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Decreto nº 47.592, de 17 de janeiro de 2003

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Regulamenta o § 3.º do artigo 1.º da Lei Complementar n.º 898, de 13 de julho de 2001, que institui no Quadro da Secretaria da Administração Penitenciária a classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária e dá providências correlatas
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''Regulamenta o § 3.º do artigo 1.º da [[Lei Complementar n.º 898, de 13 de julho de 2001]], que institui no Quadro da Secretaria da Administração Penitenciária a classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária e dá providências correlatas''
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GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 1.º, § 3.º, da Lei Complementar n.º 898, de 13 de julho de 2001, bem como nos artigos 13, 29, § 1.º, 41 e 48 do Decreto Federal n.º 2.222, de 8 de maio de 1997,
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GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 1.º, § 3.º, da [[Lei Complementar n.º 898, de 13 de julho de 2001]], bem como nos artigos 13, 29, § 1.º, 41 e 48 do [[Decreto Federal n.º 2.222, de 8 de maio de 1997]],
Decreta:
Decreta:
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Artigo 1.º - Os integrantes da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária serão registrados e credenciados pela Divisão de Registros Diversos do Departamento de Identificação e Registros Diversos da Polícia Civil do Estado de São Paulo.
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Artigo 2.º - O pedido de registro e credenciamento será formalizado pela Secretaria da Administração Penitenciária à Divisão de Registros Diversos, por intermédio de ofício, contendo a qualificação completa do Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, instruído com cópia de sua cédula de identidade e outros documentos exigidos pelo órgão competente, anexando modelo de credencial para aprovação da Polícia Civil.
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'''Artigo 1.º''' - Os integrantes da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária serão registrados e credenciados pela Divisão de Registros Diversos do Departamento de Identificação e Registros Diversos da Polícia Civil do Estado de São Paulo.
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Artigo 3.º - As credenciais dos Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária serão impressas e preenchidas pela própria Secretaria da Administração Penitenciária,  reservando-se espaço destinado à assinatura da autoridade policial competente para a autorização do uso da arma em serviço.
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Artigo 4.º - Os órgãos estaduais envolvidos editarão, cada qual e, se necessário, em conjunto, normas reguladoras complementares.
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'''Artigo 2.º''' - O pedido de registro e credenciamento será formalizado pela Secretaria da Administração Penitenciária à Divisão de Registros Diversos, por intermédio de ofício, contendo a qualificação completa do Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, instruído com cópia de sua cédula de identidade e outros documentos exigidos pelo órgão competente, anexando modelo de credencial para aprovação da Polícia Civil.
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Artigo 5.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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'''Artigo 3.º''' - As credenciais dos Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária serão impressas e preenchidas pela própria Secretaria da Administração Penitenciária,  reservando-se espaço destinado à assinatura da autoridade policial competente para a autorização do uso da arma em serviço.
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'''Artigo 4.º''' - Os órgãos estaduais envolvidos editarão, cada qual e, se necessário, em conjunto, normas reguladoras complementares.
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Palácio dos Bandeirantes, 17 de janeiro de 2003
Palácio dos Bandeirantes, 17 de janeiro de 2003
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GERALDO ALCKMIN
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Saulo de Castro Abreu Filho
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Secretário da Segurança Pública
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Arnaldo Madeira
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Secretário-Chefe da Casa Civil
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==Dados da Publicação==
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* Publicado no DOE, aos 17 de janeiro de 2003. [http://dobuscadireta.imprensaoficial.com.br/default.aspx?DataPublicacao=20030118&Caderno=EXECUTIVO%20SECAO%20I&NumeroPagina=3 Consultar DOE].

Edição de 18h22min de 3 de abril de 2013

Regulamenta o § 3.º do artigo 1.º da Lei Complementar n.º 898, de 13 de julho de 2001, que institui no Quadro da Secretaria da Administração Penitenciária a classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 1.º, § 3.º, da Lei Complementar n.º 898, de 13 de julho de 2001, bem como nos artigos 13, 29, § 1.º, 41 e 48 do Decreto Federal n.º 2.222, de 8 de maio de 1997, Decreta:

Artigo 1.º - Os integrantes da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária serão registrados e credenciados pela Divisão de Registros Diversos do Departamento de Identificação e Registros Diversos da Polícia Civil do Estado de São Paulo.

Artigo 2.º - O pedido de registro e credenciamento será formalizado pela Secretaria da Administração Penitenciária à Divisão de Registros Diversos, por intermédio de ofício, contendo a qualificação completa do Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, instruído com cópia de sua cédula de identidade e outros documentos exigidos pelo órgão competente, anexando modelo de credencial para aprovação da Polícia Civil.

Artigo 3.º - As credenciais dos Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária serão impressas e preenchidas pela própria Secretaria da Administração Penitenciária, reservando-se espaço destinado à assinatura da autoridade policial competente para a autorização do uso da arma em serviço.

Artigo 4.º - Os órgãos estaduais envolvidos editarão, cada qual e, se necessário, em conjunto, normas reguladoras complementares.

Artigo 5.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 17 de janeiro de 2003

GERALDO ALCKMIN


Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário da Segurança Pública


Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil


Dados da Publicação