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Decreto nº 47.388, de 02 de dezembro de 2002

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Autoriza a supressão do trecho entre Campo Limpo e Bragança Paulista da Estrada de Ferro Bragantina, e dá outras providências


LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, DECRETA:


Artigo 1º - Fica a Secretaria dos Transportes autorizada a suprimir o trecho entre Campo Limpo e Bragança Paulista, da Estrada de Ferro Bragantina, com 52 quilômetros de extensão.


Artigo 2º - O presente Decreto complementa os Decretos n.ºs. 37.970 e 37.971 ambos de 16 de janeiro de 1961; o primeiro referente a supressão do Ramal de Piracaia, entre Caetetuba e Piracaia, na extensão de 31 quilômetros e o segundo referente a supressão do prolongamento de Bragança Paulista e Vargem na extensão de 21 quilômetros.


Artigo 3º - A supressão do Tráfego nos trechos referidos no artigo 2º deverá ocorrer 15 dias após a publicação deste decreto.


Artigo 4º - A supressão do tráfego no trecho referido no artigo 1º deverá ocorrer 180 dias após a publicação deste decreto.


Artigo 5º - O levantamento dos trilhos nos respectivos trechos será iniciado 10 dias após a supressão do tráfego.


Artigo 6º - Fica criado no Departamento Ferroviário da Secretaria dos Transportes, uma Comissão incumbida do cumprimento deste decreto na parte relativa ao aproveitamento do pessoal efetivo e à destinação dos bens patrimoniais.

Parágrafo único - Os membros dessa Comissão serão designados por Ato do Sr. Secretário dos Transportes.


Artigo 7º - Para o aproveitamento do pessoal efetivo a Comissão procederá a um censo detalhado de todos os servidores, discriminando individualmente, o destino de cada um, com observância dos preceitos legais e sem prejudicar o direito de qualquer empregado.


Artigo 8º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Artigo 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Estado dos Negócios do Governo, aos 21 de dezembro de 1966.