ou entidades integrantes da Administração Pública Estadual, para o exercício de atribuições compatíveis com os respectivos níveis de formação profissional. | ||
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+ | '''Parágrafo único -''' A despesa decorrente do afastamento de servidores públicos, militares do serviço ativo e empregados da Administração Pública Estadual, sem prejuízo de vencimentos, salários e demais vantagens, será ressarcida ao órgão ou entidade de origem pela SPPREV. | ||
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(Publicado novamente, por ter saído com incorreções) | (Publicado novamente, por ter saído com incorreções) | ||
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+ | [[Categoria: Decreto 2007]] |
Edição de 15h16min de 3 de maio de 2011
Aprova o Regulamento da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, criada pela Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007
JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 4º da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007,
Decreta:
Artigo 1º - Fica aprovado o Regulamento da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, entidade gestora única do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos titulares de cargos efetivos - RPPS e do Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado de São Paulo - RPPM, autarquia sob regime especial, criada pela Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007, constante do Anexo que faz parte integrante deste decreto.
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de agosto de 2007
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 9 de agosto de 2007.
ANEXO
a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 52.046, de 9 de agosto de 2007
REGULAMENTO DA SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV
Tabela de conteúdo |
TÍTULO I - Da Natureza Jurídica, Sede e Jurisdição
Artigo 1º - A SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, entidade gestora única do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos titulares de cargos efetivos - RPPS, da Administração direta e indireta, da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado e seus Conselheiros, das Universidades, do Poder Judiciário e seus membros, do Ministério Público e seus membros, da Defensoria Pública e seus membros e do Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado de São Paulo - RPPM é autarquia sob regime especial com as atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007, com autonomia administrativa, financeira, patrimonial e de gestão de recursos humanos.
Parágrafo único - A SPPREV vincula-se à Secretaria da Fazenda, que a supervisionará.
Artigo 2º - A SPPREV tem sede e foro na cidade de São Paulo e jurisdição em todo o território do Estado de São Paulo.
§ 1º - Poderão ser mantidas unidades de representação em outras localidades.
§ 2º - Em outros estados federados, a SPPREV poderá celebrar convênios com outras entidades congêneres nos Estados e Municípios para a consecução de suas atividades.
TÍTULO II - Da Finalidade
Artigo 3º - A SPPREV tem por finalidade administrar o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos titulares de cargo efetivo - RPPS e o Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado de São Paulo - RPPM, executando as atividades necessárias à consecução de seus objetivos, cabendo-lhe:
I - a administração, o gerenciamento e a operacionalização dos regimes de previdência;
II - a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios assegurados pelos regimes;
III - a arrecadação e cobrança dos recursos e contribuições necessários ao custeio dos regimes de previdência e ao custeio administrativo;
IV - a gestão dos fundos e recursos arrecadados;
V - a manutenção permanente do cadastro individualizado dos servidores públicos ativos e inativos, dos militares do serviço ativo, dos agregados ou licenciados, da reserva remunerada ou reformado, e respectivos dependentes, e dos pensionistas.
§ 1º - O cadastro a que se refere o inciso V deste artigo será formado a partir das informações constantes do acervo técnico e documental, relacionado às atividades de previdência social, a serem transferidas dos órgãos, entidades e unidades dos Poderes Executivo e Legislativo, do Tribunal de Contas do Estado e seus Conselheiros, das Universidades, do Poder Judiciário e seus membros, do Ministério Público e seus membros, da Defensoria Pública e seus membros e da Caixa Beneficente da Polícia Militar - CBPM à SPPREV, conforme cronograma a ser estabelecido no decreto de que trata o artigo 36 da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007.
§ 2º - O cadastro conterá, dentre outras informações julgadas relevantes ou necessárias nos termos da legislação aplicável:
1. nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes;
2. matrícula e outros dados funcionais;
3. remuneração utilizada como base para as contribuições do servidor ou do militar a qualquer regime de previdência, mês a mês;
4. valores mensais e acumulados da contribuição;
5. valores mensais e acumulados da contribuição do ente federativo.
§ 3º - Aos servidores públicos ativos e aos militares do serviço ativo serão disponibilizadas, anualmente, as informações constantes de seu cadastro individualizado, nos termos e prazos definidos em regulamento.
§ 4º - Os valores constantes do cadastro individualizado a que se refere o inciso V deste artigo serão consolidados para fins contábeis.
§ 5º - A partir do pleno funcionamento da SPPREV, as informações funcionais e previdenciárias necessárias à concessão e manutenção dos benefícios serão objeto de troca de informações entre os órgãos de gestão de recursos humanos do respectivo Poder ou órgão ou entidade autônomos e a SPPREV, na forma a ser definida por esta última.
§ 6º - O ato de concessão dos benefícios para o membro ou servidor do Poder Judiciário, da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado, do Ministério Público, da Defensoria Pública e das Universidades será assinado pelo chefe do respectivo Poder, entidade autônoma ou órgão autônomo, que o remeterá, em seguida, à SPPREV para formalização mediante autuação de processo próprio, implantação do pagamento e sua manutenção, com posterior remessa ao Tribunal de Contas, contendo eventuais impugnações que a autarquia entender pertinentes.
§ 7º - O ato que conceder a aposentadoria indicará as regras constitucionais, permanentes ou de transição, aplicadas, o valor dos proventos e o regime a que ficará sujeita sua revisão ou atualização. § 8º - Cada Poder, órgão autônomo ou entidade fará as comunicações necessárias para que a SPPREV observe os direitos à integralidade e à paridade de remuneração, quando assegurados, cabendo à autarquia apresentar ao Tribunal de Contas eventual impugnação que entender pertinente.
§ 9º - Aplicam-se as disposições constantes deste decreto aos servidores titulares de cargos vitalícios, efetivos e militares da Administração direta e indireta, da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado e seus conselheiros, das Universidades, Defensoria Pública e seus membros, do Poder Judiciário e seus membros, e do Ministério Público e seus membros, da Defensoria Pública e seus membros.
§ 10 - Os empregados públicos estaduais regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, vinculam-se ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
§ 11 - Cada Poder, órgão ou entidade autônomos fará as comunicações necessárias para que a SPPREV observe os direitos à integralidade e à paridade de remuneração, quando assegurados.
Artigo 4º - É vedado à SPPREV o desempenho das seguintes atividades:
I - a concessão de empréstimos de qualquer natureza, inclusive à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a entidades da Administração indireta e aos servidores públicos ativos e inativos, aos militares do serviço ativo, agregados ou licenciados, da reserva remunerada ou reformado, e aos pensionistas e demais empregados do Estado de São Paulo;
II - a celebração de convênios ou consórcios com outros Estados ou Municípios com o objetivo de pagamento de benefícios;
III - a aplicação de recursos em títulos públicos, com exceção de títulos do Governo Federal;
IV - a atuação nas demais áreas da seguridade social ou qualquer outra área não pertinente a sua precípua finalidade;
V - a atuação como instituição financeira, bem como prestar fiança, aval ou obrigar-se em favor de terceiros por qualquer outra forma.
Artigo 5º - A contribuição previdenciária do Estado de que trata o parágrafo único do artigo 32 da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007, será calculada aplicando-se a alíquota de 22% (vinte e dois por cento) sobre a mesma base de cálculo da contribuição do servidor ativo definida no artigo 8º da Lei Complementar nº 1.012, de 05 de julho de 2007.
Parágrafo único - A contribuição prevista no "caput" deste artigo, bem como o valor correspondente à insuficiência financeira prevista no artigo 27 da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007, serão efetivamente repassados para a SPPREV a partir de 1º de setembro de 2007.
Artigo 6º - A taxa da administração de que trata o artigo 25 da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007, será cobrada a partir de janeiro de 2008 e seu percentual será fixado anualmente por ato do Secretário da Fazenda.
TÍTULO III - Da Estrutura Organizacional e das Atribuições dos Órgãos de Administração
Artigo 7º - A SPPREV terá como órgãos de administração um Conselho de Administração e uma Diretoria Executiva contando também com um Conselho Fiscal.
Do Conselho de Administração
Artigo 8º - O Conselho de Administração é o órgão de deliberação superior da SPPREV, competindo-lhe fixar as diretrizes gerais de atuação da SPPREV, praticar atos e deliberar sobre matéria que lhe seja atribuída por lei ou regulamento e:
I - aprovar os regimentos internos;
II - aprovar o orçamento anual;
III - aprovar os Relatórios anuais da Diretoria Executiva e as demonstrações financeiras de cada exercício;
IV - atuar como Conselho de Administração do fundo a que se refere o artigo 31 desta lei complementar;
V - manifestar-se sobre qualquer assunto de interesse da SPPREV que lhe seja submetido pela Diretoria Executiva.
Da Diretoria Executiva
Artigo 9º - A Diretoria Executiva é o órgão de execução das atividades que competem à SPPREV.
Artigo 10 - A Diretoria Executiva será composta por 5 (cinco) Diretores Executivos, sendo:
I - Diretor Presidente;
II - Diretor de Administração;
III - Diretor de Finanças;
IV - Diretor de Benefícios - Servidores Públicos;
V - Diretor de Benefícios - Militares.
Parágrafo único - Os Diretores serão nomeados pelo Governador do Estado, observados o preenchimento dos requisitos legais.
Do Diretor Presidente
Artigo 11 - Ao Diretor Presidente compete, especialmente:
I - promover a administração geral da SPPREV em estrita observância às disposições legais;
II - o estabelecimento e a publicação dos parâmetros e diretrizes gerais, por meio de atos normativos internos, a fim de orientar, supervisionar e regulamentar o RPPS e o RPPM;
III - cumprir e fazer cumprir o Regulamento da SPPREV e demais atos normativos internos;
IV - administrar a SPPREV, dar-lhe organização interna, fixar atribuições dos órgãos e definir competência dos dirigentes, em complementação ao previsto neste decreto;
V - coordenar e dirigir todos os setores da SPPREV com a colaboração dos Diretores responsáveis;
VI - admitir, nomear, distribuir, dispensar, exonerar, promover, aplicar penalidades e praticar todos os demais atos de administração do pessoal da SPPREV sob qualquer regime de trabalho, podendo delegar;
VII - encaminhar o Relatório, o Balanço e as Contas Anuais da SPPREV, bem como os demais documentos contábeis e financeiros exigidos pela legislação aplicável à previdência dos servidores, para deliberação do Conselho de Administração após manifestação do Conselho Fiscal;
VIII - elaborar o projeto de Orçamento Anual da SPPREV e submetê-lo ao Conselho de Administração;
IX - determinar a realização de auditorias;
X - representar a SPPREV ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, e nas suas relações com terceiros;
XI - assegurar a qualidade do atendimento aos segurados e seus beneficiários;
XII - estabelecer as parcerias e assinar convênios de interesse da SPPREV no sentido de promover a captação de recursos técnicos, financeiros e materiais;
XIII - desempenhar outras atividades compatíveis com o cargo.
Da Diretoria de Administração
Artigo 12 - São atribuições da Diretoria de Administração:
I - programar, organizar, orientar e coordenar as atividades administrativas e de gestão de pessoas;
II - zelar pela conservação e manutenção da infra-estrutura da SPPREV;
III - supervisionar o procedimento da análise de viabilidade de reparos de imóveis, móveis, máquinas, aparelhos, materiais e equipamentos, providenciando a sua recuperação quando conveniente;
IV - supervisionar os processos ligados à aquisição de material e à contratação de serviços nos termos da legislação de regência; e
V - desempenhar outras atividades compatíveis com sua função e as determinadas pelo Diretor Presidente.
Da Diretoria de Finanças
Artigo 13 - São atribuições da Diretoria de Finanças:
I - controlar a arrecadação previdenciária;
II - supervisionar e executar as atividades de contabilidade e a elaboração das demonstrações contábeis e financeiras;
III - programar, organizar, orientar e coordenar as atividades financeiras e orçamentárias;
IV - elaborar cronograma de desembolso e fluxo de caixa;
V - praticar atos relacionados com o sistema financeiro em articulação com os setores responsáveis;
VI - autorizar a movimentação de numerário e supervisionar as atividades referentes a pagamentos, recebimentos, controle de movimentação e disponibilidade financeira, observado o disposto no artigo 19 deste decreto;
VII - aprovar, no limite de suas atribuições, despesas e dispêndios da SPPREV;
VIII - assinar, em conjunto com o ordenador de despesas, os documentos de execução orçamentária, financeira e outros correlatos;
IX - desempenhar outras atividades compatíveis com sua função e as determinadas pelo Diretor Presidente.
Da Diretoria de Benefícios - Servidores Públicos
Artigo 14 - São atribuições da Diretoria de Benefícios - Servidores Públicos:
I - programar, organizar, orientar e coordenar as atividades relacionadas com a previdência dos servidores públicos;
II - zelar pela manutenção e atualização do cadastro previdenciário dos servidores públicos ativos e inativos, assim como dos respectivos dependentes e dos pensionistas;
III - supervisionar a concessão de benefícios previdenciários dos servidores públicos e dos seus beneficiários;
IV - gerir o pagamento e manutenção dos benefícios previdenciários dos servidores públicos inativos e dos pensionistas;
V - desempenhar outras atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelo Diretor Presidente.
Da Diretoria de Benefícios - Militares
Artigo 15 - São atribuições da Diretoria de Benefícios - Militares:
I - programar, organizar, orientar e coordenar as atividades relacionadas com a previdência dos militares;
II - zelar pela manutenção e atualização do cadastro previdenciário dos militares do serviço ativo, dos agregados ou licenciados, dos militares da reserva remunerada ou reformados, assim como dos respectivos dependentes e dos pensionistas;
III - supervisionar a concessão de benefícios previdenciários aos militares e aos seus beneficiários;
IV - gerir o pagamento e manutenção dos benefícios previdenciários dos militares da reserva remunerada, dos reformados e dos pensionistas; e
V - desempenhar outras atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelo Diretor Presidente.
Do Conselho Fiscal
Artigo 16 - O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e controle interno da SPPREV, competindo-lhe:
I - analisar as demonstrações financeiras e demais documentos contábeis da entidade, emitindo parecer e encaminhando-os ao Conselho de Administração;
II - opinar sobre assuntos de natureza econômico-financeira e contábil que lhes sejam submetidos pelo Conselho de Administração ou pela Diretoria Executiva;
III - atuar como Conselho Fiscal do fundo a que se refere o artigo 31 da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007;
IV - comunicar ao Conselho de Administração fatos relevantes que apurar no exercício de suas atribuições.
Parágrafo único - No desempenho de suas funções, o Conselho Fiscal, que se reunirá mensalmente, poderá requisitar e examinar livros e documentos da SPPREV que se fizerem necessários, bem como, justificadamente, solicitar o auxílio de especialistas e peritos.
Artigo 17 - A representação judicial da SPPREV, com prerrogativas processuais de Fazenda Pública, será exercida pela Procuradoria Geral do Estado, a qual exercerá, também, representação extrajudicial, consultoria e assessoria jurídica, cabendo-lhe a emissão de pareceres conclusivos acerca da legalidade dos atos praticados, a ser estruturada conforme ato conjunto do Procurador Geral do Estado e do Diretor Presidente da SPPREV.
TÍTULO IV - Das Disposições Gerais e Transitórias
Artigo 18 - Os Diretores poderão delegar as atribuições que lhe são próprias com a anuência prévia do Diretor Presidente.
Artigo 19 - As movimentações financeiras deverão ser aprovadas pelo Diretor de Finanças em conjunto com outro Diretor Executivo da entidade.
Parágrafo único - O Diretor Presidente poderá baixar ato de delegação da competência prevista neste artigo, fixando alçadas máximas para as autoridades delegadas.
Artigo 20 - Os contratos e outros instrumentos que gerem obrigações para a SPPREV deverão ser assinados em conjunto pelo Diretor Presidente e outro Diretor Executivo da entidade.
Artigo 21 - Os serviços de apoio necessários à efetiva estruturação e funcionamento da SPPREV poderão ser terceirizados, após prévio parecer técnico-jurídico, observada a correspondente legislação de regência.
Artigo 22 - O efetivo início de funcionamento da SPPREV dar-se-á mediante ato do Secretário da Fazenda.
Artigo 23 - A estrutura organizacional do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP atenderá, durante o processo de estruturação e instalação, às necessidades da SPPREV.
Artigo 24 - O crédito suplementar, previsto no artigo 41 da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007, será alocado no orçamento do IPESP.
Artigo 25 - A SPPREV poderá, durante os 24 (vinte e quatro) meses subseqüentes à sua instalação, solicitar a colaboração onerosa, mediante afastamento, de servidores públicos, de militares do serviço ativo e empregados de órgãos ou entidades integrantes da Administração Pública Estadual, para o exercício de atribuições compatíveis com os respectivos níveis de formação profissional.
Parágrafo único - A despesa decorrente do afastamento de servidores públicos, militares do serviço ativo e empregados da Administração Pública Estadual, sem prejuízo de vencimentos, salários e demais vantagens, será ressarcida ao órgão ou entidade de origem pela SPPREV.
(Publicado novamente, por ter saído com incorreções)