Decreto nº 49.837, de 12 de junho de 1968

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''Dispõe sobre a contratação de empregados pelas ferrovias de propriedade e administração do Estado de São Paulo, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho e dá outras providências''
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''Dispõe sobre a contratação de empregados pelas ferrovias de propriedade e administração do Estado de São Paulo, sob o regime da [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm Consolidação das Leis do Trabalho] e dá outras providências''
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considerando que, em tal caso, o serviço público deverá ser prestado aos usuários pelos métodos da empresa privada visando a maior eficiência e redução dos custos operacionais, conforme recomenda o preceito do artigo 71 da Constituição Estadual, na forma do parágrafo 2º do artigo 163 da Constituição do Brasil;
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considerando que, em tal caso, o serviço público deverá ser prestado aos usuários pelos métodos da empresa privada visando a maior eficiência e redução dos custos operacionais, conforme recomenda o preceito do artigo 71 da [http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/constituicao/1989/constituicao.anotada-0-05.10.1989.html Constituição Estadual], na forma do parágrafo 2º do artigo 163 da Constituição do Brasil;
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'''Artigo 1º''' - A contratação de empregados pelas ferrovias de propriedade e administração do Estado só poderá ser realizada sob o regime de direito privado, aplicando-se às relações de emprego as normas da Consolidação das Leis do Trabalho (C.L.T.) e da previdência social.
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'''Artigo 1º''' - A contratação de empregados pelas ferrovias de propriedade e administração do Estado só poderá ser realizada sob o regime de direito privado, aplicando-se às relações de emprego as normas da [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm Consolidação das Leis do Trabalho] (C.L.T.) e da previdência social.
Parágrafo único- A inobservância do presente dispositivo implicará em nulidade de pleno direito do ato de contratação, sem prejuízo de apuração da responsabilidade funcional do agente causador do evento.
Parágrafo único- A inobservância do presente dispositivo implicará em nulidade de pleno direito do ato de contratação, sem prejuízo de apuração da responsabilidade funcional do agente causador do evento.

Edição atual tal como 12h58min de 3 de março de 2015

Dispõe sobre a contratação de empregados pelas ferrovias de propriedade e administração do Estado de São Paulo, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho e dá outras providências


ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e


considerando que a natureza industrial da atuação desenvolvida pelas ferrovias estaduais constitui atividade econômica explorada pelo Estado e equiparada a dos empresários particulares;


considerando que, em tal caso, o serviço público deverá ser prestado aos usuários pelos métodos da empresa privada visando a maior eficiência e redução dos custos operacionais, conforme recomenda o preceito do artigo 71 da Constituição Estadual, na forma do parágrafo 2º do artigo 163 da Constituição do Brasil;


considerando que aos empregados em tais serviços se aplica a legislação trabalhista, conforme dispõem os parágrafos único do artigo 71 da Constituição Estadual e 2º do artigo 163 da Constituição do Brasil;


considerando, ainda, que nesses casos o regime trabalhista rege com exclusividade, todas as relações atinentes a atividade empregatícia, pois se trata de atuação do Estado no campo do direito privado, na qualidade de empregador, equiparado aos empregadores particulares e, a cujo regime não se aplicam os direitos, vantagens e regalias dos servidores públicos, na forma referida no artigo 96 da mesma Constituição Estadual;


Decreta:


Artigo 1º - A contratação de empregados pelas ferrovias de propriedade e administração do Estado só poderá ser realizada sob o regime de direito privado, aplicando-se às relações de emprego as normas da Consolidação das Leis do Trabalho (C.L.T.) e da previdência social.

Parágrafo único- A inobservância do presente dispositivo implicará em nulidade de pleno direito do ato de contratação, sem prejuízo de apuração da responsabilidade funcional do agente causador do evento.


Artigo 2º - Aos contratados sob esse regime fica expressamente vedada a aplicação:

a) dos preceitos de lei ou dos Estatutos dos Ferroviários (Decreto Estadual nº 35.530, de 19 de setembro de 1959 e alterações posteriores) que instituem quaisquer direitos, vantagens e regalias peculiares aos servidores públicos que foram estendidas aos ferroviários admitidos antes da vigência do Decreto Estadual nº 48.374, de 17 de agosto de 1967; e,

b) dos preceitos das leis estaduais que concedem a complementação pelo Estado, das aposentadorias, pensões ou quaisquer outras vantagens.


Artigo 3º - O recolhimento das contribuições de previdência social, devido em razão desses contratos, será feito perante o I.N.P.S. (Instituto Nacional da Previdência Social), na forma da legislação federal vigente.


Artigo 4º - Continua em vigor o Decreto Estadual nº 48.374, de 17 de agosto de 1967, que dispõe sobre a contratação de pessoal pelos órgãos da Administração direta e indireta, sob o regime da legislação trabalhista.


Artigo 5º - Para os fins do presente decreto, as estradas de ferro de propriedade e administração do Estado organizarão em categoria distinta os empregados contratados sob o regime trabalhista.


Artigo 6º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Artigo 7º - Revogam-se as disposições em contrário.


Palácio dos Bandeirantes, 12 de junho de 1968.


ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ


Firmino Rocha de Freitas

Secretário dos Transportes


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicado na Casa Civil, aos 12 de junho de 1968.
  • Publicado no DOE, aos 13 de junho de 1968. Consulta DO.