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Decreto nº 46.149, de 02 de outubro de 2001

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'''Artigo 1.º''' - O Departamento de Investigações sobre Crimes Patrimoniais - DEPATRI, órgão de execução da Polícia Civil do Estado de São Paulo, previsto na alínea “j” do inciso III do artigo 2º do [[Decreto nº 39.948, de 8 de fevereiro de 1995]], com a redação dada pelo artigo 42 do [[Decreto nº 44.448, de 24 de novembro de 1999]], passa a denominar-se Departamento de Investigações sobre Crime Organizado- DEIC.  
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'''Artigo 1.º''' - O Departamento de Investigações sobre Crimes Patrimoniais - DEPATRI, órgão de execução da Polícia Civil do Estado de São Paulo, previsto na alínea “j” do inciso III do artigo 2º do [[Decreto nº 39.948, de 08 de fevereiro de 1995]], com a redação dada pelo artigo 42 do [[Decreto nº 44.448, de 24 de novembro de 1999]], passa a denominar-se Departamento de Investigações sobre Crime Organizado- DEIC.  
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Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
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==Dados Técnicos da Publicação==
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 2 de outubro de 2001.
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 2 de outubro de 2001.
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Publicado no Diário Oficial do Estado em 3 de outubro de 2001.  [http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=/2001/executivo%2520secao%2520i/outubro/03/pag_0001_F20PNBHDRN02Ne2BSK1QTRFU2HT.pdf&pagina=1&data=03/10/2001&caderno=Executivo%20I&paginaordenacao=10001, Consultar DOE]
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Edição atual tal como 21h49min de 30 de julho de 2014

Altera a denominação do Departamento de Investigações sobre Crimes Patrimoniais - DEPATRI, cria e organiza a Divisão de Investigações Gerais e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,


Decreta:


Artigo 1.º - O Departamento de Investigações sobre Crimes Patrimoniais - DEPATRI, órgão de execução da Polícia Civil do Estado de São Paulo, previsto na alínea “j” do inciso III do artigo 2º do Decreto nº 39.948, de 08 de fevereiro de 1995, com a redação dada pelo artigo 42 do Decreto nº 44.448, de 24 de novembro de 1999, passa a denominar-se Departamento de Investigações sobre Crime Organizado- DEIC.


Artigo 2.º - Fica criada a Divisão de Investigações Gerais, subordinada diretamente ao Departamento de Investigações sobre Crime Organizado - DEIC.


Artigo 3.º - A Divisão de Investigações Gerais tem a seguinte estrutura:

I - Assistência Policial, com:

a) Serviço de Informações Criminais, com:

1. Seção de Coleta de Informações;

2. Seção de Processamento e Análise;

3. Seção de Cadastro e Arquivo;

b) Seção de Apoio Técnico, com:

1. Setor de Suporte Técnico;

2. Setor de Telecomunicações;

II - 1ª Delegacia de Polícia - Propriedade Imaterial;

III - 2ª Delegacia de Polícia - Fé Pública e Falsificação, Roubo e demais Delitos sobre Medicamentos;

IV - 3ª Delegacia de Polícia - Estelionato;

V - 4ª Delegacia de Polícia - Delitos Praticados por Meios Eletrônicos.


Artigo 4.º - A Divisão de Investigações Gerais tem as seguintes atribuições básicas:

I - por intermédio de sua 1ª Delegacia de Polícia, apurar as infrações penais praticadas contra a Propriedade Imaterial;

II - por intermédio de sua 2ª Delegacia de Polícia, apurar as infrações penais praticadas contra a Fé Pública, bem como as infrações penais relacionadas com medicamentos, em especial as de falsificação e roubo;

III - por intermédio de sua 3ª Delegacia de Polícia, apurar as infrações penais previstas no Título II, Capítulo VI, do Código Penal;

IV - por intermédio de sua 4ª Delegacia de Polícia, adotar as providências de polícia judiciária destinadas à apuração da responsabilidade criminal pelo uso indevido de computadores, da Internet e de meios eletrônicos.

Parágrafo único - As atribuições previstas neste artigo serão exercidas no Município de São Paulo,e mediante expressa autorização do Delegado Geral de Polícia, nos demais municípios do Estado.


Artigo 5.º - A Assistência Policial tem por atribuição básica auxiliar o Titular da Divisão de Investigações Gerais no desempenho de suas funções.


Artigo 6.º - Aos integrantes das Assistências Policiais cabem as atividades que lhes forem cometidas pelo respectivo Delegado de Polícia a que estiverem subordinados.


Artigo 7.º - O Delegado Divisionário de Polícia, da Divisão de Investigações Gerais, e as Autoridades Policiais dirigentes das unidades policiais subordinadas têm as competências previstas nos artigos 28 e 30 do Decreto nº 20.872, de 15 de março de 1983.

Artigo 8.º - As atribuições das unidades e as competências das autoridades policiais de que trata este decreto poderão ser complementadas mediante portaria do Delegado Geral de Polícia.

Artigo 9.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 2 de outubro de 2001

GERALDO ALCKMIN

Marco Vinicio Petrelluzzi Secretário da Segurança Pública

João Caramez Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita Secretário do Governo e Gestão Estratégica


Dados Técnicos da Publicação

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 2 de outubro de 2001.

Publicado no Diário Oficial do Estado em 3 de outubro de 2001. Consultar DOE