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Decreto nº 46.538, de 8 de fevereiro de 2002

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GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Considerando que o artigo 24, inciso XII, e § 1º, da Constituição Federal atribui à União a competência para editar normas gerais sobre previdência social;
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'''GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo''', no uso de suas atribuições legais, Considerando que o artigo 24, inciso XII, e § 1º, da Constituição Federal atribui à União a competência para editar normas gerais sobre previdência social;
Considerando que o artigo 1º, inciso III, da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, estabelece regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e dos militares dos Estados e do Distrito Federal; e
Considerando que o artigo 1º, inciso III, da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, estabelece regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e dos militares dos Estados e do Distrito Federal; e
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GERALDO ALCKMIN
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Fernando Dall'Acqua
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Dalmo Nogueira Filho
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Secretário do Governo e Gestão Estratégica
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Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 8 de fevereiro de 2002.
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==Dados Técnicos da Publicação==
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Publicado no Diário Oficial do Estado em 8 de fevereiro de 2002
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[http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/decreto/1993/decreto%20n.38.248,%20de%2028.12.1993.htm, consultar DOE]
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[[Categoria: Decreto]]
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[[Categoria: Decreto 2002]]
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[[Categoria: 2002]]

Edição de 20h36min de 8 de dezembro de 2014

Dispõe sobre o cumprimento de dispositivo legal, na forma que especifica


GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Considerando que o artigo 24, inciso XII, e § 1º, da Constituição Federal atribui à União a competência para editar normas gerais sobre previdência social;

Considerando que o artigo 1º, inciso III, da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, estabelece regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e dos militares dos Estados e do Distrito Federal; e

Considerando que, nos termos do § 4º do artigo 24 da Constituição Federal, a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário,


Decreta:


Artigo 1º - Aplicam-se à Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - CBPM e ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP as disposições do artigo 1º, inciso III, da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998.


Artigo 2º - Está suspensa a eficácia do § 3º do artigo 1º, e do § 1º do artigo 30, ambos da Lei nº 452, de 2 de outubro de 1974, e dos itens 1º e 2º, da alínea "b" do artigo 2º do Decreto nº 10.291, de 10 de junho de 1939].


Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de fevereiro de 2002


GERALDO ALCKMIN


Fernando Dall'Acqua Secretário da Fazenda

Rubens Lara Secretário-Chefe da Casa Civil

Dalmo Nogueira Filho Secretário do Governo e Gestão Estratégica


Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 8 de fevereiro de 2002.


Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 8 de fevereiro de 2002

consultar DOE