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Decreto nº 48.374, de 17 de agosto de 1967

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Dispõe sobre a contratação de pessoal pelo regime da legislação trabalhista e dá outras providências.


ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e

considerando que as normas constitucionais vigentes introduziram modificações na sistemática de administração de pessoal;

considerando que, por força dessas normas, o Estado poderá contratar pessoal nos termos da legislação trabalhista; e

considerando que se faz necessária a fixação de critérios normativos para a contratação no regime de Consolidação das Leis do Trabalho.


Decreta:


Artigo 1.º - A contratação de pessoal pelo regime da legislação trabalhista, nos órgãos da administração direta e indireta, far-se-á:


I - para funções de natureza técnica ou especializada;

II - para o desempenho de funções correspondentes a cargos vagos, isolados ou de carreira, quando não houver candidato habilitado em concurso, observadas as normas estabelecidas no art. 92, III, da Constituição Estadual; e

III - para obras ou funções de outra natureza.


Artigo 2.º - O salário a ser percebido pelo contratado não poderá ultrapassar os limites de vencimentos fixados em lei para o cargo a que corresponder, salvo a hipótese prevista no item I, do artigo anterior, quando ficar demonstrado pela unidade proponente que a contratação atenderá a serviços de alto interesse público, para os quais não disponha, especificamente, de pessoal qualificado.


Parágrafo único - Para efeito deste artigo, considera-se vencimento, além da referência do cargo, as vantagens a ele incorporadas ou acrescidas por força de lei.


Artigo 3.º - A contratação nos termos deste decreto dependerá de classificação em prova de seleção realizada pela unidade interessada, que divulgará através do Diário Oficial ou outro meio, as condições para a inscrição na prova.


§ 1.º - De acordo com a natureza das funções a serem exercidas, deverá o candidato apresentar "curriculum vitae", atestado de experiência profissional e certificado de habilitação em curso legalmente reconhecido ou diploma de curso superior correspondente.

§ 2.º - Observada rigorosa ordem de classificação e feitas as contratações, perderá a prova de seleção a sua validade, não assistindo qualquer direito a eventual contratação futura para os demais candidatos aprovados.

§ 3.º - Não se aplicam as disposições deste artigo à contratação de pessoal para obras.


Artigo 4.º - Exceto o contrato de pessoal para obras, qualquer contratação pelo regime da legislação trabalhista será sempre processada mediante justificativa circunstanciada em que estejam indicadas a sua efetiva necessidade, a existência de recursos disponíveis na verba apropriada, inclusive os encargos sociais.


Parágrafo único - A partir de 1.º de outubro de cada ano, as propostas de contratação de pessoal deverão esclarecer também se foram previstos, para todo o exercício seguinte, os recursos hábeis à despesa que decorrerá da contratação.


Artigo 5.º - A averbação do contrato pela Secretaria da Fazenda, dependerá de igual providência pelo Departamento Estadual de Administração (DEA), ao qual deverá ser remetida dentro de 48 (quarenta e oito) horas da lavratura uma das vias do contrato, juntamente com o processo originário ou declaração da autoridade competente com remissão às exigências estabelecidas neste decreto, inclusive quanto aos recursos disponíveis na verba apropriada. Parágrafo único - Independem da providência de que trata este artigo, as contratações nos órgãos da administração indireta e nas ferrovias de propriedade do Estado.


Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrário.


Dados Técnicos da Publicação

Publicação no Diário Oficial do Estado em 18 de agosto de 1967. Consultar DOE.


Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 17 de agosto de 1967.