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Decreto nº 46.277, de 19 de novembro de 2001

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Cria e organiza, na Secretaria da Administração Penitenciária, os estabelecimentos penais que especifica e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e Considerando o compromisso deste Governo de desativar as Penitenciárias Carandiru I, II e III, providência da maior relevância para a melhoria do Sistema Penitenciário que, também, possibilitará a futura liberação de mais de 200 mil metros quadrados de área para a cidade de São Paulo, incluindo um dos últimos remanescentes de Mata Atlântica na área urbana da Capital, Decreta:


CAPÍTULO I


Disposições Preliminares


Artigo 1º - Ficam criados, na Secretaria da Administração Penitenciária, os seguintes estabelecimentos penais:

I - subordinados ao Coordenador da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Oeste do Estado:

a) Penitenciária de Dracena;

b) Penitenciária de Pracinha;

c) Penitenciária de Lavínia;

d) Penitenciária de Osvaldo Cruz;

e) Centro de Progressão Penitenciária de Valparaíso;

f) Centro de Progressão Penitenciária de Pacaembu;

II - subordinados ao Coordenador da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Noroeste do Estado:

a) Penitenciária de Paraguaçu Paulista;

b) Penitenciária I de Serra Azul;

c) Penitenciária II de Serra Azul;

III- subordinados ao Coordenador da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região do Vale do Paraíba e Litoral:

a) Penitenciária I de Potim;

b) Penitenciária II de Potim.

Parágrafo único - As unidades de que trata este artigo têm nível de Departamento Técnico.


Artigo 2º - As Penitenciárias de que tratam as alíneas "a", "b", "c" e "d" do inciso I e os incisos II e III, todos do artigo anterior, são estabelecimentos penais de segurança máxima destinados ao cumprimento de penas privativas de liberdade, em regime fechado, por presos do sexo masculino.


Artigo 3º - Os Centros de Progressão Penitenciária de que tratam as alíneas "e" e "f" do inciso I do artigo 1º deste decreto destinam-se ao cumprimento de penas privativas de liberdade, em regime semi-aberto, por presos do sexo masculino.


CAPÍTULO II


Da Estrutura


Artigo 4º - Os estabelecimentos penais previstos no artigo 1º deste decreto têm, cada um, a seguinte estrutura:

I - Comissão Técnica de Classificação;

II - Assistência Técnica;

III - Centro de Reabilitação, com:

a) Núcleo Interdisciplinar de Reabilitação;

b) Núcleo de Educação;

c) Equipe de Atividades Gerais;

IV - Centro de Atendimento de Saúde;

V - Centro de Segurança e Disciplina, com:

a) Equipe de Vigilância;

b) Equipe de Portaria;

c) Equipe Auxiliar de Segurança;

d) Equipe de Controle;

VI - Centro de Qualificação Profissional e Produção, com:

a) Núcleo de Oficinas;

b) Equipe de Conservação;

c) Equipe de Aprovisionamento;

VII - Centro Administrativo, com:

a) Núcleo de Finanças e Suprimentos;

b) Núcleo de Pessoal;

c) Núcleo de Infra-Estrutura;

d) Equipe de Contas Bancárias dos Presos;

VIII - Núcleo de Prontuários Penitenciários;

IX - Núcleo de Escolta e Vigilância Penitenciária, com Equipe de Escolta e Vigilância.

§ 1º - As Equipes de Vigilância e as Equipes de Escolta e Vigilância funcionarão, cada uma, em 4 (quatro) turnos.

§ 2º - As Equipes de Portaria das Penitenciárias funcionarão, cada uma, em 2 (dois) turnos.

§ 3º - As Equipes de Portaria dos Centros de Progressão Penitenciária funcionarão, cada uma, em 4 (quatro) turnos.

§ 4º - Os Centros de que trata este artigo, exceto os Centros Administrativos, têm, cada um, uma Célula de Apoio Administrativo, assim como as Comissões Técnicas de Classificação.


Artigo 5º - As Assistências Técnicas e as Células de Apoio Administrativo não se caracterizam como unidades administrativas.


CAPÍTULO III - Dos Níveis Hierárquicos


Artigo 6º - As unidades dos estabelecimentos penais previstos no artigo 1º deste decreto têm os seguintes níveis hierárquicos:

I - de Divisão Técnica, os Centros de Reabilitação;

II - de Divisão Técnica de Saúde, os Centros de Atendimento de Saúde;

III - de Serviço Técnico:

a) os Núcleos Interdisciplinares de Reabilitação;

b) os Núcleos de Educação;

IV - de Divisão:

a) os Centros de Segurança e Disciplina;

b) os Centros de Qualificação Profissional e Produção;

c) os Centros Administrativos;

V - de Serviço:

a) os Núcleos de Oficinas;

b) os Núcleos de Finanças e Suprimentos;

c) os Núcleos de Pessoal;

d) os Núcleos deInfra-Estrutura;

e) os Núcleos de Prontuários Penitenciários;

f) os Núcleos de Escolta e Vigilância Penitenciária;

VI - de Seção:

a) as Equipes de Atividades Gerais;

b) as Equipes de Vigilância;

c) as Equipes de Portaria;

d) as Equipes Auxiliares de Segurança;

e) as Equipes de Controle;

f) as Equipes de Conservação;

g) as Equipes de Aprovisionamento;

h) as Equipes de Contas Bancárias dos Presos;

i) as Equipes de Escolta e Vigilância.


CAPÍTULO IV - Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral


SEÇÃO I - Do Sistema de Administração de Pessoal


Artigo 7º - Os Núcleos de Pessoal são órgãos subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal.


SEÇÃO II - Dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária


Artigo 8º- Os Núcleos de Finanças e Suprimentos são órgãos subsetoriais dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária.


SEÇÃO III - Do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados


Artigo 9º - Os Núcleos de Infra-Estrutura são órgãos subsetoriais do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados e funcionarão, também, como órgãos detentores.


CAPÍTULO V - Das Atribuições


SEÇÃO I - Das Assistências Técnicas


Artigo 10 - As Assistências Técnicas têm as seguintes atribuições:

I - assistir o Diretor no desempenho de suas funções;

II - analisar processos, realizar estudos e desenvolver atividades que se caracterizem como apoio técnico e administrativo à execução, controle e avaliação das atividades do Estabelecimento Penitenciário;

III - acompanhar e avaliar as atividades da unidade prisional;

IV - verificar a regularidade das atividades técnicas e administrativas da unidade prisional;

V - manter contatos com dirigentes da Fundação "Professor Doutor Manoel Pedro Pimentel" - FUNAP, objetivando a integração para a atuação da Fundação no Estabelecimento Penitenciário;

VI - efetuar contatos com gerentes de estabelecimentos bancários oficiais com objetivo de manter abertas contas correntes dos presos;

VII - efetuar estudos e propor atualizações tecnológicas para a melhoria das atividades de informática;

VIII - identificar as falhas e quebras dos equipamentos de informática e providenciar sua manutenção;

IX - elaborar planos e programação de manutenção preventiva e corretiva nos microcomputadores;

X - avaliar o desempenho dos equipamentos e o teleprocessamento;

XI - apurar as irregularidades funcionais, através de sindicância administrativa e procedimento disciplinar dos custodiados.


SEÇÃO II - Dos Centros de Reabilitação


Artigo 11 - Os Centros de Reabilitação têm por atribuição proporcionar o desenvolvimento social e humano dos presos, visando a reintegração na sociedade em liberdade.


Artigo 12 - Os Núcleos Interdisciplinares de Reabilitação têm as seguintes atribuições:

I - elaborar diagnósticos dos aspectos sócio-econômicos dos presos;

II - avaliar, psicologicamente, os presos nas áreas de desenvolvimento geral, intelectual e emocional;

III - proceder ao diagnóstico dos presos e recomendar indicações psicológicas, psicofísicas e psicossociais, a partir da avaliação inicial;

IV - opinar sobre a designação ou o remanejamento dos presos nos pavilhões e nas unidades do Estabelecimento;

V - opinar sobre promoções ao terceiro estágio da pena;

VI - registrar informações relacionadas com os presos, de forma a compor o seu prontuário criminológico;

VII - executar programas de preparação para a liberdade;

VIII - propiciar aos presos conhecimentos e habilidades necessárias à sua integração na comunidade;

IX - organizar cursos regulares ou intensivos de comportamento social;

X - proporcionar meios de integração entre os presos e a comunidade em geral;

XI - desenvolver programas de valorização humana;

XII - estudar e propor soluções para problemas da terapêutica penitenciária;

XIII - planejar e organizar projetos de trabalho para presos com problemas especiais, supervisionando ou ensinando-lhes, diretamente se for o caso, atividades prescritas para seu tratamento;

XIV - prestar orientação religiosa aos presos;

XV - colaborar, se for o caso, na elaboração das perícias criminológicas;

XVI - colaborar na seleção de livros e filmes destinados aos presos;

XVII - manter intercâmbio de informações e experiências com a unidade de Reabilitação Social Penitenciário, propondo as medidas necessárias à aproximação entre os presos e suas famílias;

XVIII - participar da programação das atividades de atendimento aos presos;

XIX - verificar a inadequabilidade de comportamento dos servidores que tratam diretamente com os presos, propondo as medidas que julgar necessárias;

XX - identificar as necessidades de treinamento para os servidores do Estabelecimento que tratam diretamente com os presos;

XXI - apresentar recomendações a respeito da atuação das demais unidades de atendimento aos presos, em relação a casos específicos ou a problemas de caráter geral;

XXII - acompanhar, permanentemente, o comportamento e as atividades dos presos, prestando-lhes assistência na solução de seus problemas.


Artigo 13 - Os Núcleos de Educação têm as seguintes atribuições:

I - proporcionar aos presos a formação educacional necessária ao desenvolvimento de suas potencialidades;

II - elaborar o horário de aulas e distribuir os presos por turmas e classes, observadas as normas didático-pedagógicas;

III - manter atualizados os diários de classes;

IV - avaliar o aproveitamento escolar dos alunos, de acordo com as normas de ensino;

V - acompanhar as atividades desenvolvidas pelos alunos;

VI - acompanhar o desenvolvimento das atividades docentes;

VII - elaborar e executar programas esportivos e de recreação, que visem a recuperação, o desenvolvimento e a manutenção das condições físicas dos detentos;

VIII - organizar visitas e excursões, observada a legislação pertinente;

IX - orientar a realização de espetáculos teatrais e de outras atividades culturais;

X - elaborar programas de solenidades, comemorações de caráter cívico e de festividades escolares, com a participação de elementos da comunidade;

XI - planejar e coordenar os trabalhos de encerramento dos períodos letivos;

XII - avaliar a execução do planejamento elaborado e sugerir a estruturação de novos cursos ou a alteração dos existentes;

XIII - executar, em conjunto com a unidade de qualificação profissional e produção, os programas de ensino supletivo;

XIV - assegurar, em colaboração com a unidade de qualificação profissional e produção, a eficiência do processo ensino-aprendizagem;

XV - orientar cursos por correspondência;

XVI - identificar, nos presos, necessidades e carências de ordem física e psicológica, encaminhando-os às unidades especializadas;

XVII - opinar sobre a oportunidade e necessidade de aquisição de equipamentos relacionados ao desenvolvimento das atividades didáticas;

XVIII - receber, registrar, classificar e catalogar livros, periódicos, documentos técnicos e legislação;

XIX - manter serviços de consultas e empréstimos;

XX - orientar os interessados nas consultas e pesquisas bibliográficas;

XXI - incentivar a criação de hábitos de leitura entre os presos e os servidores do Estabelecimento;

XXII - organizar e conservar atualizados os catálogos necessários aos serviços;

XXIII - manter intercâmbio com bibliotecas e centros de documentação;

XXIV - encaminhar, para publicação, os trabalhos elaborados pelos presos;

XXV - zelar pela guarda e conservação do acervo da unidade;

XXVI - sugerir a aquisição de livros e periódicos destinados aos presos.


Artigo 14 - As Equipes de Atividades Gerais têm as seguintes atribuições:

I - organizar e manter atualizados os prontuários criminológicos dos presos, de maneira a permitir o acompanhamento da evolução do tratamento;

II - juntar aos prontuários, documentos que lhes forem encaminhados para esse fim, pela unidade de Reabilitação;

III - providenciar a preparação de Carteiras de Identidade, de Trabalho e outros documentos necessários aos presos, por ocasião de sua liberdade;

IV - organizar os processos de matrículas, conferindo a documentação que deva instruí-los;

V - manter registros individuais sobre a vida escolar dos alunos;

VI - providenciar a expedição de diplomas ou certificados;

VII - proceder à verificação da frequência dos alunos;

VIII - providenciar o material escolar necessário e auxiliar os alunos nos trabalhos escolares, quando solicitado;

IX - providenciar a manutenção das salas de aula;

X - zelar pelo material e equipamento de ensino.


SEÇÃO III - Dos Centros de Atendimento de Saúde


Artigo 15 - Os Centros de Atendimento de Saúde têm por atribuições:

I - proporcionar assistência médica e ambulatorial aos presos;

II - realizar diagnósticos e exames clínicos, prescrevendo e acompanhando o tratamento;

III - prescrever as dietas alimentares;

IV - providenciar a internação de pacientes;

V - realizar o diagnóstico e o tratamento de afecções buco-maxilo-faciais;

VI - promover a higiene buco-dentária;

VII - realizar tratamento protético;

VIII - fornecer relatórios médicos;

IX - classificar doenças, causas de mortes e outros dados;

X - elaborar e distribuir relatórios diários de ocorrências;

XI - desenvolver programas de medicina preventiva e educação sanitária;

XII - zelar pela higiene e salubridade do Estabelecimento, fiscalizando, permanentemente, suas dependências e elaborando relatórios periódicos a respeito;

XIII - desenvolver trabalhos de vigilância epidemiológica;

XIV - promover a adoção de medidas de prevenção de infecções;

XV - prescrever a vacinação dos servidores e dos presos;

XVI - orientar ou realizar a coleta de material para exames;

XVII - receber material para exames;

XVIII - expedir os resultados dos exames realizados;

XIX - aviar as receitas prescritas pelos médicos;

XX - providenciar, quando for o caso, radiografias e interpretar seus resultados;

XXI - observar as instruções técnicas baixadas para uso da aparelhagem radiológica.


Artigo 16 - As Células de Apoio Administrativo dos Centros de Atendimento de Saúde, além de outras constantes do artigo 35 deste decreto, têm, ainda, as seguintes atribuições:

I - matricular e encaminhar pacientes para atendimento médico-hospitalar;

II - controlar e marcar consultas médicas e odontológicas;

III - atualizar os dados de identificação nas fichas de matrícula;

IV - controlar os prontuários e zelar pela sua conservação;

V - manter e controlar os estoques de medicamentos, de acordo com as normas vigentes;

VI - observar e controlar os prazos de validade constantes nas embalagens dos medicamentos;

VII - controlar requisições de medicamentos em geral, principalmente entorpecentes, psicotrópicos e outros medicamentos sob regime de controle;

VIII - manter o corpo clínico sempre atualizado sobre os medicamentos disponíveis.


SEÇÃO IV - Dos Centros de Segurança e Disciplina


Artigo 17 - Aos Centros de Segurança e Disciplina cabe desenvolver os serviços de recepção, controle, segurança e disciplina.


Artigo 18 - As Equipes de Vigilância têm as seguintes atribuições:

I - em relação às atividades gerais das unidades:

a) manter a ordem, segurança e disciplina;

b) preparar o boletim de ocorrências diárias;

c) elaborar quadros demonstrativos relacionados com as atividades da unidade;

II - em relação aos presos:

a) zelar pelo regime disciplinar;

b) zelar por sua higiene pessoal e dos locais a eles destinados;

c) fiscalizar a distribuição da alimentação;

d) fiscalizar as visitas;

e) executar sua movimentação, comunicando à unidade de Controle as alterações ocorridas;

f) escoltar os presos em trânsito interno;

g) conferir, diariamente, e manter atualizado o quadro da população carcerária;

h) providenciar o encaminhamento, ao Núcleo de Prontuários Penitenciários, dos documentos relacionados com a situação processual dos presos;

III - em relação à segurança dos estabelecimentos:

a) inspecionar, diariamente, suas condições;

b) operar e controlar os serviços de telefonia, alarme, televisão e som.


Artigo 19 - As Equipes de Portaria têm as seguintes atribuições:

I - atender ao público em geral;

II - realizar revistas na portaria, à entrada e saída de presos, veículos e volumes, bem como de servidores e visitas;

III - recepcionar os que se dirigem ao Estabelecimento, inclusive presos, acompanhando-os às unidades a que se destinam;

IV - anotar as ocorrências de entradas e saídas do Estabelecimento;

V - receber e encaminhar, à Equipe de Controle, os objetos destinados aos presos;

VI - receber a correspondência dos servidores e dos presos;

VII - encaminhar a correspondência dos presos ao Núcleo de Prontuários Penitenciários;

VIII - distribuir a correspondência dos servidores;

IX - manter registro de identificação de servidores do Estabelecimento e das pessoas autorizadas a visitar os presos;

X - administrar a rouparia dos agentes de segurança penitenciária e mestres de ofício.


Artigo 20 - As Equipes Auxiliares de Segurança têm as seguintes atribuições:

I - efetuar a conservação de instalações, aparelhos, máquinas e equipamentos elétricos em geral;

II - conservar os sistemas de fornecimento de energia elétrica em regime de emergência;

III - zelar pelo uso adequado e conservação dos elevadores;

IV - efetuar a conservação do sistema de comunicações;

V - em relação à hidráulica, conservar as instalações;

VI - em relação à oficina de chaves, providenciar a confecção de chaves e a instalação ou substituição de fechaduras.


Artigo 21 - As Equipes de Controle têm as seguintes atribuições:

I - receber e conferir documentos referentes à internação de presos;

II - registrar e distribuir os objetos destinados aos presos;

III - providenciar a identificação datiloscópica e fotográfica dos presos e elaborar os respectivos documentos de identificação;

IV - encaminhar os novos presos para as unidades envolvidas no processo de internação;

V - comunicar, aos órgãos interessados, as internações dos presos;

VI - administrar a rouparia dos presos;

VII - organizar e manter atualizado o cadastro dos presos;

VIII - registrar e fornecer informações relativas à população de presos e sua movimentação;

IX - elaborar e manter atualizados os quadros demonstrativos do movimento carcerário;

X - receber, guardar e devolver, nos casos de liberdade, os pertences dos presos;

XI - receber e encaminhar à unidade de contas bancárias o dinheiro trazido pelo preso quando de sua entrada.


SEÇÃO V - Dos Centros de Qualificação Profissional e Produção


Artigo 22 - Aos Centros de Qualificação Profissional e Produção cabe:

I - desenvolver, mediante o aproveitamento de trabalho dos presos, as atividades de produção e manutenção do Estabelecimento;

II - desenvolver as atividades de ensino profissionalizante aos presos, em complementação às atividades desenvolvidas pela unidade de Educação.


Artigo 23 - As unidades dos Centros de Qualificação Profissional e Produção têm por atribuições comuns:

I - em relação aos presos:

a) orientar e acompanhar o desenvolvimento profissional;

b) controlar a freqüência e o rendimento em cada área de trabalho;

c) avaliar o aproveitamento para efeito de promoção na escala de categorias profissionais;

d) executar programas instrutivos de prevenção de acidentes de trabalho;

II - em relação à produção:

a) programar o trabalho;

b) sugerir a implantação de novos processos de produção;

c) contribuir para o aperfeiçoamento dos produtos;

d) controlar a quantidade e a qualidade dos produtos;

e) organizar o mostruário dos produtos;

f) encaminhar o produto acabado para o Núcleo de Finanças e Suprimentos;

g) propor a alienação de produtos considerados excedentes;

III - em relação aos equipamentos e matéria-prima de trabalho:

a) programar a utilização da maquinaria, ferramental, matéria-prima e demais componentes exigidos para os trabalhos da unidade, informando ao Núcleo de Finanças e Suprimentos suas necessidades;

b) distribuir, recolher e conferir as ferramentas de trabalho;

c) promover a guarda do material de uso específico da unidade, bem como controlar seu consumo;

d) verificar o estado de conservação das máquinas e ferramentas, providenciando a reposição de peças e os consertos necessários;

e) zelar pela correta utilização de equipamentos e materiais.


Artigo 24 - Os Núcleos de Oficinas têm por atribuições:

I - desenvolver trabalhos de natureza industrial ou artesanal, que resultem na produção ou manutenção de bens em geral, para consumo interno ou de terceiros;

II - produzir bens em escala industrial.

Parágrafo único - Os Núcleos de Oficinas dos Centros de Progressão Penitenciária de Valparaíso e Pacaembu têm, ainda, as seguintes atribuições:

1. efetuar contatos com empresas, com o objetivo de arranjar trabalho que proporcione conhecimentos técnicos aos presos;

2. efetuar prévia inspeção no local de trabalho, com vistas à segurança e higiene;

3. executar treinamento prévio do trabalhador, quando se tratar de atividade geral e de risco;

4. subsidiar a elaboração dos contratos de trabalho, convênios e termos de cooperação e outros instrumentos;

5. organizar e manter atualizados os registros individuais sobre as horas trabalhadas dos sentenciados.


Artigo 25 - As Equipes de Conservação têm as seguintes atribuições:

I - em relação às atividades gerais, verificar o estado dos prédios, das instalações, dos móveis, dos objetos, bem como dos equipamentos e dos aparelhos, tomando as providências necessárias para sua conservação ou preservação;

II - em relação à pintura, executar serviços de pintura externa e interna dos edifícios e suas instalações;

III - em relação à alvenaria:

a)executar os serviços de alvenaria, revestimentos e coberturas;

b) conservar passeios, guias, cercas, muros e similares;

IV - em relação à limpeza interna:

a) executar, diariamente, os serviços de limpeza e arrumação das dependências;

b) zelar pela correta utilização de equipamentos e materiais de limpeza;

c) promover a guarda do material de limpeza e controlar seu consumo.

Artigo 26 - As Equipes de Aprovisionamento têm as seguintes atribuições:

I - em relação à lavanderia:

a)receber e registrar roupas, lavar e passar;

b) revisar, periodicamente, o estado das roupas sob sua guarda, procedendo aos consertos, quando necessário;

II - em relação à copa e cozinha:

a) executar os serviços de copa;

b) elaborar os cardápios;

c) preparar as refeições, submetendo-as à aprovação do Diretor do Estabelecimento ou de quem for por este designado;

d) zelar pela correta utilização dos mantimentos, aparelhos e utensílios;

e) executar os serviços de limpeza dos aparelhos, utensílios, bem como dos locais de trabalho;

f) elaborar os expedientes relativos a requisição de mantimentos e outras provisões.


SEÇÃO VI - Dos Centros Administrativos


Artigo 27 - Os Centros Administrativos têm por atribuição prestar serviços às unidades dos respectivos Estabelecimentos, nas áreas de finanças e orçamento, material e patrimônio, pessoal, transportes e comunicações administrativas.


Artigo 28 - Os Núcleos de Finanças e Suprimentos têm as seguintes atribuições:

I - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as previstas no artigo 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

II - em relação às compras:

a)organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores de materiais e serviços;

b) colher informações de outros órgãos sobre a idoneidade das empresas, para fins de cadastramento;

c) preparar expedientes referentes à aquisição de material ou à prestação de serviços;

d) analisar as propostas de fornecimentos e as de prestação de serviços;

e) elaborar contratos relativos às compras de materiais ou à prestação de serviços;

III - em relação ao almoxarifado:

a) analisar a composição dos estoques, com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas;

b) fixar níveis de estoque mínimo, máximo e ponto de pedido de materiais;

c) elaborar pedidos de compra para formação ou reposição de estoques;

d) controlar o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas efetuadas, comunicando ao órgão responsável pela aquisição e ao órgão requisitante, os atrasos e outras irregularidades cometidas;

e) receber, conferir, guardar e distribuir, mediante requisição, os materiais adquiridos;

f) controlar o estoque e a distribuição do material armazenado;

g) manter atualizados os registros de entrada e saída e de valores dos materiais em estoque;

h) realizar balancetes mensais e inventários, físicos e de valor, do material estocado;

i) elaborar levantamento estatístico de consumo anual, para orientar a elaboração do Orçamento-Programa;

j) elaborar relação de materiais considerados, de acordo com a legislação específica, excedentes ou em desuso;

l) receber, conferir e guardar os produtos encaminhados pelo Centro de Qualificação Profissional e Produção;

m) atender às requisições de produtos, quando autorizadas;

n) manter atualizados os registros de entrada e saída de produtos;

o) zelar pela conservação dos produtos em estoque.


Artigo 29 - Os Núcleos de Pessoal têm as atribuições previstas nos artigos 11 a 16 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.


Artigo 30 - Os Núcleos de Infra-Estrutura têm as seguintes atribuições:

I - em relação ao protocolo:

a) receber, registrar, classificar, autuar, controlar a distribuição e expedir papéis e processos;

b) receber e expedir malotes, correspondência externa e volumes em geral;

c) informar sobre a localização de papéis e processos;

II - em relação ao arquivo:

a) arquivar papéis e processos;

b) preparar certidões de papéis e processos;

III - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas nos artigos 8º e 9º do Decreto nº 9.543, de 1º de março 1977;

IV - em relação à administração patrimonial:

a) cadastrar e chapear o material permanente e os equipamentos recebidos;

b) manter intercâmbio dos bens móveis, controlando a sua movimentação;

c) verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis, imóveis e equipamentos, adotando as providências para sua manutenção, substituição ou baixa patrimonial;

d) providenciar o seguro dos bens móveis e imóveis e promover outras medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;

e) providenciar e controlar as locações de imóveis, autorizadas, e mantê-las sob seu controle;

f) proceder, periodicamente, ao inventário de todos os bens móveis constantes do cadastro;

g) providenciar o arrolamento de bens inservíveis, observando a legislação específica.


Artigo 31 - As Equipes de Contas Bancárias dos Presos têm as seguintes atribuições:

I - manter o controle do numerário pertencente aos presos, bem como do seu pecúlio;

II - providenciar o depósito, em caderneta de poupança de estabelecimento bancário oficial, de preferência do Estado de São Paulo, de dinheiro trazido pelo preso quando de sua entrada e do saldo de sua remuneração.


SEÇÃO VII - Dos Núcleos de Prontuários Penitenciários


Artigo 32 - Os Núcleos de Prontuários Penitenciários têm as seguintes atribuições:

I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;

II - preparar o expediente do Diretor e da Assistência Técnica;

III - executar e conferir os serviços de datilografia e digitação e manter o arquivo de cópias;

IV - organizar e manter atualizados os prontuários penitenciários dos presos;

V - executar serviços de telex;

VI - providenciar para que constem dos prontuários todos os elementos que contribuamara o estudo da situação processual do preso;

VII - verificar a compatibilidade dos alvarás de soltura com os elementos constantes do prontuário penitenciário;

VIII - fornecer, mediante autorização do Diretor do Estabelecimento, informações e certidões relativas à situação processual dos presos;

IX - prestar ou solicitar informações, quando for o caso, à unidade incumbida de manter os prontuários criminológicos;

X - manter a guarda e conservar os prontuários penitenciários e os Cartões de Identificação;

XI - encaminhar os prontuários encerrados à unidade de controle da execução penal, para arquivamento;

XII - examinar e providenciar a distribuição da correspondência aos presos;

XIII - examinar e expedir a correspondência escrita pelos presos;

XIV - verificar a autenticidade dos documentos a serem inseridos nos prontuários penitenciários;

XV - providenciar o encaminhamento dos prontuários dos presos, quando de sua movimentação para outro estabelecimento penal.

O artigo 53 do Decreto nº 52,376, de 19 de novembro de 2007, revoga os artigos 3º a 32


SEÇÃO VIII - Dos Núcleos de Escolta e Vigilância Penitenciária


Artigo 33 - Aos Núcleos de Escolta e Vigilância Penitenciária cabe o planejamento, a execução e a fiscalização das atividades de:

I - escolta e custódia de presos em movimentações externas;

II - guarda e vigilância das muralhas, alambrados e guaritas.


Artigo 34 - As Equipes de Escolta e Vigilância têm as seguintes atribuições:

I - exercer a escolta armada, vigilância e proteção dos presos, quando em trânsito e movimentação externa;

II - exercer a vigilância armada nas muralhas, alambrados e guaritas da unidade prisional;

III - elaborar boletins relatando as ocorrências diárias;

IV - zelar pela higiene e segurança dos locais onde desenvolvem suas atividades;

V - adotar todas as medidas de segurança necessárias ao bom funcionamento da unidade;

VI - vedar a entrada de pessoas estranhas à unidade;

VII - efetuar a revista dos presos quando for escoltá-los.


SEÇÃO IX - Das Células de Apoio Administrativo


. Artigo 35 - As Células de Apoio Administrativo têm as seguintes atribuições:

I - preparar o expediente das respectivas unidades;

II - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;

III - manter registros sobre a freqüência e as férias dos servidores;

IV - preparar escalas de serviço;

V - estimar a necessidade de material permanente;

VI - manter registro do material permanente e comunicar à unidade competente a sua movimentação;

VII - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo


SEÇÃO X - Das Atribuições Comuns


Artigo 36 - São atribuições comuns a todas unidades:

I - colaborar com outras unidades do Estabelecimento na elaboração de projetos, atividades e trabalhos que visem os presos;

II - prestar informações relativas à sua área de atividade, desde que com autorização superior;

III - solicitar a colaboração de outras unidades do Estabelecimento para solução de problemas de relacionamento com os presos;

IV - elaborar relatórios mensais de atividades com dados qualitativos e quantitativos referentes à sua área;

V - notificar à unidade de Segurança e Disciplina os casos de indisciplina;

VI - coordenar, orientar e controlar o trabalho dos estagiários e voluntários;

VII - fiscalizar os serviços prestados por terceiros e, quando o contrato estiver sob sua responsabilidade, atestar sua qualidade e execução.


CAPÍTULO VI - Das Comissões Técnicas de Classificação


SEÇÃO I - Da Composição


Artigo 37 - As Comissões Técnicas de Classificação têm, cada uma, a seguinte composição:

I - o Diretor da Penitenciária ou do Centro de Progressão Penitenciária de que trata o artigo 1º deste decreto, que será o seu Presidente;

II - o Diretor do Centro de Reabilitação;

III - o Diretor do Centro de Segurança e Disciplina;

IV - o Diretor do Centro de Qualificação Profissional e Produção;

V - profissionais das áreas de Psiquiatria, Psicologia e Assistência Social.

Parágrafo único - Cada Penitenciária e Centro de Progressão Penitenciária poderá ter tantas Comissões quantas forem necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos.


SEÇÃO II - Das Atribuições


Artigo 38 - As Comissões Técnicas de Classificação têm as seguintes atribuições:

I - acompanhar a execução das penas privativas de liberdade;

II - efetuar a classificação dos sentenciados, quando de sua inclusão no Estabelecimento Penal;

III - elaborar, acompanhar e avaliar os programas individualizadores da execução da pena;

IV - incluir, depois de classificados, os sentenciados em programas individualizadores da execução da pena;

V - acompanhar o desenvolvimento dos sentenciados inclusos nos programas individualizadores da execução da pena;

VI - avaliar os sentenciados inclusos nos programas individualizadores da execução da pena, emitindo, ao final, pareceres;

VII - propor, às autoridades competentes, as progressões e regressões dos regimes, bem como as conversões de penas e regimes;

VIII - requisitar, sempre que necessário, informações sobre os sentenciados;

IX - proceder, quando julgar conveniente, diligências e exames;

X - acompanhar as penas privativas de direito.


CAPÍTULO VII - Das Competências


SEÇÃO I - Dos Diretores dos Estabelecimentos Penitenciários


Artigo 39 - Aos Diretores dos Estabelecimentos Penitenciários de que trata este decreto, em suas respectivas áreas de atuação, compete:

I - em relação às atividades do Sistema Penitenciário:

a) dar cumprimento às determinações judiciais;

b) prestar, por intermédio do Coordenador, as informações que lhes forem solicitadas pelos Juízes, pelos Tribunais, pelo Conselho Penitenciário e por entidades públicas ou particulares;

c) zelar pela integridade física e moral dos presos;

d) assegurar alfabetização e trabalho para todos;

e) manter contato permanente com os presos, ouvir suas reclamações e pedidos, e encaminhá-los para solução;

f) autorizar os pedidos de liberação de parte do pecúlio;

g) encaminhar, à unidade de Controle e Execução Penal, para apreciação do Conselho Penitenciário, os recursos dos presos, acompanhados dos respectivos prontuários;

h) assinar certidões e autorizar o fornecimento de informações, relativas à situação processual dos presos;

i) solicitar a expedição de certidões ou cópias de peças processuais, para formação dos prontuários penitenciários e instrução de petições;

j) assinar o documento de identidade dos presos;

l) autorizar o remanejamento dos presos nas áreas do Estabelecimento Penitenciário;

m) determinar, quando for o caso, a realização de exames de sanidade mental do preso;

n) aplicar penalidades disciplinares aos presos, dentro de sua competência regimental;

o) instaurar sindicância;

p) zelar pela qualidade da alimentação dos presos;

q) autorizar visitas individuais ao Estabelecimento;

r) expedir atestado de boa conduta a egresso do Estabelecimento, observada a legislação pertinente;

s) decidir sobre a utilização dos pavilhões do Estabelecimento;

t) orientar a ordem e a segurança interna e externa do Estabelecimento;

u) fixar, por proposta da unidade de qualificação profissional e produção, os preços dos produtos, quando for o caso;

v) organizar a escala de plantões das respectivas diretorias;

II - em relação às atividades gerais:

a) solicitar informações a outros órgãos da Administração Pública;

b) decidir sobre os pedidos de certidões e "vista" de processos;

c) promover ações para manutenção dos sistemas de tratamento de esgotos da unidade;

III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas nos artigos 27 e 29 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 43.881, de 9 de março de 1999;

IV - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, na qualidade de dirigentes de unidades de despesa, exercer as competências previstas no artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

V - em relação à administração de material e patrimônio:

a) assinar editais de concorrência;

b) exercer as competências previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, exceto quanto a licitação na modalidade de concorrência;

c) autorizar, por ato específico, as autoridades que lhes são subordinadas a requisitar transportes de material por conta do Estado;

VI - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, na qualidade de dirigentes de subfrota, exercer as competências previstas no artigo 18 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.


SEÇÃO II - Dos Diretores de Centros e de Núcleos


Artigo 40 - Aos Diretores dos Centros de Atendimento de Saúde, em suas respectivas áreas de atuação, compete:

I - elaborar a escala de plantão do pessoal da unidade;

II - manter intercâmbio com serviços médicos externos;

III - discutir, periodicamente, com os profissionais envolvidos, os casos examinados, para orientação diagnóstica e terapêutica, e propor a revisão de casos em tratamento para as necessárias modificações de conduta;

IV - orientar e fiscalizar a documentação clínica dos pacientes.


Artigo 41 - Aos Diretores dos Centros de Segurança e Disciplina, em suas respectivas áreas de atuação, compete:

I - elaborar a escala de serviço do pessoal civil de vigilância;

II - informar, diariamente, ao diretor do Estabelecimento as alterações na população de presos e sua movimentação;

III - manifestar-se, quando for o caso, sobre a seleção, orientação e indicação do trabalho dos presos, bem como sobre a elaboração da escala de serviço dos mesmos;

IV - autorizar visitas aos presos, assinando a respectiva ficha de identificação;

V - sindicar as faltas disciplinares dos presos;

VI - aplicar penalidades disciplinares aos presos, dentro de sua competência regimental.


Artigo 42 - Aos Diretores do Centro de Qualificação Profissional e Produção, em suas respectivas áreas de atuação, compete:

I - propor à unidade de Reabilitação as transferências de serviço dos sentenciados;

II - indicar à unidade de Reabilitação os casos de sentenciados inadaptados ao trabalho;

III - enviar ao diretor do Estabelecimento relatório mensal do aproveitamento dos sentenciados.


Artigo 43 - Aos Diretores dos Centros Administrativos, em suas respectivas áreas de atuação, compete:

I - visar extratos para publicação no Diário Oficial;

II - assinar certidões relativas a papéis e processos arquivados.


Artigo 44 - Aos Diretores dos Núcleos de Educação, em suas respectivas áreas de atuação, compete assinar diplomas, certificados e atestados relativos à vida escolar dos alunos.


Artigo 45 - Aos Diretores dos Núcleos de Finanças e Suprimentos, em suas respectivas áreas de atuação, compete:

I - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, exercer as competências previstas nos artigos 15 e 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

II - em relação à administração de material e suprimentos:

a) aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;

b) assinar convites e editais de tomada de preços;

c) autorizar a baixa dos bens móveis no patrimônio.


Artigo 46 - Os Diretores dos Núcleos de Pessoal, na qualidade de dirigentes de órgãos subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal, têm as competências previstas no artigo 33 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.


Artigo 47 - Os Diretores dos Núcleos de Infra-Estrutura, na qualidade de dirigentes de órgãos detentores, têm as competências previstas no artigo 20 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.


Artigo 48 - Aos Diretores dos Núcleos de Prontuários Penitenciários, em suas respectivas áreas de atuação, compete informar ao Diretor do Estabelecimento as incompatibilidades existentes entre os elementos constantes dos alvarás de soltura e os prontuários penitenciários.

O artigo 53 do Decreto nº 52,376, de 19 de novembro de 2007, revoga os artigos 35 a 48 


Artigo 49 - Aos Diretores dos Núcleos de Escolta e Vigilância Penitenciária, em suas respectivas áreas de atuação, compete:

I - zelar pela guarda, conservação e manutenção do armamento e munição utilizados na unidade;

II - elaborar as escalas de serviços dos servidores;

III - supervisionar a vigilância e escolta;

IV - zelar pela guarda, manutenção e limpeza das viaturas sob sua responsabilidade;

V - adotar medidas relativas a fiscalização, intensificando a segurança do servidor na muralha;

VI - zelar pelo condicionamento físico dos servidores, realizando testes de avaliação e estabelecendo metas a serem atingidas;

VII - promover o treinamento e a avaliação de tiro, visando o preparo dos servidores.


Artigo 50 - Aos Diretores de Centros e de Núcleos, em suas respectivas áreas de atuação, compete, ainda, exercer as competências previstas no artigo 30 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.

O artigo 53 do Decreto nº 52,376, de 19 de novembro de 2007, revoga o artigo 50 


SEÇÃO III - Dos Chefe de Seção


Artigo 51 - Aos Chefes de Seção, responsáveis por unidades de nível equivalente, em suas respectivas áreas de atuação, compete:

I - orientar e acompanhar as atividades dos servidores subordinados;

II - exercer o previsto no artigo 31 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.

O artigo 53 do Decreto nº 52,376, de 19 de novembro de 2007, revoga o artigo 51 


Artigo 52 - Aos Chefes das Equipes de Escolta e Vigilância, em suas respectivas áreas de atuação, compete:

I - efetuar a ronda diurna e noturna nos postos de vigilância;

II - percorrer a área sob sua responsabilidade, atentando para eventuais anomalias;

III - efetuar a distribuição das tarefas de vigilância de muralhas, de alambrados e de guaritas, bem como de escolta armada externa dos presos;

IV - orientar os servidores sobre as medidas deprecaução a serem adotadas no desenvolvimento das atividades;

V - supervisionar a revista dos presos;

VI - efetuar a distribuição dos postos de trabalho.


SEÇÃO IV - Das Competências Comuns


Artigo 53 - São competências comuns aos Diretores de Departamento e demais dirigentes de unidades at o nível de Diretor de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação:

I - manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas;

II - avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;

III - decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;

IV - apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades administrativas subordinadas;

V - praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades ou servidores subordinados;

VI - avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências das unidades ou servidores subordinados;

VII - fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;

VIII - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 34 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;

IX - em relação à administração de material e patrimônio, autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades administrativas subordinadas.


Artigo 54 - São competências comuns aos Diretores de Departamento e aos demais responsáveis por unidades at o nível de Chefe de Seção, em suas respectivas áreas de atuação:

I - cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;

II - transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;

III - propor à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;

IV - opinar e propor medidas que visem ao aprimoramento de suas áreas;

V - manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores, conforme o caso;

VI - manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;

VII - providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;

VIII - indicar seu substituto, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;

IX - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 35 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;

X - em relação à administração de material, requisitar material permanente ou de consumo.


Artigo 55 - As autoridades abrangidas neste capítulo poderão exercer, também, sempre que a estrutura organizacional assim exigir, as competências conferidas à autoridade de menor nível hierárquico.


CAPÍTULO VIII - Do "Pro labore"


SEÇÃO I - Da Carreira de Agente de Segurança Penitenciária


Artigo 56 - Para efeito da atribuição da gratificação "pro labore", de que trata o artigo 4º da Lei Complementar nº 722, de 1º de julho de 1993, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 843, de 31 de março de 1998, ficam caracterizadas como específicas da carreira de Agente de Segurança Penitenciária as funções a seguir discriminadas, na seguinte conformidade:

I - 11 (onze) de Diretor de Divisão, destinadas aos Centros de Segurança e Disciplina;

II - 92 (noventa e duas) de Chefe de Seção, destinadas:

a) 44 (quarenta e quatro) às Equipes de Vigilância, sendo 1 (uma) para cada turno;

b) 26 (vinte e seis) às Equipes de Portaria, sendo 1 (uma) para cada turno;

c) 11 (onze) às Equipes Auxiliares de Segurança;

d) 11 (onze) às Equipes de Controle.

O artigo 53 do Decreto nº 52,376, de 19 de novembro de 2007, revoga os artigos 53 a 56

SEÇÃO II - Da Classe de Médico


Artigo 57 - Para efeito da gratificação "pro labore", de que trata o artigo 11 da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 840, de 31 de dezembro de 1997, ficam caracterizadas, como específicas de médico, 11 (onze) funções de Diretor Técnico de Divisão de Saúde, destinadas aos Centros de Atendimento de Saúde.

Parágrafo único - Será exigida dos servidores designados para as funções retribuídas mediante gratificação "pro labore", nos termos deste artigo, experiência profissional de, no mínimo, 3 (três) anos de atuação na área de saúde.

O artigo 6º do Decreto nº 48.420, de 08 de janeiro de 2004, revoga o artigo 57 


SEÇÃO III - Da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968


Artigo 58 - Para efeito da gratificação "pro labore" de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas as funções de serviço público, a seguir discriminadas, na seguinte conformidade:

I - 11 (onze) de Diretor Técnico de Departamento, destinadas às Diretorias das Penitenciárias e dos Centros de Progressão Penitenciária;

II - 11 (onze) de Diretor Técnico de Divisão, destinadas às Diretorias dos Centros de Reabilitação;

III - 22 (vinte e duas) de Diretor de Divisão, destinadas:

a) 11 (onze) aos Centros de Qualificação Profissional e Produção;

b) 11 (onze) aos Centros Administrativos;

IV - 22 (vinte e duas) de Diretor Técnico de Serviço, destinadas:

a) 11 (onze) aos Núcleos Interdisciplinares de Reabilitação;

b) 11 (onze) aos Núcleos de Educação;

V - 55 (cinqüenta e cinco) de Diretor de Serviço, destinadas:

a) 11 (onze) aos Núcleos de Oficinas;

b) 11 (onze) aos Núcleos de Finanças e Suprimentos;

c) 11 (onze) aos Núcleos de Pessoal;

d) 11(onze) aos Núcleos de Infra-Estrutura;

e) 11 (onze) aos Núcleos de Prontuários Penitenciários;

VI - 44 (quarenta e quatro) de Chefe de Seção, destinadas:

a) 11 (onze) às Equipes de Atividades Gerais;

b) 11 (onze) às Equipes de Conservação;

c) 11 (onze) às Equipes de Aprovisionamento;

d) 11 (onze) às Equipes de Contas Bancárias dos Presos.

Parágrafo único - Serão exigidos dos servidores designados para as funções retribuídas mediante "pro labore", nos termos deste artigo, os seguintes requisitos de escolaridade ou habilitação legal e de experiência profissional:

1. para Diretor Técnico de Departamento, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente nas áreas de Direito, Psicologia, Ciências Sociais, Pedagogia ou Serviço Social e experiência de, no mínimo, 4 (quatro) anos de atuação profissional ou na área penitenciária;

2. para Diretor Técnico de Divisão, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e experiência de, no mínimo, 4 (quatro) anos de atuação profissional ou na área penitenciária;

3. para Diretor Técnico de Serviço, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e experiência de, no mínimo, 3 (três) anos de atuação profissional ou na área penitenciária;

4. para Diretor de Divisão e de Serviço, certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente e experiência de, no mínimo, 2 (dois) anos de atuação na respectiva área;

5. para Chefe de Seção, certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente, ou experiência na área de atuação quando incompleto, e ser ocupante de cargo efetivo ou função-atividade de natureza permanente.

O artigo 53 do Decreto nº 52,376, de 19 de novembro de 2007, revoga o artigo 58


SEÇÃO IV - Da Classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária


Artigo 59 - Para efeito da atribuição da gratificação "pro labore", de que trata o artigo 10 da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001, ficam caracterizadas como específicas da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, as funções a seguir discriminadas, na seguinte conformidade:

I - 11 (onze) de Diretor de Serviço, destinadas aos Núcleos de Escolta e Vigilância Penitenciária;

II - 44 (quarenta e quatro) de Chefe de Seção, destinadas às Equipes de Escolta e Vigilância, sendo 1 (uma) para cada turno.


CAPÍTULO IX - Da Gratificação por Comando de Unidade Prisional – COMP


Artigo 60 - Para fins de concessão da Gratificação por Comando de Unidade Prisional - COMP, instituída pela Lei Complementar nº 842, de 24 de março de 1998, ao ocupante do cargo deDiretor Técnico de Departamento, regido pela Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, ficam classificadas como COMP IV, as Penitenciárias e os Centros de Progressão Penitenciária de que trata este decreto.


CAPÍTULO X - Disposições Finais


Artigo 61 - Os Núcleos Interdisciplinares de Reabilitação serão compostos de pessoal com formação universitária, em especial de Médico Psiquiatra, Assistente Social, Terapeuta Ocupacional, Psicólogo e Pedagogo, de preferência com especialização ou experiência nas áreas penitenciária e criminológica.


Artigo 62 - Os Centros de Atendimento de Saúde serão compostos de pessoal multidisciplinar, em especial de Médico, Cirurgião-Dentista, Enfermeiro, Farmacêutico, Técnico de Laboratório, Auxiliar de Enfermagem e Auxiliar de Laboratório.


Artigo 63 - As designações para o exercício de funções de serviço público retribuídas mediante "pro labore" de que trata este decreto só poderão ocorrer após a efetiva implantação ou funcionamento das unidades.

Parágrafo único - Ficam dispensados, para efeito deste decreto, os procedimentos definidos pelo Decreto nº 20.940, de 1º de junho de 1983, tendo em vista o disposto nos artigos 6º e 58 deste decreto.


Artigo 64 - Os Diretores, quando no exercício de seus cargos, e os demais servidores necessários à manutenção da segurança e disciplina deverão residir, obrigatoriamente, na área dos Estabelecimentos Penitenciários.

O artigo 53 do Decreto nº 52,376, de 19 de novembro de 2007, revoga os artigos 60 a 64

Artigo 65 - Fica autorizado, sem prejuízo da alimentação da população prisional e respeitadas as disponibilidades orçamentárias, o fornecimento de refeições gratuitas ao pessoal penitenciário e aos componentes da Polícia Militar, quando em serviço, dentro da seguinte ordem de prioridade: I - aos servidores e seus familiares, que residam obrigatoriamente no recinto do Estabelecimento; II - aos servidores que permaneçam em serviço por período não inferior a 12 (doze) horas; III - aos servidores que estiverem sujeitos à jornada completa de trabalho. Parágrafo único - Será fixado em regimento interno o fornecimento das refeições de que trata este artigo, podendo compreender almoço, jantar, lanche noturno e desjejum.

 O artigo 2º do Decreto nº 51.687, de 22 de março de 2007, revoga o artigo 65


Artigo 66 - Os regimentos internos dos Estabelecimentos Penitenciários de que trata este decreto deverão dispor sobre o seguinte:

I - direitos, deveres e regalias conferidas aos presos;

II - espécies e critérios de aplicação de penas disciplinares;

III - forma de atuação de todas as unidades dos Estabelecimentos;

IV - obrigações do pessoal penitenciário, inclusive administrativo, no tocante ao tratamento a ser dispensado aos presos;

V - outras matérias pertinentes.


Artigo 67 - Os bens produzidos nos Estabelecimentos Penitenciários de que trata este decreto, originários de suas atividades industriais, desde que não destinados especificamente à comercialização, reverterão em seu próprio proveito, obedecida a seguinte escala de prioridade:

I - para consumo e utilização do próprio Estabelecimento produtor;

II - para consumo e utilização dos demais Estabelecimentos.

Parágrafo único - Os bens que não puderem ter a destinação prevista neste artigo, por excederem as respectivas necessidades, por serem facilmente perecíveis ou por não ser economicamente compensador o seu transporte, poderão ser ofertados ao público por preços e condições de venda, segundo critérios a serem fixados em portaria do Coordenador.


Artigo 68 - O almoxarifado de cada Estabelecimento Penitenciário de que trata este decreto exercerá o controle dos bens a que se refere o artigo anterior, na forma da legislação em vigor.

Parágrafo único - O produto das alienações efetuadas na forma do parágrafo único do artigo anterior será controlado pela unidade de Finanças e Suprimentos e recolhido ao Fundo Especial de Despesa de cada Estabelecimento.


Artigo 69 - A implantação da estrutura constante deste decreto será feita, gradativamente, mediante resoluções do Secretário da Administração Penitenciária, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras.


Artigo 70 - As atribuições e as competências previstas neste decreto poderão ser detalhadas mediante resolução do Secretário da Administração Penitenciária.


Artigo 71 - As vagas resultantes da criação das Penitenciárias e dos Centros de Progressão Penitenciária de que trata o artigo 1º deste decreto destinam-se à desativação das Penitenciárias Carandiru I, II e III de que trata o Decreto nº 45.702, de 12 de março de 2001.

O artigo 53 do Decreto nº 52,376, de 19 de novembro de 2007, revoga os artigos 66 a 71


Artigo 72 - Os estabelecimentos penais de que tratam os incisos III, IV, V e VI do artigo 3º do Decreto nº 43.277, de 3 de julho de 1998, ficam com a denominação alterada na seguinte conformidade:

I - de Presídio de Franco da Rocha para Centro de Progressão Penitenciária de Franco da Rocha;

II - de Presídio “Dr. Rubens Aleixo Sendim”, de Mongaguá para Centro de Progressão Penitenciária “Dr. Rubens Aleixo Sendin” de Mongaguá;

III - de Presídio “Professor Ataliba Nogueira”, de Campinas para Centro de Progressão Penitenciária “Prof. Ataliba Nogueira” de Campinas;

IV - de Presídio “Dr. Edgard Magalhães Noronha”, de Tremembé para Centro de Progressão Penitenciária “Dr. Edgard Magalhães Noronha” de Tremembé.

Artigo 73 - Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação.



CAPÍTULO XI - Disposição Transitória


Artigo único - Até a efetiva implantação dos Núcleos de Escolta e Vigilância Penitenciária e suas Equipes de Escolta e Vigilância, dos estabelecimentos penais de que trata este decreto, os serviços de escolta e custódia de presos em movimentações externas e os de guarda e vigilância das muralhas, alambrados e guaritas serão prestados pela Polícia Militar do Estado de São Paulo.

O artigo 53 do Decreto nº 52,376, de 19 de novembro de 2007, revoga o artigo unico da disposiçao transitória


Palácio dos Bandeirantes, 19 de novembro de 2001

GERALDO ALCKMIN

Nagashi Furukawa

Secretário da Administração Penitenciária

João Caramez

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 19 de novembro de 2001, aos Centros de Segurança e Disciplina;