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Decreto nº 48.750, de 24 de junho de 2004

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Atribui competência ao Secretário da Fazenda para decidir os pedidos de pagamento, a título de indenização, de férias e/ou de licença-prêmio não gozadas e dá providência correlata


GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:


Artigo 1º - Fica atribuída ao Secretário da Fazenda competência para decidir os pedidos, formulados por servidores da Administração Centralizada ou seus beneficiários, relativos ao pagamento, a título de indenização, de períodos de férias não gozados e/ou de licença-prêmio não usufruídos ou não utilizados para qualquer efeito legal, observada a orientação da Procuradoria Geral do Estado e ouvida, em cada caso, a Consultoria Jurídica daquela Pasta.


Artigo 2º - Os processos e expedientes ao serem encaminhados à Secretaria da Fazenda para os fins do artigo anterior deverão estar devidamente instruídos pelos órgãos de origem, em especial, com a manifestação dos órgãos setoriais do Sistema de Administração de Pessoal e das Consultorias Jurídicas.


Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 24 de junho de 2004

GERALDO ALCKMIN

Eduardo Guardia

Secretário da Fazenda


Antonio Floriano Pereira Pesaro

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil


Publicado na Casa Civil, aos 24 de junho de 2004.