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Decreto nº 50.758, de 05 de maio de 2006

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Dispõe sobre o funcionamento das repartições públicas estaduais, nos dias que especifica, e dá providências correlatas


CLÁUDIO LEMBO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Considerando a participação da Seleção de Futebol do Brasil na Copa do Mundo de Futebol de 2006, a realizar-se na Alemanha; Considerando que, no horário da realização dos jogos disputados pela Seleção Brasileira, todas as atenções estarão voltadas para esse evento; Considerando, contudo, que o fechamento das repartições públicas estaduais, nos dias de jogos, deve se efetuar sem redução das horas de trabalho semanal a que os servidores públicos estaduais estão sujeitos nos termos da legislação própria; e Considerando ainda a necessidade de se continuar a prestar serviços públicos aos cidadãos,


Decreta:


Artigo 1º - O expediente das repartições públicas estaduais será encerrado 2 (duas) horas antes do início dos jogos da Seleção Brasileira de Futebol, nos seguintes dias:

I - 13 e 22 de junho de 2006, primeira fase;

II - quanto à participação nas fases seguintes:

a) 30 de junho de 2006, quartas-de-final;

b) 4 ou 5 de julho de 2006, semifinais.

Parágrafo único - O expediente das repartições públicas estaduais no dia 26 ou no dia 27 de junho de 2006, conforme a classificação obtida nas oitavas-de-final, será objeto de disciplina específica.


Artigo 2º - Os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os Dirigentes das Autarquias, Fundações e Empresas controladas, direta ou indiretamente pelo Estado, deverão manter plantões para atendimento aos cidadãos.


Artigo 3º - Em decorrência do disposto no artigo 1º deste decreto, os servidores deverão compensar as horas não trabalhadas, à razão de 1 (uma) hora diária, observada a jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.

§ 1º - Caberá ao superior hierárquico do servidor, determinar a compensação, em relação a cada um, que se fará de acordo com o interesse e a peculiaridade do serviço.

§ 2º - A não compensação das horas de trabalho acarretará os descontos pertinentes, ou se for o caso, falta ao serviço correspondente ao dia sujeito à compensação.


Artigo 4º - As repartições públicas que prestam serviços essenciais de interesse público, que tenham o funcionamento ininterrupto, terão expediente normal nos dias mencionados no artigo 1º deste decreto.


Artigo 5º - Caberá às autoridades competentes de cada órgão ou entidade mencionada no artigo 2º deste decreto fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto.


Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 5 de maio de 2006


CLÁUDIO LEMBO

Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado de 06 de maio de 2006


DECRETO Nº 50.758, DE 5 DE MAIO DE 2006 Retificação do D.O. de 6-5-2006 No Artigo 3º, leia-se como segue e não como constou: Artigo 3º - Em decorrência do disposto no artigo 1º deste decreto, os servidores deverão compensar as horas não trabalhadas, à razão de 1 (uma) hora diária, observada a jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.