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Decreto nº 51.564, de 12 de fevereiro de 2007

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Regulamenta e define critérios para concessão do bônus aos integrantes do Quadro do Magistério e dá providências correlatas


JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando as disposições da Lei Complementar n° 1.006, de 21 de dezembro de 2006;

Considerando o envolvimento, o compromisso e responsabilidade dos profissionais da educação em ações conjuntas para o sucesso do processo educativo;

Considerando a relevância da participação do Profissional no Programa de Formação Continuada da Secretaria da Educação; e

Considerando a importância da assiduidade dos profissionais da educação para o desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem,


Decreta:


Artigo 1º - O bônus de 2006, instituído pela Lei Complementar n° 1.006, de 21 de dezembro de 2006,será devido aos integrantes do Quadro do Magistério:

I - em exercício nas unidades escolares e nas Diretorias de Ensino ou afastados junto ao Programa de Ação de Parceria Educacional com os Municípios;

II - afastados, designados ou nomeados em comissão junto aos órgãos da estrutura básica da Secretaria da Educação;

III - afastados junto às Entidades de Classe do Magistério.


Artigo 2º - O bônus de que trata o artigo anterior, constitui vantagem pecuniária a ser concedida uma única vez:

I - aos integrantes das classes de suporte pedagógico - Dirigentes Regionais de Ensino, Supervisores de Ensino e Diretores de Escola - aos titulares de cargo de Coordenador Pedagógico e de Assistente de Diretor de Escola e aos ocupantes de postos de trabalho de Vice-Diretor de Escola e de Professor Coordenador;

II - aos integrantes das classes de docentes – Professores Educação Básica I, Professores Educação Básica II - aos Professores II, titulares de cargo ou ocupantes de função-atividade.


Parágrafo único - Não fazem jus à concessão do bônus os integrantes do Quadro do Magistério que, na data-base, estiverem nomeados em cargo em comissão ou afastados, a qualquer título, junto à unidade administrativa não pertencente à estrutura básica da Secretaria da Educação e os estagiários.


Artigo 3º - O cálculo do bônus será efetuado com base no período de 1º de fevereiro a 30 de novembro de 2006, considerando:

I - para os integrantes das classes de suporte pedagógico, titulares de cargo de Coordenador Pedagógico e de Assistente de Diretor de Escola e para os ocupantes de postos de trabalho de Vice-Diretor de Escola e de Professor Coordenador, o requisito de contar com, no mínimo, 200 (duzentos) dias de exercício na rede estadual de ensino, dos quais, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias de exercício consecutivos em cargo ou posto de trabalho;

II - para os integrantes das classes de docentes, o requisito de contar com, no mínimo, 200 (duzentos) dias de exercício, consecutivos ou não, no cargo ou função-atividade.


Parágrafo único - Os períodos de exercício no cargo ou posto de trabalho decorrentes de sucessivas portarias de designação serão totalizados para fins de preenchimento ou não do requisito temporal de que trata o inciso I deste artigo.


Artigo 4º - O valor do bônus a ser concedido aos integrantes do Quadro do Magistério de que trata o inciso I do artigo 2º deste decreto será obtido mediante a soma do número de pontos, em escala de 0 (zero) a 30 (trinta), apurados na seguinte conformidade:

I - aos abrangidos pelo disposto no inciso I do artigo anterior:

a) conforme organização da escola em função do número de alunos - indicador aferido em uma escala de 1 (um) a 10 (dez) pontos, conforme o previsto na Tabela 1 do Anexo deste decreto;

b) pela avaliação do desenvolvimento da escola, considerando:

1. o indicador de permanência e sucesso escolar - estabelecido por meio da verificação das taxas da escola de aprovação, reprovação e abandono no ano de 2006, observados os tipos de ensino e período, considerando-se a taxa de aprovação traduzida em uma escala de 1 (um) a 5 (cinco) pontos, conforme Tabela 2 do Anexo deste decreto;

2. a participação da Comunidade Escolar nas decisões da Escola - Gestão participativa (Conselho, APM) - indicador que será traduzido em uma escala de 0 (zero) a 2 (dois) pontos aferidos conforme Tabela 3 do Anexo deste decreto;

c) com relação à vida profissional, com a atribuição de 3 (três) pontos pela comprovada participação do profissional em um dos seguintes Programas de Educação Continuada proporcionados pela Secretaria da Educação:

1. Especialização em Gestão Educacional - em continuidade;

2. Letra e Vida - formadores;

3. Teia do Saber;

4. Capacitação de Gestores Escolares (Prógestão);

5. Ensino Médio em Rede - formadores;

6. Gestão escolar e Tecnologias (TIC);

d) pela freqüência apresentada no período de 1º de fevereiro a 30 de novembro de 2006, apurada com base nos dados da freqüência informada no Boletim de Freqüência da Educação, traduzida em pontos, em uma escala de 0 (zero) a 10 (dez), conforme Tabela 4 do Anexo deste decreto;

II - aos docentes de que trata o inciso II do artigo anterior:

a) pela avaliação do desenvolvimento da escola, considerando o indicador de permanência e sucesso escolar - estabelecido por meio da verificação das taxas da escola de aprovação, reprovação e abandono no ano de 2005, observados os tipos de ensino e período, considerando-se a taxa de aprovação traduzida em uma escala de 1 (um) a 5 (cinco) pontos, conforme Tabela 2 do Anexo deste decreto;

b) com relação à vida profissional, com a atribuição de 3 (três) pontos pela comprovada participação do profissional em um dos seguintes Programas de Educação Continuada proporcionados pela Secretaria da Educação:

1. Especialização em Matemática;

2. Letra e Vida - formadores ou cursistas;

3. Teia do Saber - cursistas;

4. Cidadania e Cultura;

5. Ensino Médio em Rede;

6. Filosofia e Vida - 2ª Etapa;

c) pela freqüência apresentada no período de 1º de fevereiro a 30 de novembro de 2006, apurada com base nos dados da freqüência informada no Boletim de Freqüência da Educação, traduzida em pontos, em uma escala de 0 (zero) a 22 (vinte e dois), conforme Tabela 5 do Anexo deste decreto.

§ 1º - Na apuração do indicador de permanência e sucesso escolar previsto neste artigo, deverá ser observado o que segue:

1. nas escolas que oferecem mais de um tipo de ensino, a pontuação será calculada pela média aritmética;

2. no caso de Centros Estaduais de Educação Supletiva e situações análogas, para os quais não é possível estabelecer a taxa de aprovação, serão atribuídos 3 (três) pontos da escala de 1(um) a 5 (cinco) pontos, estabelecida na Tabela 2 do Anexo deste decreto;

3. para as unidades escolares vinculadas e para os Centros Estaduais de Línguas - CEL prevalecerá a pontuação da escola vinculadora.

§ 2º - O indicador previsto no item 2 da alínea “b” do inciso I deste artigo será apurado em avaliação realizada pelo Conselho de Escola e validada ou retificada pelo Supervisor de Ensino da Unidade e pelo Dirigente Regional de Ensino, comparando o desempenho da escola no ano de 2006 tendo como referencial o ano anterior.

§ 3º - O valor do bônus para os Professores Coordenadores respeitará a média da carga horária correspondente ao exercício no Posto de Trabalho e, quando for o caso de complementação com atividade docente, serão observados, para essas horas, os critérios definidos neste decreto.


Artigo 5º - O valor do bônus é o previsto na Tabela 6 do Anexo deste decreto e será concedido aos integrantes do Quadro do Magistério de que tratam os inciso I e II do artigo 2º, de acordo com a pontuação obtida na avaliação dos indicadores especificados no artigo anterior, proporcionalmente à média da carga horária e ao total de dias efetivamente cumpridos, considerado o período de 1º de fevereiro a 30 de novembro de 2006.


Artigo 6º - Para fins da aferição da freqüência de que tratam a alínea “d” do inciso I e a alínea “c” do inciso II, ambas do artigo 4º deste decreto, não serão considerados como ausências, os afastamentos previstos nos incisos I, II, III, IV, V, VII e IX do artigo 78 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, bem como o comparecimento a eventos de Entidades de Classes autorizados por resolução do Secretário da Educação, participação em treinamento, orientação técnica ou cursos promovidos pela Secretaria da Educação, ausências para acompanhar alunos em Campeonatos, Jogos, Competições devidamente autorizados pela Secretaria da Educação, licença paternidade, dispensa de ponto em virtude de participação em eleições, e licença adoção de que trata a Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984.

§ 1º - As ausências cometidas pelo integrante do Quadro do Magistério, nos termos do inciso II do artigo 1º da Lei Complementar nº 883, de 17 de outubro de 2000, serão consideradas proporcionalmente para a apuração da freqüência individual.

§ 2º - A apuração da quantidade de ausências de que trata o parágrafo anterior será efetuada mediante a divisão do total de horas não cumpridas a esse título registradas no Boletim de Freqüência da Educação, no período de 1º de fevereiro a 30 de novembro de 2006, por um índice que será obtido do resultado da média da carga horária do servidor, multiplicada por 8 (oito) e dividida por 200 (duzentas) horas.


Artigo 7º - O valor do bônus previsto na Tabela 6 do Anexo deste decreto, para os integrantes do Quadro do Magistério afastados, designados ou nomeados em comissão será calculado nos termos do artigo 4º deste decreto na seguinte conformidade:

I - se junto às Diretorias de Ensino:

a) Diretores de Escola e Assistentes de Diretor de Escola - com base na média dos resultados dos indicadores de desenvolvimento do conjunto das escolas jurisdicionadas à respectiva Diretoria de Ensino, obtida conforme alíneas “a” e “b”, somada à pontuação aferida nas alíneas “c” e “d”, do inciso I do referido artigo;

b) Docentes - com base na média do resultado do indicador de desenvolvimento do conjunto das escolas jurisdicionadas à respectiva Diretoria de Ensino, obtida conforme alínea “a”, somada à pontuação aferida nas alíneas “b” e “c”, do inciso II do referido artigo;

II - se junto aos órgãos da estrutura básica da Secretaria da Educação:

a) Supervisores de Ensino, Diretores de Escola e Assistentes de Diretor de Escola - com base na média dos resultados dos indicadores de desenvolvimento do conjunto das escolas da rede estadual de ensino, obtida conforme alíneas “a” e “b”, somada à pontuação aferida nas alíneas “c” e “d” do inciso I do referido artigo;

b) Docentes - com base na média do resultado do indicador de desenvolvimento do conjunto das escolas da rede estadual de ensino, obtida conforme alínea “a”, somada à pontuação aferida nas alíneas “b” e “c”, do inciso II do referido artigo.

§ 1º - Aos integrantes do Quadro do Magistério afastados junto a Entidades de Classe será concedido bônus no valor correspondente a 10 (dez) pontos da Tabela 6 do Anexo deste decreto.

§ 2º - O cálculo do valor do bônus a ser concedido ao Dirigente Regional de Ensino e Supervisor de Ensino será feito com base na média dos resultados dos indicadores de desenvolvimento do conjunto das escolas jurisdicionadas à respectiva Diretoria de Ensino, obtidos em consonância com as alíneas “a” e “b”, somada à pontuação aferida nas alíneas “c” e “d” do inciso I do artigo 4º deste decreto.


Artigo 8º - A data-base para consolidação de todas as situações funcionais e ocorrências a serem consideradas para fins de concessão do bônus aos integrantes do Quadro do Magistério será 1º de dezembro de 2006.


Artigo 9º - A concessão do bônus será garantida aos integrantes do Quadro do Magistério aposentados, dispensados, exonerados ou falecidos após a data-base, desde que nessa data tenham sido atendidas as disposições contidas neste decreto.


Artigo 10 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 12 de fevereiro de 2007

JOSÉ SERRA


Maria Lúcia Marcondes Carvalho Vasconcelos

Secretária da Educação


Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil


Publicado na Casa Civil, aos 12 de fevereiro de 2007.


ANEXO

Anexo