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Decreto nº 52.046, de 9 de agosto de 2007

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Edição de 15h03min de 3 de maio de 2011

Aprova o Regulamento da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, criada pela Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007


JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 4º da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007,


Decreta:


Artigo 1º - Fica aprovado o Regulamento da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, entidade gestora única do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos titulares de cargos efetivos - RPPS e do Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado de São Paulo - RPPM, autarquia sob regime especial, criada pela Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007, constante do Anexo que faz parte integrante deste decreto.


Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 9 de agosto de 2007


JOSÉ SERRA


Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda


Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil


Publicado na Casa Civil, aos 9 de agosto de 2007.


ANEXO

a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 52.046, de 9 de agosto de 2007


REGULAMENTO DA SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV


TÍTULO I - Da Natureza Jurídica, Sede e Jurisdição


Artigo 1º - A SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, entidade gestora única do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos titulares de cargos efetivos - RPPS, da Administração direta e indireta, da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado e seus Conselheiros, das Universidades, do Poder Judiciário e seus membros, do Ministério Público e seus membros, da Defensoria Pública e seus membros e do Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado de São Paulo - RPPM é autarquia sob regime especial com as atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Complementar n.º 1.010, de 1º de junho de 2007, com autonomia administrativa, financeira, patrimonial e de gestão de recursos humanos.


Parágrafo único - A SPPREV vincula-se à Secretaria da Fazenda, que a supervisionará.


Artigo 2º - A SPPREV tem sede e foro na cidade de São Paulo e jurisdição em todo o território do Estado de São Paulo.

§ 1º - Poderão ser mantidas unidades de representação em outras localidades.

§ 2º - Em outros estados federados, a SPPREV poderá celebrar convênios com outras entidades congêneres nos Estados e Municípios para a consecução de suas atividades.


TÍTULO II


Da Finalidade

Artigo 3º - A SPPREV tem por finalidade administrar o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos titulares de cargo efetivo - RPPS e o Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado de São Paulo - RPPM, executando as atividades necessárias à consecução de seus objetivos, cabendo-lhe: I - a administração, o gerenciamento e a operacionalização dos regimes de previdência; II - a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios assegurados pelos regimes; III - a arrecadação e cobrança dos recursos e contribuições necessários ao custeio dos regimes de previdência e ao custeio administrativo; IV - a gestão dos fundos e recursos arrecadados; V - a manutenção permanente do cadastro individualizado dos servidores públicos ativos e inativos, dos militares do serviço ativo, dos agregados ou licenciados, da reserva remunerada ou reformado, e respectivos dependentes, e dos pensionistas. § 1º - O cadastro a que se refere o inciso V deste artigo será formado a partir das informações constantes do acervo técnico e documental, relacionado às atividades de previdência social, a serem transferidas dos órgãos, entidades e unidades dos Poderes Executivo e Legislativo, do Tribunal de Contas do Estado e seus Conselheiros, das Universidades, do Poder Judiciário e seus membros, do Ministério Público e seus membros, da Defensoria Pública e seus membros e da Caixa Beneficente da Polícia Militar - CBPM à SPPREV, conforme cronograma a ser estabelecido no decreto de que trata o artigo 36 da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007. § 2º - O cadastro conterá, dentre outras informações julgadas relevantes ou necessárias nos termos da legislação aplicável: 1. nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes; 2. matrícula e outros dados funcionais; 3. remuneração utilizada como base para as contribuições do servidor ou do militar a qualquer regime de previdência, mês a mês; 4. valores mensais e acumulados da contribuição; 5. valores mensais e acumulados da contribuição do ente federativo. § 3º - Aos servidores públicos ativos e aos militares do serviço ativo serão disponibilizadas, anualmente, as informações constantes de seu cadastro individualizado, nos termos e prazos definidos em regulamento. § 4º - Os valores constantes do cadastro individualizado a que se refere o inciso V deste artigo serão consolidados para fins contábeis. § 5º - A partir do pleno funcionamento da SPPREV, as informações funcionais e previdenciárias necessárias à concessão e manutenção dos benefícios serão objeto de troca de informações entre os órgãos de gestão de recursos humanos do respectivo Poder ou órgão ou entidade autônomos e a SPPREV, na forma a ser definida por esta última. § 6º - O ato de concessão dos benefícios para o membro ou servidor do Poder Judiciário, da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado, do Ministério Público, da Defensoria Pública e das Universidades será assinado pelo chefe do respectivo Poder, entidade autônoma ou órgão autônomo, que o remeterá, em seguida, à SPPREV para formalização mediante autuação de processo próprio, implantação do pagamento e sua manutenção, com posterior remessa ao Tribunal de Contas, contendo eventuais impugnações que a autarquia entender pertinentes. § 7º - O ato que conceder a aposentadoria indicará as regras constitucionais, permanentes ou de transição, aplicadas, o valor dos proventos e o regime a que ficará sujeita sua revisão ou atualização. § 8º - Cada Poder, órgão autônomo ou entidade fará as comunicações necessárias para que a SPPREV observe os direitos à integralidade e à paridade de remuneração, quando assegurados, cabendo à autarquia apresentar ao Tribunal de Contas eventual impugnação que entender pertinente. § 9º - Aplicam-se as disposições constantes deste decreto aos servidores titulares de cargos vitalícios, efetivos e militares da Administração direta e indireta, da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado e seus conselheiros, das Universidades, Defensoria Pública e seus membros, do Poder Judiciário e seus membros, e do Ministério Público e seus membros, da Defensoria Pública e seus membros. § 10 - Os empregados públicos estaduais regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, vinculam-se ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS. § 11 - Cada Poder, órgão ou entidade autônomos fará as comunicações necessárias para que a SPPREV observe os direitos à integralidade e à paridade de remuneração, quando assegurados. Artigo 4º - É vedado à SPPREV o desempenho das seguintes atividades: I - a concessão de empréstimos de qualquer natureza, inclusive à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a entidades da Administração indireta e aos servidores públicos ativos e inativos, aos militares do serviço ativo, agregados ou licenciados, da reserva remunerada ou reformado, e aos pensionistas e demais empregados do Estado de São Paulo; II - a celebração de convênios ou consórcios com outros Estados ou Municípios com o objetivo de pagamento de benefícios; III - a aplicação de recursos em títulos públicos, com exceção de títulos do Governo Federal; IV - a atuação nas demais áreas da seguridade social ou qualquer outra área não pertinente a sua precípua finalidade; V - a atuação como instituição financeira, bem como prestar fiança, aval ou obrigar-se em favor de terceiros por qualquer outra forma. Artigo 5º - A contribuição previdenciária do Estado de que trata o parágrafo único do artigo 32 da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007, será calculada aplicando-se a alíquota de 22% (vinte e dois por cento) sobre a mesma base de cálculo da contribuição do servidor ativo definida no artigo 8º da Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007. Parágrafo único - A contribuição prevista no "caput" deste artigo, bem como o valor correspondente à insuficiência financeira prevista no artigo 27 da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007, serão efetivamente repassados para a SPPREV a partir de 1º de setembro de 2007. Artigo 6º - A taxa da administração de que trata o artigo 25 da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007, será cobrada a partir de janeiro de 2008 e seu percentual será fixado anualmente por ato do Secretário da Fazenda.

TÍTULO III


Da Estrutura Organizacional e das Atribuições dos Órgãos de Administração

Artigo 7º - A SPPREV terá como órgãos de administração um Conselho de Administração e uma Diretoria Executiva contando também com um Conselho Fiscal.

Do Conselho de Administração

Artigo 8º - O Conselho de Administração é o órgão de deliberação superior da SPPREV, competindo-lhe fixar as diretrizes gerais de atuação da SPPREV, praticar atos e deliberar sobre matéria que lhe seja atribuída por lei ou regulamento e: I - aprovar os regimentos internos; II - aprovar o orçamento anual; III - aprovar os Relatórios anuais da Diretoria Executiva e as demonstrações financeiras de cada exercício; IV - atuar como Conselho de Administração do fundo a que se refere o artigo 31 desta lei complementar; V - manifestar-se sobre qualquer assunto de interesse da SPPREV que lhe seja submetido pela Diretoria Executiva.

Da Diretoria Executiva

Artigo 9º - A Diretoria Executiva é o órgão de execução das atividades que competem à SPPREV. Artigo 10 - A Diretoria Executiva será composta por 5 (cinco) Diretores Executivos, sendo: I - Diretor Presidente; II - Diretor de Administração; III - Diretor de Finanças; IV - Diretor de Benefícios - Servidores Públicos; V - Diretor de Benefícios - Militares. Parágrafo único - Os Diretores serão nomeados pelo Governador do Estado, observados o preenchimento dos requisitos legais.

Do Diretor Presidente

Artigo 11 - Ao Diretor Presidente compete, especialmente: I - promover a administração geral da SPPREV em estrita observância às disposições legais; II - o estabelecimento e a publicação dos parâmetros e diretrizes gerais, por meio de atos normativos internos, a fim de orientar, supervisionar e regulamentar o RPPS e o RPPM; III - cumprir e fazer cumprir o Regulamento da SPPREV e demais atos normativos internos; IV - administrar a SPPREV, dar-lhe organização interna, fixar atribuições dos órgãos e definir competência dos dirigentes, em complementação ao previsto neste decreto; V - coordenar e dirigir todos os setores da SPPREV com a colaboração dos Diretores responsáveis; VI - admitir, nomear, distribuir, dispensar, exonerar, promover, aplicar penalidades e praticar todos os demais atos de administração do pessoal da SPPREV sob qualquer regime de trabalho, podendo delegar; VII - encaminhar o Relatório, o Balanço e as Contas Anuais da SPPREV, bem como os demais documentos contábeis e financeiros exigidos pela legislação aplicável à previdência dos servidores, para deliberação do Conselho de Administração após manifestação do Conselho Fiscal; VIII - elaborar o projeto de Orçamento Anual da SPPREV e submetê-lo ao Conselho de Administração; IX - determinar a realização de auditorias; X - representar a SPPREV ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, e nas suas relações com terceiros; XI - assegurar a qualidade do atendimento aos segurados e seus beneficiários; XII - estabelecer as parcerias e assinar convênios de interesse da SPPREV no sentido de promover a captação de recursos técnicos, financeiros e materiais; XIII - desempenhar outras atividades compatíveis com o cargo.

Da Diretoria de Administração

Artigo 12 - São atribuições da Diretoria de Administração: I - programar, organizar, orientar e coordenar as atividades administrativas e de gestão de pessoas; II - zelar pela conservação e manutenção da infra-estrutura da SPPREV; III - supervisionar o procedimento da análise de viabilidade de reparos de imóveis, móveis, máquinas, aparelhos, materiais e equipamentos, providenciando a sua recuperação quando conveniente; IV - supervisionar os processos ligados à aquisição de material e à contratação de serviços nos termos da legislação de regência; e V - desempenhar outras atividades compatíveis com sua função e as determinadas pelo Diretor Presidente.

Da Diretoria de Finanças

Artigo 13 - São atribuições da Diretoria de Finanças: I - controlar a arrecadação previdenciária; II - supervisionar e executar as atividades de contabilidade e a elaboração das demonstrações contábeis e financeiras; III - programar, organizar, orientar e coordenar as atividades financeiras e orçamentárias; IV - elaborar cronograma de desembolso e fluxo de caixa; V - praticar atos relacionados com o sistema financeiro em articulação com os setores responsáveis; VI - autorizar a movimentação de numerário e supervisionar as atividades referentes a pagamentos, recebimentos, controle de movimentação e disponibilidade financeira, observado o disposto no artigo 19 deste decreto; VII - aprovar, no limite de suas atribuições, despesas e dispêndios da SPPREV; VIII - assinar, em conjunto com o ordenador de despesas, os documentos de execução orçamentária, financeira e outros correlatos; IX - desempenhar outras atividades compatíveis com sua função e as determinadas pelo Diretor Presidente.

Da Diretoria de Benefícios - Servidores Públicos

Artigo 14 - São atribuições da Diretoria de Benefícios - Servidores Públicos: I - programar, organizar, orientar e coordenar as atividades relacionadas com a previdência dos servidores públicos; II - zelar pela manutenção e atualização do cadastro previdenciário dos servidores públicos ativos e inativos, assim como dos respectivos dependentes e dos pensionistas; III - supervisionar a concessão de benefícios previdenciários dos servidores públicos e dos seus beneficiários; IV - gerir o pagamento e manutenção dos benefícios previdenciários dos servidores públicos inativos e dos pensionistas; V - desempenhar outras atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelo Diretor Presidente.

Da Diretoria de Benefícios - Militares

Artigo 15 - São atribuições da Diretoria de Benefícios - Militares: I - programar, organizar, orientar e coordenar as atividades relacionadas com a previdência dos militares; II - zelar pela manutenção e atualização do cadastro previdenciário dos militares do serviço ativo, dos agregados ou licenciados, dos militares da reserva remunerada ou reformados, assim como dos respectivos dependentes e dos pensionistas; III - supervisionar a concessão de benefícios previdenciários aos militares e aos seus beneficiários; IV - gerir o pagamento e manutenção dos benefícios previdenciários dos militares da reserva remunerada, dos reformados e dos pensionistas; e V - desempenhar outras atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelo Diretor Presidente.

Do Conselho Fiscal

Artigo 16 - O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e controle interno da SPPREV, competindo-lhe: I - analisar as demonstrações financeiras e demais documentos contábeis da entidade, emitindo parecer e encaminhando-os ao Conselho de Administração; II - opinar sobre assuntos de natureza econômico-financeira e contábil que lhes sejam submetidos pelo Conselho de Administração ou pela Diretoria Executiva; III - atuar como Conselho Fiscal do fundo a que se refere o artigo 31 da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007; IV - comunicar ao Conselho de Administração fatos relevantes que apurar no exercício de suas atribuições. Parágrafo único - No desempenho de suas funções, o Conselho Fiscal, que se reunirá mensalmente, poderá requisitar e examinar livros e documentos da SPPREV que se fizerem necessários, bem como, justificadamente, solicitar o auxílio de especialistas e peritos. Artigo 17 - A representação judicial da SPPREV, com prerrogativas processuais de Fazenda Pública, será exercida pela Procuradoria Geral do Estado, a qual exercerá, também, representação extrajudicial, consultoria e assessoria jurídica, cabendo-lhe a emissão de pareceres conclusivos acerca da legalidade dos atos praticados, a ser estruturada conforme ato conjunto do Procurador Geral do Estado e do Diretor Presidente da SPPREV.

TÍTULO IV


Das Disposições Gerais e Transitórias

Artigo 18 - Os Diretores poderão delegar as atribuições que lhe são próprias com a anuência prévia do Diretor Presidente. Artigo 19 - As movimentações financeiras deverão ser aprovadas pelo Diretor de Finanças em conjunto com outro Diretor Executivo da entidade. Parágrafo único - O Diretor Presidente poderá baixar ato de delegação da competência prevista neste artigo, fixando alçadas máximas para as autoridades delegadas. Artigo 20 - Os contratos e outros instrumentos que gerem obrigações para a SPPREV deverão ser assinados em conjunto pelo Diretor Presidente e outro Diretor Executivo da entidade. Artigo 21 - Os serviços de apoio necessários à efetiva estruturação e funcionamento da SPPREV poderão ser terceirizados, após prévio parecer técnico-jurídico, observada a correspondente legislação de regência. Artigo 22 - O efetivo início de funcionamento da SPPREV dar-se-á mediante ato do Secretário da Fazenda. Artigo 23 - A estrutura organizacional do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP atenderá, durante o processo de estruturação e instalação, às necessidades da SPPREV. Artigo 24 - O crédito suplementar, previsto no artigo 41 da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007, será alocado no orçamento do IPESP. Artigo 25 - A SPPREV poderá, durante os 24 (vinte e quatro) meses subseqüentes à sua instalação, solicitar a colaboração onerosa, mediante afastamento, de servidores públicos, de militares do serviço ativo e empregados de órgãos ou entidades integrantes da Administração Pública Estadual, para o exercício de atribuições compatíveis com os respectivos níveis de formação profissional. Parágrafo único - A despesa decorrente do afastamento de servidores públicos, militares do serviço ativo e empregados da Administração Pública Estadual, sem prejuízo de vencimentos, salários e demais vantagens, será ressarcida ao órgão ou entidade de origem pela SPPREV. (Publicado novamente, por ter saído com incorreções)