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Decreto nº 46.149, de 02 de outubro de 2001

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Altera a denominação do Departamento de Investigações sobre Crimes Patrimoniais - DEPATRI, cria e organiza a Divisão de Investigações Gerais e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,


Decreta:


Artigo 1.º - O Departamento de Investigações sobre Crimes Patrimoniais - DEPATRI, órgão de execução da Polícia Civil do Estado de São Paulo, previsto na alínea “j” do inciso III do artigo 2º do Decreto nº 39.948, de 8 de fevereiro de 1995, com a redação dada pelo artigo 42 do Decreto nº 44.448, de 24 de novembro de 1999, passa a denominar-se Departamento de Investigações sobre Crime Organizado- DEIC.


Artigo 2.º - Fica criada a Divisão de Investigações Gerais, subordinada diretamente ao Departamento de Investigações sobre Crime Organizado - DEIC.


Artigo 3.º - A Divisão de Investigações Gerais tem a seguinte estrutura:

I - Assistência Policial, com:

a) Serviço de Informações Criminais, com:

1. Seção de Coleta de Informações;

2. Seção de Processamento e Análise;

3. Seção de Cadastro e Arquivo;

b) Seção de Apoio Técnico, com:

1. Setor de Suporte Técnico;

2. Setor de Telecomunicações;

II - 1ª Delegacia de Polícia - Propriedade Imaterial;

III - 2ª Delegacia de Polícia - Fé Pública e Falsificação, Roubo e demais Delitos sobre Medicamentos;

IV - 3ª Delegacia de Polícia - Estelionato;

V - 4ª Delegacia de Polícia - Delitos Praticados por Meios Eletrônicos.


Artigo 4.º - A Divisão de Investigações Gerais tem as seguintes atribuições básicas:

I - por intermédio de sua 1ª Delegacia de Polícia, apurar as infrações penais praticadas contra a Propriedade Imaterial;

II - por intermédio de sua 2ª Delegacia de Polícia, apurar as infrações penais praticadas contra a Fé Pública, bem como as infrações penais relacionadas com medicamentos, em especial as de falsificação e roubo;

III - por intermédio de sua 3ª Delegacia de Polícia, apurar as infrações penais previstas no Título II, Capítulo VI, do Código Penal;

IV - por intermédio de sua 4ª Delegacia de Polícia, adotar as providências de polícia judiciária destinadas à apuração da responsabilidade criminal pelo uso indevido de computadores, da Internet e de meios eletrônicos.

Parágrafo único - As atribuições previstas neste artigo serão exercidas no Município de São Paulo,e mediante expressa autorização do Delegado Geral de Polícia, nos demais municípios do Estado.


Artigo 5.º - A Assistência Policial tem por atribuição básica auxiliar o Titular da Divisão de Investigações Gerais no desempenho de suas funções.


Artigo 6.º - Aos integrantes das Assistências Policiais cabem as atividades que lhes forem cometidas pelo respectivo Delegado de Polícia a que estiverem subordinados.


Artigo 7.º - O Delegado Divisionário de Polícia, da Divisão de Investigações Gerais, e as Autoridades Policiais dirigentes das unidades policiais subordinadas têm as competências previstas nos artigos 28 e 30 do Decreto nº 20.872, de 15 de março de 1983.

Artigo 8.º - As atribuições das unidades e as competências das autoridades policiais de que trata este decreto poderão ser complementadas mediante portaria do Delegado Geral de Polícia.

Artigo 9.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 2 de outubro de 2001

GERALDO ALCKMIN

Marco Vinicio Petrelluzzi Secretário da Segurança Pública

João Caramez Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita Secretário do Governo e Gestão Estratégica


Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 2 de outubro de 2001.