Ferramentas pessoais

Decreto nº 50.881, de 14 de junho de 2006

De Meu Wiki

Ir para: navegação, pesquisa

Institui o Sistema Único de Cadastro de Cargos e Funções-Atividades - SICAD, da Administração Direta e das Autarquias do Estado, e dá providências correlatas


CLÁUDIO LEMBO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta:


Artigo 1º - Fica instituído o Sistema Único de Cadastro de Cargos e Funções-Atividades - SICAD, da Administração Direta e das Autarquias.


Artigo 2º - São objetivos do Sistema Único de Cadastro de Cargos e Funções-Atividades - SICAD:

I - controlar os cargos e funções-atividades da Administração Direta e das Autarquias do Estado;

II - permitir o cumprimento do disposto no § 5º do artigo 115 da Constituição do Estado de São Paulo;

III - fornecer aos órgãos integrantes do Sistema de Administração de Pessoal uma ferramenta eficiente e eficaz de controle dos quadros de cargos e funções-atividades;

IV - subsidiar o núcleo estratégico do governo no que se refere à composição dos quadros de cargos e funções-atividades da Administração Direta e das Autarquias do Estado;

V - verificar a legalidade das nomeações, no que se refere à existência de vaga.


Artigo 3º - O Sistema Único de Cadastro de Cargos e Funções-Atividades - SICAD será gerenciado pela Subsecretaria de Gestão e Recursos Humanos, da Casa Civil, por intermédio da Unidade Central de Recursos Humanos, órgão central do Sistema de Administração de Pessoal relativo aos servidores públicos civis da Administração Direta e das Autarquias do Estado, que deverá:

I - adotar as providências necessárias à implantação e ao funcionamento do Sistema Único de Cadastro de Cargos e Funções-Atividades - SICAD;

II - coordenar, prestar orientação técnica e acompanhar as atividades necessárias à adequação e ao efetivo funcionamento do Sistema Único de Cadastro de Cargos e Funções-Atividades - SICAD;

III - articular-se, contínua e sistematicamente, com a entidade responsável pelo desenvolvimento e suporte técnico do Sistema Único de Cadastro de Cargos e Funções-Atividades - SICAD, para a consecução dos objetivos definidos no artigo 2º deste decreto.


Artigo 4º - Os órgãos setoriais de recursos humanos serão responsáveis pelo funcionamento do Sistema Único de Cadastro de Cargos e Funções-Atividades - SICAD, em seus respectivos âmbitos de atuação, e, nessa qualidade, deverão:


I - manter rigorosa e permanente atualização do quadro de cargos e funções-atividades;

II - cumprir as normas referentes a provimentos e vacâncias;

III - agilizar processos que afetem o controle da quantidade de cargos vagos e providos, bem como de funções-atividades vagas e preenchidas;

IV - prestar informações complementares à Unidade Central de Recursos Humanos, quando inquiridos.


Parágrafo único - O Sistema Único de Cadastro de Cargos e Funções-Atividades - SICAD deverá ser atualizado diariamente pelos órgãos setoriais de recursos humanos, em face das ocorrências registradas.


Artigo 5º - A fim de dar cumprimento ao disposto no § 5º do artigo 115 da Constituição do Estado, os órgãos setoriais de recursos humanos deverão, em seus respectivos âmbitos de atuação, proceder ao fechamento das informações, de forma precisa e consistente, no Sistema Único de Cadastro de Cargos e Funções-Atividades - SICAD, relativas à quantidade de cargos e funções-atividades, providos, preenchidas e vagos, em 31 de dezembro de cada ano.

§ 1º - O fechamento de que trata o "caput" deste artigo deverá ser comunicado à Unidade Central de Recursos Humanos e disponibilizado no Sistema Único de Cadastro de Cargos e Funções-Atividades - SICAD até o dia 15 de janeiro de cada ano.

§ 2º - A Unidade Central de Recursos Humanos deverá coordenar a coleta e a sistematização dos dados e encaminhar à Imprensa Oficial do Estado S.A. - IMESP, até o dia 15 de abril de cada ano.


Artigo 6º - A Unidade Central de Recursos Humanos poderá, quando for o caso, condicionar sua análise e deliberação sobre pleitos recebidos, à prévia disponibilização de informações no Sistema Único de Cadastro de Cargos e Funções-Atividades - SICAD, que se fizerem necessárias ao adequado tratamento das matérias em exame.


Artigo 7º - As Secretarias de Estado, a Procuradoria Geral do Estado e as Autarquias deverão disponibilizar as informações necessárias no Sistema Único de Cadastro de Cargos e Funções-Atividades - SICAD, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da publicação deste decreto.


Parágrafo único - Para fins do disposto neste artigo, os órgãos setoriais de recursos humanos indicarão ao órgão gestor do Sistema Único de Cadastro de Cargos e Funções-Atividades - SICAD, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da data da publicação deste decreto, representantes e suplentes, para exercerem as atividades de informante e validador, responsáveis, respectivamente, pela disponibilização das informações e por sua validação.


Artigo 8º - O não cumprimento das disposições contidas neste decreto, implicará na apuração de responsabilidades e, quando for o caso, na aplicação das penalidades previstas em lei.


Artigo 9º - Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 31.277, de 6 de março de 1990. DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA


Artigo único - Os órgãos que já forneceram suas informações à Unidade Central de Recursos Humanos serão incluídos automaticamente no Sistema Único de Cadastro de Cargos e Funções-Atividades - SICAD, ficando dispensados do disposto no "caput" do artigo 7º deste decreto.


Palácio dos Bandeirantes, 14 de junho de 2006


CLÁUDIO LEMBO

Publicado em: 15/06/2006 Atualizado em: 19/06/2006 10:04