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Decreto nº 46.168, de 09 de outubro de 2001

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Regulamenta o Bônus Gestão instituído às classes de suporte pedagógico do Quadro do Magistério, pela Lei Complementar nº 890, de 28 de dezembro de 2000


GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:


Artigo 1º - A Lei Complementar nº 890, de 28 de dezembro de 2000, que instituiu o Bônus Gestão, às classes de suporte pedagógico do Quadro do Magistério, fica regulamentada nos termos deste decreto.


Artigo 2º - O Bônus Gestão será concedido aos Dirigentes Regionais de Ensino, aos integrantes das classes de suporte pedagógico - Supervisores de Ensino e Diretores de Escola, aos titulares de cargos de Coordenador Pedagógico e de Assistente de Diretor de Escola, bem como aos ocupantes de postos de trabalho de Vice-Diretor de Escola e de Professor Coordenador Pedagógico em exercício nas unidades escolares e órgãos da estrutura básica da Secretaria de Estado da Educação.


Artigo 3º - O Bônus Gestão constitui vantagem pecuniária a ser concedida uma única vez observada as disposições previstas no artigo 2º da Lei Complementar nº 890, de 28 de dezembro de 2000.


Artigo 4º - São condições essenciais para a concessão do Bônus Gestão:

I - a avaliação do desempenho apresentada pelo servidor durante o exercício de 2000, por meio da análise dos seguintes indicadores:

a) configuração da escola, considerando-se o número de alunos e sua tipologia;

b) desempenho da escola, considerando-se os resultados do Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar do Estado - SARESP, conforme dados constantes no Centro de Informações Cadastrais - CICA, referentes ao ano de 1997, e os índices de abandono escolar relativo ao ano de 1999;

c) aferição da freqüência do servidor no exercício de 2000;

d) freqüência do conjunto dos professores da unidade escolar, considerando o número médio de ausências;

II - o exercício em cargo ou função especificados no artigo 2º deste decreto, na data de 1º de dezembro de 2000;

III - contar com no mínimo 120 (cento e vinte) dias consecutivos de exercício nesse cargo ou função, considerando o período compreendido entre 4 de agosto de 2000 a 1º de dezembro de 2000.

§ 1º - Na hipótese de inexistência de resultados previstos na alínea "b" do inciso I deste artigo deverão ser adotados os seguintes critérios:

1. na ausência de resultados do SARESP será atribuída à escola a mesma pontuação obtida no indicador abandono escolar;

2. na ausência de resultados do SARESP e abandono escolar, será atribuída à escola a mesma pontuação da tipologia e do número de alunos, respectivamente.

§ 2º - Para a concessão do Bônus Gestão aos Dirigentes Regionais de Ensino e Supervisores de Ensino será considerada a média dos indicadores especificados nas alíneas "a", "b" e "d", do inciso I deste artigo, relativa ao conjunto das unidades escolares da rede estadual de ensino sob sua jurisdição.

§ 3º - Para os fins previstos no inciso III deste artigo, os períodos de exercício em cargo ou função decorrentes de sucessivas designações de que trata este decreto, serão totalizados, desde que, entre eles, não haja interrupção de exercício de qualquer natureza.

§ 4º - Os indicadores de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo, são correspondentes à unidade escolar em que o servidor de que trata o artigo 2º deste decreto se encontrassem em exercício em 1º de dezembro de 2000.


Artigo 5º - Os dados necessários para a aplicação dos indicadores, de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso I do artigo 4º deste decreto, serão disponibilizados pelo Centro de Informações Educacionais - CIE, da Secretaria de Estado da Educação.


Artigo 6º - Aos resultados relativos aos indicadores de que trata o inciso I do artigo 4º, serão atribuídos pontos na conformidade do Anexo I que faz parte integrante deste decreto.


Parágrafo único - A média prevista na alínea "d" do inciso I do artigo 4º deste decreto, será calculada com base no total de pontos aferidos na freqüência apresentada pelo corpo docente da unidade escolar e no número de docentes avaliados, aplicando-se a Tabela III-A, constante do Anexo I que faz parte integrante deste decreto.


Artigo 7º - A data para consolidação de todas as situações funcionais e das ocorrências a serem consideradas para fins de concessão do Bônus Gestão é 1º de dezembro de 2000, conforme estabelecido no artigo 12 da Lei Complementar nº 890, de 28 de dezembro de 2000.


Artigo 8º - Para fins de apuração da freqüência de que tratam as alíneas "c" e "d" do inciso I do artigo 4º deste decreto, serão considerados:

I - o período relativo aos meses de março, abril, agosto, setembro, outubro e novembro de 2000, totalizando 183 (cento e oitenta e três) dias letivos;

II - as faltas abonadas, justificadas e injustificadas, bem como as licenças e afastamentos de qualquer natureza, para o cômputo de ausências, exceto os afastamentos previstos na Lei Complementar nº 890, de 28 de dezembro de 2000.


Parágrafo único - A base de dados para a aferição da situação funcional e freqüência do servidor, será o cadastro funcional e o boletim de freqüência da Secretaria de Estado da Educação.


Artigo 9º - Fica assegurada aos servidores que atuam nas unidades escolares, de acordo com os resultados finais aferidos na avaliação do conjunto dos indicadores especificados no inciso I do artigo 4º deste decreto, o valor relativo ao Bônus Gestão constante da Tabela A, do Anexo II que faz parte integrante deste decreto.


Artigo 10 - Fica assegurado, aos Dirigentes Regionais de Ensino e aos Supervisores de Ensino que atuam nas Diretorias Regionais de Ensino, de acordo com os resultados finais aferidos na avaliação dos indicadores especificados no inciso I do artigo 4º deste decreto, o valor relativo ao Bônus Gestão constante da Tabela B, do Anexo II que faz parte integrante deste decreto.


Artigo 11 - O valor mínimo do Bônus Gestão, fixado no artigo 5º da Lei Complementar nº 890, de 28 de dezembro de 2000 fica assegurado aos servidores, de que trata este decreto, que se encontravam em exercício de função de magistério junto aos órgãos da estrutura básica da Secretaria de Estado da Educação e ao Conselho Estadual de Educação, bem como àqueles servidores afastados junto às entidades conveniadas com a Secretaria de Estado da Educação e às entidades de classe do magistério, não lhes sendo aplicável, o disposto nos artigos 4º e 8º deste decreto.


Parágrafo único - Aplica-se o disposto no "caput" aos servidores readaptados, aos Diretores de Escola titulares de cargo e aos docentes em funções de suporte pedagógico, afastados junto ao Programa de Ação de Parceria Educacional Estado-Município e aos casos especificados no parágrafo único do artigo 12 da Lei Complementar nº 890, de 28 de dezembro de 2000.


Artigo 12 - O valor do Bônus Gestão assegurado aos titulares de cargo de Assistente de Diretor de Escola e de Coordenador Pedagógico, bem como para os ocupantes de postos de trabalho de que trata o artigo 2º deste decreto, corresponderá a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor atribuído aos Diretores de Escola, na mesma faixa, conforme o disposto na Tabela A do Anexo II que faz parte integrante deste decreto.


Parágrafo único - O valor do Bônus devido ao Professor Coordenador Pedagógico será proporcional à carga horária cumprida, incluídas nas horas de trabalho docente, quando for o caso.


Artigo 13 - O valor do Bônus Gestão devido ao servidor que cumprir estritamente o mínimo estabelecido no inciso III do artigo 4º deste decreto corresponderá:

I - 85% (oitenta e cinco por cento) do valor estipulado no artigo 5º da Lei Complementar nº 890, de 28 de dezembro de 2000, aos integrantes das classes de suporte pedagógicos e aos ocupantes do cargo de Diretor Regional de Ensino;

II - 85% (oitenta e cinco por cento) do valor estipulado no artigo 6º da Lei Complementar nº 890, de 28 de dezembro de 2000, aos titulares de cargo de Assistente de Diretor de Escola e de Coordenador Pedagógico, bem como para os ocupantes de postos de trabalho de que trata o artigo 2º deste decreto.


Artigo 14 - Não farão jus ao Bônus Gestão os titulares de cargos de que trata este decreto que, na data-base estivessem exercendo cargos em comissão ou afastados para prestarem serviços em unidades administrativas não pertencentes à estrutura básica da Secretaria de Estado da Educação.


Parágrafo único - Aplica-se o disposto no "caput" aos titulares de cargos que no período compreendido entre 4 de agosto de 2000 a 1º de dezembro de 2000, interromperam a licença de que trata o artigo 202 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, pelo não cumprimento do disposto no inciso III do artigo 4º deste decreto.


Artigo 15 - O Bônus Gestão será concedido aos servidores aposentados, dispensados, exonerados e falecidos após 1º de dezembro de 2000, desde que nesta data, tenham sido atendidas as disposições contidas neste decreto.


Artigo 16 - Fica vedada a percepção cumulativa do Bônus Gestão e o Bônus Mérito de que trata a Lei Complementar nº 891, de 28 de dezembro de 2000, exceto nas situações de acumulação legal.


Artigo 17 - A importância paga a título de Bônus Gestão não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito e sobre ela não incidirão vantagens de qualquer natureza, nem os descontos previdenciários e de assistência médica.


Artigo 18 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos pecuniários a 23 de fevereiro de 2001.


Palácio dos Bandeirantes, 9 de outubro de 2001

GERALDO ALCKMIN


Teresa Roserley Neubauer da Silva

Secretária da Educação


João Caramez

Secretário-Chefe da Casa Civil


Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica


Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 9 de outubro de 2001.