Decreto nº 50.659, de 30 de março de 2006
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Artigo 1º - A Secretaria da Cultura fica reorganizada nos termos deste decreto. | Artigo 1º - A Secretaria da Cultura fica reorganizada nos termos deste decreto. | ||
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==TÍTULO II - Do Campo Funcional== | ==TÍTULO II - Do Campo Funcional== |
Edição de 20h24min de 23 de março de 2015
Reorganiza a Secretaria da Cultura e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, diante da manifestação da Subsecretaria de Gestão e Recursos Humanos, da Casa Civil, por intermédio de sua Unidade de Desenvolvimento e Melhoria das Organizações,
Considerando que a cultura, como administração pelo Estado de suas atividades cria-doras e difusoras de conhecimentos, busca a valorização do ser humano e da plena realização de sua cidadania;
Considerando que se faz indispensável a reorganização do corpo da administração do Estado, especificamente no que tange à Secretaria de Cultura; Considerando que é fundamental, neste campo, que a ação do Estado, seja agilizada, para permitir que a influência da ação cultural se faça de maneira prática e fecunda; e
Considerando a necessidade de simplificar a estrutura da Secretaria da Cultura, que atualmente tem sua estrutura verticalizada, com órgãos superpostos, dificultando a concretização dos atos e providências,
Decreta:
TÍTULO I - Disposição Preliminar
Artigo 1º - A Secretaria da Cultura fica reorganizada nos termos deste decreto.
TÍTULO II - Do Campo Funcional
Artigo 2º - Constitui o campo funcional da Secretaria da Cultura:
I - formulação, planejamento, coordenação e execução da política cultural do Estado.
II - formulação, proposição de diretrizes, o planejamento, coordenação e controle es-tratégico nos seguintes eixos:
a) valorização, promoção, documentação e difusão das atividades artístico-culturais e das ciências humanas;
b) promoção da defesa e preservação do patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico, Paisagístico e Turístico do Estado;
c) promoção da preservação e difusão do patrimônio cultural do Estado de São Paulo;
d) formação na área de cultura, incluindo-se a promoção de atividades educativas e culturais por meio do rádio e da televisão;
e) promoção da preservação da Memória do Estado;
f) monitoramento e avaliação das atividades descritas nas alíneas anteriores;
III - contribuição para o desenvolvimento cultural e das atividades artísticas, de modo geral;
IV - o fomento à cultura, de acordo com as diretrizes fixadas pela legislação em vigor;
V - a promoção e o estímulo à pesquisa e ao estudo em Artes e Ciências Humanas;
VI - supervisão da administração dos equipamentos culturais e recebimento e análise de relatórios de gestão;
VII - a integração cultural entre o Estado de São Paulo e os outros países da América Latina.