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Decreto nº 50.032, de 23 de julho de 1968

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'''Artigo 2.°''' - O Presidente do Conselho, sempre que as vagas na classe inicial da carreira de Procurador do Estado, atinjam o número de vinte (20) determinará seja aberto concurso, fazendo publicar editais na Imprensa Oficial do Estado.  
'''Artigo 2.°''' - O Presidente do Conselho, sempre que as vagas na classe inicial da carreira de Procurador do Estado, atinjam o número de vinte (20) determinará seja aberto concurso, fazendo publicar editais na Imprensa Oficial do Estado.  
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'''Artigo 3.°''' - Dos editais constarão:
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'''§ 5.°''' - Ao Conselho compete, dentro do prazo de cinco dias após o pedido de reconsideração, decidir a respeito, deferindo o requerido ou, mantendo a decisão impugnada, recorrer "ex-oficio" ao Secretário de Estados dos Negócios da Justiça.  
'''§ 5.°''' - Ao Conselho compete, dentro do prazo de cinco dias após o pedido de reconsideração, decidir a respeito, deferindo o requerido ou, mantendo a decisão impugnada, recorrer "ex-oficio" ao Secretário de Estados dos Negócios da Justiça.  
'''§ 6.°''' - Subindo o recurso ao julgamento do Secretário de Estado dos Negócios da Justiça, poderá o candidato excluindo-nos três dias subsequentes, trazer arrazoado, produzindo provas e juntando documentos.  
'''§ 6.°''' - Subindo o recurso ao julgamento do Secretário de Estado dos Negócios da Justiça, poderá o candidato excluindo-nos três dias subsequentes, trazer arrazoado, produzindo provas e juntando documentos.  
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'''§ 7.°''' - Encerrado o tríduo previsto neste artigo, o Secretário de Estado dos Negócios da Justiça decidira, dentro de 8 dias, sendo que de tal decisão, não caberá recurso.  
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'''Artigo 9.º''' - Serão considerados aprovados os candidatos que obtiverem grau final igual ou superior a cinco (5) na escala de um (1) a dez (10).  
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'''§ 1.°''' - O resultado do concurso será levado, pelo Presidente, ao conhecimento do Conselho, que decidirá, à vista de parecer das Comissões Examina doras. sobre dúvidas a respeito da classificação que sejam, eventualmente, levantadas pelos candidatos ou pelas próprias Comissões.  
'''§ 1.°''' - O resultado do concurso será levado, pelo Presidente, ao conhecimento do Conselho, que decidirá, à vista de parecer das Comissões Examina doras. sobre dúvidas a respeito da classificação que sejam, eventualmente, levantadas pelos candidatos ou pelas próprias Comissões.  
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'''§ 2.º''' - 0 Conselho organizará, julgadas as eventuais reclamações, a lista de classificação final dos candidatos, dela excluindo aqueles que tenham obtido grau médio inferior a cinco (5) e fazendo-a publicar no "Diário Oficial".  
'''§ 2.º''' - 0 Conselho organizará, julgadas as eventuais reclamações, a lista de classificação final dos candidatos, dela excluindo aqueles que tenham obtido grau médio inferior a cinco (5) e fazendo-a publicar no "Diário Oficial".  

Edição de 19h23min de 22 de abril de 2014

Dispõe sobre a realização de concursos de ingresso na carreira de Procurador do Estado

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta:


I - Da organização e direção dos Concursos


Artigo 1.° - Ao Conselho da Procuradoria Geral do Estado compete organizar e dirigir os concursos públicos de provas e de títulos, através dos quais e feito o ingresso na carreira de Procurador do Estado.

Artigo 2.° - O Presidente do Conselho, sempre que as vagas na classe inicial da carreira de Procurador do Estado, atinjam o número de vinte (20) determinará seja aberto concurso, fazendo publicar editais na Imprensa Oficial do Estado.


Artigo 3.° - Dos editais constarão:

a) - o prazo de inscrição, não inferior a trinta dias e não superior a sessenta;

b) - a indicação do local onde deverão ser apresentados os requerimentos de inscrição, dirigidos ao Presidente do Conselho;

c) - os requisitos legais para admissão ao concurso;

d) - as matérias sobre as quais versarão as provas, com os respectivos programas, esclarecendo quais as eliminatórias;

e) - o elenco de títulos e diplomas que serão considerados para a seleção dos candidatos;

f) - os critérios objetivos para a atribuição de notas às provas e fixação dos pesos conferidos aos títulos e as matérias do concurso;

g) - os casos em que a inscrição ficará na dependência do atendimento de formalidades não essenciais, e o prazo para atendimento de tais formalidades, a fim de que a inscrição se tome definitiva antes de iniciadas as provas.

Parágrafo único - As matérias objeto do concurso serão indicadas pelo Conselho, que aprovará os respectivos programas, elaborados por órgãos ou pessoas de sua escolha.


II - Da seleção dos candidatos


Artigo 4.° - Incumbe ao Presidente do Conselho solicitar, em caráter urgente e reservado, as informações necessárias à apuração da idoneidade moral do candidato, oficiando, para tal fim, a Secção ou Sub-Secção da Ordem dos Advogados do Brasil, na qual esteja o candidato devidamente inscrito, bem como aos demais órgãos, autoridades, empresas e pessoas para os quais o candidato , no ato de inscrição, haja declarado haver prestado serviços ou perante os quais tenha desempenhado funções ou atribuições, de preferência relacionadas com a profissão de advogado.

§ 1.° - A seu critério poderá, ainda, o Presidente do Conselho, para melhor seleção dos candidatos, solicitar informações a qualquer outra pessoa ou entidade, seja de direito público ou privado.

§ 2.° - Havendo sobre a pessoa do candidato informação que, pela sua gravidade, possa caracterizar a inconveniência da aceitação de sua inscrição, o Presidente do Conselho submeterá o caso à apreciação do Colegiado, o qual, pela maioria absoluta de seus membros, poderá indeferí-la.

§ 3.° - Da decisão que indeferir o pedido de inscrição, será dado conhecimento ao candidato, esclarecendo-se-lhe, em caráter pessoal e reservado, os motivos da recusa.

§ 4.° - Ao candidato cuja inscrição haja sido indeferida, será facultado , no prazo de cinco dias após a publicação na Imprensa Oficial, requerer reconsideração do despacho,

§ 5.° - Ao Conselho compete, dentro do prazo de cinco dias após o pedido de reconsideração, decidir a respeito, deferindo o requerido ou, mantendo a decisão impugnada, recorrer "ex-oficio" ao Secretário de Estados dos Negócios da Justiça. § 6.° - Subindo o recurso ao julgamento do Secretário de Estado dos Negócios da Justiça, poderá o candidato excluindo-nos três dias subsequentes, trazer arrazoado, produzindo provas e juntando documentos.

§ 7.° - Encerrado o tríduo previsto neste artigo, o Secretário de Estado dos Negócios da Justiça decidira, dentro de 8 dias, sendo que de tal decisão, não caberá recurso.


Artigo 5.° - Encerrado o período das inscrições, o Presidente do Conselho fará publicar no "Diário Oficial" a relação dos candidatos admitidos, marcando as datas para a realização das provas, que terão inicio dentro de no mínimo 30 e no máximo 40 dias após a publicação e serão realizadas com intervalos nunca inferiores a dois (2) ou superiores a cinco (5) dias.


III - Das Comissões Examinadoras


Artigo 6.º - As Comissões Examinadoras do Concurso serão integradas por um Conselheiro e por dois Procuradores, designados pelo Conselho e por um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de S. Paulo

§ 1.° - A Presidência da Comissão Examinadora caberá ao Conselheiro que dela seja integrante, podendo este integrar uma ou mais Comissões.

§ 2.° - Os Procuradores do Estado, membros do Conselho ou não ficarão afastados de seus cargos, sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens, a partir da data em que forem designados para compor as Comissões Examinadoras, que serão organizadas após o encerramento das inscrições.

§ 3.º - Serão constituídas tantas Comissões Examinadoras, quantas forem as materias do concurso.

§ 4.º - Além dos membros das comissões Examinadoras. poderão ser convocadas pelo Conselho para auxiliar a fiscalização das provas, outros Procura dores do Estado aos quais serão aplicáveis as disposições do § 2.º do presente artigo


IV - Da realização das provas e de seu julgamento


Artigo 7.º - As provas, que serão escritas, realizar-se-ao em locais e horas anunciadas, no Diário Oficial, com antecedência mínima de dez (10) dias

§ 1.º - Os candidatos poderão ser distribuídos em turmas, se necessário

§ 2.° - Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, as provas serão iniciadas e encerradas em idênticos horários.

§3.° - É facultada, aos candidatos, a consulta de legislação não comentada.


Artigo 8.° - Cabe ao Conselho da Procuradoria Geral do Estado a coordenação geral e a direção dos trabalhos dos concursos.

§ 1.º - Serão formuladas, pelas respectivas Comissões Examinadoras, as questões atinentes a cada uma das provas.

§ 2.° - As Comissões Examinadoras incumbira estabelecer as escalas de avaliação das provas.

§ 3.º - A nota do candidato, em cada prova, será aquela que resultar da média das notas atribuídas pelos quatro integrantes da Comissão Examinadora.

§ 4.° - O grau final do candidato será aquele resultante da media das notas obtidas nas diferentes provas do concurso.


V - Da classificação e dos recursos cabíveis


Artigo 9.º - Serão considerados aprovados os candidatos que obtiverem grau final igual ou superior a cinco (5) na escala de um (1) a dez (10).

§ 1.° - O resultado do concurso será levado, pelo Presidente, ao conhecimento do Conselho, que decidirá, à vista de parecer das Comissões Examina doras. sobre dúvidas a respeito da classificação que sejam, eventualmente, levantadas pelos candidatos ou pelas próprias Comissões.

§ 2.º - 0 Conselho organizará, julgadas as eventuais reclamações, a lista de classificação final dos candidatos, dela excluindo aqueles que tenham obtido grau médio inferior a cinco (5) e fazendo-a publicar no "Diário Oficial".


Artigo 10 - Nos cinco dias subsequentes d publicação referida no parágrafo 2.º, do artigo anterior, poderá o candidato interpôr recurso, quanto a sua classificação, ao Conselho da Procuradoria Geral do Estado.

§ 1.° - Interposto o recurso, a Comissão Examinadora, no prazo de três (3) dias, prestará ao Conselho as informações necessárias a sua instrução.

§ 2.º - A decisão do julgamento do recurso, deverá ser prolatada no prazo máximo de dez (10) dias após sua interposição, e será publicada no Diário Oficial.

§ 3.º - Da decisão, o Conselho recorrerá "ex-oficio", ao Secretário de Estado dos Negócios da Justiça, que, no prazo de cinco (5) dias, a homologará ou retornará.


VI - Do Provimento dos Cargos


Artigo 11 - Para o provimento dos cargos objeto do concurso será encaminhada ao Governador do Estado, pelo Secretário de Estado ds Negócios da Justiça, lista contendo os nomes de tantos candidatos quantas forem as vagas a serem preenchidas, obedecida a ordem de classificação.


VII - Disposições Finais


Artigo 12 - De todos os atos e termos do concurso serão lavradas atas no livro próprio, devidamente assinadas pelo Presidente e demais membros das Comissões Examinadoras.


Artigo 13 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho da Procuradoria Geral do Estado, "ad-referendum" do Secretário de Estado dos Negócios da Justiça.


Artigo 14 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Artigo 15 - Revogam-se as disposições em contrário.


Palácio dos Bandeirantes, 23 de julho de 1968.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Luiz Francisco da Silva Carvalho - Secretário da Justiça

Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 24 de julho de 1968 [Consulta DOE]

Publicado na Casa Civil, aos 23 de julho de 1968.