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Decreto nº 47.698, de 10 de março de 2003

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Cria e organiza, na Secretaria da Administração Penitenciária, a Penitenciária de Avanhandava e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,


Decreta:


Tabela de conteúdo

CAPÍTULO I - Disposições Preliminares

Artigo 1º - Fica criada, na Secretaria da Administração Penitenciária, diretamente subordinada ao Coordenador da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Noroeste do Estado, a Penitenciária de Avanhandava.

Parágrafo único - A unidade de que trata este artigo tem nível de Departamento Técnico.

Artigo 2º - A Penitenciária de Avanhandava é estabelecimento penal de segurança máxima destinado ao cumprimento de penas privativas de liberdade, em regime fechado, por presos do sexo masculino.

CAPÍTULO II - Da Estrutura

Artigo 3° - A Penitenciária de Avanhandava tem a seguinte estrutura:

I - Assistência Técnica;

II - Comissão Técnica de Classificação;

III - Centro de Reabilitação, com:

a) Núcleo Interdisciplinar de Reabilitação;

b) Núcleo de Educação;

c) Equipe de Atividades Gerais;

IV - Centro de Atendimento de Saúde;

V - Centro de Segurança e Disciplina, com:

a) Equipe de Vigilância;

b) Equipe de Portaria;

c) Equipe de Controle;

d) Equipe Auxiliar de Segurança;

VI - Centro de Qualificação Profissional e Produção, com:

a) Núcleo de Oficinas;

b) Equipe de Aprovisionamento;

c) Equipe de Conservação;

VII - Centro Administrativo, com:

a) Núcleo de Finanças e Suprimentos;

b) Núcleo de Pessoal;

c) Núcleo de Infra-Estrutura;

d) Equipe de Contas Bancárias dos Presos;

VIII - Núcleo de Prontuários Penitenciários;

IX - Núcleo de Escolta e Vigilância Penitenciária, com Equipe de Escolta e Vigilância.

§ 1º - A Equipe de Vigilância e a Equipe de Escolta e Vigilância funcionarão, cada uma, em 4 (quatro) turnos.

§ 2º - A Equipe de Portaria funcionará em 2 (dois) turnos.

§ 3º - Os Centros de que trata este artigo, exceto o Centro Administrativo, têm, cada um, uma Célula de Apoio Administrativo, assim como a Comissão Técnica de Classificação.


Artigo 4º' - A Assistência Técnica e as Células de Apoio Administrativo não se caracterizam como unidades administrativas.

CAPÍTULO III - Dos Níveis Hierárquicos

Artigo 5º - As unidades da Penitenciária de Avanhandava têm os seguintes níveis hierárquicos:

I - de Divisão Técnica, o Centro de Reabilitação;

II - de Divisão Técnica de Saúde, o Centro de Atendimento de Saúde;

III - de Divisão:

a) o Centro de Segurança e Disciplina;

b) o Centro de Qualificação Profissional e Produção;

c) o Centro Administrativo;

IV - de Serviço Técnico:

a) o Núcleo Interdisciplinar de Reabilitação;

b) o Núcleo de Educação;

V - de Serviço:

a) o Núcleo de Oficinas;

b) o Núcleo de Finanças e Suprimentos;

c) o Núcleo de Pessoal;

d) o Núcleo de Infra-Estrutura;

e) o Núcleo de Prontuários Penitenciários;

f) o Núcleo de Escolta e Vigilância Penitenciária;

VI - de Seção:

a) a Equipe de Atividades Gerais;

b) a Equipe de Vigilância;

c) a Equipe de Portaria;

d) a Equipe de Controle;

e) a Equipe Auxiliar de Segurança;

f) a Equipe de Aprovisionamento;

g) a Equipe de Conservação;

h) a Equipe de Contas Bancárias dos Presos;

i) a Equipe de Escolta e Vigilância.

CAPÍTULO IV - Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral

Artigo 6º - O Núcleo de Pessoal é órgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal.


Artigo 7º - O Núcleo de Finanças e Suprimentos é órgão subsetorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária.


Artigo 8º - O Núcleo de Infra-Estrutura é órgão subsetorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados e funcionará, também, como órgão detentor.

CAPÍTULO V - Das Atribuições

SEÇÃO I - Da Assistência Técnica

Artigo 9º - A Assistência Técnica tem as seguintes atribuições:

I - assistir o Diretor no desempenho de suas funções;

II - analisar processos, realizar estudos e desenvolver atividades que se caracterizem como apoio técnico e administrativo à execução, controle e avaliação das atividades do Estabelecimento Penitenciário;

III - acompanhar e avaliar as atividades da unidade prisional;

IV - verificar a regularidade das atividades técnicas e administrativas da unidade prisional;

V - manter contatos com dirigentes da Fundação "Professor Doutor Manoel Pedro Pimentel" - FUNAP, objetivando a integração para a atuação da Fundação no Estabelecimento Penitenciário;

VI - efetuar contatos com gerentes de estabelecimentos bancários oficiais com objetivo de manter abertas contas correntes dos presos;

VII - efetuar estudos e propor atualizações tecnológicas para a melhoria das atividades de informática;

VIII - identificar as falhas e quebras dos equipamentos de informática e providenciar sua manutenção;

IX - elaborar planos e programação de manutenção preventiva e corretiva nos microcomputadores;

X - avaliar o desempenho dos equipamentos e o teleprocessamento;

XI - apurar as irregularidades funcionais, através de sindicância administrativa e procedimento disciplinar dos custodiados.


SEÇÃO II - Do Centro de Reabilitação

Artigo 10 - O Centro de Reabilitação tem por atribuição proporcionar o desenvolvimento social e humano dos presos, visando a reintegração na sociedade em liberdade.


Artigo 11 - O Núcleo Interdisciplinar de Reabilitação tem as seguintes atribuições:

I - elaborar diagnósticos dos aspectos sócio-econômicos dos presos;

II - avaliar, psicologicamente, os presos nas áreas de desenvolvimento geral, intelectual e emocional;

III - proceder ao diagnóstico dos presos e recomendar indicações psicológicas, psicofísicas e psicossociais, a partir da avaliação inicial;

IV - opinar sobre a designação ou o remanejamento dos presos nos pavilhões e nas unidades do Estabelecimento;

V - opinar sobre promoções ao terceiro estágio da pena;

VI - registrar informações relacionadas com os presos, de forma a compor o seu prontuário criminológico;

VII - executar programas de preparação para a liberdade;

VIII - propiciar aos presos conhecimentos e habilidades necessários à sua integração na comunidade;

IX - organizar cursos regulares ou intensivos de comportamento social;

X - proporcionar meios de integração entre os presos e a comunidade em geral;

XI - desenvolver programas de valorização humana;

XII - estudar e propor soluções para problemas da terapêutica penitenciária;

XIII - planejar e organizar projetos de trabalho para presos com problemas especiais, supervisionando ou ensinando-lhes, diretamente se for o caso, atividades prescritas para seu tratamento;

XIV - prestar orientação religiosa aos presos;

XV - colaborar, se for o caso, na elaboração das perícias criminológicas;

XVI - colaborar na seleção de livros e filmes destinados aos presos;

XVII - manter intercâmbio de informações e experiências com a unidade de Reabilitação Social Penitenciário, propondo as medidas necessárias à aproximação entre os presos e suas famílias;

XVIII - participar da programação das atividades de atendimento aos presos;

XIX - verificar a inadequabilidade de comportamento dos servidores que tratam diretamente com os presos, propondo as medidas que julgar necessárias;

XX - identificar as necessidades de treinamento para os servidores do Estabelecimento que tratam diretamente com os presos;

XXI - apresentar recomendações a respeito da atuação das demais unidades de atendimento aos presos, em relação a casos específicos ou a problemas de caráter geral;

XXII - acompanhar, permanentemente, o comportamento e as atividades dos presos, prestando-lhes assistência na solução de seus problemas.


Artigo 12 - O Núcleo de Educação tem as seguintes atribuições:

I - proporcionar aos presos a formação educacional necessária ao desenvolvimento de suas potencialidades;

II - elaborar o horário de aulas e distribuir os presos por turmas e classes, observadas as normas didático-pedagógicas;

III - manter atualizados os diários de classes;

IV - avaliar o aproveitamento escolar dos alunos, de acordo com as normas de ensino;

V - acompanhar as atividades desenvolvidas pelos alunos;

VI - acompanhar o desenvolvimento das atividades docentes;

VII '- elaborar e executar programas esportivos e de recreação, que visem a recuperação, o desenvolvimento e a manutenção das condições físicas dos detentos;

VIII - organizar visitas e excursões, observada a legislação pertinente;

IX - orientar a realização de espetáculos teatrais e de outras atividades culturais;

X - elaborar programas de solenidades, comemorações de caráter cívico e de festividades escolares, com a participação de elementos da comunidade;

XI - planejar e coordenar os trabalhos de encerramento dos períodos letivos;

XII - avaliar a execução do planejamento elaborado e sugerir a estruturação de novos cursos ou a alteração dos existentes;

XIII - executar, em conjunto com a unidade de qualificação profissional e produção, os programas de ensino supletivo;

XIV - assegurar, em colaboração com a unidade de qualificação profissional e produção, a eficiência do processo ensino-aprendizagem;

XV - orientar cursos por correspondência;

XVI - identificar, nos presos, necessidades e carências de ordem física e psicológica, encaminhando-os às unidades especializadas;

XVII - opinar sobre a oportunidade e necessidade de aquisição de equipamentos relacionados ao desenvolvimento das atividades didáticas;

XVIII - receber, registrar, classificar e catalogar livros, periódicos, documentos técnicos e legislação;

XIX - manter serviços de consultas e empréstimos;

XX - orientar os interessados nas consultas e pesquisas bibliográficas;

XXI - incentivar a criação de hábitos de leitura entre os presos e os servidores do Estabelecimento;

XXII - organizar e conservar atualizados os catálogos necessários aos serviços;

XXIII - manter intercâmbio com bibliotecas e centros de documentação;

XXIV - encaminhar, para publicação, os trabalhos elaborados pelos presos;

XXV - zelar pela guarda e conservação do acervo da unidade;

XXVI - sugerir a aquisição de livros e periódicos destinados aos presos.


Artigo 13 - A Equipe de Atividades Gerais tem as seguintes atribuições:

I - organizar e manter atualizados os prontuários criminológicos dos presos, de maneira a permitir o acompanhamento da evolução do tratamento;

II - juntar aos prontuários, documentos que lhe forem encaminhados para esse fim, pela unidade de Reabilitação;

III - providenciar a preparação de Carteiras de Identidade, de Trabalho e outros documentos necessários aos presos, por ocasião de sua liberdade;

IV - organizar os processos de matrículas, conferindo a documentação que deva instruí-los;

V - manter registros individuais sobre a vida escolar dos alunos;

VI - providenciar a expedição de diplomas ou certificados;

VII - proceder à verificação da freqüência dos alunos;

VIII - providenciar o material escolar necessário e auxiliar os alunos nos trabalhos escolares, quando solicitado;

IX - providenciar a manutenção das salas de aula;

X - zelar pelo material e equipamento de ensino.

SEÇÃO III - Do Centro de Atendimento de Saúde

Artigo 14 - O Centro de Atendimento de Saúde tem as seguintes atribuições:

I - proporcionar assistência médica e ambulatorial aos presos;

II - realizar diagnósticos e exames clínicos, prescrevendo e acompanhando o tratamento;

III - prescrever as dietas alimentares;

IV - providenciar a internação de pacientes;

V - realizar o diagnóstico e o tratamento de afecções buco-maxilo-faciais;

VI - promover a higiene buco-dentária;

VII - realizar tratamento protético;

VIII - fornecer relatórios médicos;

IX - classificar doenças, causas de mortes e outros dados;

X - elaborar e distribuir relatórios diários de ocorrências;

XI - desenvolver programas de medicina preventiva e educação sanitária;

XII - zelar pela higiene e salubridade do Estabelecimento, fiscalizando, permanentemente, suas dependências e elaborando relatórios periódicos a respeito;

XIII - desenvolver trabalhos de vigilância epidemiológica;

XIV - promover a adoção de medidas de prevenção de infecções;

XV - prescrever a vacinação dos servidores e dos presos;

XVI - orientar ou realizar a coleta de material para exames;

XVII - receber material para exames;

XVIII - expedir os resultados dos exames realizados;

XIX - aviar as receitas prescritas pelos médicos;

XX - providenciar, quando for o caso, radiografias e interpretar seus resultados;

XXI - observar as instruções técnicas baixadas para uso da aparelhagem radiológica.


Artigo 15 - A Célula de Apoio Administrativo do Centro de Atendimento de Saúde, além de outras constantes do artigo 34 deste decreto, tem, ainda, as seguintes atribuições:

I - matricular e encaminhar pacientes para atendimento médico-hospitalar;

II - controlar e marcar consultas médicas e odontológicas;

III - atualizar os dados de identificação nas fichas de matrícula;

IV - controlar os prontuários e zelar pela sua conservação;

V - manter e controlar os estoques de medicamentos, de acordo com as normas vigentes;

VI - observar e controlar os prazos de validade constantes nas embalagens dos medicamentos;

VII - controlar requisições de medicamentos em geral, principalmente entorpecentes, psicotrópicos e outros medicamentos sob regime de controle;

VIII - manter o corpo clínico sempre atualizado sobre os medicamentos disponíveis.


SEÇÃO IV - Do Centro de Segurança e Disciplina

Artigo 16 - Ao Centro de Segurança e Disciplina cabe desenvolver os serviços de recepção, controle, segurança e disciplina.


Artigo 17 - A Equipe de Vigilância tem as seguintes atribuições:

I - em relação às atividades gerais da unidade:

a) manter a ordem, segurança e disciplina;

b) preparar o boletim de ocorrências diárias;

c) elaborar quadros demonstrativos relacionados com as atividades da unidade;

II - em relação aos presos:

a) zelar pelo regime disciplinar;

b) zelar por sua higiene pessoal e dos locais a eles destinados;

c) fiscalizar a distribuição da alimentação;

d) fiscalizar as visitas;

e) executar sua movimentação, comunicando à unidade de Controle as alterações ocorridas;

f) escoltar os presos em trânsito interno;

g) conferir, diariamente, e manter atualizado o quadro da população carcerária;

h) providenciar o encaminhamento, ao Núcleo de Prontuários Penitenciários, dos documentos relacionados com a situação processual dos presos;

III - em relação à segurança do estabelecimento:

a) inspecionar, diariamente, suas condições;

b) operar e controlar os serviços de telefonia, alarme, televisão e som.


Artigo 18 - A Equipe de Portaria tem as seguintes atribuições:

I - atender ao público em geral;

II - realizar revistas na portaria, à entrada e saída de presos, veículos e volumes, bem como de servidores e visitas;

III - recepcionar os que se dirigem ao Estabelecimento, inclusive presos, acompanhando-osàs unidades a que se destinam;

IV - anotar as ocorrências de entradas e saídas do Estabelecimento;

V - receber e encaminhar, à Equipe de Controle, os objetos destinados aos presos;

VI - receber a correspondência dos servidores e dos presos;

VII - encaminhar a correspondência dos presos ao Núcleo de Prontuários Penitenciários;

VIII - distribuir a correspondência dos servidores;

IX - manter registro de identificação de servidores do Estabelecimento e das pessoas autorizadas a visitar os presos;

X - administrar a rouparia dos agentes de segurança penitenciária e mestres de ofício.


Artigo 19 - A Equipe de Controle tem as seguintes atribuições:

I - receber e conferir documentos referentes à internação de presos;

II - registrar e distribuir os objetos destinados aos presos;

III - providenciar a identificação datiloscópica e fotográfica dos presos e elaborar os respectivos documentos de identificação;

IV - encaminhar os novos presos para as unidades envolvidas no processo de internação;

V - comunicar, aos órgãos interessados, as internações dos presos;

VI - administrar a rouparia dos presos;

VII - organizar e manter atualizado o cadastro dos presos;

VIII - registrar e fornecer informações relativas à população de presos e sua movimentação;

IX - elaborar e manter atualizados os quadros demonstrativos do movimento carcerário;

X - receber, guardar e devolver, nos casos de liberdade, os pertences dos presos;

XI - receber e encaminhar à unidade de contas bancárias o dinheiro trazido pelo preso quando de sua entrada.


Artigo 20 - A Equipe Auxiliar de Segurança tem as seguintes atribuições:

I - efetuar a conservação de instalações, aparelhos, máquinas e equipamentos elétricos em geral;

II - conservar os sistemas de fornecimento de energia elétrica em regime de emergência;

III - zelar pelo uso adequado e conservação dos elevadores;

IV - efetuar a conservação do sistema de comunicações;

V - em relação à hidráulica, conservar as instalações;

VI -em relação à oficina de chaves, providenciar a confecção de chaves e a instalação ou substituição de fechaduras.


SEÇÃO V - Do Centro de Qualificação Profissional e Produção

Artigo 21 - Ao Centro de Qualificação Profissional e Produção cabe:

I - desenvolver, mediante o aproveitamento de trabalho dos presos, as atividades de produção e manutenção do Estabelecimento;

II - desenvolver as atividades de ensino profissionalizante aos presos, em complementação às atividades desenvolvidas pela unidade de Educação.


Artigo 22 - As unidades do Centro de Qualificação Profissional e Produção têm as seguintes atribuições comuns:

I - em relação aos presos:

a) orientar e acompanhar o desenvolvimento profissional;

b) controlar a freqüência e o rendimento em cada área de trabalho;

c) avaliar o aproveitamento para efeito de promoção na escala de categorias profissionais;

d) executar programas instrutivos de prevenção de acidentes de trabalho;

II - em relação à produção:

a) programar o trabalho;

b) sugerir a implantação de novos processos de produção;

c) contribuir para o aperfeiçoamento dos produtos;

d) controlar a quantidade e a qualidade dos produtos;

e) organizar o mostruário dos produtos;

f) encaminhar o produto acabado para o Núcleo de Finanças e Suprimentos;

g) propor a alienação de produtos considerados excedentes;

III - em relação aos equipamentos e matéria-prima de trabalho:

a) programar a utilização da maquinaria, ferramental, matéria-prima e demais componentes exigidos para os trabalhos da unidade, informando ao Núcleo de Finanças e Suprimentos suas necessidades;

b) distribuir, recolher e conferir as ferramentas de trabalho;

c) promover a guarda do material de uso específico da unidade, bem como controlar seu consumo;

d) verificar o estado de conservação das máquinas e ferramentas, providenciando a reposição de peças e os consertos necessários;

e) zelar pela correta utilização de equipamentos e materiais.


Artigo 23 - O Núcleo de Oficinas tem as seguintes atribuições:

I - desenvolver trabalhos de natureza industrial ou artesanal, que resultem na produção ou manutenção de bens em geral, para consumo interno ou de terceiros;

II - produzir bens em escala industrial.


Artigo 24 - A Equipe de Aprovisionamento tem as seguintes atribuições:

I - em relação à lavanderia:

a) receber e registrar roupas, lavar e passar;

b) revisar, periodicamente, o estado das roupas sob sua guarda, procedendo aos consertos, quando necessário;

II - em relação à copa e cozinha:

a) executar os serviços de copa;

b) elaborar os cardápios;

c) preparar as refeições, submetendo-as à aprovação do Diretor do Estabelecimento ou de quem for por este designado;

d) zelar pela correta utilização dos mantimentos, aparelhos e utensílios;

e) executar os serviços de limpeza dos aparelhos, utensílios, bem como dos locais de trabalho;

f) elaborar os expedientes relativos a requisição de mantimentos e outras provisões.


Artigo 25 - A Equipe de Conservação tem as seguintes atribuições:

I - em relação às atividades gerais, verificar o estado dos prédios, das instalações, dos móveis, dos objetos, bem como dos equipamentos e dos aparelhos, tomando as providências necessárias para sua conservação ou preservação;

II - em relação à pintura, executar serviços de pintura externa e interna dos edifícios e suas instalações;

III - em relação à alvenaria:

a) executar os serviços de alvenaria, revestimentos e coberturas;

b) conservar passeios, guias, cercas, muros e similares;

IV - em relação à limpeza interna:

a) executar, diariamente, os serviços de limpeza e arrumação das dependências;

b) zelar pela correta utilização de equipamentos e materiais de limpeza;

c) promover a guarda do material de limpeza e controlar seu consumo.

SEÇÃO VI - Do Centro Administrativo

Artigo 26 - O Centro Administrativo tem por atribuição prestar serviços às unidades do Estabelecimento nas áreas de finanças e orçamento, material e patrimônio, pessoal, transportes e comunicações administrativas.


Artigo 27 - O Núcleo de Finanças e Suprimentos tem as seguintes atribuições:

I - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as previstas no artigo 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

II - em relação às compras:

a) organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores de materiais e serviços;

b) colher informações de outros órgãos sobre a idoneidade das empresas, para fins descadastramento;

c) preparar expedientes referentes à aquisição de material ou à prestação de serviços;

d) analisar as propostas de fornecimentos e as de prestação de serviços;

e) elaborar contratos relativos às compras de materiais ou à prestação de serviços;

III - em relação ao almoxarifado:

a) analisar a composição dos estoques, com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas;

b) fixar níveis de estoque mínimo, máximo e ponto de pedido de materiais;

c) elaborar pedidos de compra para formação ou reposição de estoques;

d) controlar o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas efetuadas, comunicando ao órgão responsável pela aquisição e ao órgão requisitante, os atrasos e outras irregularidades cometidas;

e) receber, conferir, guardar e distribuir, mediante requisição, os materiais adquiridos;

f) controlar o estoque e a distribuição do material armazenado;

g) manter atualizados os registros de entrada e saída e de valores dos materiais em estoque;

h) realizar balancetes mensais e inventários, físicos e de valor, do material estocado;

i) elaborar levantamento estatístico de consumo anual, para orientar a elaboração do Orçamento-Programa;

j) elaborar relação de materiais considerados, de acordo com a legislação específica, excedentes ou em desuso;

l) receber, conferir e guardar os produtos encaminhados pelo Centro de Qualificação Profissional e Produção;

m) atender às requisições de produtos, quando autorizadas;

n) manter atualizados os registros de entrada e saída de produtos;

o) zelar pela conservação dos produtos em estoque.


Artigo 28 - O Núcleo de Pessoal tem as atribuições previstas nos artigos 11 a 16 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.


Artigo 29 - O Núcleo de Infra-Estrutura tem as seguintes atribuições:

I - em relação ao protocolo:

a) receber, registrar, classificar, autuar, controlar a distribuição e expedir papéis e processos;

b) receber e expedir malotes, correspondência externa e volumes em geral;

c) informar sobre a localização de papéis e processos;

II - em relação ao arquivo:

a) arquivar papéis e processos;

b) preparar certidões de papéis e processos;

III - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas nos artigos 8º e 9º do Decreto nº 9.543, de 1º de março 1977;

IV - em relação à administração patrimonial:

a) cadastrar e chapear o material permanente e os equipamentos recebidos;

b) manter intercâmbio dos bens móveis, controlando a sua movimentação;

c) verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis, imóveis e equipamentos, adotando as providências para sua manutenção, substituição ou baixa patrimonial;

d) providenciar o seguro dos bens móveis e imóveis e promover outras medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;

e) providenciar e controlar as locações de imóveis, autorizadas, e mantê-las sob seu controle;

f) proceder, periodicamente, ao inventário de todos os bens móveis constantes do cadastro;

g) providenciar o arrolamento de bens inservíveis, observando a legislação específica.


Artigo 30 - A Equipe de Contas Bancárias dos Presos tem as seguintes atribuições:

I - manter o controle do numerário pertencente aos presos, bem como do seu pecúlio;

II - providenciar o depósito, em caderneta de poupança de estabelecimento bancário oficial, de preferência do Estado de São Paulo, de dinheiro trazido pelo preso quando de sua entrada e do saldo de sua remuneração.

SEÇÃO VII - Do Núcleo de Prontuários Penitenciários

Artigo 31 - O Núcleo de Prontuários Penitenciários tem as seguintes atribuições:

I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;

II - preparar o expediente do Diretor e da Assistência Técnica;

III - executar e conferir os serviços de datilografia e digitação e manter o arquivo de cópias;

IV - organizar e manter atualizados os prontuários penitenciários dos presos;

V - providenciar para que constem dos prontuários todos os elementos que contribuam para o estudo da situação processual do preso;

VI - verificar a compatibilidade dos alvarás de soltura com os elementos constantes do prontuário penitenciário;

VII - fornecer, mediante autorização do Diretor do Estabelecimento, informações e certidões relativas à situação processual dos presos;

VIII - prestar ou solicitar informações, quando for o caso, à unidade incumbida de manter os prontuários criminológicos;

IX - manter a guarda e conservar os prontuários penitenciários e os Cartões de Identificação;

X - encaminhar os prontuários encerrados à unidade de controle da execução penal, para arquivamento;

XI - examinar e providenciar a distribuição da correspondência aos presos;

XII - examinar e expedir a correspondência escrita pelos presos;

XIII - verificar a autenticidade dos documentos a serem inseridos nos prontuários penitenciários;

XIV - providenciar o encaminhamento dos prontuários dos presos, quando de sua movimentação para outro estabelecimento penal.


SEÇÃO VIII - Do Núcleo de Escolta e Vigilância Penitenciária

Artigo 32 - Ao Núcleo de Escolta e Vigilância Penitenciária cabe o planejamento, a execução e a fiscalização das atividades de:

I - escolta e custódia de presos em movimentações externas;

II - guarda e vigilância das muralhas, alambrados e guaritas.


Artigo 33 - A Equipe de Escolta e Vigilância tem as seguintes atribuições:

I - exercer a escolta armada, vigilância e proteção dos presos, quando em trânsito e movimentação externa;

II - exercer a vigilância armada nas muralhas, alambrados e guaritas da unidade prisional;

III - elaborar boletins relatando as ocorrências diárias;

IV - zelar pela higiene e segurança dos locais onde desenvolvem suas atividades;

V - adotar todas as medidas de segurança necessárias ao bom funcionamento da unidade;

VI - vedar a entrada de pessoas estranhas à unidade;

VII - efetuar a revista dos presos quando for escoltá-los.


SEÇÃO IX - Das Células de Apoio Administrativo

Artigo 34 - As Células de Apoio Administrativo têm as seguintes atribuições:

I - preparar o expediente das respectivas unidades;

II - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;

III - manter registros sobre a freqüência e as férias dos servidores;

IV - preparar escalas de serviço;

V - estimar a necessidade de material permanente;

VI - manter registro do material permanente e comunicar à unidade competente a sua movimentação;

VII - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo.

SEÇÃO X - Das Atribuições Comuns

Artigo 35 - São atribuições comuns a todas unidades:

I - colaborar com outras unidades do Estabelecimento na elaboração de projetos, atividades e trabalhos que visem os presos;

II - prestar informações relativas à sua área de atividade, desde que com autorização superior;

III - solicitar a colaboração de outras unidades do Estabelecimento para solução de problemas de relacionamento com os presos;

IV - elaborar relatórios mensais de atividades com dados qualitativos e quantitativos referentes à sua área;

V - notificar à unidade de Segurança e Disciplina os casos de indisciplina;

VI - coordenar, orientar e controlar o trabalho dos estagiários e voluntários;

VII - fiscalizar os serviços prestados por terceiros e, quando o contrato estiver sob sua responsabilidade, atestar sua qualidade e execução.

CAPÍTULO VI - Das Competências

SEÇÃO I - Do Diretor da Penitenciária de Avanhandava

Artigo 36 - Ao Diretor da Penitenciária de Avanhandava, em sua área de atuação, compete:

I - em relação às atividades do Sistema Penitenciário:

a) dar cumprimento às determinações judiciais;

b) prestar, por intermédio do Coordenador, as informações que lhe forem solicitadas pelos Juízes, pelos Tribunais, pelo Conselho Penitenciário e por entidades públicas ou particulares;

c) zelar pela integridade física e moral dos presos;

d) assegurar alfabetização e trabalho para todos;

e) manter contato permanente com os presos, ouvir suas reclamações e pedidos, e encaminhá-los para solução;

f) autorizar os pedidos de liberação de parte do pecúlio;

g) encaminhar, à unidade de Controle e Execução Penal, para apreciação do Conselho Penitenciário, os recursos dos presos, acompanhados dos respectivos prontuários;

h) assinar certidões e autorizar o fornecimento de informações, relativas à situação processual dos presos;

i) solicitar a expedição de certidões ou cópias de peças processuais, para formação dos prontuários penitenciários e instrução de petições;

j) assinar o documento de identidade dos presos;

l) autorizar o remanejamento dos presos nas áreas do Estabelecimento Penitenciário;

m) determinar, quando for o caso, a realização de exames de sanidade mental do preso;

n) aplicar penalidades disciplinares aos presos, dentro de sua competência regimental;

o) instaurar sindicância;

p) zelar pela qualidade da alimentação dos presos;

q) autorizar visitas individuais ao Estabelecimento;

r) expedir atestado de boa conduta a egresso do Estabelecimento, observada a legislação pertinente;

s) decidir sobre a utilização dos pavilhões do Estabelecimento;

t) orientar a ordem e a segurança interna e externa do Estabelecimento;

u) fixar, por proposta da unidade de qualificação profissional e produção, os preços dos produtos, quando for o caso;

v) organizar a escala de plantões das respectivas diretorias;

II - em relação às atividades gerais:

a) solicitar informações a outros órgãos da Administração Pública;

b) decidir sobre os pedidos de certidões e "vista" de processos;

c) promover ações para manutenção dos sistemas de tratamento de esgotos da unidade;

III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas nos artigos 27 e 29 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 43.881, de 09 de março de 1999;

IV - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, na qualidade de dirigente de unidade de despesa, exercer as competências previstas no artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

V - em relação à administração de material e patrimônio:

a) assinar editais de concorrência;

b) exercer as competências previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 09 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, exceto quanto a licitação na modalidade de concorrência;

c) autorizar, por ato específico, as autoridades que lhe são subordinadas a requisitar transportes de material por conta do Estado;

VI - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, na qualidade de dirigente de subfrota, exercer as competências previstas no artigo 18 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.

SEÇÃO II - Dos Diretores dos Centros e dos Núcleos

Artigo 37 - Ao Diretor do Centro de Atendimento de Saúde, em sua área de atuação, compete:

I - elaborar a escala de plantão do pessoal da unidade;

II - manter intercâmbio com serviços médicos externos; III - discutir, periodicamente, com os profissionais envolvidos, os casos examinados, para orientação diagnóstica e terapêutica, e propor a revisão de casos em tratamento para as necessárias modificações de conduta;

IV - orientar e fiscalizar a documentação clínica dos pacientes.


Artigo 38 - Ao Diretor do Centro de Segurança e Disciplina, em sua área de atuação, compete:

I - elaborar a escala de serviço do pessoal civil de vigilância;

II - informar, diariamente, aodiretor do Estabelecimento as alterações na população de presos e sua movimentação;

III - manifestar-se, quando for o caso, sobre a seleção, orientação e indicação do trabalho dos presos, bem como sobre a elaboração da escala de serviço dos mesmos;

IV - autorizar visitas aos presos, assinando a respectiva ficha de identificação;

V - sindicar as faltas disciplinares dos presos;

VI - aplicar penalidades disciplinares aos presos, dentro de sua competência regimental.


Artigo 39 - Ao Diretor do Centro de Qualificação Profissional e Produção, em sua área de atuação, compete:

I - propor à unidade de Reabilitação as transferências de serviço dos sentenciados;

II - indicar à unidade de Reabilitação os casos de sentenciados inadaptados ao trabalho;

III - enviar ao diretor do Estabelecimento relatório mensal do aproveitamento dos sentenciados.


Artigo 40 - Ao Diretor do Centro Administrativo, em sua área de atuação, compete:

I - visar extratos para publicação no Diário Oficial;

II - assinar certidões relativas a papéis e processos arquivados.


Artigo 41 - Ao Diretor do Núcleo de Educação, em sua área de atuação, compete assinar diplomas, certificados e atestados relativos à vida escolar dos alunos.


Artigo 42 - Ao Diretor do Núcleo de Finanças e Suprimentos, em sua área de atuação, compete:

I - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, exercer as competências previstas nos artigos 15 e 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

II - em relação à administração de material:

a) aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;

b) assinar convites e editais de tomada de preços.


Artigo 43 - O Diretor do Núcleo de Pessoal, na qualidade de dirigente de órgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal, tem as competências previstas no artigo 33 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.


Artigo 44 - O Diretor do Núcleo de Infra-Estrutura, em sua área de atuação, compete:

I - na qualidade de dirigente de órgão detentor, exercer as competências previstas no artigo 20 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;

II - autorizar a baixa de bens móveis no patrimônio.


Artigo 45 - Ao Diretor do Núcleo de Prontuários Penitenciários, em sua área de atuação, compete informar ao Diretor do Estabelecimento as incompatibilidades existentes entre os elementos constantes dos alvarás de soltura e dos prontuários penitenciários.


Artigo 46 - Ao Diretor do Núcleo de Escolta e Vigilância Penitenciária, em sua área de atuação, compete:

I - zelar pela guarda, conservação e manutenção do armamento e munição utilizados na unidade;

II - elaborar as escalas de serviços dos servidores;

III - supervisionar a vigilância e escolta;

IV - zelar pela guarda, manutenção e limpeza das viaturas sob sua responsabilidade;

V - adotar medidas relativas a fiscalização, intensificando a segurança do servidor na muralha;

VI - zelar pelo condicionamento físico dos servidores, realizando testes de avaliação e estabelecendo metas a serem atingidas;

VII - promover o treinamento e a avaliação de tiro, visando o preparo dos servidores.


Artigo 47 - Aos Diretores dos Centros e dos Núcleos, em suas respectivas áreas de atuação, compete, ainda, exercer as competências previstas no artigo 30 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.

SEÇÃO III - Dos Chefes de Seção

Artigo 48 - Aos Chefes de Seção, responsáveis por unidades de nível equivalente, em suas respectivas áreas de atuação, compete:

I - orientar e acompanhar as atividades dos servidores subordinados;

II - exercer o previsto no artigo 31 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.


Artigo 49 - Aos Chefes da Equipe de Escolta e Vigilância, em suas respectivas áreas de atuação, compete, ainda:

I - efetuar a ronda diurna e noturna nos postos de vigilância;

II - percorrer a área sob sua responsabilidade, atentando para eventuais anomalias;

III - efetuara distribuição das tarefas de vigilância de muralhas, de alambrados e de guaritas, bem como de escolta armada externa dos presos;

IV - orientar os servidores sobre as medidas de precaução a serem adotadas no desenvolvimento das atividades;

V - supervisionar a revista dos presos;

VI - efetuar a distribuição dos postos de trabalho.

SEÇÃO IV - Das Competências Comuns

Artigo 50 - São competências comuns ao Diretor da Penitenciária de Avanhandava e aos demais dirigentes de unidades até o nível de Diretor de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação:

I - manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas;

II - avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;

III - decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada,desde que não esteja esgotada a instância administrativa;

IV - apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades administrativas subordinadas;

V - praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades ou servidores subordinados;

VI - avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências das unidades ou servidores subordinados;

VII - fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;

VIII - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 34 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;

IX - em relação à administração de material e patrimônio, autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades administrativas subordinadas.


Artigo 51 - São competências comuns ao Diretor da Penitenciária de Avanhandava e aos demais responsáveis por unidades até o nível de Chefe de Seção, em suas respectivas áreas de atuação:

I - cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;

II - transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;

III - propor à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;

IV - opinar e propor medidas que visem ao aprimoramento de suas áreas;

V - manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores, conforme o caso;

VI - manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;

VII - providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;

VIII - indicar seu substituto, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;

IX - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 35 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;

X - em relação à administração de material, requisitar material permanente ou de consumo.


Artigo 52 - As competências previstas neste capítulo, sempre coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.

CAPÍTULO VII - Da Comissão Técnica de Classificação

SEÇÃO I - Da Composição

Artigo 53 - A Comissão Técnica de Classificação tem a seguinte composição:

I - o Diretor da Penitenciária de Avanhandava, que será o seu Presidente;

II - o Diretor do Centro de Reabilitação;

III - o Diretor do Centro de Segurança e Disciplina;

IV - o Diretor do Centro de Qualificação Profissional e Produção;

V - profissionais das áreas de Psiquiatria, Psicologia e Assistência Social.

Parágrafo único - A Penitenciária de Avanhandava poderá ter tantas Comissões quantas forem necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos.

SEÇÃO II - Das Atribuições

Artigo 54 - A Comissão Técnica de Classificação tem as seguintes atribuições:

I - acompanhar a execução das penas privativas de liberdade;

II - efetuar a classificação dos sentenciados, quando de sua inclusão no Estabelecimento Penal;

III - elaborar, acompanhar e avaliar os programas individualizadores da execução da pena;

IV - incluir, depois de classificados, os sentenciados em programas individualizadores da execução da pena;

V - acompanhar o desenvolvimento dos sentenciados inclusos nos programas individualizadores da execução da pena;

VI - avaliar os sentenciados inclusos nos programas individualizadores da execução da pena, emitindo, ao final, pareceres;

VII - propor, às autoridades competentes, as progressões e regressões dos regimes, bem como as conversões de penas e regimes;

VIII - requisitar, sempre que necessário, informações sobre os sentenciados;

IX - proceder, quando julgar conveniente, diligências e exames;

X - acompanhar as penas privativas de direito.

CAPÍTULO VIII - Do "Pro labore"

SEÇÃO I - Da Carreira de Agente de Segurança Penitenciária

Artigo 55 - Para efeito da atribuição da gratificação "pro labore", de que trata o artigo 4º da Lei Complementar nº 722, de 1º de julho de 1993, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 843, de 31 de março de 1998, ficam caracterizadas como específicas da carreira de Agente de Segurança Penitenciária as funções a seguir discriminadas, na seguinte conformidade:

I - 1 (uma) de Diretor de Divisão, destinada ao Centro de Segurança e Disciplina;

II - 8 (oito) de Chefe de Seção, destinadas:

a) 4 (quatro) à Equipe de Vigilância, sendo 1 (uma) para cada turno;

b) 2 (duas) à Equipe de Portaria, sendo 1 (uma) para cada turno;

c) 1 (uma) à Equipe de Controle;

d) 1 (uma) à Equipe Auxiliar de Segurança.

SEÇÃO II - Da Classe de Médico

Artigo 56 - Para efeito da gratificação "pro labore", de que trata o artigo 11 da Lei Complementar nº 674, de 08 de abril de 1992, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 840, de 31 de dezembro de 1997, fica caracterizada, como específica de médico, 1 (uma) função de Diretor Técnico de Divisão de Saúde, destinada ao Centro de Atendimento de Saúde.

Parágrafo único - Será exigida do servidor designado para a função retribuída mediante gratificação "pro labore", nos termos deste artigo, experiência profissional de, no mínimo, 3 (três) anos de atuação na área de saúde.

(Revogado pelo Inciso XX, do artigo 6º do Decreto nº 48.420, de 07 de janeiro de 2004.)

SEÇÃO III - Da Classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária

Artigo 57 - Para efeito da atribuição da gratificação "pro labore", de que trata o artigo 10 da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001, ficam caracterizadas como específicas da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, as funções a seguir discriminadas, na seguinte conformidade:

I - 1 (uma) de Diretor de Serviço, destinada ao Núcleo de Escolta e Vigilância Penitenciária;

II - 4 (quatro) de Chefe de Seção, destinadas à Equipe de Escolta e Vigilância, sendo 1 (uma) para cada turno.

SEÇÃO IV - Da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968

Artigo 58 - Para efeito da gratificação "pro labore" de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas as funções de serviço público, a seguir discriminadas, na seguinte conformidade:

I - 1 (uma) de Diretor Técnico de Departamento, destinada à Diretoria da Penitenciária de Avanhandava;

II - 1 (uma) de Diretor Técnico de Divisão, destinada à Diretoria do Centro de Reabilitação;

III - 2 (duas) de Diretor de Divisão, destinadas:

a) 1 (uma) ao Centro de Qualificação Profissional e Produção;

b) 1 (uma) ao Centro Administrativo;

IV - 2 (duas) de Diretor Técnico de Serviço, destinadas:

a)' 1 (uma) ao Núcleo Interdisciplinar de Reabilitação;

b) 1 (uma) ao Núcleo de Educação;

V - 5 (cinco) de Diretor de Serviço, destinadas:

a) 1 (uma) ao Núcleo de Oficinas;

b) 1(uma) ao Núcleo de Finanças e Suprimentos;

c) 1 (uma) ao Núcleo de Pessoal;

d) 1 (uma) ao Núcleo de Infra-Estrutura;

e) 1(uma) ao Núcleo de Prontuários Penitenciários;

VI - 4 (quatro) de Chefe de Seção, destinadas:

a) 1 (uma) à Equipe de Atividades Gerais;

b) 1 (uma) à Equipe de Aprovisionamento;

c) 1(uma) à Equipe de Conservação;

d) 1 (uma) à Equipe de Contas Bancárias dos Presos.

Parágrafo único - Serão exigidos dos servidores designados para as funções retribuídas mediante "pro labore", nos termos deste artigo, os seguintes requisitos de escolaridade ou habilitação legal e de experiência profissional:

1. para Diretor Técnico de Departamento, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente nas áreas de Direito, Psicologia, Ciências Sociais, Pedagogia ou Serviço Social e experiência de, no mínimo, 4 (quatro) anos de atuação profissional ou na área penitenciária;

2. para Diretor Técnico de Divisão, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e experiência de, no mínimo, 4 (quatro) anos de atuação profissional ou na área penitenciária;

3. para Diretor Técnico de Serviço, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e experiência de, no mínimo, 3 (três) anos de atuação profissional ou na área penitenciária;

4. para Diretor de Divisão e de Serviço, certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente e experiência de, no mínimo, 2 (dois) anos de atuação na respectiva área;

5. para Chefe de Seção, certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente, ou experiência na área de atuação quando incompleto, e ser ocupante de cargo efetivo ou função-atividade de natureza permanente.

CAPÍTULO IX - Da Gratificação por Comando de Unidade Prisional - COMP

Artigo 59 - Para fins de concessão da Gratificação por Comando de Unidade Prisional - COMP, instituída pela Lei Complementar nº 842, de 24 de março de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 917, de 04 de abril de 2002, a Penitenciária de Avanhandava fica classificada como COMP IV.

CAPÍTULO X - Disposições Finais

Artigo 60 - As designações para o exercício de funções de serviço público retribuídas mediante "pro labore" de que trata este decreto só poderão ocorrer após a efetiva implantação ou funcionamento das unidades.

Parágrafo único - Ficam dispensados, para efeito deste decreto, os procedimentos definidos pelo Decreto nº 20.940, de 1º de junho de 1983, tendo em vista o disposto nos artigos 5º e 58 deste decreto.


Artigo 61 - O Núcleo Interdisciplinar de Reabilitação será composto de pessoal com formação universitária, em especial de Médico Psiquiatra, Assistente Social, Terapeuta Ocupacional, Psicólogo e Pedagogo, de preferência com especialização ou experiência nas áreas penitenciária e criminológica.


Artigo 62 - O Centro de Atendimento de Saúde será composto de pessoal multidisciplinar, em especial de Médico, Cirurgião-Dentista, Enfermeiro, Farmacêutico, Técnico de Laboratório, Auxiliar de Enfermagem e Auxiliar de Laboratório.


Artigo 63 - Os Diretores, quando no exercício de seus cargos, e os demais servidores necessários à manutenção da segurança e disciplina deverão residir, obrigatoriamente, na área do Estabelecimento Penitenciário.


Artigo 64 - Fica autorizado, sem prejuízo da alimentação da população prisional e respeitadas as disponibilidades orçamentárias, o fornecimento de refeições gratuitas ao pessoal penitenciário e aos componentes da Polícia Militar, quando em serviço, dentro da seguinte ordem de prioridade:

I - aos servidores e seus familiares, que residam obrigatoriamente no recinto do Estabelecimento;

II - aos servidores que permaneçam em serviço por período não inferior a 12 (doze) horas;

III - aos servidores que estiverem sujeitos à jornada completa de trabalho.

Parágrafo único - Será fixado em regimento interno o fornecimento das refeições de que trata este artigo, podendo compreender almoço, jantar, lanche noturno e desjejum.


Artigo 65 - O regimento interno da Penitenciária de Avanhandava deverá dispor sobre o seguinte:

I - direitos, deveres e regalias conferidas aos presos;

II - espécies e critérios de aplicação de penas disciplinares;

III - forma de atuação de todas as unidades do Estabelecimento;

IV - obrigações do pessoal penitenciário, inclusive administrativo, no tocante ao tratamento a ser dispensado aos presos;

V - outras matérias pertinentes.


Artigo 66 - Os bens produzidos na Penitenciária de Avanhandava, originários de suas atividades industriais, desde que não destinados especificamente à comercialização, reverterão em seu próprio proveito, obedecida a seguinte escala de prioridade:

I - para consumo e utilização do próprio Estabelecimento produtor;

II - para consumo e utilização dos demais Estabelecimentos.

Parágrafo único - Os bens que não puderem ter a destinação prevista neste artigo, por excederem as respectivas necessidades, por serem facilmente perecíveis ou por não ser economicamente compensador o seu transporte, poderão ser ofertados ao público por preços e condições de venda, segundo critérios a serem fixados em portaria do Coordenador.


Artigo 67 - O almoxarifado da Penitenciária de Avanhandava exercerá o controle dos bens a que se refere o artigo anterior, na forma da legislação em vigor.

Parágrafo único - O produto das alienações efetuadas na forma do parágrafo único do artigo anterior será controlado pela unidade de Finanças e Suprimentos e recolhido ao Fundo Especial de Despesa do Estabelecimento.


Artigo 68 - A implantação da estrutura constante deste decreto será feita, gradativamente, mediante resoluções do Secretário da Administração Penitenciária, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras.


Artigo 69 - As atribuições e as competências previstas neste decreto poderão ser detalhadas mediante resolução do Secretário da Administração Penitenciária.


Artigo 70 - Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação.

CAPÍTULO XI - Disposição Transitória

Artigo único - Até a efetiva implantação do Núcleo de Escolta e Vigilância Penitenciária e sua Equipe de Escolta e Vigilância, do estabelecimento penal de que trata este decreto, os serviços de escolta e custódia de presos em movimentações externas e os de guarda e vigilância das muralhas, alambrados e guaritas serão prestados pela Polícia Militar do Estado de São Paulo.


Palácio dos Bandeirantes, 10 de março de 2003


GERALDO ALCKMIN


Nagashi Furukawa

Secretário da Administração Penitenciária


Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Dados Técnicos da Publicação

  • Publicado na Casa Civil, aos 10 de março de 2003.
  • Publicado no DOE, aos 11 de março de 2003. Consulta DO.