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Decreto nº 50.929, de 30 de junho de 2006

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Reorganiza a Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico e dá providências correlatas


CLÁUDIO LEMBO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,


Decreta:


Tabela de conteúdo

CAPÍTULO I - Disposição Preliminar

Artigo 1º - A Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico fica reorganizada nos termos deste decreto.


CAPÍTULO II - Do Campo Funcional

Artigo 2° - Constitui o campo funcional da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico formular políticas e implementar ações de competência do Estado em matéria de desenvolvimento econômico e ciência e tecnologia, com vista a:

I - geração de trabalho e renda;

II - redução das desigualdades regionais e harmonização do desenvolvimento;

III - articulação dos fatores de produção;

IV - aumento da competitividade da economia paulista;

V - incremento do comércio exterior e das relações internacionais;

VI - fortalecimento dos arranjos produtivos locais e das micro, pequenas e médias empresas;

VII - atração de investimentos;

VIII - formação de recursos humanos no âmbito do ensino profissional, em todos os seus níveis; (Redação dada pelo Decreto nº 51.461, de 1º de janeiro de 2007)

ORIGINAL: VIII - formação de recursos humanos no âmbito do ensino superior e profissional, em todos os seus níveis;

IX - estímulo à produção de conhecimento e à pesquisa científica e tecnológica;

X - estímulo à inovação tecnológica.

§ 1º - Para promover ações inseridas em seu campo funcional, a Secretaria poderá, respeitados o interesse público e a legislação pertinente, estabelecer relações e parcerias com:

1. organismos internacionais e órgãos e entidades estrangeiros;

2. entidades públicas e privadas de direito interno.

§ 2º - O disposto no parágrafo anterior abrange, inclusive, o fomento de atividades privadas afins ao campo funcional da Secretaria.


CAPÍTULO III - Da Estrutura

SEÇÃO I - Da Estrutura Básica

Artigo 3º - A Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico tem a seguinte estrutura básica:

I - Gabinete do Secretário;

II - Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCITE;

III - Conselho Estadual de Hidrometeorologia - CEHIDRO;

IV - Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCET;

V - Conselho das Instituições de Pesquisa do Estado de São Paulo - CONSIP;

VI - Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral - CPRTI;

VII - Comissão de Desenvolvimento do Pólo Tecnológico da Indústria Têxtil e de Confecções;

VIII - Centro de Logística de Exportação - CELEX;

IX - Coordenadoria de Ciência e Tecnologia;

X - Coordenadoria de Desenvolvimento Econômico.

Parágrafo único - A Secretaria conta, ainda, com:

1. as seguintes entidades vinculadas:

a) Universidade de São Paulo - USP;

b) Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP;

c) Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" - UNESP;

d) Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS;

e) Faculdade de Medicina de Marília - FAMEMA;

f) Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP;

g) Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP;

h) Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S.A. - IPT;

i) Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares - IPEN;

2. o Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCET, instituído pela Lei nº 93, de 27 de dezembro de 1972.


SEÇÃO II - Do Detalhamento da Estrutura Básica

Artigo 4º - Integram o Gabinete do Secretário:

I - Chefia de Gabinete;

II - Assessoria do Gabinete do Secretário;

III - Unidade de Planejamento e Avaliação;

IV - Grupo de Comunicação;

V - Grupo de Cerimonial;

VI - Grupo Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTIC;

VII - Ouvidoria;

VIII - Comissão de Ética.


Artigo 5º - Subordinam-se ao Chefe de Gabinete:

I - Grupo de Planejamento Setorial;

II - Consultoria Jurídica;

III - Unidade Processante;

IV - Departamento de Administração e Finanças;

V - Departamento de Recursos Humanos;

VI - Centro de Gestão da Documentação Técnica e Administrativa;

VII - Centro de Tecnologia da Informação;

VIII - Núcleo de Transportes;

IX - Núcleo de Apoio Administrativo.


Artigo 6º - O Departamento de Administração e Finanças tem a seguinte estrutura:

I - Centro de Orçamento e Finanças, com:

a) Núcleo de Orçamento e Custos;

b) Núcleo de Despesa;

c) Núcleo de Adiantamentos;

II - Centro de Suprimentos e Apoio à Gestão de Contratos, com:

a) Núcleo de Compras e Contratações;

b) Núcleo de Almoxarifado e Patrimônio;

III - Núcleo de Manutenção.


Artigo 7º - O Departamento de Recursos Humanos tem a seguinte estrutura:

I - Centro de Gestão de Pessoal, com Núcleo de Registro e Cadastro;

II - Centro de Desenvolvimento de Recursos Humanos.


Artigo 8º - O Centro de Gestão da Documentação Técnica e Administrativa tem a seguinte estrutura: I - Núcleo de Protocolo e Expedição;

II - Núcleo de Documentação Técnica e Arquivo.


Artigo 9º - A Coordenadoria de Ciência e Tecnologia tem a seguinte estrutura:

I - Grupo Técnico I;

II - Grupo Técnico II;

III - Grupo Técnico III;

IV - Núcleo de Apoio Administrativo.


Artigo 10 - A Coordenadoria de Desenvolvimento Econômico tem a seguinte estrutura:

I - Grupo Técnico I;

II - Grupo Técnico II;

III - Grupo Técnico III;

IV - Núcleo de Apoio Administrativo.


SEÇÃO III - Das Assistências Técnicas, dos Corpos Técnicos e das Células de Apoio Administrativo

Artigo 11 - As unidades a seguir relacionadas contam, cada uma, com:

I - Assistência Técnica:

a) a Chefia de Gabinete;

b) a Coordenadoria de Ciência e Tecnologia;

c) a Coordenadoria de Desenvolvimento Econômico;

II - Assistência Técnica e Célula de Apoio Administrativo:

a) o Departamento de Administração e Finanças;

b) o Departamento de Recursos Humanos;

III - Corpo Técnico:

a) a Unidade de Planejamento e Avaliação;

b) o Grupo de Cerimonial;

c) o Centro de Tecnologia da Informação;

IV - Corpo Técnico e Célula de Apoio Administrativo:

a) a Assessoria do Gabinete do Secretário;

b) o Grupo de Comunicação;

c) o Centro de Desenvolvimento de Recursos Humanos;

d) os Grupos das Coordenadorias de Ciência e Tecnologia e de Desenvolvimento Econômico;

V - Célula de Apoio Administrativo:

a) a Consultoria Jurídica;

b) o Centro de Gestão da Documentação Técnica e Administrativa.


Artigo 12 - As Assistências Técnicas, os Corpos Técnicos e as Células de Apoio Administrativo não se caracterizam como unidades administrativas.


CAPÍTULO IV - Dos Níveis Hierárquicos

Artigo 13 - As unidades a seguir relacionadas têm os seguintes níveis hierárquicos:

I - de Coordenadoria:

a) Unidade de Planejamento e Avaliação;

b) Coordenadoria de Ciência e Tecnologia;

c) Coordenadoria de Desenvolvimento Econômico;

II - de Departamento Técnico:

a) Grupo de Comunicação;

b) Grupo de Cerimonial;

c) Departamento de Administração e Finanças;

d) Departamento de Recursos Humanos;

e) os Grupos das Coordenadorias de Ciência e Tecnologia e de Desenvolvimento Econômico;

III - de Divisão Técnica:

a) Centro de Gestão da Documentação Técnica e Administrativa;

b) Centro de Tecnologia da Informação;

c) Centro de Orçamento e Finanças;

d) Centro de Suprimentos e Apoio à Gestão de Contratos;

e) Centro de Gestão de Pessoal;

f) Centro de Desenvolvimento de Recursos Humanos;

IV - de Serviço Técnico:

a) Núcleo de Compras e Contratações;

b) Núcleo de Documentação Técnica e Arquivo;

V - de Serviço:

a) Núcleo de Transportes;

b) Núcleo de Orçamento e Custos;

c) Núcleo de Despesa;

d) Núcleo de Adiantamentos;

e) Núcleo de Almoxarifado e Patrimônio;

f) Núcleo de Manutenção;

g) Núcleo de Registro e Cadastro;

h) Núcleo de Protocolo e Expedição;

i) os Núcleos de Apoio Administrativo.


CAPÍTULO V - Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral

Artigo 14 - O Departamento de Recursos Humanos é o órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal na Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico e presta, também, serviços de órgão subsetorial a todas as unidades da Pasta.


Artigo 15 - O Centro de Orçamento e Finanças é órgão setorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária na Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico e presta, também, serviços de órgão subsetorial a todas as unidades da Pasta.


Artigo 16 - O Núcleo de Transportes é órgão setorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados na Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, presta, também, serviços de órgão subsetorial a todas as unidades da Pasta e funcionará, ainda, como órgão detentor.


CAPÍTULO VI - Das Atribuições

SEÇÃO I - Do Gabinete do Secretário

SUBSEÇÃO I - Das Atribuições Gerais

Artigo 17 - O Gabinete do Secretário tem as seguintes atribuições:

I - examinar e preparar o expediente encaminhado ao Titular da Pasta e ao Secretário Adjunto;

II - executar serviços relacionados com as audiências e representações do Titular da Pasta;

III - promover a articulação sistemática dos diversos órgãos e unidades da Secretaria para elaboração, implantação, avaliação, revisão e ajustes dos programas, projetos e ações;

IV - propor soluções para problemas de caráter organizacional existentes na Secretaria, bem como analisar propostas de criação ou modificação de estruturas administrativas;

V - produzir informações que sirvam de base à tomada de decisões, ao planejamento e ao controle das atividades;

VI - preparar atos administrativos de conteúdo normativo a serem submetidos à consideração superior;

VII - elaborar relatórios sobre as atividades da Pasta;

VIII - coordenar e acompanhar as atividades no campo da comunicação social e da tecnologia da informação.


SUBSEÇÃO II - Da Chefia de Gabinete

Artigo 18 - A Chefia de Gabinete tem as seguintes atribuições:

I - examinar e preparar o expediente encaminhado ao Titular da Pasta, pertinente às unidades sob sua subordinação;

II - executar atividades relacionadas com as audiências e representações do Secretário;

III - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com a administração geral da Secretaria;

IV - produzir informações que sirvam de base à tomada de decisões, ao planejamento e ao controle das atividades.


SUBSEÇÃO III - Da Assessoria do Gabinete do Secretário

Artigo 19 - A Assessoria do Gabinete do Secretário tem, por meio de seu Corpo Técnico, a critério do Titular da Pasta, atribuições gerais de assessoria em relação ao campo funcional da Secretaria.

Parágrafo único - Dentre os integrantes da Assessoria do Gabinete do Secretário, poderão ser designados pelo Secretário assessores para atribuições especiais.


SUBSEÇÃO IV - Da Unidade de Planejamento e Avaliação

Artigo 20 - A Unidade de Planejamento e Avaliação tem as seguintes atribuições:

I - acompanhar e analisar o desempenho econômico e financeiro da implementação de políticas governamentais no campo de atuação da Secretaria e de suas entidades vinculadas;

II - elaborar pareceres e análises econômicas pertinentes às ações de planejamento no âmbito de atuação da Secretaria;

III - subsidiar, em integração com o Grupo de Planejamento Setorial, as decisões referentes a matérias orçamentárias pertinentes a atividades abrangidas pelo campo funcional da Secretaria;

IV - articular o relacionamento da Secretaria com as suas entidades vinculadas no que se refere a matérias financeiras e orçamentárias, manifestando-se, quando for o caso, sobre programas, projetos e ações que tenham relação com as atividades da Secretaria;

V - conceber, implantar e manter sistemas de avaliação da programação e execução orçamentárias da Secretaria e de suas entidades vinculadas.


SUBSEÇÃO V - Do Grupo de Comunicação

Artigo 21 - O Grupo de Comunicação tem as seguintes atribuições:

I - assistir os dirigentes da Secretaria no relacionamento com os órgãos de comunicação;

II - acompanhar a posição da mídia com respeito ao campo de atuação da Secretaria, preparando releases, "clippings" e cartas à imprensa;

III - colaborar com as áreas da Secretaria em assuntos relativos à manutenção de relações com órgãos públicos e privados de interesse da Secretaria;

IV - criar e manter canais de comunicação com a mídia;

V - acompanhar, para fins de registro e difusão, atos e cerimônias com a participação dos dirigentes da Secretaria;

VI - realizar o registro visual de eventos e de ações de interesse da Secretaria;

VII - elaborar material informativo, reportagens e artigos para divulgação interna e externa;

VIII - elaborar, produzir e padronizar material visual de suporte às atividades internas e externas da Secretaria, obedecidas as normas do Governo do Estado;

IX - manter atualizadas as informações relativas à atuação da Secretaria no seu sítio e no do Governo do Estado na Internet;

X - articular as atividades de comunicação da Secretaria e de suas entidades vinculadas com as diretrizes de comunicação do Governo do Estado.

Parágrafo único - O Grupo de Comunicação desenvolverá suas atribuições de acordo com as diretrizes emanadas da Unidade de Assessoramento em Comunicação, órgão central do Sistema de Comunicação do Governo do Estado de São Paulo - SICOM, instituído pelo Decreto nº 43.833, de 08 de fevereiro de 1999, e em integração com esse órgão.


SUBSEÇÃO VI - Do Grupo de Cerimonial

Artigo 22 - O Grupo de Cerimonial tem as seguintes atribuições:

I - avaliar os convites recebidos e encaminhá-los aos dirigentes com informações pertinentes ou respondê-los, quando for o caso;

II - receber autoridades e visitas, zelando por sua adequada recepção;

III - estabelecer contatos, tomar providências, assistir e acompanhar os dirigentes da Secretaria em eventos internos e externos, fornecendo informações sobre o objetivo, a organização e os participantes do evento;

IV - planejar e organizar os eventos realizados pela Secretaria, sob supervisão do responsável designado;

V - assegurar troca de informações com os demais órgãos e entidades envolvidos na organização de eventos, de forma a racionalizar esforços e uniformizar dados para sua divulgação;

VI - criar e manter canais de comunicação com entidades e autoridades da administração pública e do setor privado, de forma a manter atualizados seus registros;

VII - nas solenidades sob sua coordenação, fazer cumprir regras e preceitos de protocolo e cerimonial.

Parágrafo único - O Grupo de Cerimonial desenvolverá suas atribuições de acordo com as diretrizes emanadas do Cerimonial, da Casa Civil, e em integração com esse órgão.


SEÇÃO II - Das Unidades Subordinadas ao Chefe de Gabinete

SUBSEÇÃO I - Da Consultoria Jurídica

Artigo 23 - A Consultoria Jurídica tem por atribuição exercer a advocacia consultiva do Estado no âmbito da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico.


SUBSEÇÃO II - Da Unidade Processante

Artigo 24 - A Unidade Processante tem por atribuição realizar os procedimentos disciplinares no âmbito da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico.


SUBSEÇÃO III - Do Departamento de Administração e Finanças

Artigo 25 - O Departamento de Administração e Finanças tem as seguintes atribuições:

I - coordenar a prestação de serviços às unidades da Secretaria, nas áreas de finanças e orçamento, material e patrimônio, controle de serviços de terceiros e atividades complementares de apoio administrativo;

II - controlar as atividades de gestão orçamentária e financeira, possibilitando a eficiência na utilização dos recursos financeiros da Secretaria;

III - assistir o Gabinete do Secretário e os demais órgãos da Secretaria nos assuntos referentes aos aspectos administrativos, financeiros e orçamentários;

IV - supervisionar as atividades relativas ao controle de bens patrimoniais e materiais da Secretaria.


Artigo 26 - O Centro de Orçamento e Finanças tem as seguintes atribuições:

I - desenvolver as atividades relativas a elaboração, acompanhamento e controle do orçamento anual da Secretaria;

II - por meio do Núcleo de Orçamento e Custos:

a) as previstas no inciso I do artigo 9º e no inciso I do artigo 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

b) preparar os expedientes a serem encaminhados ao Tribunal de Contas do Estado e acompanhar a aprovação das despesas efetuadas;

III- por meio do Núcleo de Despesa, as previstas no inciso II do artigo 9º e nas alíneas "a" a "d" e "f" a "h" do inciso II do artigo 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

IV - por meio do Núcleo de Adiantamentos:

a) as previstas na alínea "e" do inciso II do artigo 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

b) executar atividades relacionadas com processos de prestação de contas dos adiantamentos para despesas do Secretário e dos demais responsáveis por adiantamentos;

c) por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP, dar baixa de responsabilidades, emitindo documentos de liquidação, guias de recolhimento e anulações sobre saldos de adiantamentos;

d) providenciar atendimento às solicitações e requerimentos dos órgãos de controle interno e externo, relativos a adiantamentos.


Artigo 27 - O Centro de Suprimentos e Apoio à Gestão de Contratos tem as seguintes atribuições:

I - planejar, gerenciar, coordenar e executar as atividades inerentes a compras, contratos e administração de patrimônio, em apoio às áreas técnicas e administrativas da Secretaria;

II - por meio do Núcleo de Compras e Contratações:

a) preparar os expedientes referentes à aquisição de materiais ou à contratação de serviços, acompanhados, quando for o caso, da análise das respectivas propostas;

b) elaborar, no âmbito das atividades administrativas, minutas de contratos, editais e memoriais descritivos referentes a aquisição de materiais, prestação de serviços e locação de bens móveis ou imóveis;

c) acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos e providenciar os aditamentos, reajustes, prorrogações ou nova licitação, em tempo hábil, controlando os prazos de vencimento;

III - por meio do Núcleo de Almoxarifado e Patrimônio:

a) analisar a composição dos estoques com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas, fixando níveis de estoque mínimo, máximo e oportunidade de aquisição de materiais;

b) elaborar pedidos de compras para formação ou reposição de estoque;

c) controlar o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas efetuadas;

d) comunicar, à unidade responsável pela aquisição e à unidade requisitante, os atrasos e outras irregularidades cometidas pelos fornecedores;

e) receber, conferir, guardar e distribuir os materiais adquiridos;

f) controlar o estoque e a distribuição do material armazenado;

g) manter atualizados os registros de entrada e saída e de valores dos materiais em estoque;

h) realizar balancetes mensais e inventários físicos e de valor do material estocado;

i) elaborar levantamento estatístico do consumo anual para orientar a elaboração do orçamento;

j) elaborar relação de materiais considerados excedentes ou em desuso, de acordo com a legislação específica;

l) administrar e controlar os bens patrimoniais, utilizando-se do cadastro, formas de identificação, inventário periódico e baixa patrimonial;

m) manter cadastro atualizado dos bens patrimoniais, inclusive dos bens imóveis sob administração da Secretaria, acompanhando, na unidade própria do Estado, a situação de regularização dos imóveis;

n) patrimoniar os bens recebidos;

o) verificar, periodicamente, o estado dos bens patrimoniais tomando as medidas necessárias para manutenção, conservação, substituição ou baixa desses bens;

p) promover medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;

q) providenciar:

1. o seguro dos bens móveis e imóveis, sempre que necessário;

2. a solicitação de serviços de manutenção, assistência técnica e conservação que se fizerem necessários;

3. o arrolamento dos bens inservíveis;

r) controlar a distribuição e a movimentação dos bens patrimoniais, inclusive dos equipamentos de informática;

s) elaborar:

1. os expedientes relativos à transferência, doação e baixa dos bens;

2. o inventário anual dos bens patrimoniais móveis e imóveis;

t) fiscalizar a qualidade dos serviços contratados;

u) preparar atestados de ocupação de imóveis e de prestação de serviços, quando necessário.


Artigo 28 - O Núcleo de Manutenção tem as seguintes atribuições:

I - providenciar a manutenção e a conservação de bens móveis e imóveis;

II - manter e conservar sistemas elétricos, hidráulicos e de comunicações, emitindo relatórios de custos operacionais;

III - acompanhar, fiscalizar e avaliar os serviços de manutenção prestados por terceiros.


SUBSEÇÃO IV - Do Departamento de Recursos Humanos

Artigo 29 - O Departamento de Recursos Humanos tem as seguintes atribuições:

I - por meio da Assistência Técnica:

a) as previstas nos artigos 3º, 4º, 6º e 8º do Decreto n° 42.815, de 19 de janeiro de 1998;

b) dar suporte às unidades da Pasta em relação aos assuntos de legislação de pessoal, inclusive os pertinentes aos servidores submetidos a regime jurídico trabalhista que integrem quadro vinculado à Secretaria;

II - por meio do Centro de Gestão de Pessoal:

a) as previstas nos artigos 5º, inciso XIII, 9º, 13 e 16 do Decreto n° 42.815, de 19 de janeiro de 1998;

b) manifestar-se nos processos de contagem de tempo, encaminhados para fins de ratificação e publicação, bem como nos demais expedientes referentes a direitos e vantagens dos servidores;

c) em relação ao Registro e Cadastro, as previstas nos artigos 14 e 15 do Decreto n° 42.815, de 19 de janeiro de 1998;

III- por meio do Centro de Desenvolvimento de Recursos Humanos e seu Corpo Técnico:

a) as previstas nos artigos 5°, exceto inciso XIII, e 7° do Decreto n° 42.815, de 19 de janeiro de 1998;

b) planejar, acompanhar e avaliar o processo de estágio e o desempenho dos estagiários, bem como manter registros.

§ 1º - O Centro de Gestão de Pessoal exercerá as atribuições de que trata a alínea "c" do inciso II deste artigo por meio do Núcleo de Registro e Cadastro.

§ 2º - O Departamento de Recursos Humanos tem, ainda, por meio da Assistência Técnica, do Centro de Gestão de Pessoal, e seu Núcleo de Registro e Cadastro, e do Centro de Desenvolvimento de Recursos Humanos, por seu Corpo Técnico, as atribuições previstas nos incisos IV, V e VI do artigo 11 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.


SUBSEÇÃO V - Do Centro de Gestão da Documentação Técnica e Administrativa

Artigo 30 - O Centro de Gestão da Documentação Técnica e Administrativa tem por atribuição coordenar e executar os serviços de gestão documental, em apoio às áreas técnicas e administrativas, respondendo pelos sistemas de documentação e arquivo no âmbito da Secretaria.


Artigo 31 - O Núcleo de Protocolo e Expedição tem as seguintes atribuições:

I - receber, protocolar, autuar, classificar e registrar processos e papéis;

II - proceder à juntada de requerimentos ou papéis em processos, providenciando sua destinação;

III - controlar o encaminhamento e a distribuição de correspondências, processos e papéis em geral;

IV - providenciar a expedição de documentos e volumes em geral.


Artigo 32 - O Núcleo de Documentação Técnica e Arquivo tem as seguintes atribuições:

I - classificar, catalogar e informatizar o arquivo da Secretaria, mantendo-o e zelando pela sua conservação;

II - organizar e manter atualizado o registro bibliográfico de livros, documentos técnicos e legislação;

III - executar os serviços de atendimento ao público interno;

IV - orientar os interessados nas consultas e pesquisas bibliográficas;

V - prestar serviços de empréstimos;

VI - executar os serviços de reprodução por copiadoras;

VII - colaborar com a Comissão de Avaliação de Documentos de Arquivo, de que trata o Decreto nº 29.838, de 18 de abril de 1989, no desempenho de suas funções;

VIII - avaliar regularmente o acervo de livros e periódicos da unidade, propondo as providências que se fizerem necessárias à sua adequada conservação e redução ao mínimo essencial;

IX - divulgar, periodicamente, no âmbito da Secretaria, a bibliografia existente na unidade;

X - manter arquivo das coletâneas de legislação, publicadas nos Diários Oficiais da União, do Estado e do Município de São Paulo;

XI - estabelecer intercâmbio com outros centros de documentação;

XII - elaborar quadros demonstrativos da movimentação da unidade;

XIII - reunir, classificar e conservar a documentação de trabalhos realizados pela Secretaria e outros relacionados com sua área de atuação.


SUBSEÇÃO VI - Do Centro de Tecnologia da Informação

Artigo 33 - O Centro de Tecnologia da Informação tem, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:

I - definir, implementar e atualizar a política de segurança da informação da Secretaria;

II - realizar auditorias periódicas de segurança da informação;

III - gerenciar os bancos de dados da Secretaria;

IV - acompanhar a execução de contratos de prestação de serviços e de fornecimento de equipamentos relativos à tecnologia da informação;

V - elaborar, implementar e auditar a gestão da qualidade total no âmbito da tecnologia da informação;

VI - estabelecer, divulgar e acompanhar as metas de desempenho e de qualidade dos processos de tecnologia da informação na Secretaria;

VII - representar a Secretaria em colegiados e grupos técnicos de trabalho relativos a Tecnologia da Informação e Comunicação, criados e mantidos pelo Governo do Estado;

VIII - desenvolver as atividades relativas a formulação, implantação e monitoramento do Programa Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação no âmbito da Pasta, atuando junto ao Grupo Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTIC;

IX - administrar o ambiente Internet da Secretaria, criando condições para colocar à disposição do público informações pertinentes ao campo funcional da Pasta, dentro de padrões de qualidade, confiabilidade, segurança e integridade;

X - operar as redes local e remota, bem como os computadores centrais, com vista a garantir a disponibilidade, o desempenho e os recursos de comunicação para acesso a informações;

XI - administrar a conexão da rede de computadores da Secretaria com outras redes;

XII - na área de manutenção e suporte:

a) manter uma central de atendimento e suporte técnico aos usuários para orientá-los, em especial quanto aos softwares oferecidos pelo Sistema Estratégico de Informações, instituído pelo Decreto nº 40.656, de 9 de fevereiro de 1996;

b) realizar a manutenção de equipamentos, distribuição e instalação de programas;

c) administrar equipamentos e demais recursos de informática;

d) auxiliar o Núcleo de Almoxarifado e Patrimônio no controle da distribuição e movimentação dos equipamentos de informática.


SUBSEÇÃO VII - Do Núcleo de Transportes

Artigo 34 - O Núcleo de Transportes tem as atribuições previstas nos artigos 7º, 8º e 9º do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.


SEÇÃO III - Das Coordenadorias

Artigo 35 - À Coordenadoria de Ciência e Tecnologia cabe desempenhar as atividades inerentes ao campo funcional da Secretaria referidas nos incisos VIII a X do artigo 2° deste decreto, tendo, por meio de seus Grupos Técnicos, as seguintes atribuições:

I - promover ações voltadas para o desenvolvimento, a qualificação e a expansão do ensino profissional, em todos os seus níveis, bem como a pesquisa científica e tecnológica, sob a ótica do desenvolvimento econômico sustentável e da inclusão social; (Redação dada pelo Decreto nº 51.461, de 1º de janeiro de 2007)

ORIGINAL: I - promover ações voltadas para o desenvolvimento, a qualificação e a expansão do ensino superior e profissional, em todos os seus níveis, bem como a pesquisa científica e tecnológica, sob a ótica do desenvolvimento econômico sustentável e da inclusão social;

II - sugerir políticas e executar programas, projetos e ações relativos a:

a) formação de profissionais qualificados em todos os níveis de ensino profissional, de modo a atender as necessidades da população e as demandas do mercado; (Redação dada pelo Decreto nº 51.461, de 1º de janeiro de 2007)

ORIGINAL: a) formação de profissionais qualificados nos níveis de ensino superior e profissional, em todos os seus níveis, de modo a atender as necessidades da população e as demandas do mercado;

b) desenvolvimento e aperfeiçoamento da pesquisa científica e tecnológica;

III - realizar e fomentar a elaboração de estudos e diagnósticos no campo da política científica e tecnológica, com vista ao desenvolvimento social e econômico sustentável das diferentes regiões do Estado;

IV - estabelecer diálogo permanente e realizar ações com a comunidade científica, visando a um desenvolvimento articulado do ensino profissional, em todos os seus níveis, no Estado; (Redação dada pelo Decreto nº 51.461, de 1º de janeiro de 2007)

ORIGINAL: IV - estabelecer diálogo permanente e realizar ações com a comunidade científica, visando a um desenvolvimento articulado do ensino superior e profissional, em todos os seus níveis, no Estado;

V - apoiar programas, projetos e ações voltados para a melhoria das condições de produção e o aperfeiçoamento tecnológico de produtos no âmbito do Estado;

VI - fomentar e apoiar, conjuntamente com a Coordenadoria de Desenvolvimento Econômico, processos de inovação e competitividade que contribuam para o desenvolvimento econômico das diferentes regiões do Estado;

VII - dar suporte às atividades do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCITE e à operação do Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCET.

Parágrafo único - As atividades da Coordenadoria de Ciência e Tecnologia abrangem, também, aquelas relacionadas às entidades vinculadas à Secretaria, integrando a atuação destas ao planejamento geral das atividades do setor no âmbito do Estado.


Artigo 36 - À Coordenadoria de Desenvolvimento Econômico cabe desempenhar as atividades inerentes ao campo funcional da Secretaria referidas nos incisos I a VII do artigo 2° deste decreto, tendo, por meio de seus Grupos Técnicos, as seguintes atribuições:

I - realizar e fomentar a elaboração de estudos e diagnósticos no campo da política econômica, com vista ao desenvolvimento social e econômico sustentável do Estado;

II - sugerir políticas e executar programas, projetos e ações para o desenvolvimento econômico no âmbito do Estado, de suas regiões e Municípios, relativos a:

a) desenvolvimento e fortalecimento dos arranjos produtivos locais no Estado, bem como a mobilização do setor produtivo, visando sua atuação setorial e local conjunta;

b) estímulo para o surgimento de agentes e entidades de governança locais ou regionais no Estado, capacitados para fomentar o desenvolvimento econômico;

III - sugerir políticas e executar programas, projetos e ações para assuntos de comércio exterior e relações internacionais, relativos a:

a) incremento das exportações paulistas, notadamente das micro, pequenas e médias empresas;

b) organização de missões internacionais de caráter institucional ou empresarial, para estreitamento de relações internacionais e promoção dos produtos paulistas no exterior;

c) recepção de missões e delegações estrangeiras, que busquem estreitar relações com o Estado;

IV - promover o fomento e participar de eventos nacionais e internacionais para promoção de produtos e serviços de empresas paulistas;

V - fomentar e apoiar, conjuntamente com a Coordenadoria de Ciência e Tecnologia, processos de inovação e competitividade que contribuam para o desenvolvimento econômico das diferentes regiões do Estado;

VI - dar suporte às atividades do Conselho Estadual de Relações Internacionais e Comércio Exterior - CERICEX e ao Centro de Logística de Exportação - CELEX.


Artigo 37 - Os Grupos Técnicos das Coordenadorias têm, ainda, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:

I - sugerir, elaborar, implementar, acompanhar e avaliar programas, projetos e ações;

II - analisar, manifestar-se, instruir e acompanhar a execução de processos e expedientes;

III - elaborar minutas de contratos, editais e memoriais descritivos;

IV - subsidiar as demais áreas da Secretaria com informações e dados técnicos.


Artigo 38 - As atribuições das Coordenadorias, referidas nos artigos 35 e 36 deste decreto, serão conferidas aos respectivos Grupos Técnicos, mediante resolução do Secretário.

Parágrafo único - Em virtude das atribuições que lhes forem conferidas, os Grupos Técnicos das Coordenadorias poderão ser designados, cada um, por um nome que identifique o respectivo campo de atuação.


SEÇÃO IV - Das Assistências Técnicas

Artigo 39 - As Assistências Técnicas têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:

I - assistir o dirigente da unidade no desempenho de suas atribuições;

II - instruir e informar processos e expedientes que lhes forem encaminhados;

III - participar da elaboração de relatórios de atividades da unidade;

IV - acompanhar a elaboração, a execução e a avaliação das atividades da unidade;

V - produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do dirigente da unidade;

VI - elaborar e implantar sistema de acompanhamento e controle das atividades desenvolvidas;

VII - promover a integração entre as atividades técnicas e os programas, projetos e ações;

VIII - propor a elaboração de normas e manuais de procedimentos;

IX - orientar as unidades na:

a) implementação de fluxogramas, procedimentos e instruções;

b) elaboração de projetos;

X - controlar e acompanhar as atividades decorrentes de contratos, acordos e ajustes;

XI - realizar estudos, elaborar relatórios e emitir pareceres sobre assuntos relativos à sua área de atuação.


SEÇÃO V - Dos Núcleos de Apoio Administrativo e das Células de Apoio Administrativo

Artigo 40 - Os Núcleos de Apoio Administrativo e as Células de Apoio Administrativo têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:

I - receber, registrar, distribuir, controlar e expedir papéis e processos;

II - preparar o expediente das respectivas unidades;

III- manter registros sobre freqüência e férias dos servidores;

IV - prever, requisitar, guardar e distribuir o material de consumo das unidades;

V - proceder ao registro do material permanente e comunicar à unidade competente a sua movimentação;

VI - acompanhar e prestar informações sobre o andamento de papéis e processos em trânsito nas unidades;

VII - controlar o atendimento, pelos órgãos da Secretaria, dos pedidos de informações e de expedientes de outros órgãos da Administração Estadual;

VIII - organizar e manter arquivo das cópias dos textos digitados;

IX - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo à atuação da unidade.


CAPÍTULO VII - Das Competências

SEÇÃO I - Do Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico

Artigo 41 - O Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências:

I - em relação ao Governador e ao próprio cargo:

a) propor a política e as diretrizes a serem adotadas pela Secretaria;

b) assistir o Governador no desempenho de suas funções relacionadas com as atividades da Secretaria;

c) submeter à apreciação do Governador, observadas as disposições do Decreto nº 40.030, de 30 de março de 1995:

1. projetos de leis ou de decretos que versem sobre matéria pertinente à área de atuação da Secretaria;

2. assuntos de órgãos subordinados ou entidades vinculadas à Secretaria;

d) manifestar-se sobre assuntos que devam ser submetidos ao Governador;

e) referendar os atos do Governador relativos à área de atuação da Secretaria;

f) submeter à aprovação do Governador e designar o Procurador do Estado responsável pela Unidade Processante;

g) propor a divulgação de atos e atividades da Secretaria;

h) comparecer perante a Assembléia Legislativa ou suas comissões especiais para prestar esclarecimentos, espontaneamente ou quando regularmente convocado;

i) providenciar, observada a legislação em vigor, a instrução dos expedientes relativos a requerimentos e indicações sobre matéria pertinente à Secretaria, dirigidos ao Governador pela Assembléia Legislativa;

j) cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos e as decisões das autoridades superiores;

II - em relação às atividades gerais da Secretaria:

a) administrar e responder pela execução dos programas, projetos e ações da Secretaria, de acordo com a política e as diretrizes fixadas pelo Governador;

b) expedir atos e instruções para a boa execução dos preceitos da Constituição do Estado, das leis e dos regulamentos, no âmbito da Secretaria;

c) decidir sobre:

1. as proposições encaminhadas pelos dirigentes dos órgãos subordinados e das entidades vinculadas à Secretaria;

2. os pedidos formulados em grau de recurso;

d) avocar ou delegar atribuições e competências, por ato expresso, observada a legislação vigente;

e) designar os membros do Colegiado e da Equipe Técnica do Grupo de Planejamento Setorial;

f) criar grupos de trabalho e comissões não permanentes;

g) estimular o desenvolvimento profissional de servidores da Secretaria;

h) expedir as determinações necessárias à manutenção da regularidade dos serviços;

i) autorizar entrevistas de servidores à imprensa em geral sobre assuntos da Secretaria;

j) autorizar a divulgação de assuntos da Secretaria, quando não tornados públicos, em congressos, palestras, debates ou painéis;

l) apresentar relatório anual das atividades da Secretaria;

m) aprovar os programas, projetos e ações das entidades vinculadas à Secretaria, em cumprimento às políticas básicas do Governo;

III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas:

a) no artigo 20 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, alterado pelo Decreto nº 43.881, de 09 de março de 1999, observadas as disposições da Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003;

b) no artigo 1º do Decreto nº 20.940, de 1º de junho de 1983;

IV - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as previstas no artigo 12 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

V - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas no artigo 14 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;

VI - em relação à administração de material e patrimônio:

a) as previstas nos artigos 1º, 2º, 3º e 5º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterado pelos Decretos nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, nº 34.544, de 14 de janeiro de 1992, e nº 37.410, de 9 de setembro de 1993;

b) autorizar:

1. a transferência de bens, exceto imóveis, mesmo para outras Secretarias de Estado;

2. o recebimento de doações de bens móveis, sem encargos;

3. a locação de imóveis;

c) decidir sobre a utilização de próprios do Estado;

VII - em consonância com as deliberações do Comitê de Qualidade da Gestão Pública e legislação pertinente, formular, propor e implementar:

a) diretrizes voltadas à elevação dos níveis de eficiência e eficácia da Secretaria, mediante evolução do uso da tecnologia da informação e comunicação e aperfeiçoamento de seus servidores;

b) diretrizes e normas gerais da Secretaria, relativas a recursos humanos, suprimentos, atividades administrativas complementares, aquisições, contratações e terceirizações.


SEÇÃO II - Do Secretário Adjunto

Artigo 42 - O Secretário Adjunto, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências:

I - responder pelo expediente:

a) da Secretaria, nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta;

b) da Chefia de Gabinete, nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Chefe de Gabinete;

II - representar o Secretário, quando for o caso, junto a autoridades e órgãos;

III - exercer a coordenação do relacionamento entre o Secretário e os dirigentes dos órgãos da Secretaria e das entidades a ela vinculadas, acompanhando o desenvolvimento dos programas, projetos e ações;

IV - assessorar o Secretário no desempenho de suas funções;

V - coordenar, supervisionar e orientar as atividades das áreas técnicas da Secretaria.


SEÇÃO III - Do Chefe de Gabinete e dos Coordenadores

Artigo 43 - O Chefe de Gabinete e os Coordenadores da Coordenadoria de Ciência e Tecnologia e da Coordenadoria de Desenvolvimento Econômico, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, em suas respectivas áreas de atuação, têm as seguintes competências:

I - em relação às atividades gerais:

a) assessorar o Titular da Pasta no desempenho de suas funções;

b) propor programas, projetos e ações;

c) zelar pelo cumprimento dos prazos fixados para o desenvolvimento dos trabalhos;

d) responder às consultas formuladas pelos órgãos da administração pública sobre assuntos de sua competência;

e) solicitar informações a órgãos e entidades da administração pública;

f) decidir sobre pedidos de "vista" de processos;

II - em relação à tecnologia da informação, indicar o gestor de banco de dados dos sistemas sob suas responsabilidades;

III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 25, 27 e 29, exceto inciso I, do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, alterado pelo Decreto nº 43.881, de 09 de março de 1999, observadas as disposições da Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003;

IV - em relação à administração de material, as previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 09 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, que lhes forem delegadas pelo Titular da Pasta.

Parágrafo único - Aos Coordenadores da Coordenadoria de Ciência e Tecnologia e da Coordenadoria de Desenvolvimento Econômico compete, ainda, em relação à administração de material, assinar convites e editais de tomada de preços.


Artigo 44 - Ao Chefe de Gabinete compete, ainda:

I - responder pelo expediente da Secretaria nos impedimentos simultâneos, legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta e do Secretário Adjunto;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 26 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;

III - em relação à administração de material e patrimônio:

a) assinar editais de concorrência;

b) autorizar:

1. a transferência de bens móveis entre os órgãos da estrutura básica;

2. mediante ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado.


Artigo 45 - O Coordenador da Unidade de Planejamento e Avaliação, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, em sua área de atuação, tem as seguintes competências:

I - as previstas nos incisos I e II do artigo 43 deste decreto;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 25 e 27 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, alterados pelo Decreto nº 43.881, de 09 de março de 1999, observadas as disposições da Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003.


SEÇÃO IV - Dos Diretores dos Departamentos, dos Diretores dos Grupos e dos Diretores dos Centros

Artigo 46 - Os Diretores dos Departamentos, os Diretores dos Grupos e os Diretores dos Centros, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:

I - assistir a autoridade superior no desempenho de suas funções;

II - propor e encaminhar à autoridade superior programas de trabalho e alterações que se fizerem necessárias;

III - fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;

IV - prestar orientação ao pessoal subordinado;

V - solicitar informações a outros órgãos e entidades da administração pública;

VI - decidir sobre pedidos "de vista" em processos sob sua responsabilidade.


Artigo 47 - Aos Diretores dos Departamentos e aos Diretores dos Grupos compete, ainda, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 27 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, alterado pelo Decreto nº 43.881, de 09 de março de 1999, observadas as disposições da Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003.


Artigo 48 - Aos Diretores dos Centros compete, ainda, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 30 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, observadas as disposições da Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003.


Artigo 49 - Ao Diretor do Centro de Orçamento e Finanças compete, ainda, gerir o orçamento da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico no Sistema de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP.


Artigo 50 - Ao Diretor do Centro de Suprimentos e Apoio à Gestão de Contratos compete, ainda:

I - aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;

II - assinar convites e editais de tomada de preços;

III - autorizar a baixa de bens móveis no patrimônio.


Artigo 51 - Ao Diretor do Centro de Gestão da Documentação Técnica e Administrativa compete, ainda, expedir certidões de peças de autos arquivados.


SEÇÃO V - Dos Diretores dos Núcleos

Artigo 52 - Os Diretores dos Núcleos, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:

I - orientar, acompanhar e controlar o andamento das atividades de suas unidades;

II - submeter à autoridade superior assuntos administrativos de interesse das unidades;

III - cumprir e fazer cumprir cronogramas de trabalho sob suas responsabilidades.


SEÇÃO VI - Dos Dirigentes das Unidades e dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral

SUBSEÇÃO I - Do Sistema de Administração de Pessoal

Artigo 53 - O Diretor do Departamento de Recursos Humanos, na qualidade de dirigente de órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal, tem as competências previstas nos artigos 32 e 33 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, alterado pelo Decreto nº 48.826, de 23 de julho de 2004.


SUBSEÇÃO II - Dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária

Artigo 54 - O Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, na qualidade de dirigente de unidade orçamentária, tem as competências previstas no artigo 13 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.


Artigo 55 - O Chefe de Gabinete, os Coordenadores da Coordenadoria de Ciência e Tecnologia e da Coordenadoria de Desenvolvimento Econômico e o Diretor do Departamento de Administração e Finanças, na qualidade de dirigentes de unidades de despesa, têm as seguintes competências:

I - exercer o previsto no artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

II - autorizar:

a) a alteração de contrato, inclusive a prorrogação de prazo;

b) a rescisão administrativa ou amigável de contrato.


Artigo 56 - O Diretor do Centro de Orçamento e Finanças tem as competências previstas no artigo 15 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.


Artigo 57 - O Diretor do Núcleo de Despesa tem as competências previstas no artigo 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.


SUBSEÇÃO III - Do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados

Artigo 58 - O Chefe de Gabinete é o dirigente da frota da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico e tem as competências previstas nos artigos 16 e 18 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.


Artigo 59 - O Diretor do Núcleo de Transportes e os Diretores de outras unidades que vierem a ser designadas como depositárias de veículos oficiais, na qualidade de dirigentes de órgãos detentores, em suas respectivas áreas de atuação, têm as competências previstas no artigo 20 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.


SEÇÃO VII - Das Competências Comuns

Artigo 60 - São competências comuns ao Chefe de Gabinete e aos demais dirigentes de unidades até o nível de Diretor de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação:

I - em relação às atividades gerais:

a) encaminhar à autoridade superior programas de trabalho e respectivas alterações que se fizerem necessárias;

b) corresponder-se diretamente com autoridades administrativas do mesmo nível;

c) decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;

d) determinar o arquivamento de processos e papéis em que inexistam providências a tomar ou cujos pedidos careçam de fundamento legal;

e) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;

f) transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;

g) contribuir para o desenvolvimento integrado das atividades da Secretaria;

h) dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou divergências que surgirem em matéria de serviço;

i) dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências tomadas e propondo as que não lhes são afetas;

j) manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas e prestar informações, quando requeridas;

l) avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;

m) adotar ou sugerir, conforme o caso, medidas objetivando:

1. o aprimoramento de suas áreas;

2. a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório relativamente a assuntos que tramitem pelas unidades subordinadas;

n) conservar o ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;

o) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;

p) indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;

q) enviar papéis à unidade competente, para autuar e protocolar;

r) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades ou dos servidores subordinados;

s) avocar, de modo geral ou em casos especiais, atribuições ou competências das unidades ou dos servidores subordinados;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 34 e 35 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;

III - em relação à administração de material e patrimônio:

a) autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas;

b) requisitar material permanente ou de consumo;

c) zelar pelo uso adequado e conservação dos equipamentos e materiais e pela economia do material de consumo.


Artigo 61 - As competências previstas neste decreto, quando coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.


CAPÍTULO VIII - Dos Órgãos Colegiados

SEÇÃO I - Do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCITE

Artigo 62 - O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCITE é regido pelo Decreto nº 40.150, de 16 de junho de 1995.


SEÇÃO II - Do Conselho Estadual de Hidrometeorologia do Estado de São Paulo - CEHIDRO

Artigo 63 - O Conselho Estadual de Hidrometeorologia do Estado de São Paulo - CEHIDRO é regido pelo Decreto nº 43.810, de 19 de janeiro de 1999.


SEÇÃO III - Do Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCET

Artigo 64 - O Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCET é regido pela Lei nº 93, de 27 de dezembro de 1972, e pelas disposições regulamentares próprias.


SEÇÃO IV - Do Conselho das Instituições de Pesquisa do Estado de São Paulo - CONSIP

Artigo 65 - O Conselho das Instituições de Pesquisa do Estado de São Paulo - CONSIP é regido pelo Decreto nº 30.519, de 02 de outubro de 1989.


SEÇÃO V - Da Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral - CPRTI

Artigo 66 - A Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral - CPRTI, a que se refere a Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975, é regida pelos artigos 124-A a 124-Z incluídos no Decreto nº 13.878, de 03 de setembro de 1979, pelo Decreto nº 30.518, de 02 de outubro de 1989.


SEÇÃO VI - Da Comissão de Desenvolvimento do Pólo Tecnológico da Indústria Têxtil e de Confecções

Artigo 67 - A Comissão de Desenvolvimento do Pólo Tecnológico da Indústria Têxtil e de Confecções é regida pela Lei nº 11.274, de 03 de dezembro de 2002, alterada pela Lei nº 12.275, de 20 de fevereiro de 2006, e pelo Decreto nº 48.041, de 21 de agosto de 2003, alterado pelo Decreto nº 48.415, de 07 de janeiro de 2004.


SEÇÃO VII - Do Grupo Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTIC

Artigo 68 - O Grupo Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTIC é regido pelo Decreto nº 47.836, de 27 de maio de 2003.


SEÇÃO VIII - Do Grupo de Planejamento Setorial

Artigo 69 - O Grupo de Planejamento Setorial é regido pelo Decreto nº 47.830, de 16 de março de 1967.


Artigo 70 - Ao Coordenador do Grupo de Planejamento Setorial compete:

I - dirigir os trabalhos do Grupo;

II - convocar e coordenar as reuniões do Colegiado;

III - submeter as decisões do Colegiado à apreciação superior;

IV - subsidiar a Unidade de Planejamento e Avaliação com informações necessárias ao desenvolvimento de suas atribuições;

V - apresentar periodicamente às autoridades superiores relatórios sobre a execução orçamentária da Secretaria.


CAPÍTULO IX - Das Unidades de Proteção e Defesa do Usuário do Serviço Público

Artigo 71 - A Ouvidoria e a Comissão de Ética são regidas pela Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999, e, respectivamente, pelos Decretos, Decreto nº 44.074, de 1º de julho de 1999, e Decreto nº 45.040, de 04 de julho de 2000, alterado pelo Decreto nº 46.101, de 14 de setembro de 2001.

§ 1º - A Comissão de Ética é composta de 3 (três) membros, um dos quais ouvidor.

§ 2º - O Ouvidor e os membros da Comissão de Ética serão designados mediante resolução do Secretário.


CAPÍTULO X - Disposições Finais

Artigo 72 - As atribuições das unidades e as competências das autoridades de que trata este decreto poderão ser detalhadas mediante resolução do Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico.


Artigo 73 - O Centro de Logística de Exportação - CELEX é regido de acordo com o estabelecido no Decreto nº 47.729, de 20 de março de 2003. Artigo 74 - O Serviço Estadual de Assistência aos Inventores - SEDAI, criado pela Lei nº 4.894, de 04 de novembro de 1958, passa a integrar a Coordenadoria de Ciência e Tecnologia, mantida a organização que lhe é dada pelo Decreto nº 13.878, de 03 de setembro de 1979, observado o disposto no Decreto nº 42.822, de 20 de janeiro de 1998.


Artigo 75 - As atividades de responsabilidade da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico em relação ao Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Ribeira de que trata a Lei nº 10.549, de 11 de maio de 2000, regulamentada pelo Decreto nº 45.802, de 14 de maio de 2001, serão exercidas pela Coordenadoria de Desenvolvimento Econômico, por meio de um de seus Grupos Técnicos.


Artigo 76 - Ficam extintos os seguintes órgãos colegiados:

I - Conselho Estadual de Geologia e Recursos Minerais - COGEMIN, criado pelo Decreto nº 24.649, de 23 de janeiro de 1986;

II - Conselho Estadual de Cooperação Técnica, Científica e Tecnológica, criado pelo Decreto nº 28.512, de 22 de junho de 1988;

III - Conselho Estadual de Política de Desenvolvimento Econômico, de que trata o Decreto nº 13.878, de 03 de setembro de 1979, com a alteração prevista no Decreto nº 30.223, de 02 de agosto de 1989;

IV - Conselho de Modernização Administrativa, criado pelo Decreto nº 26.912, de 15 de março de 1987;

V - Conselho Estadual de Qualidade e Inovação Tecnológica, criado pelo Decreto nº 39.722, de 19 de dezembro de 1994.


Artigo 77 - Ficam mantidas as funções de serviço público classificadas para efeito de atribuição do "pro labore" previsto no artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, com destinação para unidades abrangidas por este decreto.


Artigo 78 - Ficam extintos, no Quadro da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico:

I - 44 (quarenta e quatro) cargos vagos, sendo:

a) 2 (dois) de Almoxarife;

b) 4 (quatro) de Auxiliar de Enfermagem;

c) 2 (dois) de Auxiliar de Serviços;

d) 12 (doze) de Encarregado de Setor;

e) 2 (dois) de Encarregado de Setor Técnico;

f) 16 (dezesseis) de Oficial Administrativo;

g) 5 (cinco) de Secretário de Escola;

h) 1 (um) de Trabalhador Braçal;

II - 24 (vinte e quatro) funções-atividades vagas, sendo:

a) 1 (uma) de Almoxarife;

b) 5 (cinco) de Auxiliar de Serviços;

c) 1 (uma) de Inspetor de Alunos;

d) 3 (três) de Motorista;

e) 3 (três) de Oficial Administrativo;

f) 3 (três) de Oficial de Serviços e Manutenção;

g) 1 (uma) de Técnico Agrícola;

h) 1 (uma) de Telefonista;

i) 4 (quatro) de Trabalhador Braçal;

j) 2 (duas) de Vigia.

Parágrafo único - O Departamento de Recursos Humanos providenciará a publicação, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da data da publicação deste decreto, de relação dos cargos e das funções-atividades extintos por este artigo, contendo nome do último ocupante e motivo da vacância.


Artigo 79 - O Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico promoverá a adoção das medidas necessárias para:

I - a efetiva implantação da estrutura prevista neste decreto;

II - a transferência de bens móveis e equipamentos, acervo, direitos e obrigações e cargos e funções-atividades, com vista ao cumprimento deste decreto.


Artigo 80 - As Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda providenciarão os atos necessários à efetivação da transferência de dotações orçamentárias com vista ao cumprimento deste decreto.


Artigo 81 - Ficam mantidas as disposições em vigor do Decreto nº 13.878, de 03 de setembro de 1979, relativas à Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral - CPRTI e ao Serviço Estadual de Assistência aos Inventores - SEDAI, observado o disposto no Decreto nº 42.822, de 20 de janeiro de 1998.


Artigo 82 - Este decreto e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - o Decreto nº 20.316, de 30 de dezembro de 1982;

II - o Decreto nº 24.649, de 23 de janeiro de 1986;

III - o Decreto nº 26.912, de 15 de março de 1987;

IV - o Decreto nº 28.512, de 22 de junho de 1988;

V - o artigo 6º do Decreto nº 29.355, de 14 de dezembro de 1988;

VI - o Decreto nº 29.620, de 02 de fevereiro de 1989;

VII - o Decreto nº 29.704, de 14 de fevereiro de 1989;

VIII - o Decreto nº 30.221, de 02 de agosto de 1989;

IX - o Decreto nº 30.223, de 02 de agosto de 1989;

X - o Decreto nº 34.692, de 11 de março de 1992;

XI - o Decreto nº 35.468, de 11 de agosto de 1992;

XII - o Decreto nº 37.200, de 09 de agosto de 1993;

XIII - o Decreto nº 39.722, de 19 de dezembro de 1994;

XIV - o Decreto nº 39.821, de 28 de dezembro de 1994.


CAPÍTULO XI - Disposições Transitórias

Artigo 1º - A Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico deverá realizar estudos objetivando a compatibilização de seu Quadro às modificações organizacionais efetuadas por este decreto, compreendendo a criação de cargos necessários à estrutura ora definida, bem como a extinção dos cargos e das funções-atividades considerados excedentes.


Artigo 2º - Enquanto não ocorrer a compatibilização do Quadro da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico de que trata o artigo anterior, o Titular da Pasta fica autorizado a utilizar os cargos atualmente pertencentes ou destinados às unidades extintas, nas reorganizadas ou criadas, de acordo com as atribuições a serem exercidas.


Palácio dos Bandeirantes, 30 de junho de 2006


CLÁUDIO LEMBO


Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado de 01 de julho de 2006 consultar DOE