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Decreto nº 51.506, de 24 de janeiro de 2007

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Estabelece a classificação institucional da Secretaria da Fazenda


JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 6º do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, que estabelece normas para a estruturação dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária do Estado, à vista do disposto no Decreto nº 51.460, de 1º de janeiro de 2007,


Decreta:


Artigo 1º - Constituem Unidades Orçamentárias da Secretaria da Fazenda: (Redação dada pelo Decreto nº 52.180, de 20 de setembro de 2007)

I - Administração Superior da Secretaria e da Sede;

II - Coordenadoria da Administração Tributária - CAT;

III - Coordenação da Administração Financeira - CAF;

IV - Coordenadoria de Entidades Descentralizadas e de Contratações Eletrônicas - CEDC;

V - Coordenadoria Geral de Administração - CGA;

VI - Coordenadoria de Planejamento Estratégico e Modernização Fazendária - CPM;

VII - Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP;

VIII - Bolsa Oficial de Café e Mercadorias de Santos;

IX - Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP;

X - Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado;

XI - Carteira de Previdência dos Economistas de São Paulo;

XII - Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo;

XIII - São Paulo Previdência - SPPREV;

XIV - Companhia Paulista de Parcerias - CPP;

XV - Companhia de Seguros do Estado de São Paulo - COSESP;

XVI - Banco Nossa Caixa S.A.;

XVII - Agência de Fomento do Estado de São Paulo - AFESP;

XVIII - Fundo de Apoio a Contribuintes do Estado de São Paulo - FUNAC;

XIX - Fundo Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento Social - FIDES;

XX - Fundo Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico - FIDEC;

XXI - Fundo de Investimentos de Crédito Produtivo Popular de São Paulo;

XXII - Fundo de Aval - FDA;

XXIII - Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Ribeira.”. (NR)

ORIGINAL: Artigo 1º - Constituem Unidades Orçamentárias da Secretaria da Fazenda: (Redação dada Decreto nº 52.075, de 21 de agosto de 2007)

I - Administração Superior da Secretaria e da Sede;

II - Coordenadoria da Administração Tributária - CAT;

III - Coordenação da Administração Financeira;

IV - Coordenadoria de Entidades Descentralizadas e de Contratações Eletrônicas - CEDC;

V - Coordenadoria Geral de Administração;

VI - Coordenadoria de Planejamento Estratégico e Modernização Fazendária - CPM;

VII - Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP;

VIII - Bolsa Oficial de Café e Mercadorias de Santos;

IX - Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP;

X - Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado;

XI - Carteira de Previdência dos Economistas de São Paulo;

XII - Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo;

XIII - São Paulo Previdência - SPPREV;

XIV - Companhia Paulista de Parcerias - CPP;

XV - Companhia de Seguros do Estado de São Paulo - COSESP;

XVI - Banco Nossa Caixa S.A.;

XVII - Fundo de Apoio a Contribuintes do Estado de São Paulo - FUNAC;

XVIII - Fundo Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento Social - FIDES;

XIX - Fundo Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico - FIDEC;

XX - Fundo de Investimentos de Crédito Produtivo Popular de São Paulo;

XXI - Fundo de Aval - FDA;

XXII - Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Ribeira.”. (NR)

Original: Artigo 1º - Constituem Unidades Orçamentárias da Secretaria da Fazenda:

I - Administração Superior da Secretaria e da Sede;

II - Coordenadoria da Administração Tributária - CAT;

III Coordenação da Administração Financeira;

IV - Coordenadoria de Entidades Descentralizadas e de Contratações Eletrônicas - CEDC;

V - Coordenadoria Geral de Administração;

VI - Coordenadoria de Planejamento Estratégico e Modernização Fazendária - CPM;

VII - Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP;

VIII - Bolsa Oficial de Café e Mercadorias de Santos;

IX - Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP;

X - Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado;

XI - Carteira de Previdência dos Economistas de São Paulo;

XII - Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo;

XIII - Companhia Paulista de Parcerias - CPP;

XIV - Companhia de Seguros do Estado de São Paulo - COSESP;

XV - Banco Nossa Caixa S.A.;

XVI - Fundo de Apoio a Contribuintes do Estado de São Paulo-FUNAC;

XVII - Fundo Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento Social-FIDES;

XVIII - Fundo Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico-FIDEC;

XIX - Fundo de Investimentos de Crédito Produtivo Popular de São Paulo;

XX - Fundo de Aval - FDA;

XXI - Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Ribeira.


Artigo 2º - Constituem Unidades de Despesa da Unidade Orçamentária Administração Superior da Secretaria e da Sede, da Secretaria da Fazenda:

I - Gabinete do Secretário;

II - Departamento de Controle e Avaliação.


Artigo 3º - Constituem Unidades de Despesa da Unidade Orçamentária Coordenadoria da Administração Tributária-CAT:

I - Coordenadoria da Administração Tributária-Gabinete;

II - Tribunal de Impostos e Taxas - TIT;

III - Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT;

IV - Consultoria Tributária;

V - Delegacia Regional Tributária da Capital - DRTC-I;

VI - Delegacia Regional Tributária da Capital - DRTC-II;

VII - Delegacia Regional Tributária da Capital - DRTC-III;

VIII - Delegacia Regional Tributária de Santos-DRT-2;

IX - Delegacia Regional Tributária de Taubaté-DRT-3;

X - Delegacia Regional Tributária de Sorocaba-DRT-4;

XI - Delegacia Regional Tributária de Campinas-DRT-5;

XII - Delegacia Regional Tributária de Ribeirão Preto-DRT-6;

XIII - Delegacia Regional Tributária de Bauru-DRT-7;

XIV - Delegacia Regional Tributária de São José do Rio Preto-DRT-8;

XV - Delegacia Regional Tributária de Araçatuba-DRT-9;

XVI - Delegacia Regional Tributária de Presidente Prudente-DRT-10;

XVII - Diretoria de Informações-DI;

XVIII - Diretoria de Arrecadação - DA;

XIX - Delegacia Regional Tributária de Marília-DRT-11;

XX - Delegacia Regional Tributária de São Bernardo do Campo-DRT-12;

XXI - Delegacia Regional Tributária de Guarulhos-DRT-13;

XXII - Delegacia Regional Tributária de Osasco-DRT-14;

XXIII - Delegacia Regional Tributária de Araraquara-DRT-15;

XXIV - Delegacia Regional Tributária de Jundiaí-DRT-16;

XXV - Delegacia Tributária de Julgamento 1 - DTJ-1, em São Paulo;

XXVI - Delegacia Tributária de Julgamento 2 - DTJ-2, em Campinas;

XXVII - Delegacia Tributária de Julgamento 3 - DTJ-3, em Bauru;

XXVIII -Diretoria de Representação Fiscal;

XXIX - Representação Fiscal Regional 1 - RFR-1, em São Paulo;

XXX - Representação Fiscal Regional 2 - RFR-2, em Campinas;

XXXI - Representação Fiscal Regional 3 - RFR-3, em Bauru.


Artigo 4º - Constituem Unidades de Despesa da Unidade Orçamentária Coordenação da Administração Financeira:

I - Gabinete do Coordenador da Administração Financeira;

II - Departamento de Finanças do Estado;

III - Departamento de Despesa de Pessoal do Estado;

IV - Departamento de Informações e Planejamento Financeiro do Estado-DIPLAF;

V - Contadoria Geral do Estado.


Artigo 5º - Constituem Unidades de Despesa da Unidade Orçamentária Coordenadoria de Entidades Descentralizadas e de Contratações Eletrônicas-CEDC:

I - Gabinete do Coordenador de Entidades Descentralizadas e de Contratações Eletrônicas;

II - Departamento de Controle de Contratações Eletrônicas.


Artigo 6º - Constituem Unidades de Despesa da Coordenadoria Geral de Administração:

I - Gabinete do Coordenador Geral de Administração;

II - Departamento de Orçamento e Finanças;

III - Departamento de Recursos Humanos;

IV - Departamento de Suprimentos e Atividades Complementares;

V - Divisão Regional de Administração do Litoral;

VI - Divisão Regional de Administração de Taubaté;

VII - Divisão Regional de Administração de Sorocaba;

VIII - Divisão Regional de Administração de Campinas;

IX - Divisão Regional de Administração de Ribeirão Preto;

X - Divisão Regional de Administração de Bauru;

XI - Divisão Regional de Administração de São José do Rio Preto;

XII - Divisão Regional de Administração de Araçatuba;

XIII - Divisão Regional de Administração de Presidente Prudente;

XIV - Divisão Regional de Administração de Marília;

XV - Divisão Regional de Administração do ABCD;

XVI - Divisão Regional de Administração de Guarulhos;

XVII - Divisão Regional de Administração de Osasco;

XVIII -Divisão Regional de Administração de Araraquara;

XIX - Divisão Regional de Administração de Jundiaí.


Artigo 7º - Constituem Unidades de Despesa da Coordenadoria de Planejamento Estratégico e Modernização Fazendária - CPM:

I - Gabinete do Coordenador de Planejamento Estratégico e Modernização Fazendária;

II - Escola Fazendária do Estado de São Paulo-FAZESP;

III - Departamento de Tecnologia da Informação-DTI;

IV - Unidade de Coordenação Estadual do Programa Nacional de Apoio à Administração Fiscal para os Estados Brasileiros-UCE;

V - Unidade de Execução de Programa - UEP;

VI - Departamento de Planejamento e de Gestão de Projetos - DPG.


Artigo 8º - Constitui Unidade de Despesa da Unidade Orçamentária Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP a Diretoria Administrativa da Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP.


Artigo 9º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data de promulgação da lei orçamentária para o exercício de 2007, quando ficarão revogados os Decretos nºs, Decreto nº 48.502, de 18 de fevereiro de 2004, Decreto nº 48.799, de 16 de julho de 2004, e Decreto nº 50.487, de 23 de janeiro de 2006.


Palácio dos Bandeirantes, 24 de janeiro de 2007


JOSÉ SERRA


Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda


Francisco Vidal Luna

Secretário de Economia e Planejamento


Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil


Publicado na Casa Civil, aos 24 de janeiro de 2007.


Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado de 25 de janeiro de 2007 consultar DOE