Decreto nº 48.298, de 3 de dezembro de 2003

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''Dispõe sobre a implantação dos Programas de Formação Continuada, destinados aos integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, de que trata a Lei n.º 11.498, de 15 de outubro de 2003''
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''Dispõe sobre a implantação dos Programas de Formação Continuada, destinados aos integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, de que trata a [[Lei 11.498, de 15 de outubro de 2003]]''
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GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto na Lei n.º 11.498, de 15 de outubro de 2003,
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GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto na [[Lei 11.498, de 15 de outubro de 2003]],
Decreta:
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'''Artigo 2.º''' - A implantação do Projeto Bolsa Mestrado consistirá em:
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I - ajuda financeira de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais) mensais, por até 30 (trinta) meses, ao educador que cursar pós-graduação em instituição superior da rede pública ou privada, devidamente reconhecida; ou  
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'''I''' - ajuda financeira de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais) mensais, por até 30 (trinta) meses, ao educador que cursar pós-graduação em instituição superior da rede pública ou privada, devidamente reconhecida; ou  
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II - designação, sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens do cargo, por até 30 (trinta) meses, junto à Diretoria de Ensino de jurisdição do cargo, com fundamento no artigo 64, inciso II, da Lei Complementar n.º 444, de 27 de dezembro de 1985, ficando liberado, o servidor, da carga horária de até 16 (dezesseis) horas semanais, para freqüentar o curso de pós-graduação.
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'''II''' - designação, sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens do cargo, por até 30 (trinta) meses, junto à Diretoria de Ensino de jurisdição do cargo, com fundamento no artigo 64, inciso II, da [[Lei Complementar n.º 444, de 27 de dezembro de 1985]], ficando liberado, o servidor, da carga horária de até 16 (dezesseis) horas semanais, para freqüentar o curso de pós-graduação.
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§ 1.º - O educador, para participar do Projeto, deverá:
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1. optar por um dos benefícios previstos nos incisos deste artigo;
1. optar por um dos benefícios previstos nos incisos deste artigo;
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3. firmar compromisso de que permanecerá no magistério público estadual, após a conclusão do curso, pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
3. firmar compromisso de que permanecerá no magistério público estadual, após a conclusão do curso, pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
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§ 2.º - O educador que, após a obtenção do título de mestre ou doutor, não permanecer no magistério público estadual por, pelo menos, 2 (dois) anos, ficará sujeito à reposição do numerário recebido.
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'''§ 2.º''' - O educador que, após a obtenção do título de mestre ou doutor, não permanecer no magistério público estadual por, pelo menos, 2 (dois) anos, ficará sujeito à reposição do numerário recebido.
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§ 3.º - Caso o educador não obtenha o título de mestre ou doutor, serão adotadas as seguintes providências, na conformidade das instruções complementares que vierem a ser expedidas:
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'''§ 3.º''' - Caso o educador não obtenha o título de mestre ou doutor, serão adotadas as seguintes providências, na conformidade das instruções complementares que vierem a ser expedidas:
1. desconto, nos vencimentos, do valor correspondente à ajuda financeira concedida; ou
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2. reposição das horas reduzidas da jornada de trabalho em projetos da Secretaria da Educação.
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Artigo 3.º - O educador, ao qual for concedido o incentivo, deverá comprovar, periodicamente, perante a Secretaria da Educação, as atividades desenvolvidas no curso que estiver freqüentando.
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'''Artigo 3.º''' - O educador, ao qual for concedido o incentivo, deverá comprovar, periodicamente, perante a Secretaria da Educação, as atividades desenvolvidas no curso que estiver freqüentando.
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Artigo 4.º - O desligamento do educador do Projeto acarretará a imediata cessação da designação para prestar serviços com carga horária de trabalho reduzida ou, se for o caso, da ajuda financeira, sem prejuízo do contido no § 3.º do artigo 2.º deste decreto.
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'''Artigo 4.º''' - O desligamento do educador do Projeto acarretará a imediata cessação da designação para prestar serviços com carga horária de trabalho reduzida ou, se for o caso, da ajuda financeira, sem prejuízo do contido no § 3.º do artigo 2.º deste decreto.
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Artigo 5.º - A ajuda financeira de que trata este decreto não se incorpora, em nenhuma hipótese, aos vencimentos do integrante do Quadro do Magistério.
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'''Artigo 5.º''' - A ajuda financeira de que trata este decreto não se incorpora, em nenhuma hipótese, aos vencimentos do integrante do Quadro do Magistério.
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Artigo 6.º - Os incentivos consistentes na ajuda financeira e na redução da carga horária de trabalho serão concedidos respeitado o interesse público e desde que não haja prejuízo ao regular funcionamento da unidade a que pertencer o interessado.
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'''Artigo 6.º''' - Os incentivos consistentes na ajuda financeira e na redução da carga horária de trabalho serão concedidos respeitado o interesse público e desde que não haja prejuízo ao regular funcionamento da unidade a que pertencer o interessado.
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Artigo 7.º - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Orçamento-Programa da Secretaria da Educação.
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'''Artigo 7.º''' - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Orçamento-Programa da Secretaria da Educação.
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Artigo 8.º - A Secretaria da Educação editará normas complementares com vista à implementação do Projeto ora instituído.
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'''Artigo 8.º''' - A Secretaria da Educação editará normas complementares com vista à implementação do Projeto ora instituído.
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Artigo 9.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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Arnaldo Madeira
Arnaldo Madeira
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Secretário-Chefe da Casa Civil
Secretário-Chefe da Casa Civil
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==Dados da Publicação==
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*Publicado na Casa Civil, aos 03 de dezembro de 2003.
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*Publicado no DOE, aos 04 de dezembro de 2003. [http://dobuscadireta.imprensaoficial.com.br/default.aspx?DataPublicacao=20031204&Caderno=EXECUTIVO%20SECAO%20I&NumeroPagina=1 Consultar DOE]
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Publicado na Casa Civil, aos 3 de dezembro de 2003.
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[[Categoria: Decreto]]
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[[Categoria: Decreto 2003]]
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[[Categoria: 2003]]

Edição atual tal como 14h13min de 2 de outubro de 2012

Dispõe sobre a implantação dos Programas de Formação Continuada, destinados aos integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, de que trata a Lei nº 11.498, de 15 de outubro de 2003

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto na Lei nº 11.498, de 15 de outubro de 2003,

Decreta:

Artigo 1.º - Fica instituído o Projeto Bolsa Mestrado, que integra o Programa de Formação Continuada de educadores da Secretaria da Educação, com a finalidade de propiciar aos profissionais da educação a continuidade de estudos em cursos de pós-graduação “stricto sensu”.

§ 1.º - A Bolsa Mestrado de que trata o “caput” deste artigo destinar-se-á aos titulares de cargo efetivo do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, portadores de licenciatura plena e em efetivo exercício nas unidades da rede pública estadual.

§ 2.º - O curso de pós-graduação deve ser reconhecido pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, na disciplina do cargo e/ou na área de educação.

§ 3.º - O Projeto será desenvolvido de forma gradativa, atendendo aos candidatos na ordem abaixo, sendo que, no caso de não haver interessados de determinada categoria, serão atendidas, sucessivamente, os das demais:

1. professores em sala de aula;

2. professores coordenadores atuando em unidade escolar;

3. diretores de escola atuando em unidades escolares;

4. professores membros de Oficina Pedagógica;

5. professores do Núcleo de Informática;

6. supervisores de ensino;

7. integrantes do Quadro do Magistério designados junto a órgãos da Secretaria da Educação.


§ 4.º - Os incentivos à especialização profissional serão concedidos observando-se, pela ordem, os critérios de antiguidade e de freqüência anterior a curso de mestrado ou doutorado, não concluído.

§ 5.º - A concessão dos incentivos obedecerá, ainda, ao disposto no artigo 6.º deste decreto.

Artigo 2.º - A implantação do Projeto Bolsa Mestrado consistirá em:

I - ajuda financeira de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais) mensais, por até 30 (trinta) meses, ao educador que cursar pós-graduação em instituição superior da rede pública ou privada, devidamente reconhecida; ou

II - designação, sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens do cargo, por até 30 (trinta) meses, junto à Diretoria de Ensino de jurisdição do cargo, com fundamento no artigo 64, inciso II, da Lei Complementar n.º 444, de 27 de dezembro de 1985, ficando liberado, o servidor, da carga horária de até 16 (dezesseis) horas semanais, para freqüentar o curso de pós-graduação.

§ 1.º - O educador, para participar do Projeto, deverá:

1. optar por um dos benefícios previstos nos incisos deste artigo;

2. comprovar que foi admitido no curso de mestrado ou doutorado reconhecido pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, na área inerente à disciplina do cargo exercido ou na área da educação;

3. firmar compromisso de que permanecerá no magistério público estadual, após a conclusão do curso, pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.

§ 2.º - O educador que, após a obtenção do título de mestre ou doutor, não permanecer no magistério público estadual por, pelo menos, 2 (dois) anos, ficará sujeito à reposição do numerário recebido.

§ 3.º - Caso o educador não obtenha o título de mestre ou doutor, serão adotadas as seguintes providências, na conformidade das instruções complementares que vierem a ser expedidas:

1. desconto, nos vencimentos, do valor correspondente à ajuda financeira concedida; ou

2. reposição das horas reduzidas da jornada de trabalho em projetos da Secretaria da Educação.

Artigo 3.º - O educador, ao qual for concedido o incentivo, deverá comprovar, periodicamente, perante a Secretaria da Educação, as atividades desenvolvidas no curso que estiver freqüentando.

Artigo 4.º - O desligamento do educador do Projeto acarretará a imediata cessação da designação para prestar serviços com carga horária de trabalho reduzida ou, se for o caso, da ajuda financeira, sem prejuízo do contido no § 3.º do artigo 2.º deste decreto.

Artigo 5.º - A ajuda financeira de que trata este decreto não se incorpora, em nenhuma hipótese, aos vencimentos do integrante do Quadro do Magistério.

Artigo 6.º - Os incentivos consistentes na ajuda financeira e na redução da carga horária de trabalho serão concedidos respeitado o interesse público e desde que não haja prejuízo ao regular funcionamento da unidade a que pertencer o interessado.

Artigo 7.º - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Orçamento-Programa da Secretaria da Educação.

Artigo 8.º - A Secretaria da Educação editará normas complementares com vista à implementação do Projeto ora instituído.

Artigo 9.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 3 de dezembro de 2003

GERALDO ALCKMIN


Gabriel Chalita

Secretário da Educação


Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Dados da Publicação

  • Publicado na Casa Civil, aos 03 de dezembro de 2003.