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Decreto nº 51.782, de 27 de abril de 2007

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Incumbe o Departamento de Perícias Médicas do Estado de proceder à avaliação, à identificação e à classificação das unidades e das atividades insalubres, nos termos da Lei Complementar nº 432, de 18 de dezembro de 1985, e dá providências correlatas


JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Considerando a necessidade de readequar os serviços prestados no âmbito da Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho; Considerando que as atribuições de proceder à avaliação, à identificação e à classificação das unidades e das atividades insalubres referidas na Lei Complementar nº 432, de 18 de dezembro de 1985, são voltadas para a proteção à saúde e à segurança no trabalho dos servidores da Administração Centralizada e Autárquica do Estado; e Considerando que estas atribuições melhor se coadunam com as incumbências conferidas ao Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME, Decreta:


Artigo 1º - Além das atribuições previstas no artigo 2º do Decreto nº 30.559, de 3 de outubro de 1989, ao Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME, da Coordenadoria de Recursos Humanos, da Secretaria da Saúde, incumbe proceder, no âmbito da Administração Centralizada e Autárquica do Estado, à avaliação, à identificação e à classificação das unidades e das atividades insalubres a que se refere o artigo 2º da Lei Complementar nº 432, de 18 de dezembro de 1985.

“Artigo 1º - Além das atribuições previstas no artigo 2º do Decreto nº 30.559, de 03 de outubro de 1989, ao Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME, da Secretaria de Planejamento e Gestão, compete proceder, no âmbito da Administração Direta e Autárquica do Estado, à avaliação, à identificação e à classificação das unidades e das atividades insalubres para fim de concessão do adicional de insalubridade a que se refere a Lei Complementar nº 432, de 18 de dezembro de 1985, e alterações posteriores.

Parágrafo único - As competências previstas no “caput” deste artigo não constituem óbice à emissão por terceiros de laudos e pareceres técnicos para fim de apreciação de pedido de aposentadoria especial de trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal.”; (NR)

Nova Redação dada pelo Decreto nº 62.030, de 17 de junho de 2016


Artigo 2º - Para fins do artigo anterior, o Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME expedirá laudos técnicos com base nas Normas Técnicas Regulamentares - NTR a serem baixadas mediante resolução do Secretário da Saúde.

§ 1º - Até a data da publicação das Normas Técnicas Regulamentares - NTR de que trata o “caput” deste artigo, o Departamento de Perícias Médicas do Estado expedirá laudos técnicos com base nas Normas Técnicas Regulamentares - NTR 33 e 37, baixadas pelo Secretário do Emprego e Relações do Trabalho, na legislação federal, nos trabalhos técnicos pertinentes e na literatura especializada.

§ 2º - Uma via dos laudos técnicos de que trata este artigo será encaminhada às Secretarias de Estado e Autarquias interessadas, após a ratificação pelo Diretor do Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME.


“Artigo 2º - Para fins do disposto no “caput” do artigo 1º deste decreto, o Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME expedirá laudos técnicos com base nas Normas Técnicas Regulamentares - NTR a serem baixadas mediante resolução do Secretário de Planejamento e Gestão.

§ 1º - Até a data da publicação das Normas Técnicas Regulamentares - NTR de que trata o “caput” deste artigo, o Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME expedirá laudos técnicos com base nas Normas Técnicas Regulamentares - NTR 33 e 37, baixadas pelo Secretário do Emprego e Relações do Trabalho, na legislação federal, nos trabalhos técnicos pertinentes e na literatura especializada.

§ 2º - Uma via dos laudos técnicos de que trata este artigo será encaminhada às Secretarias de Estado e Autarquias interessadas, após a ratificação pelo Diretor do Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME.

§ 3º - O Departamento de Perícias Médicas do Estado – DPME poderá recorrer a outros órgãos médicos estaduais, ou entidades oficiais que mantenham convênio com a Administração Direta ou Autárquica do Estado, para consecução das atribuições de que trata o “caput” deste artigo.”. (NR)

Nova Redação dada pelo Decreto nº 62.030, de 17 de junho de 2016

Artigo 3º - Aos Secretários de Estado e aos Superintendentes de Autarquias compete conceder, à vista dos laudos técnicos de que trata o artigo anterior, o adicional de insalubridade aos respectivos servidores, mediante publicação de relação nominal.


Parágrafo único - Os títulos dos servidores abrangidos na relação de que trata o “caput” deste artigo serão apostilados pela autoridade competente.


Artigo 4º - Em decorrência do disposto no artigo 1º deste decreto, ficam transferidos do Quadro da Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho para o Quadro da Secretaria da Saúde:

I - os cargos providos e as funções-atividades preenchidas constantes do Anexo I deste decreto;

II - os cargos vagos e as funções-atividades vagas constantes do Anexo II deste decreto.


Artigo 5º - O Secretário da Saúde fica autorizado a proceder, mediante apostila, à retificação dos seguintes elementos informativos constantes dos anexos a que alude o artigo 4º deste decreto:

I - nome do servidor;

II - dados da cédula de identidade;

III - situação do cargo ou função-atividade no que se refere ao seu provimento ou preenchimento, mesmo que em decorrência de alterações ocorridas.


Artigo 6º - Os processos e expedientes relativos à Lei Complementar nº 432, de 18 de dezembro de 1985, em andamento e os originados a partir da data da publicação deste decreto, serão de responsabilidade do Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME.


Artigo 7º - Ficam transferidos da Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho para a Secretaria da Saúde, os direitos, as obrigações e o acervo da área de segurança e saúde do trabalhador, a que se refere a Lei Complementar nº 432, de 18 de dezembro de 1985.


Artigo 8º - As Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda providenciarão os atos necessários à efetivação da transferência de dotações orçamentárias, com vista ao cumprimento deste decreto. Artigo 9º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:


I - o Decreto nº 25.492, de 14 de julho de 1986;

II - os artigos 1º, 3º e 6º, inciso II e § 3º, do Decreto nº 32.896, de 31 de janeiro de 1991;

III - o Decreto nº 33.596, de 2 de agosto de 1991;

IV - o Decreto nº 33.864, de 25 de setembro de 1991;

V - o Decreto nº 35.340, de 16 de julho de 1992;

VI - do Decreto nº 43.422, de 1º de setembro de 1998:

a) os incisos V e XI do artigo 25;

b) o inciso X do artigo 27;

VII - o Decreto nº 43.578, de 23 de outubro de 1998.

Artigo 10 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de abril de 2007

JOSÉ SERRA

Luiz Roberto Barradas Barata

Secretário da Saúde

Guilherme Afif Domingos

Secretário do Emprego e Relações do Trabalho

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicado na Casa Civil, aos 27 de abril de 2007
  • Publicado no DO de 28 de abril de 2007 Consultar DOE