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Decreto nº 5.661, de 21 de fevereiro de 1975

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Revogado pelo Decreto N 7.770, de 05 de abril de 1976

Regulamenta a admissão de estagiários nas escolas estaduais, nos termos do artigo 39 da Lei Complementar nº 114, de 13 de novembro de 1974, e dá outras providências.


LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das suas atribuições e à vista do disposto no artigo 39 da Lei Complementar nº 114, de 13 de novembro de 1974,


Decreta:


Artigo 1º - Poderão ser admitidos nas escolas estaduais, como estagiários, docentes portadores de habilitação específica e adequada, na forma disciplinada, por este decreto.


Artigo 2º - Os estágios têm por objetivo complementar a formação escolar, propiciar qualificação para o trabalho e desenvolver a capacidade profissional.


Artigo 3º - Nas classes de 1a à 4a série do 1º grau o número de estagiários não poderá exceder de um para quatro classes ou fração, havendo em cada estabelecimento no mínimo dois estagiários.


Artigo 4º - Poderão ser admitidos estagiários para as quatro últimas séries do 1º grau, vinculados às áreas de estudo do núcleo comum, até o máximo de um estagiário para noventa e seis (96) aulas semanais das respectivas áreas.

§ 1º - Os candidatos ao estágio de que cogita este artigo deverão ter formação polivalente e licenciatura plena pelo menos em uma disciplina.

§ 2º - Para o cômputo da aulas incluem-se também as lecionadas como disciplinas, desde que correspondentes às respectivas áreas de estudo.

§ 3º - Os estagiários poderão atuar também no 2º grau, de acordo com a sua habilitação.


Artigo 5º - Poderão igualmente ser admitidos até dois estagiários para orientação educacional, portadores de licenciatura plena com habilitação específica, nos estabelecimentos onde haja orientador efetivo.


Artigo 6º - Aos estagiários além dos deveres comuns aos servidores públicos e dos enumerados no artigo 27 da Lei Complementar nº 114, de 13 de novembro de 1974. cumpre:

I - comparecer diariamente à escola, nela permanecendo durante o turno que lhe for designado pelo diretor;

II - auxiliar nas atividades inerentes à função técnico - docente ou à orientação educacional, de acordo com plano de trabalho estabelecido pelo orientador efetivo;

III - ao estagiário professor:

a) ministrar reforço específico a alunos carentes;

b) assumir a regência de classe nas faltas e impedimentos do professor, ou quando vaga;

c) acompanhar as aulas do professor efetivo.

IV - ao estagiário orientador, atender às necessidades da orientação educacional nas faltas e impedimento do orientador efetivo.

Parágrafo único - A Secretaria da Educação disciplinará o aproveitamento dos estagiários nas funções previstas neste artigo


Artigo 7º - O estagiário perceberá retribuição mensal correspondente a um terço (1/3) do valor da referência do cargo de Professor I, de Professor III, ou de Orientador Educacional, se atuar respectivamente nas quatro primeiras séries do 1º grau, da 5a série do 1º grau em diante, ou na área de Orientação Educacional.

Parágrafo único - Além da retribuição mensal referida neste artigo, o estagiário perceberá:

I - remuneração correspondente a um trinta avos (1/30) da referência de cargo de Professor I, por dia de exercício na regência de classe, que exceder a dez (10) no mês, quando atuar da 1a à 4a série do 1º grau;

II - remuneração correspondente à aula excedente ministrada da 5a série do 1º grau em diante, que ultrapasse 28 por mês, na hipótese da alínea b do inciso III do artigo anterior;

III - remuneração correspondente ao vencimento do cargo de orientador educacional, pelos dias excedentes a dez por mês, em que atender às necessidade da orientação educacional, nos termos do inciso IV do artigo anterior.


Artigo 8º - A admissão de estagiários será feita pelo prazo de dois anos, vedada a recondução ou nova admissão em outra escola.


Artigo 9º - Aplicam-se aos estagiários as disposições da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974 , observado o disposto no seu artigo 42.


Artigo 10 - Os órgãos diretivos da Secretaria da Educação fixarão, anualmente, o número de estagiários a serem admitidos em cada escola, dentro dos limites fixados neste decreto, de acordo com as dotações orçamentárias disponíveis.

Parágrafo único - As admissões de estagiários previstas nos artigos 4o e 5o só serão autorizadas após o atendimento das referidas no artigo 3o, no seu limite máximo.


Artigo 11 - A admissão de estagiários será feita mediante seleção, realizada anualmente, antes do início das atividades previstas no calendário escolar.

§ 1º - A classificação, que será rigorosamente obedecida nas admissões, terá validade apenas para o ano em que for realizada.

§ 2º - A Secretaria da Educação disciplinará a forma da realização da seleção, os critérios de avaliação dos títulos e a classificação final.


Artigo 12 - Os substitutos estáveis, nas termos do artigo 177, § 2º, da Constituição Federal de 1967 e artigo 5º do Decreto-lei nº 249, de 29 de maio de 1970, serão mantidos nessa qualidade, aplicando-se-lhes o que dispõem os artigos 6º, 7º e 9º deste decreto.


Artigo 13 - Os substitutos efetivos a que alude o artigo 16 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 114, de 13 de novembro de 1974, serão admitidos como estagiários, nas mesmas escolas, independentemente de prova de seleção e dos limites previstos no artigo 3º, não se lhes aplicando o disposto no artigo 8º.

Parágrafo único - Os estagiários a que alude este artigo poderão também ser aproveitados para outras funções compatíveis, a critério da direção do estabelecimento.


Artigo 14 - Enquanto o número de estagiários admitidos nos termos do artigo 13 exceder os limites previstos no artigo 3º, fica suspensa a realização da seleção a que alude o artigo 11, para as quatro primeiras séries do 1º grau.


Artigo 15 - As despesas resultantes do presente decreto correrão à conta das verbas próprias do orçamento vigente.


Artigo 16 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 21 de fevereiro de 1975


LAUDO NATEL


Paulo Gomes Romeo, Secretário da Educação


Publicado na Casa Civil, aos 21 de fevereiro de 1975


Maria Angelica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador


Dados técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 22 de fevereiro de 1975 consultar DOE